Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00119134
Nº Convencional: JTRL00040251
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
REQUISITOS
AUTORIZAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL2002031300119134
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 27/09 ART5 AO ART ART15. DL219/93 DE 16/01 ART 14 N2 C). DL 421/83 DE 2/12 ART4 ART5. CONST97 ART1 ART59 N2 C.-
Sumário: 1 - O enquadramento das funções numa das alíneas do nº1 do artº13º, nº1 da LDT e a existência de acordo do trabalhador, embora constituam condições necessárias para a concessão de isenção de horário de trabalho não constituem, contudo, condições suficientes, na medida em que o regime de isenção de horário de trabalho depende de autorização da IGT.
2 - Como o trabalhador, em regime de isenção de horário, deixa de gozar da protecção em que se traduz a limitação dos períodos normais de trabalho diário e semanal, impôe-se que a concessão deste regime esteja sujeita a controlo prévio por parte da Administração de Trabalho.
3 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, "a fixação a nível nacional, dos limites da duração do trabalho" e evitar que neste domínio se cometam abusos, por se tratar de matéria que tem directamente a ver com a dignidade da pessoa humana e com a política da empresa.
4 - Apesar de o cumprimento do dever de assiduidade se revelar mais flexível com o regime de isenção, este não implica contudo a perda do direito à autodisponibilidade, ao intervalo de descanso e do direito a um período de repouso inter-jornadas.
5 - O facto de no regime de isenção não serem observados os limites máximos da semana de trabalho não significa que a entidade patronal possa exigir períodos de laboração muito superiores à medida normal, sem qualquer outra contrapartida especial, sob pena de tal regime se transformar num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e ao limite de trabalho e numa forma de prestação de trabalho gratuito.
6 - Exige-se, por isso, que as autoridades competentes esteiam atentas à relação existente entre o suplemento auferido pelo trabalhador isento de horário e a duração média do tempo de trabalho efectivamente prestado, por forma a averiguar se existe ou não uma desproporção iníqua entre os interesses das partes.
7 - Daí que se exija que o regime de isenção de horários de trabalho esteja dependente de apreciação, pelo Inspector Geral de Trabalho, dos requisitos de ordem substantiva, cabendo-lhe controlar o uso da faculdade concedida, impedindo que se cometam abusos ou que o regime de isenção seja indevidamente utilizado.
8 - Assim, sem autorização da IGT não pode haver isenção de horários de trabalho, ficando os casos em que não se verifique essa autorização subordinados ao regime geral de duração do trabalho e de trabalho suplementar.
Decisão Texto Integral: