Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10771/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECECIMENTO DO RECURSO
Sumário: 1 - Se a apelação interposta do despacho saneador versar sobre questão independente, com autonomia, da questão decidida na sentença (imagine-se o caso de cumulação de pedidos, em que um é julgado improcedente no despacho saneador, prosseguindo a acção quanto aos restantes), a Relação pode conhecer daquela, se o apelante o desejar, mesmo que a sentença não tenha sido objecto de recurso.
2 - Se aquela apelação versar sobre questão que contenda com a apreciada na sentença, a Relação só pode conhecê-la se, também, a sentença for objecto de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Em 8.4.05, M contra a Caixa Nacional de Pensões acção declarativa, sob forma comum e processo ordinário. Alegou, em síntese, que: viveu em união de facto com A durante 20 anos; este era beneficiário da Caixa Nacional de Pensões e faleceu em 4.5.97; A não deixou quaisquer bens; a autora é doente e não pode trabalhar; os seus pais e um dos seus irmãos já faleceram; a autora não sabe sequer se os restantes irmãos estão vivos; a sua filha aufere 700€ mensais e não tem meios para lhe prestar alimentos. Concluiu pedindo, em suma, que se declare a autora com direito às prestações por morte do beneficiário A e se condene a ré a pagar-lhe tais prestações.
O réu contestou. Excepcionou a caducidade por via do disposto no nº 2 do artigo 2020º do Cód. Civ., alegando ter sido citado mais de 2 anos após a entrada em vigor do Dec. Reg. 1/94, de 18.1. Questionou o pedido de condenação formulado, dado tratar-se de acção de simples apreciação. Impugnou, por desconhecimento, os factos alegados que respeitam à autora e seus familiares.
Replicou a autora, rejeitando a invocada caducidade, uma vez que sempre procurou junto dos serviços do réu resolver a situação, deslocando-se onde lhe foi dito e enviando as cartas necessárias, sendo que a ausência de resposta só à autora é devida.
Dispensada a audiência preliminar, o processo foi tabelarmente saneado. Julgada improcedente a excepção de caducidade, procedeu-se à condensação do processo.
O réu recorreu da decisão relativa à excepção.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença a reconhecer que a autora é titular do direito a uma pensão de sobrevivência por morte de A.
Não tendo sido interposto recurso da sentença, declarou o réu manter interesse na apelação anteriormente interposta.

Das suas alegações de recurso constam as seguintes conclusões:
a) A ora apelada intentou a presente acção, com vista ao reconhecimento do direito às prestações por morte, emergente do facto de ter vivido em união de facto com A, beneficiário da Segurança Social, e cuja tutela se alcança por força do nº 1 do artº 8º do D.L. nº 322/90, de 18/1;
b) Todavia, segundo os termos do seu nº 2, o “processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como ainda a definição das condições de atribuição das prestações, constarão de Decreto Regulamentar”;
c) E o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18/01, estabelece no seu artº 3º que a atribuição das referidas prestações fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artº 2020º do C.C.;
d) Sendo certo que, tanto o Dec.-Lei nº 322/90 como o Dec.-Reg. nº1/94 e Lei nº 7/2001, de 11/05, vieram estabelecer uma equiparação da união de facto para efeitos de pensões de sobrevivência, à união de facto para efeitos de alimentos à custa da herança do falecido, logo com os mesmos requisitos;
e) Donde é óbvio que tal acção não pode fazer tábua rasa do disposto no nº2 do artº 2020º do C. Civil, ou seja, do prazo de caducidade que ela própria visa reconhecer;
f) Daí que, de harmonia com aquela norma legal, esse direito caduca se não for exercido no prazo de dois anos subsequente à morte do autor da sucessão, ou do momento em que existe a possibilidade legal do exercício do mesmo;
g) E tanto quanto se retira dos autos, tendo o beneficiário falecido em 4 de Maio de 1997 e o ora apelante sido citado em 14/04/2005, há muito que decorreram os dois anos sobre a data do óbito e, portanto, precludido está tal direito de acção;
h) Não podendo, salvo o devido respeito, que é muito, por douta opinião contrária, distinguir como o fez, o Mmº Juiz a quo, no douto despacho recorrido, o direito a alimentos da herança, do direito à pensão de sobrevivência;
i) No entanto, ainda que se possa admitir, por mera hipótese de raciocínio, não ser este o prazo de caducidade aplicável à situação em apreço, mas sim, por analogia, o constante do artº 48º do Dec.-Lei nº322/90, também este, há muito se encontra precludido, uma vez que já decorreram os cinco anos para requerer as prestações, logo para propor a presente acção e ser-lhe reconhecido o direito às prestações de segurança social;
j) Pelo que, ao decidir da forma como o fez, violou o Mmº Juiz a quo o disposto no artº 8º do Dec.-Lei nº322/90, de 18/10, artº 2º e 3º do Dec.-Reg. nº1/94, actual artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, artº 2020º nº2 do C. Civil e /ou artº 48º do Dec.-Lei 322/90 de 18/10.
