Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA PRAZO DE ARGUIÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA POSSE MERA DETENÇÃO INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. As anomalias da gravação provenientes de erro técnico - omissão de gravação ou a gravação deficiente – não podem integrar o regime das nulidades processuais principais, porque tal irregularidade eventualmente cometida não está contemplada no elenco taxativo previsto nos artigos 193º a 200º do Código de Processo Civil, integrando uma nulidade secundária 2. A questão do prazo para o recorrente invocar o vício de que eventualmente padece a gravação, não é inteiramente pacífica na jurisprudência, perfilhando-se o entendimento de que não será exigível às partes que controlem a gravação efectiva dos depoimentos prestados em audiência antes do prazo que dispõem para procederem à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3. O promitente-comprador investido com a tradição do prédio ou fracção é, em regra, um mero detentor da coisa, ou possuidor em nome alheio. 4. A entrega antecipada ao promitente-comprador da coisa prometida vender configura um contrato atípico ou inominado, que é gerador de um direito pessoal de gozo, autoriza o promitente-comprador a usar a coisa até à celebração do contrato prometido ou até à resolução do contrato por parte do promitente-vendedor. 5. O promitente-comprador investido com a tradição de um imóvel objecto do contrato-promessa, goza de poderes que integram um verdadeiro direito de uso, passando a aproveitar todas as utilidades que o tal imóvel lhe pode proporcionar, mas não lhe confere o estatuto de possuidor. 6. Em certas situações excepcionais, é admissível que o promitente-comprador possa ser encarado como um verdadeiro possuidor em nome próprio, nomeadamente quando outorga o contrato-promessa, passando a ocupar o prédio com vista à celebração do contrato prometido, tendo já pago o preço na sua totalidade. 7. Para que o promitente comprador tradiciário, fora das situações excepcionais, possa adquirir posse própria, terá de inverter o título da posse, designadamente por oposição contra o promitente vendedor, dando-lhe a conhecer, de modo inequívoco, a sua intenção de actuar como titular do direito. E apenas se tal oposição não for repelida pelo proprietário, se inverterá o título da posse. 8. A inversão por oposição implica uma modificação do animus por parte do detentor, relevada por actos positivos que, inequivocamente, exteriorizem a sua vontade de opor uma posse própria à pessoa em nome ou no interesse de quem vinha actuando como possuidor precário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua …, nº …, …, em Lisboa e “B” (falecida na pendência da acção e habilitada a 1ª autora), intentaram, em 24.01.1996, contra: 1º - “C” (falecido na pendência da causa) tendo sido habilitados “D”, “E”, “F”, “G” E “H” E “I” 2º “J”, residente na Rua …, nº …, …, em Lisboa; 3º “K”(falecido), tendo sido habilitados a 4ª autora, bem como “L”, “M”, “N”, “O”, E “P”, “Q” (esta entretanto falecida tendo sido habilitados ”R”, menor representado pelo pai, “RR”) e ”S” (entretanto falecido), tendo sido habilitados, ”T”, “U”, “V” E “X” , este representado pela mãe, a habilitada “XX”; 4º “Z”, residente na Rua …, nº …, em Lisboa, 5º “W” e “Y”, ambos residentes na Rua …, nº …, …., em Lisboa, acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pediram que seja declarado judicialmente adquirida a favor das autoras, por usucapião, a compropriedade sobre a quota ideal de 11,4% sobre o prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa, ordenando-se o respectivo registo. Fundamentaram as autoras, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, em 26 de Maio de 1964, ter sido celebrado um contrato promessa de compra e venda, através do qual os réus, “C”, “K”(ambos já falecidos) e “W” prometeram vender ao então marido da 1ª autora (já falecido) e pai da 2ª autora, e ele prometeu comprar-lhes, o 3º andar direito e uma arrecadação na cave do prédio identificado na petição inicial, pelo preço de Esc. 490.000$00 e, como sinal e princípio de pagamento, o então marido da 1ª autora e pai da 2ª autora entregou àqueles réus a quantia de 100.000$00, na data da celebração do referido contrato-promessa, acordando nos demais termos ali constantes, tendo sido por ele e pela 1ª autora ainda entregue, em 21.10.1965, a quantia de 200.000$00, a título de reforço de sinal, devendo o remanescente ser pago aquando da celebração do contrato definitivo. Mais invocaram as autoras que, na data de outorga do contrato-promessa (em 26.05.1964), os referidos réus entregaram aos promitentes-compradores o objecto do dito contrato e desde então sempre as autoras habitaram no andar, mesmo após o divórcio da 1ª autora. Sempre as autoras usaram e fruíram do andar, nele tendo instalado e organizado a sua vida familiar, social e doméstica. A escritura pública nunca se celebrou, pese embora os réus tenham sido judicialmente notificados para o efeito, tendo eles invocado, em competente instrumento notarial lavrado em 15.12.1966, que tal se devia à não obtenção da licença de habitabilidade do prédio. Desde então nenhuma diligência fizeram para a obtenção da dita licença, tendo-se demitido das suas obrigações, sendo os promitentes-compradores dos diversos andares do prédio que têm vindo a fazer diligências nesse sentido. As autoras desde que vivem no andar em questão sempre suportaram as despesas relativas aos consumos (água, luz, telefone), manutenção e reparação do mesmo (pinturas, impermeabilização de paredes, reparação e substituição de canalizações e de instalação eléctrica, janelas, persianas), bem como, juntamente com os demais habitantes do prédio, sempre participaram no pagamento das despesas relativas ao próprio prédio, como a conservação do imóvel, limpeza de chaminés, manutenção do elevador, arranjo da porta de entrada e substituição da respectiva fechadura, electricidade, salário da porteira, descontos desta para a segurança social e seguro, pagamento da contribuição autárquica e taxas camarárias. Todos os descritos comportamentos das autoras, durante mais de 20 anos, foram feitos à vista de todos e sem oposição de ninguém, perante todos se afirmando e por todos sendo sempre reconhecidas e tratadas como proprietárias do andar. Invocaram ainda as autoras que, em face da inexistência de propriedade horizontal, pretendem ver reconhecida a sua aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre uma quota ideal de 11,4% do prédio, que corresponde à percentagem relativa ao andar que habitam. Citados, os réus apresentaram a contestação, na qual arguíram a ineptidão da petição inicial, por alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir, e excepcionaram a ilegitimidade das autoras, por estarem na acção desacompanhadas dos “ocupantes” dos restantes andares do prédio. Impugnaram também a factualidade alegada pelas autoras, defendendo que os factos por elas articulados não são reveladores da actuação daquelas como donas do andar nem da sua intenção de considerarem o andar coisa sua, nunca tendo agido de molde a inverter o título de posse, não tendo, sequer, alegado factos nesse sentido. Invocaram também, que a não regularização da situação do prédio e consequente ausência de celebração da escritura prometida se deveu ao facto de alguns promitentes compradores, entre os quais as autoras, não terem procedido, atempadamente, ao reforço do sinal conduzindo a que os réus, promitentes vendedores, ficassem sem meios de solucionar alguns problemas técnicos que constituíam obstáculo à concessão da licença camarária. Por outro lado, os réus desentenderam-se uns com os outros e alguns com os respectivos cônjuges, o que dificultou as tentativas de resolução da situação, acontecendo que na partilha de bens entre eles, houve lugar a uma acção de divisão de coisa comum, em cujo âmbito se procedeu, por acordo devidamente homologado por sentença, à divisão das fracções do prédio dos autos, tendo o andar que as autoras ocupam sido atribuído à 2ª ré “J” a qual, em 25.07.1979, por notificação judicial avulsa, convidou as autoras para a outorga da escritura, ao que elas não responderam, circunstância de que sempre resultaria não ter decorrido o período de tempo suficiente para a aquisição por usucapião. Os réus formularam ainda pedido reconvencional, argumentando, que do preço acordado para a venda do andar em 1964 – Esc. 490.000$00 - ficaram por pagar, Esc. 190.000$00, quantia que desde então as autoras devem à ré “J”. E, considerando a desvalorização monetária desde 1964, e por simples aplicação da Portaria nº 107/96, de 10/04, à data da reconvenção aquele valor de Esc. 190.000$00 correspondia a Esc. 8.561.400$00, devendo considerar-se que é esse o valor que as autoras devem à ré “J”. Contudo, à data em que eventualmente vier a ocorrer o respectivo pagamento, deverá calcular-se o valor em função da Portaria da correcção monetária que então esteja em vigor, tudo por forma a evitar o locupletamento das autoras à custa da ré “J”. Finalmente, os réus pediram a condenação das autoras como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor dos réus em montante a fixar pelo Tribunal. As autoras replicaram, pugnando pela não verificação da contradição entre o pedido e a causa de pedir, pela improcedência das diversas excepções invocadas, e