Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9951/2005-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: As indemnizações decorrentes de acidente que seja simultaneamente de trabalho e de viação não se cumulam antes de complementam no sentido de que a emergente do acidente de trabalho subsiste para além da medida em que venha a ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.
A desoneração da entidade responsável pelo pagamento da indemnização decorrente do acidente de trabalho pode ser feita, por via de excepção, no próprio processo de acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

           (A), intentou, com o patrocínio oficioso do M.P., após a realização da fase administrativa em que se frustrou a tentativa de conciliação, a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra (L), ambos já identificados nos autos, em que pede a condenação do R. no pagamento do capital de remição de uma pensão anual vitalícia de € 1.750,65 devida desde 11/10/03, na quantia de € 14,80 de despesas de transportes e em € 7.515,32 de indemnizações por incapacidades temporárias, bem como nos respectivos juros, à taxa legal, a apurar a final.
Alegou, em síntese, que quando trabalhava para o R. sofreu um acidente que o incapacitou permanentemente.
        O R. contestou alegando essencialmente que o A. era um prestador de serviços não existindo qualquer contrato de trabalho entre ambos. Mas o acidente nada teve a ver com a prestação de serviços do A., antes foi provocado por terceiro, no âmbito de um acidente de viação, de que o A. já recebeu a respectiva indemnização. Com efeito, o acidente ocorreu quando o veículo de matrícula 08-...-PS, conduzido por (JA) e pertencente à empresa de Transportes Dimas, Ricarte, Ldª, segurado na Global – Cª de Seguros S.A., através da apólice 199049075, fazia marcha atrás e foi embater no andaime sobre o qual estava o Autor a trabalhar provocando o desequilíbrio deste e a sua consequente queda, tendo o A. sido indemnizado por essa seguradora.

     Realizada a audiência de julgamento, foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:
       “Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar ao A.:
        a) o capital de remição de uma pensão anual vitalícia no valor de mil seiscentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos ( € 1.688,13 ), desde 11/10/03, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%;
 b) a quantia de catorze euros e oitenta cêntimos ( € 14,80 ), acrescida de juros de mora á taxa anual de 4% desde 14/05/04 e
c) a quantia de nove mil seiscentos e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos ( € 9.691,61 ), acrescida de juros de mora á taxa anual de 7% até 1/05/03 e de 4% desde então.
Absolvo o R. do mais que vem pedido.”
       O R., inconformado com esta decisão, arguiu a nulidade da mesma, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, e interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1°. Com todo o devido respeito que a Meritíssima Juiz “a quo” nos merece, o R. e ora recorrente considera que os autos já em si têm elementos, no mínimo, suficientes para que a Meritíssima Juiz na sentença se pronunciasse sobre a questão da desoneração da responsabilidade alegada e requerida pelo R., na sua contestação.

2º. Se a indemnização arbitrada à vitima for de montante inferior ao dos beneficias conferidos em consequência do acidente, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante, o que é manifestamente o caso dos autos. Na verdade,

3°. A Companhia de Seguros Global S.A. indemnizou o A., ora recorrido, a título de danos não patrimoniais (no montante de EUROS 5.000,00) e ainda a titulo de danos patrimoniais (EUROS 11.903,15), o que perfaz a quantia global de EUROS 16.903, 15 (fls.175 e 205 dos autos), tendo feito a discriminação do valor dos danos patrimoniais, nos termos seguintes: (vid. folhas 175 dos autos e ainda fls. 171; 197; 179; 190; 191 e 195)
a) rendimentos  - EUROS 6.820,00 EUROS ­
b) danos emergentes - EUROS 83,­15
c) danos pela IPP 5% -  EUROS 5.000,00

4°. Efectivamente, porque não são cumuláveis a indemnização por acidente de viação e a emergente do acidente de trabalho, sendo antes complementares, no sentido de esta subsistir para além da pedida - que é absorvida por aquela - , deve no pagamento da última (a que respeita à condenação dos autos) desonerar-se o R., ora recorrido, no que respeita à quantia de EUROS 11.903,15, ou seja, a desoneração do R., ora recorrente, limitada ao montante da indemnização patrimonial civil.

