Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL USUCAPIÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Quem administra bens alheios é obrigado a prestar contas, regulando a lei de forma particular, certas situações, o que ocorre nomeadamente com o «cabeça de casal». 2. Neste caso a lei processual prevê um meio especial, que correrá por apenso aos autos onde ocorreu a nomeação, no caso, o inventário, respeitando ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, administrou os bens da herança, art.º 1019, do CPC. 3. Por sua vez o cabeça de casal de facto, tendo em conta o lapso de tempo entre a abertura da herança e a instauração do processo de inventário, prestará as suas contas pelo processo geral dos art. 1014º e seguintes. 4. Encontrando-se alegados factos que, uma vez provados, permitam a sua subsunção a um quadro normativo diverso daquele que foi apresentado ao Tribunal, nada impede que o tribunal proceda a tal enquadramento ao abrigo da sua liberdade na aplicação do direito. 5. A usucapião, uma vez verificados todos os seus pressupostos, não opera ipso jure, nem pode ser conhecida ex officio pelo Julgador, pois que necessita de ser invocada expressamente por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. 6. É ilegal a apreciação da excepção peremptória consistente em o requerido ter usucapido o bens cuja prestação de constas se lhe pede, senão foi suscitada por nenhuma das partes nos autos. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa M e Outros propuseram, no Tribunal Judicial, a presente acção especial de prestação de contas, contra D, pedindo que este seja citado para apresentar as contas da administração do prédio rústico denominado de «V, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Alegaram, para tanto, que, requerentes e requerido são todos irmãos, tendo herdado, por morte de sua mãe, um prédio denominado de «V», constituído por terreno de cultivo com vinha e árvores de fruto, cabendo a cada um uma quota ideal de 1/7, o qual se manteve, até à presente data, em situação de indivisão; o requerido, D, enquanto cabeça de casal, ficou incumbido de administrar o referido prédio e que sempre se recusou a prestar contas quanto ao mesmo, tendo acabado por prometê-lo vender a terceiro. O Requerido contestou. Contrapôs que procedeu em conjunto com os requerentes, em 8 de Julho de 1979, a partilha informal do património de seus pais, tendo-lhe sido adjudicado, no âmbito da mesma, o prédio objecto deste litigio, pelo que, desde essa data, sempre o administrou e utilizou como seu. Realizada sumária instrução___ foi proferida a douta sentença de 31 de Outubro de 2008 (fls.100/107), que julgou esta acção totalmente improcedente e absolveu o requerido, D, do pedido. È desta sentença de 31 de Outubro de 2008 (fls.100/107) que apelam M e Outros ___ Concluindo: 1º) – Foi invocado pelos requerentes a invalidade do documento particular junto pelo requerido aos autos, porque este carecia de poderes e tal documento era falso, invalidade que não foi relevada, ao contrário dos documentos que juntaram no petitório, que gozam de fé pública, e neles se afere os bens que preenchem a quota de cada herdeiro. Ora. Se se tivesse considerado estes documentos, o requerido enquanto cabeça de casal na gestão e administração do prédio noticiado, desde a morte da sua progenitora (2005), jamais poderia usucapir o direito de propriedade sobre o referido prédio. Ademais. O depoimento da testemunha S vai neste mesmo sentido ao referir que a «V», após a morte da mãe dos requerentes “…ficou numa situação de indivisão…” e a “…Vinha de Traz é de todos…”; 2º) – Além do mais, a excepção peremptória, com fundamento em usucapião que aproveita ao requerido, decretada pelo Senhor Juiz a quo é ilegal, posto que não foi suscitada por nenhuma das partes nos autos. II – Os Factos A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 100/101, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil). Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito Quanto à 1ª Conclusão: O património hereditário constituído pela totalidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida ou herança, constitui após aceitação pelos herdeiros e até à partilha um único direito indivisível cujo objecto são os diversos bens concretos em que tal património se realiza (artigos 2024º 2046º e 2050º todos do C. Civil. A divisão deste património comum entre os herdeiros efectua-se com a partilha (art. 2102º do C. Civil) e pode realizar-se seja por forma judicial seja extrajudicialmente___ ressalvados os casos de inventário judicial obrigatório (art. 2102 nº1 C. Civil. Para que a partilha se realize extrajudicialmente é indispensável o acordo de todos os interessados directos; e bem assim que a forma observada havendo bens imóveis seja a da escritura pública sob pena de nulidade artigo 80º, l), do C. do Notariado e 220º e 286º do C. Civil. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Setembro de 006 (www.dgsi.pt) quando expendeu a seguinte doutrina: – “…A existência de acordo entre os interessados na partilha de bens da herança, firmado na pendência de processo de inventário, contido em documento particular (denominado contrato-promessa), assinado pelos interessados, não constitui partilha extrajudicial (art. 2102.º do C. Civil), e muito em particular quando incide sobre imóveis, pois a partilha extrajudicial em tais circunstâncias efectiva-se por escritura pública (art. 80º, alínea l) do C. do Notariado). Facultando a Lei (art. 2102º, nº1, C. Civil) a possibilidade de efectivação de partilha extrajudicial, acha-se, todavia, a mesma, por força do disposto no art. 80º l) do C. do Notariado, quando___ como no caso___ incida sobre bens imóveis, sujeita à forma de escritura pública…”. Doutra banda. Não há dúvidas que em termos gerais, quem administra bens alheios é obrigado a prestar contas (art. 1014º, do C. P. Civil). A lei regula de forma particular, certas situações, em que esta obrigação se verifica. É o que ocorre nomeadamente com o «cabeça de casal» (art. 2093º, nº1, C. P. Civil). O cargo de cabeça de casal comporta um misto de poderes/deveres, não sendo investido nele quem quer, mas quem a Lei (ou os interessados) indicar (artigos 2080º, 2083º e 2084º C. Civil). Carece de investidura judicial (artigos 1338º, 1339º e 1340º C. P. Civil). Quanto à prestação de contas por parte do cabeça de casal, a lei processual prevê um meio especial, que correrá por apenso aos autos onde ocorreu a nomeação, no caso, o inventário. O facto de entre a abertura da herança e a instauração do processo de inventário mediar por vezes um grande lapso de tempo, levou a doutrina a distinguir entre «cabeça de casal de facto» e «cabeça de casal investido», o que tem repercussões a nível processual, nomeadamente, quanto ao processo a utilizar, no caso de se pretender a prestação de contas. Sobre esta questão, pronunciou-se Lopes Cardoso, nos seguintes termos (Partilhas Judiciais, Volume, III, pp. 55/56/57): “…Contemplando casos tais e tendo em conta que desde logo o cabeça de casal entra de facto no exercício de funções e, assim... a administrar os bens hereditários, a Revista (R.L.J.)... sustentou e bem, que podia pedir-se a prestação de contas à pessoa que estivesse na administração da herança como cabeça de casal, mas pelo processo geral de prestação de contas, não pelo processo especial previsto no art. 1018º CPC (...) Ainda hoje o temos por idóneo, sem que em contrário possa argumentar-se com o que deixamos escrito noutro lugar quanto ao momento em que pode considerar-se investido no exercício de funções aquele a quem a lei comete o encargo em referência. (...) Mas claro está, no seu aspecto de direito e em referência ao processo de inventário, as contas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso a esse processo, só podem respeitar ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, administrou os bens da herança. (...). Portanto, o cabeça de casal de facto prestará as suas contas pelo processo geral dos art. 1014º e seguintes, e o cabeça de casal investido judicialmente em inventário pelo processo do art. 1019º, ambos do C.P.Civil...». Ora___ Considerando que: O requerido D é o mais velho de todos os irmãos (facto 2), o que consequência que assuma o cabeçalato de toda a herança deixada por sua mãe (facto 1) e a administre, ainda que de facto. O acordo escrito de 8 de Julho de 1979, assinados por todos, em que se fizeram as “…partilhas dos bens dos nossos pais…”, nomeadamente, de “…casa de habitação, parte do quintal e vinha atrás…” (factos 4 e 5), por se referirem a bens imóveis (cf. fls. 45) tem de ser realizada por escritura pública, o que torna tal acordo invalido. Toda a herança e, designadamente, os bens, pretensamente, adjudicados ao requerido, D, continuam em estado de indivisão, o que é confirmado pela descrição da certidão da Conservatória do Registo Predial (fls.26). Tal leva-nos a aceitar a conclusão em apreciação, ainda que com outras razões fundamentadoras. Quanto à 2ª Conclusão: A relação entre a actividade das Partes e do Juiz é regulada, quanto à causa de pedir, nos termos dos artigos 264º e 664º do C. P. Civil, enquanto que a relação entre o pedido e a condenação tem o regime fixado no art. 661º, do mesmo compêndio. Sem embargo de o Juiz apenas se poder servir, para proferir a decisão, dos factos articulados pelas partes, não está ele sujeito às alegações destas no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo, por isso, livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada, não se encontrando adstrito à qualificação dos factos pelas partes (art. 664º do C. P. Civil). Em consequência, encontrando-se alegados factos que, uma vez provados, permitam a sua subsunção a um quadro normativo diverso daquele que foi apresentado ao Tribunal, nada impede que o tribunal proceda a tal enquadramento ao abrigo da sua liberdade na aplicação do direito (artigos 264º e 664º). E não envolve essa diferente qualificação jurídica qualquer modificação da causa de pedir: na verdade, a causa de pedir é o título ou facto jurídico gerador do direito invocado e deve definir-se em função da qualificação jurídica dos factos alegados pelo autor; essa qualificação cabe ao juiz e, apesar de diversa da fornecida pelo autor, não implica modificação da causa de pedir. Assim, mantendo-se o Julgador dentro dos limites do pedido formulado (art. 661º), nada obsta a que conceda provimento à pretensão do demandado, qualificando embora diversamente os factos por aquele alegado e provados. Acontece porém, in casu, que o Senhor Juiz a quo, toma oficioso conhecimento de excepção que configura como peremptória, consistente em o requerido, ter usucapido o bens cuja prestação de constas agora se lhe pede. Pedido esse que não foi formalmente exercido, mas invocado para fazer naufragar a pretensão dos requerentes. Sem mais. Será tal decreto conforme o Direito? Em verdade___ entendemos que não. A posse susceptível de conduzir à usucapião, tem de revestir sempre duas características, quais são as de ser pública e pacífica (artigos 1293°, alínea a), 1297° e 1300°, n.º 1, do C. Civil). As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má fé, titulada ou não titulada, recair sobre móvel ou imóvel e estar ou não inscrita no registo, tem influência apenas no prazo necessário à usucapião. O tempo necessário é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé e conforme os restantes caracteres permitam inferir uma maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e uma maior ou menor publicidade da relação de facto. Assim, tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (artigos 1294º a 1296° do C. Civil); tratando-se de móveis sujeitos a registo, aquele prazo é mais curto se houver boa fé do possuidor e título de aquisição registado (art. 1298°); tratando-se, finalmente, de outras coisas móveis, o prazo da usucapião é mais breve no caso de haver boa fé e título de aquisição (art. 1299°). O prazo da usucapião varia ainda conforme a posse incida sobre coisas móveis ou imóveis: é mais curto em relação às primeiras por se entender que, tratando-se de bens negociados amiúde e cuja exacta situação jurídica é, em regra, mais difícil de averiguar do que a dos imóveis, deve ser decidido em prazo não muito dilatado o conflito entre o titular do direito e aquele que exerce um poder de facto sobre a coisa como se, em relação a ela, dispusesse de um direito real definitivo. Acontece porém que: A usucapião, uma vez verificados todos os seus pressupostos, não opera ipso jure, nem pode ser conhecida ex officio pelo Julgador, pois que necessita de ser invocada expressamente por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303°, aplicável por força do disposto no art. 1292º do C. Civil). Temos pois de atender a conclusão em apreciação de que a excepção peremptória decretada pelo Senhor Juiz a quo é ilegal, posto que não foi suscitada por nenhuma das partes nos autos. IV – Em Consequência – Decidimos: a) – Julgar procedente a apelação M e Outros e revogar a douta sentença de 31 de Outubro de 2008 (fls.100/107), devendo o requerido, D, apresentar as contas dentro do prazo de 20 dias, sob pena de não poder contestar as que os requerentes apresentem: b) – Condenar o requerido nas custas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2010 Rui da Ponte Gomes – Juiz Relator Luís Correia de Mendonça – 1º Juiz Adjunto Carlos de Melo Marinho – 2º Juiz Adjunto |