do pedido reconvencional, bem como do pedido da sua condenação como litigantes de má fé. Foi ordenado, por despacho de 11.11.1998, o registo da acção e determinada a suspensão da instância até se mostrar junta a certidão comprovativa do registo da acção. Sobre esta decisão incidiu recurso de agravo, o qual foi, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.10.2001, julgado improcedente, confirmando-se a proferida decisão, e de novo inconformadas, as autoras/agravantes, interpuseram recurso de agravo na 2ª instância, tendo sido negado provimento ao agravo, por acórdão do S.T.J. de 28.02.2002. Recusado o registo da acção pelo Conservador do Registo Predial, foi determinado o prosseguimento da instância, por despacho de 27.09.2002. Foi proferido despacho saneador, em 03.11.2006, no qual se decidiu pela inexistência de nulidades que invalidassem todo o processo e pela improcedência da excepção da ilegitimidade processual activa. Proferida que foi a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, que teve início em 02.02.2009. Entre as sessões da audiência de julgamento, a autora apresentou um articulado superveniente para ampliação do pedido, que por despacho de 01.06.2009, veio a ser julgado inadmissível e improcedente, e sobre o qual incidiu recurso de agravo, julgado deserto, por falta de alegações. Em 22.04.2010, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo o seguinte: (…) O Tribunal decide julgar a acção improcedente, por não provada, e prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i) A sentença não se mostra correctamente fundada nem julgada, relativamente a qualquer dos pressupostos em que assenta, pelo que o presente recurso visa, designadamente, a declaração da sua nulidade e/ou revogação, por erro de julgamento. ii) O presente recurso visa ainda a reapreciação da matéria de facto, entendendo a recorrente que foi incorrectamente julgado pelo menos 1 facto. iii) O nº 3 da “II – FUNDAMENTAÇÃO, DE FACTO” padece de um erro na data ali apresentada, ou seja, conforme Doc. 2 junto à p.i., o reforço do sinal foi efectuado em 21 de Outubro de 1964 e não em 21 de Outubro de 1965, como se afirma na sentença. iv) Ao proceder à audição da gravação da prova testemunhal, para preparar as respectivas alegações de recurso e quando já decorria o prazo para a respectiva apresentação, a recorrente constatou que uma grande parte do depoimento da testemunha “AA” é imperceptível, devido ás deficientes condições da gravação. v) Trata-se da omissão de um acto que a lei prescreve, com influência directa no exame e na decisão da causa, na medida em que impede a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, como previsto no art. 690.º-A, do Código de Processo Civil. vi) A deficiência da gravação constitui uma nulidade, prevista no artigo 201º do CPC. A interpretação do artigo 9º do Dec. Lei 39/95, no que concerne ao prazo de arguição da nulidade deve ser feita em conjugação com os artigos 205º e nº 6 do artigo 698º do CPC, podendo ser arguida nas próprias alegações de recurso conforme jurisprudência dominante. vii) Nos autos foi violado o nº 1 do art. 511º do CPC, pois o juiz da causa considerou apenas como plausível uma solução para a questão de direito – que os poderes exercidos sobre o imóvel assentam no contrato-promessa celebrado – pelo que não levou à BI factos relevantes que pudessem fundamentar a aquisição da posse da Recorrente por outra via viii) Apenas foi levado à BI um facto, sobre a actuação, ou falta dela, dos recorridos sobre o imóvel – relativo ao contrato-promessa - nº 2 da BI, quando se tornava necessário quesitar factos relativos à demissão pelos réus de todas as suas obrigações, quer como promitentes vendedores, quer como proprietários do prédio. ix) Com o incumprimento do contrato-promessa, a recorrente, como os demais moradores do prédio, passaram a substituir-se aos construtores do imóvel, mas não foi levada à BI, não obstante a reclamação da recorrente: o de que os actos da recorrente eram do conhecimento dos recorridos. x) De acordo com a prova, documental e testemunhal produzida, a recorrente considera incorrectamente julgado o nº 10º da BI, o que requer reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ao não considerar provada a primeira parte, i.e., foi considerada provado que a recorrente era considerado pelas pessoas com quem se relacionava como proprietária do andar que habita, mas não foi considerado provado que esta actua como proprietária. xi) Não obstante a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ser toda ela muito escassa, sobre esta concreta questão é de toda inexistente, o que viola desde logo o disposto no art. 653º, nº 2 do CPC. xii) Como resulta do depoimento de todas as testemunhas da autora, devidamente identificadas no texto das alegações, com cumprimento do art. 690º - A do CPC, e até do depoimento de parte de um dos réus, essa era a postura das autoras, isto é, afirmavam-se perante todos como donas do 3º andar direito que habitavam xiii) Em suma, dos diversos comportamentos das autoras resulta à saciedade que estas se afirmavam perante terceiros como donas do andar em discussão nos autos, pelo que a resposta ao artigo 10º da Base Instrutória tinha de ser diferente, considerando-se o mesmo integralmente provado, devendo agora assim ser decidido, e assim não foi por uma interpretação deturpada e ilegal do denominado “animus” ou “intenção”. xiv) Actualizando os dados da questão, em função do decurso do tempo, invocou a autora que durante cerca de 45 anos tem tido “uma actuação sobre o imóvel correspondente ao exercício de um verdadeiro direito de propriedade, havendo ‘corpus’ e ‘animus’, gozando (...) inclusivamente da presunção contida no art. 1268º/1 do C.Civil (art. 31º da p.i.). xv) Foi indiscutivelmente dado como provado o poder de facto exercido sobre o bem em causa pela autora, como o foi pelos seus antecessores, seus pais. xvi) Provado ficou ainda que tal poder é exercido em exclusivo, não sendo partilhado pelos réus, visto que, desde a entrega do bem aos pais da autora e a esta nunca os réus tiveram em relação ao imóvel qualquer comportamento como proprietários. xvii) A simples prova do exercício do poder de facto sobre o imóvel faz aplicar à autora a presunção contida no art. 1252º do C. Civil: “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que tem o poder de facto” e os réus nada provaram que pudesse ilidir a presunção em causa. xviii) O STJ, pelo Assento de 14/5/1996, Proc. 085204 (www.dgsi.pt), decidiu que a existência do corpus faz presumir a existência do animus: “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” (...) por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n. 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus).Donde, e tendo em conta o que se dispõe no n. 1 do artigo 350, competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor”. xix) O único facto utilizado pelos réus para prova de que continuaram a comportar-se como proprietários do imóvel em causa foi a invocação de uma acção especial para apresentação de documentos, instaurada pela ex-mulher de um promitente-comprador, invocando precisamente que não conhecia a situação jurídica do imóvel e precisava de a conhecer para efeitos de partilha pós divórcio. xx) De facto, além da prova de que a autora tem actuado sobre o imóvel como se fosse sua proprietária, foi igualmente provado que os réus nenhum acto, material ou jurídico, praticaram enquanto proprietários durante os mais de 40 anos que decorreram desde a celebração dos contratos-promessa. xxi) A única actuação dos réus em relação ao imóvel durante todos estes anos, foi a que ficou provada na resposta ao art. 11º- A da BI – dividiam e cobravam da recorrente e dos restantes possuidores do imóvel a parte correspondente a cada fracção nos impostos e taxas. xxii) Os réus não registaram em seu nome o lote de terreno em que foi construído o prédio, e, consequentemente, nunca declararam na Conservatória ou nas Finanças a construção do imóvel e o processo camarário de construção do imóvel nunca foi concluído pelos réus, razão pela qual nunca foi emitida a respectiva licença de habitação. xxiii) Nem os réus praticaram qualquer outro acto em relação ao imóvel, visto que não procederam ali a qualquer obra ou reparação, melhoramento ou recuperação, não pagaram qualquer seguro do imóvel, nem suportaram as despesas de condomínio. xxiv) Diferentemente do que vem sendo defendido por muita jurisprudência (cfr. acórdãos citados no texto das alegações), a sentença não considerou que o contrato-promessa de compra e venda de imóvel, quando acompanhado da tradição da coisa para o promitente comprador, e acompanhado de factos que traduzam o ‘animus sibi habendi’, transfere a respectiva posse para este. xxv) Apesar de considerar que “a posse do promitente-comprador e das autoras (sua então esposa e filha) foi exercida com referência à traditio da coisa decorrente do contrato promessa”, fixou num determinado momento a apreciação da questão principal e concluiu no sentido de o contrato-promessa não poder ter gerado a posse da autora, apoiando-se apenas e tão só a factos corridos até 1966, quando as autoras estão no prédio há mais de 44 anos. xxvi) Ao invés, os factos provados são bem demonstrativos de que o animus possidendi se verifica no presente caso, mesmo que este seja interpretada no sentido