A autora apresentou contra-alegações, considerando que o direito de propor a presente acção não caducou e que, a não ser assim, então justificar-se-ia apurar o que a tal respeito alegou na réplica.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. A faleceu em 4/5/1997, no estado de divorciado, com última residência habitual na Rua…, Corroios, Seixal.
2. A autora nasceu em 26/11/1942 e é filha de E, tendo o estado civil de divorciada.
3. D nasceu em 10/12/1979 e é filha de A e da autora.
4. O falecido era beneficiário da segurança social com o n°.
5. A A. viveu com A desde 1979, como se fossem casados.
6. Partilhando, a partir dessa data, cama e habitação.
7. Tomando as refeições em conjunto.
8. Passeando e saindo juntos.
9. Tendo os mesmos amigos.
10. E mantendo um relacionamento afectivo.
11. O que ocorreu até ao falecimento de A.
12. A deixou como herdeira a sua filha D.
13. E não deixou quaisquer bens móveis ou imóveis.
14. A autora não tem ascendentes vivos.
15. A autora não tem qualquer contacto com os irmãos.
16. A autora vive com a filha.
17. A filha da autora aufere uma remuneração mensal de €370,00.
18. A autora sofre de osteoporose da coluna e de osteoartrose generalizada e de problemas renais (litíase urinária com cólicas recorrentes) e alterações da gordura do sangue.
19. E, por via disso, não consegue exercer qualquer actividade profissional.
20. A nasceu em 16/09/1945 e é filho de E e de R.
21. A é pensionista do CNP, auferindo mensalmente a quantia de €250,00.
22. D, herdeira do falecido, é doméstica de profissão, encontra-se casada, sendo o rendimento exclusivo do agregado o vencimento do marido, que ascende a €400,00.
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Questão prévia
Importaria no presente recurso reapreciar a excepção de caducidade invocada pelo réu na sua contestação, excepção que, aquando do saneamento do processo, a 1ª instância julgou improcedente. Sucede que, proferida sentença que declarou o direito que a autora pretendia fazer valer, dela não recorreram as partes.
A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se é possível conhecer do objecto do único recurso que a esta Relação subiu ou, dito de outro modo, se transitou em julgado a sentença proferida.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 695º do Cód. Proc. Civ., a apelação do despacho saneador que julgar improcedente uma excepção peremptória “apenas subirá a final”.
Por outro lado, é sabido que a sentença, se não for objecto de recurso ordinário no prazo assinalado por lei, transita em julgado (artigo 677º do Cód. Proc. Civ.), assumindo a força que lhe é atribuída pelos artigos 671º e 673º do mesmo diploma.
Tendo a sentença de 1ª instância transitado em julgado, a decisão que viesse a ser tomada no presente recurso não seria susceptível de a afectar. Com efeito, caso esta Relação confirmasse a improcedência da excepção de caducidade, ela seria inócua; caso a revogasse, seria inexequível por a tal obstar o disposto no nº 1 do artigo 675º do Cód. Proc. Civ..
Assim sendo, para conseguir que a apelação interposta do despacho saneador fosse conhecida por esta Relação, deveria o réu ter recorrido da sentença, assim impedindo o respectivo trânsito em julgado.
É certo que tal conclusão não decorre expressamente do artigo 695º do Cód. Proc. Civ., que apenas prevê a subida a final (repare-se na diferente fórmula utilizada no artigo 735º nº 1 do Cód. Proc. Civ., que fala na subida do agravo com o primeiro recurso que venha a subir imediatamente). Mas não pode chegar-se a outra, sob pena de desarmonia do sistema.
A ela haveremos de chegar, por isso, integrando a lacuna por recurso a caso análogo (artigo 10º nº 1 e 2 do Cód. Civ.), ou seja, o previsto no artigo 735º do Cód. Proc. Civ..
Assim sendo, se a apelação interposta do despacho saneador versar sobre questão independente, com autonomia, da questão decidida na sentença (imagine-se o caso de cumulação de pedidos, em que um é julgado improcedente no despacho saneador, prosseguindo a acção quanto aos restantes), a Relação pode conhecer daquela, se o apelante o desejar, mesmo que a sentença não tenha sido objecto de recurso; se aquela apelação versar sobre questão que contenda com a apreciada na sentença, a Relação só pode conhecê-la se, também, a sentença for objecto de recurso.
Ora, é a este último caso que se subsume a situação dos autos.
No mesmo sentido, Ac. RC de 11.7.06, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 1353/06.
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Por todo o exposto, acordamos em não conhecer do objecto da apelação.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 25 de Junho de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares