Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024468 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ÁGUAS DISTRIBUIÇÃO ACTIVIDADES PERIGOSAS DEVER DE VIGILÂNCIA DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL198705070023834 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG80 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N85 PAG371. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N1. | ||
| Sumário: | I - A E.P.A.L., tendo a concessão da condução e distribuição da água, tem o dever de vigiar o estado da canalização e as fugas de água, através de sondagens ou outros meios técnicos aconselháveis. II - As consequências que pode ter o rebentamento de um cano tornam perigoso o transporte de água para abastecimento público. III - Por isso se presume a culpa da E.P.A.L. pela produção de danos decorrentes de tal rebentamento. | ||