Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO PROVISÓRIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – No âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, a fixação da pensão provisória regulada no C.P.T., assume uma natureza jurídica muito próxima senão mesmo equiparada à da providência cautelar regulada pelo C.P.C., razão pela qual, na respectiva fixação devem verificar-se os pressupostos que a esta respeitam; II - Perante uma tal similitude e atendendo à aplicação subsidiária do processo civil em processo do trabalho estabelecida no art. 1º n.º 2 do C.P.T., não se vislumbra razão plausível para, em caso de lacuna que necessite de ser preenchida, se afastar a aplicação das regras gerais dos procedimentos cautelares regulados no processo civil, designadamente a respectiva caducidade ante situações como as que são previstas no art. 389º do C.P.C., desde que verificados os respectivos pressupostos, mormente a que decorra da circunstância do processo ficar parado por mais de 30 dias por negligência do requerente da pensão provisória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, que, com o n.º 120/97, corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, o sinistrado FERNANDO … requereu, em 13-12-2000, a fixação de pensão provisória contra as rés “A…, S.A.” e “S…”, alegando para tanto que se encontrava em grandes dificuldades económicas visto não poder trabalhar, o seu agregado ser constituído por sua esposa que se encontrava desempregada e por uma filha que se encontrava a estudar. Por decisão proferida em 26-01-2001, foi deferida a mencionada pretensão do sinistrado tendo aquele Tribunal condenado a ré “A…” a pagar ao Requerente a pensão anual e provisória de 2.451.624$00, em duodécimos de 204.302$00, com efeitos desde 1/10/1997, até ao limite de 100.000 dólares. Por despacho proferido em 26-02-2004 o referido Tribunal determinou a interrupção do mencionado processo de acidente de trabalho ao abrigo do disposto no art. 285º do C.P.C., por se encontrar parado há mais de um ano aguardando a junção da tradução de um documento estrangeiro que fora junto ao processo pelo sinistrado e autor. A ré “A…”, para além de requerer a aclaração do despacho que determinou a interrupção da instância, requereu, em 02-04-2004, a caducidade da pensão provisória que havia sido condenada a pagar ao sinistrado e autor, caducidade essa decorrente do processo se encontrar parado há mais de um ano por presumível negligência deste na junção ao processo da referida tradução. O sinistrado e autor respondeu no sentido do indeferimento do requerimento de caducidade da aludida pensão provisória. Por despacho de 17-06-2004, o supra mencionado Tribunal indeferiu o requerimento de caducidade de pensão provisória formulado pela ré “A…”. Inconformada com esta decisão, dela veio agora a mesma ré interpor recurso de agravo em separado para esta Relação, apresentando alegações e conclusões. Contra-alegou o sinistrado e autor, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A ré “S…, AG”, por seu turno apresentou alegações no sentido do provimento do recurso. # Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.II – OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes: Conclusões: 1) O Ministério Público, Representante do lesado requereu a fixação de pensão provisória a favor do seu representado, invocando encontrar-se este «em grande dificuldade do ponto de vista económico, visto que não pode trabalhar e o seu agregado familiar é composto pela sua esposa que se encontra desempregada e uma filha que se encontra a estudar»; 2) Por douta sentença de fls.... foi a ora Recorrente condenada a pagar ao Representado do Ministério Público, com efeitos reportados a 1.10.97 uma pensão provisória, até fixação de incapacidade definitiva na acção principal, em duodécimos de Esc. 204.302$00, a qual vem sendo por si, mensalmente, paga; 3) Resulta indiciado da documentação junta com a douta contestação da Ré Saipem de fls...., que o Representado do Ministério Público vem recebendo da Assurance — lnvalidité Féderale, entidade de direito suíço responsável pelo pagamento de pensões a beneficiários residentes no estrangeiro, uma pensão ordinária por invalidez de 1053 francos suíços mensais e uma pensão ordinária por dependente a cargo de 421 francos suíços mensais; 4) Recepcionada nos autos a legislação laboral do Reino da Arábia Saudita, foi o Ministério Publico convidado a promover a junção aos autos de tradução da legislação em apreço, por despacho de 5.11.02, a fls 382 dos autos, tendo em 25.3.04, ou seja, quase um ano e meio após tal convite ter sido formulado, sido proferido um despacho que julgou a instância interrompida, nos termos do disposto no art.