mais tradicional, isto é, como intentio. xxvii) A sentença esquece que a “a intenção está intimamente ligada à actuação, ela não nos surge como um mero facto interno a que ninguém tenha acesso. A intenção é a intenção exteriorizada, através do comportamento de quem actua” (Paula Costa e Silva, Posse ou Posses? Coimbra Editora, 2004, págs.27/28. xxviii) Não obstante a forma errada como respondeu ao nº 10 da BI, a sentença não deixou, na fundamentação, de tentar analisar o comportamento das autoras para apreciar da existência de posse. Mas interpretou ao contrário todos os sinais, por mais evidentes que os mesmos apareçam aos olhos de todos. xxix) A sentença vai ao ponto de se socorrer de regras de experiência e de presunções judiciais para concluir que se as autoras fizeram obras no prédio – de vulto, como resulta da prova feita, designadamente documental, tal se devia à necessidade de, “a bem da comodidade e conforto, manter as funcionalidades do prédio na utilização comum que todos dele faziam”. Mas não é isto que pretende todo o proprietário, manter e conservar o seu bem? xxx) Para maior desacerto, a sentença inverte por completo o sentido resultante de um facto essencial: as autoras, como os restantes moradores, pagam os impostos e as taxas cuja obrigação legal de pagamento recai sobre os proprietários, e fizeram-no durante muito tempo por apresentação de contas de um dos promitentes compradores, que confirmou em tribunal ser tal pagamento do conhecimento dos outros dois, mas deste facto, retira a sentença que tal “evidencia a conformação das autoras com a manutenção de um estado de coisas conducente ao reconhecimento da qualidade dos réus como promitentes-vendedores, logo, como proprietários”. xxxi) Contraditória é também a conclusão de que as pessoas passaram a considerar as autoras como donas do terceiro direito mas isso não resultou do comportamento das autoras, pois não considerou provado que estas actuavam como donas. Terá tal convencimento de terceiros resultado de que realidade? xxxii) Ou seja, ocorre nulidade da sentença, por evidente contradição entre os fundamentos e a decisão, como previsto no art. 668º/1/c xxxiii) A sentença omite, por outro lado, que a posse possa ter sido adquirida por outro meio, que não pela traditio dos promitentes-compradores ou por inversão do título da posse. xxxiv) Ora, a posse da autora e seus antecessores adquiriu-se ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 1263º. Tal prática iniciou-se imediatamente após a recusa dos réus em celebrar a escritura, quando, para esse efeito, foram notificados em 1965, conjugada com a total e imediata demissão dos réus de todo e qualquer comportamento como proprietários, ou até mesmo como promitentes-compradores. Foi continuada como o sucessivo assumir de todas as responsabilidades de proprietário e com o modo de actuar deste, decidindo a melhor forma de manter e conservar o bem, sem pedir consentimento a quem quer que fosse, e suportando os respectivos custos. Repartindo as despesas comuns de acordo com a sua percentagem no prédio e elegendo anualmente um administrador que geria as partes comuns do prédio. Tudo isto durante mais de 40 anos. xxxv) A exemplo do que já se decidiu nesta Relação, relativamente a outros autores colocados na mesma posição da recorrente, relativamente ao mesmo prédio, também aqui se pode dizer que “são pouco frequentes situações derivadas de contratos-promessa em que, como ocorre no caso sub judice, estejam reunidos, de forma tão evidente, os pressupostos da usucapião”. xxxvi) Todos os demais pressupostos da usucapião se verificam e nem sequer foram postos em causa na sentença. xxxvii) A decisão em recurso foi tomada quando havia já sido dado conhecimento aos autos de decisão contrária das 3 instâncias envolvidas, em caso exactamente igual ao que foi aqui julgado, em acção instaurada por outros 5 habitantes do mesmo imóvel, 4 deles promitentes-compradores como a recorrente, com base na mesma matéria de facto dada como provada, todos juntos aos autos. xxxviii) Como foi decidido no Ac. desta Relação, 16/6/2009, Proc. 32/1997, “Ora se em qualquer das referidas situações peculiares, a par da assunção de poderes de facto pelo promitente comprador, se verifica a aceitação expressa ou tácita da situação por parte do promitente vendedor, abstendo-se este de deduzir qualquer oposição, não há dúvidas de que estão presentes todos os ingredientes que justificam a qualificação da situação como verdadeira posse, adquirida, segundo as circunstâncias, por transferência, por inversão do título de posse ou de forma paulatina” xxxix) Esta decisão foi confirmada pelo STJ, por acórdão de 11.2.2010 (Proc. 32/1997.L1.S1). xl) Em verdadeira decisão surpresa, e também por isso ilegal, e quando tal questão poderia logo ter sido decidida no despacho saneador, porventura em 1997, vem a sentença invocar que o imóvel se encontra já constituído em propriedade horizontal. xli) Os efeitos do caso julgado são limitados às partes na acção em causa, e as autoras não só não foram partes como só tiveram conhecimento de tal acção com a contestação dos réus. xlii) Como previsto no art. 1288º do CCivil, a aquisição por usucapião retroage os seus efeitos à data do início da posse da recorrente, anterior obviamente à invocada sentença homologatória, pelo que se trataria de acto nulo, por adjudicação de bem alheio. Pede, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente, anulando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido da autora/recorrente. Responderam os recorridos, defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) A douta sentença recorrida, mostra-se correctamente elaborada e devidamente fundamentada, não merecendo qualquer censura ou reparo. ii) Não se mostra provada a necessidade de se proceder à repetição da audiência para audição de uma testemunha da autora, pois ignora-se se existe cópia do depoimento em condições satisfatórias e disponível, não foi eventualmente cumprido o prazo de 10 dias previsto no artigo 153º do CPC, contado da data de entrega do suporte de gravação, e, mais importante, foi cumprido o princípio da oralidade e da imediação, tendo sido inteiramente considerado pela Mma. Juiz o depoimento da testemunha. iii) Pelo que, não se justifica e nem se concede na repetição de qualquer parte da audiência. iv) Não houve qualquer violação do disposto no artigo 511º do CPC. v) Toda a matéria relevante para a adequada e justa decisão da lide foi elevada e integrada na Base Instrutória. vi) Foi inteiramente correcta e justificada a fixação da matéria constante do art. 10 da BI. Aliás, a matéria apurada demonstra que a autora não era nem nunca foi considerada pela generalidade das pessoas, terceiros em relação às partes destes autos, como proprietária do 3º andar direito. vii) Nem alguma vez a autora invocou junto dos réus a sua alegada condição de dona do andar, nem jamais os notificou para esse efeito. viii) Nem os réus alguma vez reconheceram por qualquer modo a autora como proprietária do andar. ix) A autora invocou o direito à usucapião do imóvel baseado exclusivamente no título de posse precária conferido pela celebração do contrato-promessa de compra e venda. x) No caso dos autos, não se configura, pela inexistência de matéria de facto relevante apurada, qualquer circunstância excepcional que permita estabelecer qualquer inversão do título da posse, em ordem a poder-se determinar a autora como proprietária do andar. xi) A autora, ora recorrente, com base na matéria apurada, actuou sempre como mera detentora do andar e não possuidora do mesmo. xii) Não houve nem ficou provada qualquer inversão do título de posse. xiii) Todos os actos praticados pela autora no andar ao longo de cerca de 40 anos, e apesar do decurso do tempo, se compreendem perfeitamente no âmbito da posse precária, não carecendo de todo da invocação dos poderes reconhecidos ao proprietário. xiv) Não há lugar nem matéria que sustente a aplicação ao caso dos autos das possibilidades de atribuição da usucapião, mediante as regras do constituto possessório, regulado no Código Civil. xv) A autora jamais revelou possuir animus de proprietária do andar, sendo por isso impossível reunir as condições jurídicas necessárias ao reconhecimento da putativa mas inexistente inversão de título, bem como da invocada usucapião. A matéria de facto apurada não permite sustentar uma tal posição. xvi) Não houve qualquer inversão de título; A autora não provou os factos e o momento em que se poderia ter sustentado essa imaginada inversão, que nunca aconteceu. xvii) É totalmente insustentável, por ilógico, vir alegar que a dita inversão se deu a partir do momento da celebração do contrato-promessa ou sequer da notificação para a competente escritura pública. xviii) As notificações e acções judiciais referidas nos autos, com intervenção dos réus, mostram bem que não houve a constituição no caso da inversão do título e da usucapião, sendo de referir que também contribuíram para anular essa pretensão, pela verificação da respectiva suspensão do prazo de contagem do tempo legalmente fixado. xix) A autora não provou que exerce sobre o imóvel poderes exclusivos próprios da qualidade de proprietária, pois até as verbas pagas para cobrir os custos das taxas relativas ao imóvel, eram entregues a um dos réus. xx) Os actos aparentados à condição de dono, praticados pela autora ao longo dos anos no andar, conjuntamente com os outros promitentes-compradores, apenas visaram garantir as condições de vida e organização normal no prédio. xxi) A autora não pagou o preço de aquisição do imóvel previsto no contrato-promessa, apenas se limitou a pagar o sinal convencionado. xxii) O contrato-promessa não foi revogado nem caducou, estando plenamente vigente. xxiii) Nada na factualidade apurada, em rigor e com segurança jurídica, permite considerar que houve no caso sequer algum arremedo de usucapião. xxiv) A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito aos factos apurados, pelo que se deve manter na íntegra. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões controvertidas i) DA NULIDADE DA SENTENÇA – 668º, 1 C) CPC – contradição entre os fundamentos e a decisão; ii) DA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO – SUSCEPTIBILIDADE DA SUA INVOCAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO; iii) DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL - factos não levados à base instrutória não obstante reclamação apresentada pela autora; iv) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA INCIDENTE SOBRE A RESPOSTA RESTRITIVA DADA AO ARTIGO 10º DA BASE INSTRUTÓRIA; v) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA, O que pressupõe a análise: § DOS PRESSUPOSTOS DE AQUISIÇÃO, POR USUCAPIÃO, DO ANDAR EM CAUSA NOS AUTOS *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. Por acordo escrito realizado no dia 26 de Maio de 1964, “C”, “K”e “W” declararam prometer vender a “BB”, que declarou prometer comprar-lhes, pelo preço de 490.000$00, o 3º andar direito do prédio designado por Lote 985, situado na rua em projecto, da Quinta do …, à Rua …, hoje designada por Rua …, n° …, em Lisboa [al. A) da matéria assente]; 2. Por conta do preço referido em A), como sinal e princípio de pagamento, na data referida em A), “BB” entregou a “C”, “K”e “W” a quantia de 100.000$00 [al. B) da matéria assente]; 3. Em 21 de Outubro de 1964 (e não 21 de Outubro de 1965, como por manifesto lapso se mencionou na sentença) a [falecida] autora [“B”] e “BB” entregaram a “C”, “K”e “W”, a quantia de 200.000$00, a título de reforço do sinal referido em B) [al. C) da matéria assente]; 4. “BB” e “C”, “K” e “W” acordaram que a parte restante do preço seria entregue a estes na data da realização da escritura definitiva [al. D) da matéria assente]; 5. Os réus adquiriram à Câmara Municipal de Lisboa, em hasta pública realizada o dia 17.04.1963, um lote terreno onde posteriormente construíram o prédio actualmente designado pelo Lote 985 e identificado em A) [al. E) da matéria assente]; 6. É ainda como se de um lote de terreno se tratasse que o prédio identificado em A) se encontra descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa [al. F) da matéria assente]; 7. Encontrando-se, no entanto, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o art. …, como um prédio urbano sito na Rua …, n° …, em Lisboa, composto por rés-do-chão e quatro andares, assim descriminados: - Cave - 1 arrecadação por inquilino; - Rés-do-chão direito - 5 divisões, cozinha e duas casas de banho; - Rés-do-chão esquerdo - 3 divisões, cozinha e duas casas de banho; - 1º Dt° - 4 divisões, cozinha e 2 casas de banho; - 1º Esq. - 5 divisões, cozinha e 2 casas de banho; - 2º Dt° - 4 divisões, cozinha e 2 casas de banho; - 2º Esq. - 5 divisões, cozinha e 2 casas de banho; - 3º Dt° - 4 divisões, cozinha e 2 casas de banho; - 3º Esq. - 5 divisões, cozinha e 2 casas de banho; - 4º (porteira) - 2 divisões, cozinha e 2 casas de banho [al. G) da matéria assente]; 8. Até ao momento ainda não foi realizada a escritura referida em D) [al. H) da matéria assente]; 9. Nem foi concedida pela Câmara Municipal de Lisboa licença de habitação para o prédio identificado em G) [al. I) da matéria assente]; 10. Em 29.12.1965 os serviços técnicos da Câmara Municipal de Lisboa realizaram uma vistoria ao prédio identificado, da qual resultou um auto de onde consta que as oito habitações do prédio "constituem unidades suficientemente distintas e isoladas entre si, de modo a formar oito fracções autónomas (...) pelo que se torna possível a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal" [al. J) da matéria assente]; 11. Até ao momento não foi realizada a escritura de propriedade horizontal identificada em J) [al. K) da matéria assente]; 12. “BB” faleceu no dia 25 de Setembro de 1989, no estado de divorciado de “CC” [al. L) da matéria assente]; 13. No âmbito da acção especial para divisão de coisa comum que, com o n° 6229-B, correu termos na 1ª secção do antigo 8º Juízo deste Tribunal, foram adjudicadas à ora ré, “J”, as ali denominadas "fracções «D» e «G»" (1º Esqº e 3º Dtº) do prédio identificado em G) [al. M) da matéria assente]; 14. Em 04.08.1966 os autores notificaram judicialmente “C”, “K”e “W”, para a realização da escritura de compra e venda do 3º direito referido em G) [al. N) da matéria assente]; 15. Na sequência de tal notificação, “C”, “K”e “W” lavraram, no dia 15.12.1966, no 19° Cartório Notarial de Lisboa, o instrumento notarial cuja cópia se encontra a fls. 27/28 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido [al. O) da matéria assente]; 16. A escritura referida em D) não foi realizada até ao presente momento, pela razão referida em I) [resposta ao artº 1º da base instrutória]; 17. Desde data não concretamente apurada, os réus deixaram de efectuar diligências com vista à obtenção da licença de habitação [resposta ao artº 2º da base instrutória]; 18. As pessoas que realizaram com os réus acordos pelos quais lhes prometeram comprar apartamentos no prédio em causa nos autos, têm realizado diligências com vista à obtenção da licença de habitação [resposta ao artº 3º da base instrutória]; 19. A autora habita e a falecida autora “B” habitava o 3º andar direito do prédio identificado em G) desde a década de 1960, em data que concretamente não foi possível apurar, após a entrega do mesmo ocorrida no dia 26.05.1964 [resposta ao artº 4º da base instrutória]; 20. Ali tomando as refeições, passando os serões e pernoitando [resposta ao artº 5º da base instrutória]; 21. E recebendo os seus amigos e familiares, assim como a sua correspondência [resposta ao artº 6º da base instrutória]; 22. As autoras sempre tiveram os seus pertences no 3º andar direito identificado em A), nomeadamente, mobílias, electrodomésticos, roupa e demais utensílios indispensáveis ao seu dia-a-dia [resposta ao artº 7º da base instrutória]; 23. As autoras sempre suportaram as despesas relativas ao 3º andar direito identificado em A), nomeadamente as relativas a consumos de água, luz e telefone, bem como as relativas a reparações, pinturas, impermeabilização de paredes, reparação e substituição de canalizações e instalação eléctrica, janelas e persianas [resposta ao artº 8º da base instrutória]; 24. Ao agirem da forma descrita de 4º a 8º, as autoras fizeram-no à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse [resposta ao artº 9º da base instrutória]; 25. Por todas as pessoas com quem se relacionavam sendo tidas e tratadas como sendo donas do 3º andar direito identificado em A) [resposta ao artº 10º da base instrutória]; 26. A autora e a falecida autora “B” têm suportado desde sempre e em conjunto com os demais habitantes do prédio identificado em G), todas as despesas referentes ao mesmo relativas a limpeza de chaminés, manutenção do elevador, arranjo da porta de entrada, salários da porteira e respectivos descontos para a segurança social, montagem de antenas e substituição de cabos, reparação do telhado e obras na cobertura do edifício, electricidade da escada e do elevador e, desde cerca de 1978, a contribuição autárquica e taxas camarárias referentes a esgotos [resposta ao artº 11º da base instrutória]; 27. A quota-parte paga pelas autoras relativamente a contribuição autárquica e taxas camarárias, no período compreendido entre aproximadamente 1978 e 2000, era-lhes solicitada e recebida pelo réu “W” [resposta ao artº 11º-A da base instrutória]; 28. Ao 3º direito referido em G) corresponde uma "quota ideal" de 11,4% do valor global do prédio ali identificado [resposta ao artº 16º da base instrutória]. AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 659º, Nº 3, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 713º, Nº 2 DO CPC 29. A ré “J” requereu judicialmente, em 02.12.1980, nomeadamente contra a falecida “B”, a apresentação do contrato-promessa atinente ao 3º andar direito do prédio sito na Rua …, em Lisboa, tendo esta entregue o pretendido documento, conforme certidão da decisão, datada de 07.05.1985, constante de fls. 571-572. *** B - O DIREITO i) DA NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 668° N° 1, ALÍNEA C) DO C. P. CIVIL A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do apontado artigo 668º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” A autora/recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c) do citado artigo 668º, nº 1 do CPC, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. Doutrina e jurisprudência têm entendido que ocorre a nulidade prevista na alínea c) do citado artigo 668º, nº 1 do CPC quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada. Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, inerente aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. Esta nulidade que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos estar, sim, perante um erro de julgamento. É que, nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, 670. A este propósito, refere a autora/apelante que a sentença recorrida incorre em evidente contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando o seguinte: “ (…) a sentença inverte por completo o sentido resultante de um facto essencial: As autoras, como os restante moradores pagam os impostos e taxas cuja obrigação legal de pagamento recai sobre os proprietários, e fazem-no durante muito tempo por apresentação de contas de um dos promitentes compradores, que confirmou em tribunal ser tal pagamento do conhecimento dos outros dois, mas desse facto, retira a sentença que tal “evidencia a conformação das autoras com a manutenção de um estado de coisas conducente ao reconhecimento da qualidade dos réus como promitentes-vendedores, logo, como proprietários”. E mais afirma: “Contraditória é também a conclusão de que as pessoas passaram a considerar as autoras como donas do terceiro direito mas isso não resultou do comportamento das autoras, pois não considerou provado que estas actuavam como donas”. A Exma. Juíza do Tribunal a quo, apreciou os factos apurados, interpretando-os em sentido diferente do preconizado pela apelante e, tendo em consideração precisamente os aludidos factos apurados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação. Entendendo-se que os fundamentos, quer de facto, quer de direito expostos na sentença recorrida não conduzem a um resultado oposto ao decidido, considera-se que não ocorre, in casu, a contradição formal a que se refere o artigo 668º, n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, pelo que se julga improcedente o que, a este propósito, consta das conclusões 30ª a 32ª da alegação de recurso da autora. Questão distinta será ponderar se ocorre erro de julgamento, o que se apreciará em momento ulterior. * ii) DA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO E A SUSCEPTIBILIDADE DE INVOCAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO Aponta ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, Actos e Nulidades Processuais, 170, três princípios fundamentais em matéria de nulidades: i. Princípio da nulidade meramente relativa - a nulidade que só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto; ii. Princípio da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim; iii. Princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada. Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, de conhecimento oficioso, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 139º a 200º e 202º a 204º do CPC; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 205º do mesmo diploma legal. E, só há nulidade secundária quando a lei o disser ou quando a irregularidade cometida poder influir no exame - instrução ou discussão - ou na decisão da causa - no julgamento. Daí se falar em nulidades secundárias relevantes e irrelevantes, sendo que só daquelas se podendo reclamar. O princípio que domina a matéria das nulidades em processo civil é o de que as nulidades se devem considerar meramente relativas. O artigo 201º do C.P.C. estabelece o regime legal das nulidades secundárias legal, prescrevendo o seu nº 1 que, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. De harmonia com o disposto no nº 2 do aludido normativo, “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”. Como salientava já ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 485, “É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa”. Feita esta introdução ao regime legal das nulidades processuais, importa analisar dos fundamentos que consubstanciam a invocada nulidade. Diz a apelante que ao proceder à audição da gravação da prova testemunhal, para preparar as respectivas alegações de recurso e quando decorrida o prazo para a respectiva apresentação, constatou que uma grande parte do depoimento da testemunha “AA” é imperceptível, devido às deficientes condições da gravação, constituindo uma nulidade prevista no artigo 201º do CPC, que, segundo a apelante, poderá ser arguida nas alegações de recurso, o que se mostra contrariado na conclusão 2ª da alegação dos apelados. Vejamos, Regula a documentação e o registo da prova o Decreto-Lei nº 39/95, de 15.2 que, nos seus artigos 6º, nºs 1 e 2 e 7º, estabelece o modo como a gravação deve ser efectuada. E, no artigo 9º do mesmo diploma estatui-se que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. Tal significa que, se detectada qualquer anomalia no acto de gravação, deverá a mesma ser corrigida, através da repetição da produção da prova omitida ou que se encontra imperceptível. O diploma em análise não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade. Admite-se, todavia, a possibilidade de a parte discordante invocar tal anomalia em momento ulterior. Com efeito, decorre do disposto no artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil que as partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões, ainda que involuntários, praticadas pelos funcionários judiciais. As anomalias da gravação provenientes de erro técnico - omissão de gravação ou a gravação deficiente – não podem integrar o regime das nulidades processuais principais, porque tal irregularidade eventualmente cometida não está contemplada no elenco taxativo previsto nos artigos 193º a 200º do Código de Processo Civil, não podendo, contudo, deixar de integrar uma nulidade secundária, à qual será aplicável o regime decorrente do artigo 201º, nº1, do Código de Processo Civil. É que, a verificar-se uma anomalia na gravação da prova, poderá a mesma ter relevância para a decisão da causa, por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa, podendo até impedir a parte de ver reapreciada a prova produzida, por via de recurso, o que é de todo insustentável. A questão do prazo para o recorrente invocar o vício de que eventualmente padece a gravação, não é inteiramente pacífica na jurisprudência. Sustentam uns, que o prazo de arguição do vício de deficiência de gravação, é de dez dias, nos termos do artigo 153º nº 1 do CPC, o qual se inicia imediatamente após o termo da audiência de discussão, ou, pelo menos, após a data de entrega à parte da cópia da gravação, devendo então a parte diligenciar, dentro do aludido prazo, pela audição dos registos magnéticos – v. neste sentido e entre muitos, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 22.02.2001 (Pº 3678/00-7ª.), de 24.05.2001 (Pº 1362/01.7ª.), de 20.05.2003, (Pº 03A944), de 29.01.2004 , (Pº 03B1241) e de 13.01.2005, (Pº 04B4031, todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgs.pt Defende uma segunda corrente jurisprudencial, que não é exigível à parte, ou ao seu mandatário, que proceda à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso, relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ele, o conhecimento de eventuais vícios da gravação, os quais podem, por isso, ser alegados na própria alegação do recurso entretanto interposto – v. neste sentido e também a título exemplificativo, Acs. STJ de 09.07.2002, C.J./STJ, X, t. II, 153 a 155, de 12.03.2002 (Pº 4057/01-1ª), de 05.06.2003 (Pº 1242/03-2ª), de 20.06.2003 (Pº 1583/03-2ª), de 20.11.2003 (Pº 3607/03-2ª) e de 15.05.2008 (Pº 08B1099) todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Temos por mais adequada esta segunda orientação, que perfilhamos, por se entender que não será exigível às partes que controlem a gravação efectiva dos depoimentos prestados em audiência antes do prazo que dispõem para procederem à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Considerando que se tem de entender que a omissão ou imperceptibilidade da gravação implicará necessariamente a repetição da prova, sempre que tal falha seja grave e, portanto, essencial ao apuramento da verdade, importa apurar se, no caso vertente, se verifica a apontada anomalia e, em caso afirmativo, se a mesma é susceptível de influir no exame e na decisão da causa. Auditado o suporte áudio verifica-se que apenas no CD onde consta o depoimento da testemunha “AA” – e apenas neste – ocorreu um pequeno período em que a gravação se processa um pouco mais baixo e com algum ruído de fundo, sendo no entanto, e ainda assim, possível concluir que a testemunha estava a responder aos quesitos iniciais, aludindo a aspectos que tinham a ver com a sua situação pessoal no andar que habita, estando-lhe a ser recomendado que apenas deveria responder com relação às questões de que tivesse conhecimento e atinente ao concreto caso em apreciação. Após esse pequeno período, a gravação mostra-se sem qualquer irregularidade, sendo perfeitamente audível. Entende-se, por isso, que a diminuta anomalia verificada na gravação da prova, não tem qualquer relevância para a decisão da causa, não sendo susceptível de influir no exame e decisão da causa, já que não impede a parte de ver reapreciada a prova produzida, como se procederá em momento ulterior. Improcede, pois, o que a este propósito consta das conclusões das alegações de recurso da apelante (CONCLUSÕES 4ª a 6). * iii) DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL Propugna ainda a recorrente que não foi levada à Base Instrutória, não obstante a reclamação que atempadamente apresentou, o facto de ser do conhecimento dos recorridos que a recorrente, bem como os demais moradores do prédio, com o incumprimento do contrato promessa, terem passado a substituir-se aos construtores do imóvel Dispõe o artigo 511.º do C.P.Civil (selecção da matéria de facto): 1. O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. 2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. 3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Tal significa que a parte que considere que não foi bem efectuada a selecção da matéria de facto, quer no que concerne à elaboração da base instrutória, quer na fixação dos factos assentes, designadamente por se deixarem de incluir factos por si alegados e que são necessários à boa decisão da causa, pode reclamar contra essa invocada inexactidão. Visa o preceito evitar o prosseguimento da acção, caso alguma questão haja sido incorrectamente observada, sem que a mesma seja levada à consideração do julgador. Todavia, o despacho proferido que incida sobre tal reclamação apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. E, foi o que sucedeu no caso em apreço. A impugnação agora efectuada pela recorrente é admissível, tanto mais que a apelante reclamou em tempo oportuno, mas sem sucesso, contra a selecção da matéria de facto. A reclamação então apresentada pelas autoras foi atendida parcialmente, tendo sido admitida na Base Instrutória a inclusão de um novo facto – Nº 11º-A – que já contém em si mesmo, o invocado conhecimento por parte de, pelo menos, um dos réus. Entende-se, assim, que não há que proceder à inclusão da apontada matéria na Base Instrutória, razão pela qual não há que alterar a mesma. Improcede, pois, o pretendido aditamento à Base Instrutória preconizado pela apelante (CONCLUSÃO 7ª E 8ª ). * iv) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 1. Modificabilidade da matéria de facto pelo tribunal da relação Á regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Considerando que foi gravada a prova produzida em audiência, dispõe este tribunal dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Mas, não se pode olvidar que não podem agora ser apreendidos alguns elementos probatórios que emergem, designadamente, do princípio da imediação, sendo certo que os factores decorrentes de tal princípio são decisivos para o juízo de convicção de que o juiz tem de fazer acerca da credibilidade dos depoimentos sempre que está em causa a ponderação da prova testemunhal. Como esclarece ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 657, a propósito do princípio da mediação “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas constante do artigo 655º do CPC, decorrendo de tal normativo que o juiz, fora dos casos de prova legalmente tarifada, goza de liberdade na apreciação das provas e decide segundo a convicção prudente sobre cada facto. De resto, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 de 15/12 - diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida – refere-se que: “A garantia o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”. E, nos casos de provas contraditórias, deve reger a convicção criada no espírito do juiz, desde que a prova haja sido valorada de acordo com critérios de razoabilidade. Por isso se tem vindo a entender que a modificabilidade da matéria de facto pela 2ª instância terá lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, pressupondo um erro que imponha claramente uma decisão diferente. No caso em apreço, a autora/apelante propugna que seja alterada a resposta dada ao quesito 10º, por forma a se considerar integralmente provada a matéria ali perguntada. Analisemos, então, da pertinência da alegação da autora/apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. * 2. A avaliação da correcção ou incorrecção do exame da prova Invoca, portanto, a autora/apelante, erro na apreciação da prova produzida, por entender que o quesito 10º deveria ter merecido resposta integralmente positiva. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do juiz do Tribunal a quo o qual, como antes se aduziu, tem a seu favor o importantíssimo princípio da imediação da prova, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. E, da audição da prova gravada e da supra referida ponderação, conclui-se que a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância, não é, neste caso, merecedora de reparos, senão vejamos: Perguntava-se no quesito 10º da Base Instrutória: “Perante todas as pessoas se afirmando (as autoras) e por todas as pessoas sendo sempre reconhecidas e tratadas como sendo donas do 3º andar direito identificado em A) ? “ O Tribunal recorrido deu como provado que “Por todas as pessoas com quem se relacionavam sendo tidas e tratadas (as autoras) como sendo donas do 3º andar direito identificado em A). A estes quesitos foram ouvidas as seguintes testemunhas “AA”, “DD”, “EE” e “FF”, arroladas pela autora e “GG”, arrolada pelos réus. Fundamentou o Tribunal a quo a sua resposta nos seguintes termos: Para a antecedente decisão sobre a matéria de facto o Tribunal analisou crítica e conjugadamente os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados, nos segmentos em que se mostraram coerentes e lógicos atenta a razão de ciência de cada uma das testemunhas, sem perder de vista as regras da experiência, bem como os ónus de prova. Teve-se também presente o depoimento de parte do R. “W” relativamente à vertente confessória e, no mais (tendo presente o artigo 361º do CCivil), atentou-se na generalidade do depoimento com vista ao enquadramento geral da situação em litígio. Relativamente às testemunhas da A. teve-se em atenção o interesse (pelo menos) paralelo das mesmas no desfecho da acção, e no que concerne às testemunhas dos RR. Não pode deixar de se atentar em que as mesmas, em concreto, nada sabiam. Assim, neste quadro de parca produção de prova, consideram-se os aspectos úteis que foi possível extrair da prova testemunhal da A., atendendo ao óbvio contacto directo com a realidade me causa e ao conhecimento directo da matéria controvertida (sem perder de vista as suas posições relativamente à questão subjacente ao presente litígio), conjugadamente com os documentos de fls. 32 a 35, 39, 40, 41-47, 48, 60-64 (estes últimos interpretados também à luz do depoimento do R. “W”), 154 e de fls. 155-162. (…) Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, com relevância para o mencionado quesito, para verificar se o mesmo deveria merecer diferente resposta, como preconiza a apelante, ou se, ao invés, a resposta dada ao aludido quesito não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. Þ As testemunhas “AA”, “DD” e “EE”, especificamente com relação ao perguntado no quesito, apenas esclareceram quais as despesas que as pessoas que habitavam no prédio em causa foram suportando, referenciando basicamente a sua própria situação que, segundo afirmaram, era idêntica à da autora e sua falecida mãe. Salientaram a efectivação de obras de conservação no interior das habitações, de obras no próprio edifício, designadamente no terraço, na colocação do elevador em funcionamento, sendo estes últimos encargos divididos por todos os que habitavam o prédio, mediante uma determinada permilagem. Mais esclareceram que igualmente procederam ao pagamento da sua quota-parte relativamente à contribuição autárquica e taxas camarárias, sendo estas durante vários anos pagas pelo réu “W”, que depois recebia a quota-parte de cada um dos habitantes do prédio. Esta situação foi, de resto, admitida pelo réu “W”, ouvido em depoimento de parte, que salientou a razoabilidade de tal comportamento, não só por falta de dinheiro dos construtores, devido ao não pagamento dos reforços de sinal, por parte de alguns promitentes-compradores, o que era do conhecimento destes, como também entendia, segundo referiu, que sendo os promitentes-compradores que habitavam os vários andares, seria normal que pagassem as despesas relativas a tais andares. Þ Os depoimentos das testemunhas, “FF”, arrolada pela autora e “GG”, arrolada pelos réus, em nada relevaram, já que o escasso conhecimento dos factos que demonstraram ter advieram de conversas, respectivamente, tidas com a autora e com o réu “W”. Ora, os depoimentos das testemunhas ouvidas, cuja súmula dos respectivos relatos se transcreveu, apesar da diminuta isenção que demonstraram, uma vez que têm interesse, ainda que indirecto, na causa, foram razoavelmente esclarecedores e convincentes, mas apenas no sentido da resposta restritiva dada ao artigo 10º da Base Instrutória. Inexiste, consequentemente, qualquer erro, e muito menos notório, na apreciação da prova produzida em julgamento, mostrando-se a resposta restritiva dada ao artigo 10º da Base Instrutória perfeitamente adequada em face dos depoimentos prestados, não merecendo, portanto, qualquer censura. Atenta a imutabilidade da prova fixada na 1ª instância, salvo quando ao manifesto lapso material ocorrido na alínea C) da Matéria Assente e já corrigido aquando do elenco da matéria de facto provada (III.A.3), importa apurar se ocorreu erro de julgamento, o que se apreciará subsequentemente. * v) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA § DOS PRESSUPOSTOS DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DO ANDAR EM CAUSA NOS AUTOS Visa a autora que se lhe reconheça a aquisição do 3º andar do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa, estribando-se para tal aquisição no instituto da usucapião. O