Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004795
Nº Convencional: JTRL00019646
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199002050004795
Data do Acordão: 02/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART55 ART56 ART138 ART139 ART140 ART356 PAR1.
Sumário: Pertencendo à mesma Comarca de Lisboa, o Juízo Correccional, onde pende processo-crime contra vários arguidos, e o Juízo Criminal, onde pende processo de querela contra outros arguidos, mas sendo um deles (arguidos) comum a ambos os processos, será o Criminal o competente para o julgamento de ambos os processos, ainda que no Correccional, só depois de interrogado o arguido (comum a ambos os processos) sobre os seus antecedentes criminais, mas antes da decisão final, se tenha decidido pela incompetência daquele Juízo - cfr. artigo 55, 56, 140 e 356 CPP/29.