5º. Tendo-se verificado que do acordo realizado em 23 de Outubro de 2003 (acta de transacção exarada no processo de sinistro automóvel - fls. 175 dos autos - e recibo de indemnização de fls. 205 dos autos) resulta a aceitação por parte do A., ora recorrido, de uma importância inferior ao dos benefícios recebidos pela via do presente foro, uma vez que foi considerado o acidente que incapacitou o A. "quando prestava serviço ao R.. reparável ou indemnizável nos termos previstos para os acidentes de trabalho”, a desoneração do R., ora recorrente, será então limitada àquele montante.

6°. A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo” tendo já em seu poder todos os elementos necessários à decisão não se debruçou sobre a questão da desoneração alegada e requerida pelo R. (ora recorrente), quando o devia ter feito nos moldes já atrás enunciados, pois a Meritíssima Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Não o tendo feito, a sentença enferma assim da nulidade enunciada na alínea d), primeira parte, do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, o que ora se invoca.

7º. Não se tendo concluído pela existência de contrato de trabalho entre A. e R., foi no entanto considerado que o A. (ora recorrido) tem direito à reparação prevista para os acidentes de trabalho, face ao preceituado no n° 2, parte final do artigo 2º e nº 1 do artigo 6°, ambos da Lei 100/1997, de 13.09 e ainda face ao disposto no artigo 12º, n° 3 do Decreto-Lei n° 143/99, de 30.04.

8°. Não tendo efectivamente o A (ora recorrido) provado que se encontrava vinculado por contrato de trabalho, na verdade, a retribuição a considerar para efeitos de cálculo da pensão a que tem direito, corresponderá ao produto de 12 vezes a retribuição mensal.

9º. Atendendo a que não foi provado quantos ou quais os dias da semana, como também não foi provada a retribuição mensal ilíquida do A (ora recorrido), bem como não foi provada a retribuição diária (quando esta represente retribuição normalmente recebida), não pode o tribunal para cálculo da retribuição que por sua vez vai servir de suporte para o cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao A. (ora recorrido) utilizar a alegação por aquele efectuada na p.i. de que trabalhava de 2ª a 6ª das 8:00H às 13:00H e das 14:00H às 18:00H. E, mais,

10º. O A., ora recorrente, não conseguiu descortinar a equação levada a cabo pela Meritíssima Juiz que permitiu concluir pelo valor da retribuição anua de EUROS 13.068,00, pois que EUROS 5,5 X 9 H X 260 dias = EUROS 12.870,00, o que daria um capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de EUROS 1.662,55.

11°. Assim sendo, entende o R., ora recorrente que o critério mais razoável dada a factualidade provada para o cálculo da pensão será o critério da retribuição correspondente ao salário mínimo nacional que à data era no montante de EUROS 348,01 mensais. Nessa medida:

12º. 12 x EUROS 348,01 = EUROS 4.176, 12 - Retribuição Anual
EUROS 4.176, 12 X 0,184543 X 0,70 = EUROS 539,47 - Capital de remição de uma pensão anual e vitalícia,

13°. Além de que, tendo a Meritíssima Juiz considerado 9H diárias e 5 dias por semana, teríamos 45H semanais, razão pela qual também por este motivo, mesmo tendo em atenção o critério por ela adoptado, deveriam ser apenas atendidas as 4OH semanais, ou seja, EUROS 5,5 X 8H X 260 dias = EUROS 11.440,00 X 0,184543 X O,70 = EUROS 1.417,82.

14°. Por outro lado, não nos podemos esquecer, na sequência do que a propósito da nulidade invocada foi dito, que o A. ora recorrido em 28.10.2003 recebeu da Companhia de Seguros Global, S.A. a quantia de EUROS 5.000,00, quantia esta que deverá então ser considerada para efeitos desoneração do R., ora recorrente, limitada então a este valor de EUROS 5.000,00, no que à IPP diz respeito.

15º. De igual modo, o pagamento de tal quantia, deve ser considerada para efeitos do cálculo dos juros.

16°. O que atrás foi dito relativamente à IPP, também vale agora para o cálculo das incapacidades temporárias, absoluta e parcial.

17º. Por outro lado, não nos podemos esquecer, na sequência do que a propósito da nulidade invocada foi dito, que o A. ora recorrido em 28.10.2003 recebeu da Companhia de Seguros Global, S.A. a quantia de EUROS 6.903,15 (correspondente à soma de EUROS 6.820,00 e EUROS 83,15), quantia esta que deverá então ser considerada para efeitos desoneração do R., ora recorrente, tendo então presente este valor de EUROS 6.903,15 no que às ITs diz respeito.

