Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019646 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199002050004795 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART55 ART56 ART138 ART139 ART140 ART356 PAR1. | ||
| Sumário: | Pertencendo à mesma Comarca de Lisboa, o Juízo Correccional, onde pende processo-crime contra vários arguidos, e o Juízo Criminal, onde pende processo de querela contra outros arguidos, mas sendo um deles (arguidos) comum a ambos os processos, será o Criminal o competente para o julgamento de ambos os processos, ainda que no Correccional, só depois de interrogado o arguido (comum a ambos os processos) sobre os seus antecedentes criminais, mas antes da decisão final, se tenha decidido pela incompetência daquele Juízo - cfr. artigo 55, 56, 140 e 356 CPP/29. | ||