Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023834
Nº Convencional: JTRL00024468
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ÁGUAS
DISTRIBUIÇÃO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
DEVER DE VIGILÂNCIA
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL198705070023834
Data do Acordão: 05/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG80
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N85 PAG371.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N1.
Sumário: I - A E.P.A.L., tendo a concessão da condução e distribuição da água, tem o dever de vigiar o estado da canalização e as fugas de água, através de sondagens ou outros meios técnicos aconselháveis.
II - As consequências que pode ter o rebentamento de um cano tornam perigoso o transporte de água para abastecimento público.
III - Por isso se presume a culpa da E.P.A.L. pela produção de danos decorrentes de tal rebentamento.