18°. TERMOS EM QUE deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

    O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
     Entretanto, a Mª Juiz a fls. 287 proferiu despacho em que considerou de nenhum efeito o acto de prestação de caução, prestada pelo R. a fim de obter o efeito suspensivo do recurso, não só por ser prestada extemporaneamente como por ser inidónea.
    O R. arguiu a nulidade e interpôs recurso desse despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1° - A caução visa por um lado permitir que à apelação seja atribuído efeito suspensivo e por outro lado permitir ao credor a satisfação do seu crédito reconhecido na decisão apelada (sendo certo que, pelo menos, parte do crédito do apelado já se encontre efectivamente satisfeito pelo pagamento que lhe foi feito no âmbito do acordo extrajudicial que realizou com a Companhia de Seguros Global).

2º. O ora agravante, através da sua mandatária foi notificado em 08.04.05, para prestar caução em 10 dias. Sucede, porém, que desses 10 dias, 4 deles corresponderam aos fins de semana de 09.04.05/10.04.05 e 16.04.05/ 17.04.05.

3°. A garantia bancária foi instruída na agência / dependência do B.C.P./onde o ora agravante detém conta e é cliente - Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, com a documentação e garantias necessárias para o efeito e que foram solicitadas pelo banco ao ora agravante e que este as prestou e imediatamente a seguir foi enviada, pela agência, para a direcção de crédito, na central de Lisboa, a fim de ser aprovada e autorizada

4°. Em 18.05.05, o BCP ainda não tinha disponibilizado a garantia bancária, a qual tendo sido emitida nos serviços centrais com data de 15.05.05, apenas foi enviada para a agência em 21.05.05 e assinada no Cartório Notarial de Peniche na mesma data e disponibilizada em 22.05.05, que imediatamente, por carta registada, foi enviada ao Tribunal.

5° - Assim sendo, verifica-se que não se encontram diminuídas as garantias de pagamento ao A. das quantias em que o R., (ora agravante) fora condenado, sendo certo que a impossibilidade de cumprimento do prazo de 10 dias não é imputável ou atribuído ao ora recorrente, pelo que, não poderá o mesmo ser prejudicado por tal facto.

6° - Estando expressamente regulado na lei o processamento do incidente de prestação de caução, o certo é que na hipótese prevista no n° 3 do artigo 988°, primeira parte - aplicável por força do artigo 2°, alínea a), do C.P.Trabalho - a caução é logo julgada idónea. Por isso,

7º.  entende o ora agravante, que se cometeu uma nulidade processual, por violação do n° 3 (primeira parte), do artigo 988° do C.P.C., aplicável por força do artigo2º, alínea a), do C.P.Trabalho.

8°. E, mais, mesmo na hipótese prevista n° 3, do artigo 988º, segunda parte, com referência ao n° 3 do 984° do C.P.C., - aplicável por força do artigo 2º, alínea a), do C.P. Trabalho - , estabelece-se que o «0 juiz profere decisão após realização das diligências necessárias)-. Logo,

9º. ao ter decidido, imediatamente, no sentido da inidoneidade da caução, cometeu uma nulidade por omissão de formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da questão suscitada (artigo 201, n° 1 do C.P.C.).

10º. Assim sendo, entende o ora agravante, que se cometeu uma nulidade processual por não se dar ao recorrente (ora agravante) a oportunidade de alterar os termos da garantia - fixando-se prazo para regularização da caução prestada - artigo 205º, n° 1 do Código de Processo Civil.
11°. TERMOS EM QUE deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida.

