Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECECIMENTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | 1 - Se a apelação interposta do despacho saneador versar sobre questão independente, com autonomia, da questão decidida na sentença (imagine-se o caso de cumulação de pedidos, em que um é julgado improcedente no despacho saneador, prosseguindo a acção quanto aos restantes), a Relação pode conhecer daquela, se o apelante o desejar, mesmo que a sentença não tenha sido objecto de recurso. 2 - Se aquela apelação versar sobre questão que contenda com a apreciada na sentença, a Relação só pode conhecê-la se, também, a sentença for objecto de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em 8.4.05, M contra a Caixa Nacional de Pensões acção declarativa, sob forma comum e processo ordinário. Alegou, em síntese, que: viveu em união de facto com A durante 20 anos; este era beneficiário da Caixa Nacional de Pensões e faleceu em 4.5.97; A não deixou quaisquer bens; a autora é doente e não pode trabalhar; os seus pais e um dos seus irmãos já faleceram; a autora não sabe sequer se os restantes irmãos estão vivos; a sua filha aufere 700€ mensais e não tem meios para lhe prestar alimentos. Concluiu pedindo, em suma, que se declare a autora com direito às prestações por morte do beneficiário A e se condene a ré a pagar-lhe tais prestações. O réu contestou. Excepcionou a caducidade por via do disposto no nº 2 do artigo 2020º do Cód. Civ., alegando ter sido citado mais de 2 anos após a entrada em vigor do Dec. Reg. 1/94, de 18.1. Questionou o pedido de condenação formulado, dado tratar-se de acção de simples apreciação. Impugnou, por desconhecimento, os factos alegados que respeitam à autora e seus familiares. Replicou a autora, rejeitando a invocada caducidade, uma vez que sempre procurou junto dos serviços do réu resolver a situação, deslocando-se onde lhe foi dito e enviando as cartas necessárias, sendo que a ausência de resposta só à autora é devida. Dispensada a audiência preliminar, o processo foi tabelarmente saneado. Julgada improcedente a excepção de caducidade, procedeu-se à condensação do processo. O réu recorreu da decisão relativa à excepção. Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença a reconhecer que a autora é titular do direito a uma pensão de sobrevivência por morte de A. Não tendo sido interposto recurso da sentença, declarou o réu manter interesse na apelação anteriormente interposta. Das suas alegações de recurso constam as seguintes conclusões: a) A ora apelada intentou a presente acção, com vista ao reconhecimento do direito às prestações por morte, emergente do facto de ter vivido em união de facto com A, beneficiário da Segurança Social, e cuja tutela se alcança por força do nº 1 do artº 8º do D.L. nº 322/90, de 18/1; b) Todavia, segundo os termos do seu nº 2, o “processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como ainda a definição das condições de atribuição das prestações, constarão de Decreto Regulamentar”; c) E o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18/01, estabelece no seu artº 3º que a atribuição das referidas prestações fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artº 2020º do C.C.; d) Sendo certo que, tanto o Dec.-Lei nº 322/90 como o Dec.-Reg. nº1/94 e Lei nº 7/2001, de 11/05, vieram estabelecer uma equiparação da união de facto para efeitos de pensões de sobrevivência, à união de facto para efeitos de alimentos à custa da herança do falecido, logo com os mesmos requisitos; e) Donde é óbvio que tal acção não pode fazer tábua rasa do disposto no nº2 do artº 2020º do C. Civil, ou seja, do prazo de caducidade que ela própria visa reconhecer; f) Daí que, de harmonia com aquela norma legal, esse direito caduca se não for exercido no prazo de dois anos subsequente à morte do autor da sucessão, ou do momento em que existe a possibilidade legal do exercício do mesmo; g) E tanto quanto se retira dos autos, tendo o beneficiário falecido em 4 de Maio de 1997 e o ora apelante sido citado em 14/04/2005, há muito que decorreram os dois anos sobre a data do óbito e, portanto, precludido está tal direito de acção; h) Não podendo, salvo o devido respeito, que é muito, por douta opinião contrária, distinguir como o fez, o Mmº Juiz a quo, no douto despacho recorrido, o direito a alimentos da herança, do direito à pensão de sobrevivência; i) No entanto, ainda que se possa admitir, por mera hipótese de raciocínio, não ser este o prazo de caducidade aplicável à situação em apreço, mas sim, por analogia, o constante do artº 48º do Dec.-Lei nº322/90, também este, há muito se encontra precludido, uma vez que já decorreram os cinco anos para requerer as prestações, logo para propor a presente acção e ser-lhe reconhecido o direito às prestações de segurança social; j) Pelo que, ao decidir da forma como o fez, violou o Mmº Juiz a quo o disposto no artº 8º do Dec.