Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017345 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201220274933 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART300 N2. CPP29 ART1 PARÚNICO ART665. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1960/06/29 IN BMJ N98 PAG383. AC STJ DE 1960/10/06 IN BMJ N100 PAG449. AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG6439. AC RE DE 1984/07/19 II CJ ANO9 T4 PAG6304. | ||
| Sumário: | Tendo o colectivo dado como provado que a arguida (que veio a ser absolvida do crime de abuso de confiança) sem o conhecimento e o consentimento do assistente, levantou da CX. G. DEP. dinheiro que pertencia exclusivamente a esta e que o fez bem, sabendo não só que não estava autorizada a dispor dele em proveito próprio, como também que actuava contra a vontade e em prejuizo da dona, sendo que, ao agir deste modo, fez exactamente aquilo que queira fazer, provado está, inequivocamente, pois além dos restantes elementos constituivos do crime de abuso de confiança, a ilegítima intensão de apropriação de coisa alheia. Assim, ao dar o colectivo como não provado (em resposta a outro quesito) que a arguida soubesse que a sua conduta não era permitida, gerou contradição insensível sobre matéria de facto, pois deu como provada e não provada, a consciência da ilicitude do facto - o que tudo importa anulação do julgamento e do acórdão recorrido. | ||