    O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
   Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto:
Estão provados os seguintes factos:
   1 - Em data não apurada do Verão de 2002, o A. foi admitido ao serviço do R. para exercer, por conta daquele, a actividade de pedreiro.
   2 - O A. pegava ao trabalho às 8h e largava às 18h, fazendo pausa para almoço.
   3 - No dia 13/11/02 o A. encontrava-se ao serviço do R., em Peniche, e em cima de um andaime.
   4 - O A. possuía ferramentas de trabalho.
   5 - O R. pagava ao A. € 5,50 por hora.
   6 - No dia 13/11/02, encontrando-se o A. em cima de um andaime, o mesmo foi abalroado por um veículo automóvel, desequilibrando o A. e deitando-o ao chão.
   7 - Em consequência o A. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, hematoma orbitário à direita, fractura incompleta da escama da omoplata direita, fractura dos 6º e 7º arcos costais esquerdos a nível posterior e luxação acrómio clavicular direita.
   8 - O A. apresenta limitação conjugada da mobilidade do conjunto das articulações do ombro e cotovelo direitos (lado activo), grau II (a elevação do braço forma com o tronco um ângulo de 90º), com limitação da rotação interna e externa, impedindo-o de levar a mão á nuca, ao ombro oposto e à região lombar, luxação externa da clavícula direita (lado activo) e síndroma pós-traumático.
   9 - As lesões determinaram-lhe ITA entre 13/11/02 e 8/08/03, ITP de 0,30 entre 9/08/03 e 3/09/03 e ITP de 0,20 entre 4/09/03 e 10/10/03.
   10 - A alta ocorreu em 10/10/03, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 0,184543.
   11 - O A. despendeu € 14,80 em transportes obrigatórios a Tribunal.
   12 - O A. nasceu em 1/05/43.
   13 - No dia 13/11/02, pelas 8h15m, na Rua 1º de Dezembro, em Peniche, o automóvel matrícula 08-...-PS, marca MITSUBISHI, propriedade de TRANSPORTES DIMAS RICARTE, LDA., ao proceder à manobra de marcha atrás, veio a embater no andaime ali existente, em cima do qual estava o A., abalroando-o.
   14 - A GLOBAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA. assumiu a responsabilidade pelo acidente, dado o teor da apólice n.º 199049075.
   15 - O A. celebrou com GLOBAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA. um acordo com vista a ser indemnizado pela quantia de € 16.903,15 relativa a danos patrimoniais – rendimentos, € 6.820,00, danos emergentes, € 83,00 e danos por IPP de 5%, € 5.000,00 – e danos não patrimoniais - € 5.000,00.


Fundamentação de direito

         Recurso de Agravo
        
O objecto deste recurso, tal como emerge das respectivas conclusões, é o de saber se a extemporaneidade da prestação da caução é imputável ao Agravante e se foi cometida uma nulidade processual por violação do nº 3 do art. 988º do CPC, por não se dar ao recorrente a oportunidade de alterar os termos da caução.
Quanto à extemporaneidade da caução
O Agravante admite expressamente que a caução foi prestada para além do prazo de dez dias previsto no art. 83º nº 2 do CPT. Com efeito, decorre dos autos que o Agravante foi notificado em 8.04.05 para prestar caução no prazo de 10 dias, a qual foi prestada no dia 26.04.05.
O que o agravante alega é que a impossibilidade do cumprimento do prazo não lhe é imputável, pois o atraso foi devido aos serviços do banco.
Acontece, porém, que o prazo - não excedente a 10 dias –previsto no art. 83º nº 2 do CPT para a prestação de caução é um prazo peremptório, não prorrogável, como decorre da própria letra do normativo em causa e tem sido constantemente afirmado pela jurisprudência – cfr. Ac. da Rel. de Coim. de 9.02.95 em BMJ 444, pag. 721 e 14.02.
Com efeito, o actual CPT, à semelhança do anterior, esclareceu que é de dez dias o prazo máximo de tempo dentro do qual o juiz terá de fixar o prazo para a prestação de caução, sendo que a vontade do interessado em prestar a caução deve ser expressa logo no próprio requerimento de interposição do recurso.
Procurou-se desta forma imprimir maior celeridade processual, visando também dar mais rápida satisfação aos interesses do credor, que normalmente um trabalhador ou sinistrado e os seus créditos são constituídos por importâncias relativas a salários ou indemnizações, revestindo uma natureza quase alimentícia.
Por isso, o requerente da caução tem de ser expedito na prestação da mesma, sendo certo que tem ao seu dispor várias modalidades de prestação da caução (nº 1 do art. 83º do CPT), cabendo-lhe escolher a que mais lhe convém de modo a poder cumprir o prazo estipulado.
A opção pela garantia bancária foi escolha sua, sendo-lhe, por isso, imputável o atraso na obtenção da mesma.
Assim, não tendo a caução sido prestada dentro do prazo estipulado, ela é extemporânea, não merecendo censura o despacho recorrido.

Quanto à nulidade processual
Alega o Recorrente que o despacho recorrido enferma de nulidade processual no que concerne à declaração de inidoneidade da caução, uma vez que verificando-se a hipótese prevista no nº 3 do art. 988 do CPC, aplicável ex vi art. 2º al. a) do CPT, a caução é logo julgada idónea, e porque não foi dada ao recorrente a possibilidade de alterar os termos da garantia fixando-se prazo para a regularização da mesma.
O despacho recorrido além de indeferir a prestação da caução por ser extemporânea, também considerou que a mesma era inidónea, porquanto “à garantia não podem ser apostas quaisquer condições ou prazos de vigência e da presente consta a possibilidade de cessação por declaração do banco e a sujeição a um prazo”.
Esta questão da idoneidade da caução, porém, está prejudicada pela extemporaneidade da mesma. Na verdade, tendo a caução sido prestada fora do prazo, não pode deixar de ser indeferida, sendo irrelevante que a caução se apresente como idónea ou inidónea.
Improcedem, pois, todas as conclusões do presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido, pelo que se passa à apreciação do recurso de apelação.

Recurso de apelação

 Nulidade da decisão
Vem o Recorrente invocar a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por omissão de pronúncia, relativamente à questão da desoneração da responsabilidade do recorrente no montante correspondente ao valor da indemnização recebida pelo recorrido no âmbito do acidente de viação, uma vez que os autos já contêm todos os elementos necessários para a apreciação dessa questão, que foi oportunamente suscitada na contestação.
Mas, salvo o devido respeito, a decisão recorrida pronunciou-se sobre essa questão dizendo o seguinte: “provou-se que efectivamente uma entidade seguradora acordou com o A. o pagamento da indemnização. Porém, tal facto não é impeditivo do direito do A. perante o R., pois, se é verdade que as prestações se não cumulam, antes se completam, o direito á reparação não prejudica o direito de acção contra terceiros (art. 31º da lei 100/97). E, só mediante a instauração de processo próprio e típico é que o R. poderá fazer valer a sua alegação”.
Pode concordar-se ou não com esta apreciação, mas a verdade é que a sentença não foi omissa relativamente à questão suscitada pelo R., ora recorrente. Afirmou claramente que essa questão só podia ser apreciada em processo próprio para o efeito, querendo certamente referir-se ao procedimento previsto no art. 151º do CPT.
Houve, portanto, uma pronúncia expressa da decisão recorrida sobre a questão em causa.
Não pode, porém, confundir-se a nulidade de sentença com eventual erro de julgamento. Este eventual erro de julgamento constitui também objecto do recurso e será apreciado de seguida.
Conclui-se, pois, pela inexistência da alegada nulidade da decisão recorrida.

Objecto do recurso
O Recorrente suscita neste recurso duas questões:
- a desoneração da responsabilidade do Recorrente até ao limite da indemnização recebida pelo Recorrido no âmbito do acidente de viação.
- montante da retribuição para efeitos do cálculo da pensão e da indemnização fixadas ao sinistrado.