artigo 1287º do Código Civil estatui que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. É o que se designa por usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, fundamento jurídico da aquisição do pretendido direito de propriedade, por parte da autora. A usucapião deriva de dois elementos nucleares, a posse, pública e pacífica e o decurso do tempo, correspondendo a um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação possessória duradoura no direito real correspondente. Posse, segundo o disposto no artigo 1251º do Código Civil, consiste no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. É caracterizada por via de dois elementos característicos: o “corpus” e o “animus”. O primeiro elemento traduz-se na materialidade de facto – exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa, actuação de facto correspondente ao exercício do direito; segundo elemento consiste na convicção do detentor de que está a exercer o direito de propriedade, ou seja, a intenção de exercer um direito real sobre a coisa como seu titular. E, o facto de a lei exigir o “corpus” e o “animus” para efeito de haver posse implica, consequentemente, que o possuidor terá de provar a existência desses dois elementos. Estabelece-se, no entanto, no nº 2 do artigo 1252º do Código Civil uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que tem a detenção da coisa. Daí que, e em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. No caso vertente, resultou provado que “BB”, pai da autora “A”, celebrou com “C”, “K”e “W” um contrato promessa, em 26.05.1964, através do qual estes declararam prometer vender, e aquele declarou prometer comprar, o 3º andar direito de um prédio aí identificado, que hoje corresponde ao nº … da Rua …, em Lisboa – v. Nº 1 da Fundamentação e Facto. Ficou convencionado entre as partes o preço de Esc. 490.000$00 e, como sinal e princípio de pagamento e reforço do sinal, o promitente comprador entregou aos promitentes vendedores a quantia de Esc. 300.000$00, devendo o restante ser pago na data da realização da escritura – v. Nºs 2 a 4 da Fundamentação e Facto. Mostra-se consignado no contrato promessa constante de fls. 7 e 8 que a escritura pública se realizaria no local, dia e hora que os promitentes vendedores e o promitente comprador acordassem entre si, ou no caso de não haver acordo, em qualquer cartório notarial de Lisboa e em dia e hora que o promitente comprador indicar, mas que não pode ser em data anterior àquela em que os promitentes vendedores estivessem de posse da necessária licença de habitabilidade do prédio a que pertence o andar prometido vender, e mais documentação exigível. O contrato prometido – escritura pública de compra e venda – nunca chegou a ser realizado. Os autores ainda notificaram judicialmente os promitentes vendedores para a sua realização, que não foi levada a efeito, em 15.09.1966, invocando estes a falta de reforço de sinais, por parte dos promitentes compradores, que teria inviabilizado a obtenção da licença de habitabilidade – v. Nº 14 da Fundamentação e Facto. Sucede que os réus não lograram obter a necessária licença de habitação, nem foi levada a efeito a escritura de constituição da propriedade horizontal – v. Nºs 8, 9, 11, 16 e 17 da Fundamentação e Facto - pelo que nem a escritura pública de compra e venda teve lugar, nem nenhuma das partes resolveu o contrato promessa então celebrado. Mas, provou-se também que o aludido 3º andar direito foi entregue ao promitente comprador, na data de celebração do contrato promessa, no dia 26.05.1964, e que a falecida “B”, mãe da autora, e esta, passaram a habitar o andar desde data não concretamente apurada da década de 60 – v. Nºs 19 a 22 da Fundamentação e Facto. Tal significa que o contrato promessa em causa foi acompanhado da tradição material da coisa objecto mediato do negócio, numa antecipação dos efeitos práticos do contrato prometido. Como é sabido, a natureza da posse do promitente comprador no caso de traditio do objecto prometido vender, tem sido largamente debatida na doutrina e na jurisprudência. É que, não existe um entendimento unívoco sobre se o contrato-promessa de compra e venda, com a entrega da coisa prometida vender ao promitente-comprador, confere ou não, a este, verdadeira posse. Segundo um entendimento, o promitente-comprador a quem foi entregue a coisa objecto do contrato prometido tem sobre ela uma posse legítima, que não meramente precária. Para os defensores desta tese, seguidores da doutrina de Ihering, não há que distinguir entre o corpus e o animus, uma vez que a existência daquele implica sempre a deste. Aponta, todavia, a doutrina maioritária, no sentido de que o Código Civil adoptou a doutrina subjectivista de Savigny, autonomizadora dos dois elementos supra referidos - corpus e animus - assim se distinguindo a verdadeira possa dos casos de mera detenção. Seguindo esta última doutrina, comungamos do entendimento de que o promitente-comprador investido com a tradição de prédio ou fracção é, em regra, um mero detentor da coisa, ou possuidor em nome alheio. Com efeito, o contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire, em princípio, o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário – v. art. 1253º do CC. A entrega antecipada ao promitente-comprador da coisa prometida vender é qualificada pela doutrina e jurisprudência como um contrato atípico ou inominado, porventura análogo ao comodato, mas que goza de autonomia relativamente ao contrato-promessa. Este contrato atípico, que é gerador de um direito pessoal de gozo, autoriza o promitente-comprador a usar a coisa até à celebração do contrato prometido ou até à resolução do contrato por parte do promitente-vendedor – v. neste sentido VAZ SERRA, RLJ 115º, pág. 206 e Ac. STJ de 03.03.2005 (Pº 05B002), acessível no já citado sítio da Internet. O promitente-comprador investido com a tradição, nomeadamente de um imóvel objecto do contrato-promessa, goza de poderes que integram um verdadeiro direito de uso, passando a aproveitar todas as utilidades que o tal imóvel lhe pode proporcionar, mas não lhe confere o estatuto de possuidor. Discutindo sobre a natureza da posse do promitente adquirente, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 77-78, prevê três hipóteses possíveis: i) A traditio visou antecipar o cumprimento do próprio contrato definitivo; trata-se duma hipótese frequente nos casos em que o preço esteja todo ou quase todo pago (…) ii) A entrega da coisa é um favor feito pelo promitente alienante; não houve pagamento do preço ou algo que dele se possa aproveitar (…) iii) A entrega da coisa, não sendo uma antecipação do cumprimento definitivo não surge, porém, como mero favor; por exemplo, ela é subsequente a um “reforço” de sinal, tendo, assim, um cariz remuneratório (…). E, segundo defende ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., loc. cit., só no primeiro caso a posse é boa para usucapião, podendo proporcionar, por essa via, a aquisição do domínio. Os segundo e terceiro casos traduzem situações que se aproximam, respectivamente, do comodato e da locação, sendo a posse interdictal: ela dá azo às defesas possessórias, mas não à usucapião. Igualmente esclarece ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 128º, 146, que “o promitente-comprador, investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”. É certo que tão pouco se poderá concluir que o simples facto de ter havido um contrato-promessa com traditio, não é suficiente para se entender, como princípio dogmático, que a detenção por parte do promitente-comprador é simplesmente precária. É que, em certas situações já antes aludidas, é admissível que o promitente-comprador possa ser encarado como um verdadeiro possuidor em nome próprio. Tal sucede quando o promitente-comprador outorga o contrato-promessa, passando a ocupar o prédio com vista à celebração do contrato-prometido, tendo já pago o preço na totalidade. Nestes casos, o promitente-comprador considera o prédio em causa já como seu e a sua utilização e gozo é susceptível de configurar uma verdadeira posse – v. neste sentido, ANTUNES VARELA, R.L.J., Ano 124, 343 e segts. Nessas situações, é também entendimento jurisprudencial pacífico que a coisa é entregue ao comprador como se fosse sua e neste estado de espírito ele pratica actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade – v. entre muitos, Acs. STJ de 27.05.2004 (Pº 04B1445) e de 11.05.2006 (Pº 06B404), acessível em www.dgsi.pt. Mas, a vontade concreta do detentor é susceptível de relevar caso tenha invertido o título de posse. Com efeito, o mero detentor pode alcançar a inversão do título da posse, o que se verifica quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais. Tal inversão pode dar-se: ou por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse, conforme decorre do disposto no artigo 1265º do Código Civil. Torna-se, assim, necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía, pelo qual o detentor torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito. A inversão por oposição, implica, antes de mais, uma modificação do animus por parte do detentor, relevada por actos positivos que, inequivocamente, exteriorizem a sua vontade de opor uma posse própria à pessoa em nome ou no interesse de quem vinha actuando como possuidor precário. Por isso mesmo, esses actos positivos são