Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088774
Nº Convencional: JTRL00015131
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROVAS
SOCIEDADE COMERCIAL
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199310200088774
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG161.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09.
DL 562/70 DE 1970/11/18.
DL 44/77 DE 1977/02/02.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N4.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
CONST76 ART20.
Sumário: I - Há falta absoluta de prova adequada da insuficiência económica da R., Sociedade Comercial, no pedido de apoio judiciário, quando apresenta, apenas, fotocópia de um balancete de Junho de 1992 como justificativo de carência de meios da requerente, impeditiva de suportar as despesas da acção;
II - O ter prejuízos acumulados não significa, só por si, não poder ela suportar as despesas dum pleito;
III - No actual regime do instituto, não basta uma sociedade alegar que está em situação de carência económica para beneficiar do apoio judiciário, tem, também, de provar por um meio idóneo, prova documental, testemunhal ou arbitramento, os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, prova essa que terá de ser feita no próprio requerimento em que suscita o incidente.