Comecemos por esta última questão.
Não vem posta em causa a existência e caracterização do acidente como de trabalho, nem que o mesmo seja indemnizável, questões que por não terem sido impugnadas transitaram em julgado.
O Recorrente apenas alega que houve erro quanto ao valor da retribuição que serviu de base de cálculo para o apuramento do valor da pensão, pois “não conseguiu descortinar a equação que permitiu concluir pelo valor da retribuição anual de € 13.068,00”, entendendo que deveria fixar-se antes o valor de € 12.870,00, segundo a fórmula: €5,5 valor hora x 9 horas x 260 dias, ou então, deveria ser utilizado o critério mais razoável do cálculo ser efectuado pelo valor do salário mínimo nacional que era nessa data de € 348,01 mensais.
Vejamos:
De acordo com o disposto no nº 1, 2 e 4 do art. 26º da lei 100/97 de 13.09 as indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou temporária serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente auferida pelo sinistrado e as pensões por morte ou incapacidade permanente absoluta ou parcial são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente auferida pelo sinistrado, entendendo-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Assim, estando assente que o sinistrado auferia à data do acidente € 5,5 por hora e que trabalhava 9 horas por dia está correcta a fórmula de cálculo utilizada na sentença recorrida para o cálculo da pensão que foi a seguinte: € 5,5 valor hora x 9 horas diárias x 22 dias úteis x 12 meses = € 13.068,00.
Não faz qualquer sentido a pretensão do recorrente no sentido de que se deveria levar em conta o valor do salário mínimo nacional uma vez que este só é levado em consideração quando a retribuição auferida é inferior a esse salário, mas, no presente caso, o sinistrado auferia quantia superior (cfr. nº 8 do art. 26 da Lei 100/97.
Quanto à desoneração da responsabilidade do Recorrente até ao limite da indemnização recebida pelo Recorrido no âmbito do acidente de viação.
Alega o recorrente que sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho e tendo o sinistrado sido indemnizado pela Cª de Seguros Global, SA, no âmbito do acidente de viação na importância de €16.903,15 (que foi discriminada do seguinte modo: rendimentos 6.820,00, danos emergentes € 83,15 e danos pela IPP de 5%, 5.00,00, e danos não patrimoniais € 5.000,00) e porque não são cumuláveis as respectivas indemnizações, sendo antes complementares, deve no pagamento da indemnização por acidente de trabalho desonerar-se o Recorrente, no que respeita à quantia de € 11.903,15.
Antes de mais importa analisar se este pedido pode ser formulado nesta acção, uma vez que a decisão recorrida não acolheu esta pretensão por entender que a mesma só podia ser deduzida em processo próprio para o efeito.
O processo próprio para a declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para a declaração de perda do direito a indemnizações é o previsto no art. 151º do CPT actual (aprovado pelo DL 480/99 de 9.11) que corresponde ao art. 153º do anterior Código de Processo de Trabalho (aprovado pelo DL nº 272-A/81 de 30.09).
Conforme refere A. Leite Ferreira ([1]) em comentário ao art. 153º do CPT/81, “na vigência do CPT de 1963 a extinção do direito a pensões ou indemnizações com fundamento na prescrição ou na simples perda do direito, apenas por via de acção (…) podia ser declarada. Era o que por forma expressa resultava do nº 3 do art. 150º assim redigido: a extinção ou perda de direitos a pensões ou indemnizações só poderão ser declaradas no processo regulado nesta secção. Desapareceu porém, do novo Código a doutrina do nº 3 do art. 150º (do CPT/63). Pretendeu-se com tal desaparecimento eliminar o princípio, aliás de difícil compreensão, que negava ao réu o direito de se defender por via indirecta, isto é, por via de excepção, quando na acção em que fosse demandado, pretendesse alegar a prescrição ou perda do direito por parte do autor. Face ao art. 153º do CPT/81 nada obsta agora a que a prescrição, do mesmo modo que a caducidade e a perda do direito possa constituir fundamento de acção ou de excepção. Desta nova orientação resulta, sem dúvida, para além de maior justiça, maior economia processual e maior prontidão na decisão.”
  Igual entendimento é defendido por Carlos Alegre ([2]) “a simples verificação de qualquer dos factos extintivos que dêem lugar à prescrição, caducidade ou simples perda de direitos não opera automaticamente a extinção deles. É necessário que a parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação actue judicialmente com vista a uma declaração naquele sentido. Essa actuação judicial tanto pode revestir a forma de um pedido, em acção prevista no art. 153º (hoje 151), como pode tomar a forma de invocação de excepção de um qualquer pedido judicialmente formulado pela outra parte. O uso da excepção para declarar extintos direitos emergentes de acidentes de trabalho constitui uma aquisição do presente Código (de 1981), uma vez que o anterior não o consentia (art. 150º nº 3). Como consequência da inovação do actual Código, quando uma das causas extintivas do direito for invocada como meio de defesa, por excepção peremptória, não haverá lugar ao processo especial regulado na secção II. O processo especial que trata essa secção só tem lugar, portanto, quando a extinção seja invocada por via de acção.