receptícios, ou seja, só alcançam aquela relevância modificativa quando, por via judicial ou extrajudicial, são levados ao conhecimento do possuidor, salvo se praticados na sua presença ou de quem o represente. Como acentua HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, 100, a vontade concreta do detentor só releva caso tenha sido invertido o título de posse. Doutro modo, o elemento intencional da posse mede-se pela natureza do acto jurídico que deu lugar à aquisição. E mais refere que “A oposição tem de traduzir-se em actos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem – ob. cit., 98 e 99. A propósito do requisito da “oposição do detentor” aludido no artigo 1265º do Código Civil, esclarece DURVAL FERREIRA, Posse e Usucapião, 186-191, que tem de haver mais do que mera exteriorização (expressa ou implícita) do novo animus: mais do que mera “declaração” (cognoscitiva do novo animus). Tem que se passar das palavras (ou mero comportamento declarativo) aos “actos”: pois tem de haver uma “oposição” do detentor e “contra aquele em cujo nome possuía” (artigo 1265). Ainda que seja suficiente o especial “acto” do detentor contra o possuidor, “do notum facere” (ou seja, a sua notificação directa. Assim, para que o promitente comprador tradiciário, fora das situações excepcionais antes referidas, possa adquirir posse própria, terá de inverter o título da posse, designadamente por oposição contra o promitente vendedor, dando-lhe a conhecer, de modo inequívoco, a sua intenção de actuar como titular do direito. E apenas se tal oposição não for repelida pelo proprietário, se inverterá o título da posse. Como bem se refere no Ac. STJ de 17.04.2007 (Pº 07A480), A posse iniciada como precária só é apta para conduzir à usucapião mediante inversão do título de posse – v. também em sentido coincidente Ac. STJ de 14.09.2010 (Pº 1618/04.8TBLLE.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt. Ora, no caso presente, tendo os promitentes-vendedores acordado com o promitente-comprador, pai da autora, que este ocuparia o prédio a partir do respectivo contrato promessa, passou aquele a ser mero detentor ou possuidor precário (qualidade em que as autoras sucederam) até á aquisição da propriedade pela respectiva escritura pública de compra e venda. E, muito embora aquando da propositura da acção a tradição do andar já tivesse ocorrido há mais de 30 anos, a verdade é que não houve pagamento integral, nem existe prova de que a entrega do andar ao falecido pai da autora haja sido acompanhada da intenção dos outorgantes do contrato promessa de efectuarem uma transmissão em definitivo, para que o dito andar passasse a ser, desde logo, daquele. Não estamos, por conseguinte, perante a situação excepcional a que alude A.VARELA, ob. cit., loc. cit, na qual a detenção do andar na qualidade de promitente comprador, se converteu numa verdadeira situação possessória, em que os actos por este praticados sobre o andar não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre o mesmo um verdadeiro direito real. Acresce que, tão pouco basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe serve de base. Necessário se torna, como antes ficou dito, que o detentor expresse directamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito. In casu, para além de ter ficado demonstrado que a entrega do andar ao promitente comprador se deu logo após a celebração do contrato, mais se provou que as autoras sempre suportaram as despesas relativas ao dito andar – consumos de água, luz, telefone, reparações, pinturas e obras de impermeabilização – v. Nºs 23 da Fundamentação e Facto. Ficou também demonstrado que as autoras desde sempre habitaram a casa objecto mediato do contrato promessa, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse e que eram tidas e tratadas, por todas as pessoas com quem se relacionavam, como sendo donas do 3º andar direito em causa nos autos – v. Nºs 23 e 24 da Fundamentação e Facto. Se a entrega do andar ao promitente comprador não constitui um gesto privativo da transferência da propriedade, o mesmo sucede relativamente ao pagamento de obras de que o andar tem vindo a carecer, ou até ao pagamento de uma quota parte nas obras efectuadas no prédio em que o dito andar se integra, nas diversas despesas correntes e inerentes ao “condomínio” do prédio, designadamente manutenção do elevador, arranjo porta de entrada, salários da porteira, reparação telhado, entre outras – v. Nºs 23 da Fundamentação e Facto - já que tais actos também poderão ser compatíveis com relações de outra natureza que não a relacionada com a transferência da propriedade. Aceita-se, todavia, que a autora e a mãe desta praticaram sobre o dito andar alguns actos materiais susceptíveis de corresponderem ao exercício do direito de propriedade, designadamente quando procederam ao pagamento da sua quota-parte na contribuição autárquica e taxas camarárias as quais são, habitualmente, obrigações inerentes ao proprietário, sem prejuízo de diverso entendimento acordado entre as partes outorgantes do contrato-promessa. Mas, ainda que se admitisse que a traditio envolveu, no caso em apreciação, o corpus possessório, sempre haveria que apurar se ocorreu também o animus possidendi e se se provou a inversão do título de posse. Dos autos não se mostra indiciada a vontade das autoras de, expressamente, oporem aos promitentes vendedores uma posse própria. As autoras, enquanto sucessoras do promitente comprador, exerceram, é certo, os demonstrados poderes de facto, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, e eram inclusivamente consideradas por todas as pessoas com quem se relacionavam como donas do referido 3º andar direito – v. Nºs 24 e 25 da Fundamentação e Facto. Tal significa que a autora e sua falecida mãe sempre exerceram sobre o andar os poderes de facto, muitos dos quais são consentâneos com a traditio decorrente do contrato promessa, sem que se haja apurado que tenham transmitido aos titulares do direito de propriedade a modificação da atitude, i.e., a manifestação de que passaram a actuar sobre a coisa como proprietárias. Daí que, a demonstrada actuação de facto das autoras tem pouca relevância jurídica. De resto, conforme resultou da resposta restritiva dada ao artigo 10º da Base Instrutória, não ficou demonstrado que as autoras se afirmem perante todas as pessoas, designadamente, perante os promitentes vendedores, como donas do 3º andar direito em causa nos autos. Ademais, sempre as autoras admitiram, nas suas actuações, que são possuidoras em nome de outrem. Por um lado, lançaram mão de uma notificação judicial para que os promitentes vendedores realizassem a escritura pública de compra e venda; por outro, apresentaram o contrato-promessa conforme foi judicialmente requerido por uma das então proprietárias do andar e cuja decisão teve lugar em 07.06.1985, assumindo, consequentemente, a sua qualidade de sucessoras do promitente comprador – v. Nºs 13 a 15, e 29 da Fundamentação e Facto. Mesmo em relação à quota-parte paga pelas autoras relativamente à contribuição autárquica e taxas camarárias, resultou demonstrado que elas eram pagas por um dos promitentes vendedores que, posteriormente, recebia, em parte proporcional, dos promitentes compradores, o que sucedeu entre 1978 e 2000 – v. Nº 27 da Fundamentação e Facto. No caso em análise estamos verdadeiramente perante a situação caracterizada no Ac. STJ de 09.09.2008 (Pº 08A1988 ), acessível em www.dgsi.pt, quando refere que os poderes que o promitente comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, nem paga a totalidade do preço, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente adquirente perante o promitente alienante. Mais ali se refere que A posse em nome próprio do promitente comprador pressupõe a prova da inversão do título da posse em que aquele se encontrava, que terá de ser efectuada por oposição aos promitentes vendedores e levada ao conhecimento destes, em virtude da posse em nome próprio não ter sido originariamente conferida aos autores (promitentes-compradores) - v. cópia ao aludido aresto a fls. 933-948, o qual incide sobre um outro andar do prédio aqui em causa. Por se entender que não se encontra demonstrada a inversão do título da posse, inexiste posse das autoras em nome próprio, ou posse boa para usucapir - como bem se mencionou na sentença recorrida - que é um requisito da forma de aquisição, por usucapião, dos direitos reais de gozo. Face à situação da autora em relação ao andar que ocupa, considera-se que não se encontram preenchidos os requisitos referidos no artigo 1263.º do Código Civil que leve à aquisição da posse do direito de propriedade. De todo o modo, sempre se dirá que é amplamente discutível a formulação do pedido efectuado pelas autoras, na petição inicial, visto que sempre seria insusceptível de adquirir, por via da usucapião, o direito sobre a quota ideal de 11,4% do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa. Improcede, consequentemente, o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (v. fls. 289). *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar a recorrente no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 12 de Maio de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa (Em substituição de Maria da Luz Borrero Figueiredo, ausente por doença, nos termos do artigo 711º, nº 2 do CPC e com dispensa de vistos) |