Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035301 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DIREITO A PENSÃO UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL200107120074968 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2009 A B C D ART2020 N1. DRGU N1 DE 18/01/94. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/29 IN CJ ANO3 T2 PAG147. AC STJ DE 1999/02/09 IN BMJ N489 PAG397. AC STJ DE 1996/06/25 IN BMJ N4581 PAG335. AC RE DE 1998/01/22 IN BMJ N473 PAG585. AC STJ DE 1998/09/23 IN CJ ANO6 T3 PAG13. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do direito às prestações por morte a realizar pela competente instituição de Segurança Social ("in casu" o Centro Nacional de Pensões) a favor do companheiro de facto sobrevivo, pressupõe a alegação e prova da insuficiência ou inexistência de bens da herança (Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18/01). II - O Autor tem de provar, em acção proposta contra o Centro Nacional de Pensões, que goza do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020º do C. Civil. III - E remetendo este preceito para o art. 2009º do C. Civil, impõe-se, também, ao requerente, alegar e provar que não pode obter alimentos daqueles que estão "ex lege" vinculados para com ele. | ||
| Decisão Texto Integral: |