-Lei nº322/90, de 18/10, artº 2º e 3º do Dec.-Reg. nº1/94, actual artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, artº 2020º nº2 do C. Civil e /ou artº 48º do Dec.-Lei 322/90 de 18/10. A autora apresentou contra-alegações, considerando que o direito de propor a presente acção não caducou e que, a não ser assim, então justificar-se-ia apurar o que a tal respeito alegou na réplica. * São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:1. A faleceu em 4/5/1997, no estado de divorciado, com última residência habitual na Rua…, Corroios, Seixal. 2. A autora nasceu em 26/11/1942 e é filha de E, tendo o estado civil de divorciada. 3. D nasceu em 10/12/1979 e é filha de A e da autora. 4. O falecido era beneficiário da segurança social com o n°. 5. A A. viveu com A desde 1979, como se fossem casados. 6. Partilhando, a partir dessa data, cama e habitação. 7. Tomando as refeições em conjunto. 8. Passeando e saindo juntos. 9. Tendo os mesmos amigos. 10. E mantendo um relacionamento afectivo. 11. O que ocorreu até ao falecimento de A. 12. A deixou como herdeira a sua filha D. 13. E não deixou quaisquer bens móveis ou imóveis. 14. A autora não tem ascendentes vivos. 15. A autora não tem qualquer contacto com os irmãos. 16. A autora vive com a filha. 17. A filha da autora aufere uma remuneração mensal de €370,00. 18. A autora sofre de osteoporose da coluna e de osteoartrose generalizada e de problemas renais (litíase urinária com cólicas recorrentes) e alterações da gordura do sangue. 19. E, por via disso, não consegue exercer qualquer actividade profissional. 20. A nasceu em 16/09/1945 e é filho de E e de R. 21. A é pensionista do CNP, auferindo mensalmente a quantia de €250,00. 22. D, herdeira do falecido, é doméstica de profissão, encontra-se casada, sendo o rendimento exclusivo do agregado o vencimento do marido, que ascende a €400,00. * Questão préviaImportaria no presente recurso reapreciar a excepção de caducidade invocada pelo réu na sua contestação, excepção que, aquando do saneamento do processo, a 1ª instância julgou improcedente. Sucede que, proferida sentença que declarou o direito que a autora pretendia fazer valer, dela não recorreram as partes. A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se é possível conhecer do objecto do único recurso que a esta Relação subiu ou, dito de outro modo, se transitou em julgado a sentença proferida. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 695º do Cód. Proc. Civ., a apelação do despacho saneador que julgar improcedente uma excepção peremptória “apenas subirá a final”. Por outro lado, é sabido que a sentença, se não for objecto de recurso ordinário no prazo assinalado por lei, transita em julgado (artigo 677º do Cód. Proc. Civ.), assumindo a força que lhe é atribuída pelos artigos 671º e 673º do mesmo diploma. Tendo a sentença de 1ª instância transitado em julgado, a decisão que viesse a ser tomada no presente recurso não seria susceptível de a afectar. Com efeito, caso esta Relação confirmasse a improcedência da excepção de caducidade, ela seria inócua; caso a revogasse, seria inexequível por a tal obstar o disposto no nº 1 do artigo 675º do Cód. Proc. Civ.. Assim sendo, para conseguir que a apelação interposta do despacho saneador fosse conhecida por esta Relação, deveria o réu ter recorrido da sentença, assim impedindo o respectivo trânsito em julgado. É certo que tal conclusão não decorre expressamente do artigo 695º do Cód. Proc. Civ., que apenas prevê a subida a final (repare-se na diferente fórmula utilizada no artigo 735º nº 1 do Cód. Proc. Civ., que fala na subida do agravo com o primeiro recurso que venha a subir imediatamente). Mas não pode chegar-se a outra, sob pena de desarmonia do sistema. A ela haveremos de chegar, por isso, integrando a lacuna por recurso a caso análogo (artigo 10º nº 1 e 2 do Cód. Civ.), ou seja, o previsto no artigo 735º do Cód. Proc. Civ.. Assim sendo, se a apelação interposta do despacho saneador versar sobre questão independente, com autonomia, da questão decidida na sentença (imagine-se o caso de cumulação de pedidos, em que um é julgado improcedente no despacho saneador, prosseguindo a acção quanto aos restantes), a Relação pode conhecer daquela, se o apelante o desejar, mesmo que a sentença não tenha sido objecto de recurso; se aquela apelação versar sobre questão que contenda com a apreciada na sentença, a Relação só pode conhecê-la se, também, a sentença for objecto de recurso. Ora, é a este último caso que se subsume a situação dos autos. No mesmo sentido, Ac. RC de 11.7.06, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 1353/06. * Por todo o exposto, acordamos em não conhecer do objecto da apelação.Custas pelo apelante. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Maria Teresa Soares |