   Esta doutrina mantém-se actual face ao CPT/99, nada obstando a que a desoneração do responsável pelo acidente de trabalho em virtude do sinistrado já haver recebido indemnização de terceiro, possa ser formulada por excepção na própria acção de acidente de trabalho, embora também o possa ser por via de acção.
Discorda-se, por isso, da decisão recorrida que não apreciou essa questão suscitada pelo Réu na sua contestação. Mas, como os autos contêm já todos os elementos de facto para o efeito, passa a apreciar-se a mesma.
Resulta da matéria de facto provada que o acidente em causa foi simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho. E está provado que no âmbito do acidente de viação, o sinistrado acordou com a Cª de Seguros Global, SA, o recebimento de uma indemnização na importância global de € 16.903,15 (que foi discriminada do seguinte modo: rendimentos 6.820,00, danos emergentes € 83,15, danos pela IPP de 5%, € 5.000,00, e danos não patrimoniais € 5.000,00).
Dispõe o art. 31º da Lei nº 100/97 o seguinte:
1. quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2. se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou dispendido.
3. se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade esrá limitada àquele montante.
4 (…)
5 (…)
Resulta desta disposição que as indemnizações resultantes de um acidente que simultaneamente seja de trabalho e de viação não são cumuláveis, antes são complementares no sentido de que a emergente do acidente de trabalho subsiste para além da medida em que venha a ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.
Conforme refere Carlos Alegre ([3]) “concorrendo mais que um direito a indemnização por virtude do mesmo acidente, em relação ao mesmo dano concreto, a sua concretização, através da reparação respectiva, não é cumulável”.
Há pois que apreciar que danos concretos a indemnização pelo acidente de viação pretendeu reparar, uma vez que a reparação originada no acidente de viação é mais abrangente do que a devida pelo acidente de trabalho que, em princípio, só contempla os danos patrimoniais, visando compensar os prejuízos decorrentes da redução da capacidade de trabalho ou de ganho (cfr. art. 16º da LAT).
Os danos reparados pela indemnização acordada pelo acidente de viação, no montante global de €16.903,15, foram descriminados pela seguinte forma:  “rendimentos € 6.820,00”, “danos emergentes € 83,15”, “danos pela IPP de 5%, € 5.000,00”, e “danos não patrimoniais € 5.000,00”.
É evidente que a importância relativa aos danos “não patrimoniais” não coincide com os danos que o acidente de trabalho visa reparar, mas as restantes importâncias não só as devidas a título de “danos pela IPP de 5%” como as relativas a “rendimentos e danos emergentes”, visam claramente compensar a perda de rendimentos provocados pelo acidente que afectou o sinistrado. Trata-se, portanto, da reparação dos danos de natureza patrimonial que directamente coincidem com os danos que a indemnização pelo acidente de trabalho visa reparar – perda de capacidade de ganho. Razão pela qual não podem cumular-se ambas as indemnizações.
Deve, por isso, desonerar-se o Recorrente da obrigação de pagar ao sinistrado a quantia global de € 11.903,15, uma vez que este já recebeu essa importância da seguradora responsável pelo acidente de viação.
Esta importância deve ser descontada nas importâncias em que o Recorrente foi condenado a pagar ao Recorrido pelo acidente de trabalho, na presente acção, cuja condenação se mantém na íntegra, a saber:
     a) o capital de remição de uma pensão anual vitalícia no valor de mil seiscentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos ( € 1.688,13 ), desde 11/10/03, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%;
    b) a quantia de catorze euros e oitenta cêntimos ( € 14,80 ), acrescida de juros de mora á taxa anual de 4% desde 14/05/04 e
c) a quantia de nove mil seiscentos e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos ( € 9.691,61 ), acrescida de juros de mora à taxa anual de 7% até 1/05/03 e de 4% desde então.
Procede, assim, parcialmente a apelação.

Decisão:

Pelo exposto, acordam nesta secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A) Em negar provimento ao recurso de agravo;
B) Em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, desonera-se o Recorrente da obrigação do pagamento ao Recorrido da importância de € 11.903,15, a descontar no valor do capital de remição da pensão que lhe foi fixada na decisão recorrida;
C) Em confirmar a decisão quanto ao mais decidido.
Custas do agravo a cargo do recorrente, custas da apelação na proporção de 1/3 a cargo do recorrente e de 2/3 a cargo do recorrido, sendo que este está isento de custas – art. 2º nº 1 al. l) do CCJ.

Lisboa, 25 de Janeiro 2006

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
____________________________________________________            

[1] Código de Processo de Trabalho Anotado, Almedina, 4ª ed. pag. 666/667.
[2] Código de Processo de Trabalho 1996, Almedina, pag. 431.

[3] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. Almedina, pag. 150.