° 285º do CPC; 5) A instância foi interrompida por «ausência de junção da tradução a que o A está obrigado»; 6) Requereu a ora Recorrente a declaração de caducidade ao pensão provisória fixada a fls...., por se encontrar o processo parado há mais de um ano, por negligência do lesado em promover os seus termos, designadamente, ao não juntar aos autos tradução da legislação que invocou em réplica e cuja versão, em língua inglesa e francesa, repete-se, foi oportunamente enviada aos autos pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria Geral da República; 7) No seguimento do requerimento de aclaração, o Meritíssimo «a quo indeferiu o requerimento para declaração de caducidade da pensão provisória, por a questão em análise se mostrar prejudicada pelo teor do despacho aclarando e pela circunstância de, revestindo a fixação da pensão provisória natureza cautelar, não se lhe aplicarem as regras do CPC, mas apenas as do CPT que não incluem qualquer disposição no sentido peticionado; 8) A reforma do despacho que ordenou a interrupção da instância nada tem que ver com a questão da caducidade da providência cautelar antes se colocando com mais acuidade em face do teor do despacho aclarador que, para todos os efeitos, manteve a instância como não interrompida; 9) Está em causa a caducidade de uma providência cautelar em virtude da constatação, objectiva, de que a acção principal está parada, há mais de ano e meio, por exclusiva negligência do lesado e seu legal Representante, a qual não se remove pelo facto de se ter convidado esse Representante a esclarecer qual a razão dessa não junção, até porque a explicação que já estava dada nos autos desde 28/5/04; 10) O novo despacho não fixa qualquer prazo ao Representante do lesado para juntar a tradução em falta, repôs a instância plenamente e ainda nem sequer foi cumprido o regime do art.° 141/1 do CPT de 1981, que continua aplicável aos presentes autos, por força do art.° 3 do DL 483/99, de 9/11; 11) Estão criadas nos autos as condições para o representado do autor continuar a receber a dois carrinhos, sem diligenciar pelo andamento do processo principal e sem que neste seja fixada data para realização do exame médico-legal e resposta aos quesitos formulados pela Recorrente; 12) A Recorrente, até que o lesado ou o seu legal Representante decidam promover a junção da dita tradução aos autos, continua a pagar a pensão provisória fixada a fls.... e corre o risco da segurança social suíça exercer contra si direito de regresso, relativamente aos montantes que vem pagando ao lesado; 13) O Código de Processo de Trabalho de 1981 prevê a aplicação subsidiária, aos casos omissos, do regime estabelecido no CPC para os casos análogos nele previstos — art. 1º 2 b); 14) Com a reforma do processo civil introduzida pelo Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro foi erigido como procedimento cautelar especificado a providência de arbitramento de reparação provisória — art. 403 e segs; 15) Pese embora, processualmente, a fixação da pensão provisória em processo de trabalho, surja inserida no âmbito do processo especial de reparação de acidente de trabalho, é manifesta a sua similitude com os procedimentos cautelares de natureza civil, designadamente o de arbitramento de reparação provisória previsto nos citados arts art.° 403º e segs. do CPC; 16) Trata-se de processos urgentes, de natureza cautelar, intentados antes ou no decurso de acção principal, num caso para efectivação do direito a indemnização por responsabilidade civil, no outro, para efectivação de responsabilidade contratual patronal, emergente de acidente de trabalho; 17) No procedimento de arbitramento de reparação provisório previsto no art.° 403º do CPC é pressuposto do seu decretamento a existência de uma situação de necessidade por parte do lesado e a existência da obrigação de indemnizar por parte do requerido; 18) Do regime da pensão provisória previsto no art. 124/1 do CPT e atento o modo como a pensão foi requerida no processo pelo Representante do lesado, decorrem, necessariamente, o mesmo tipo de requisitos pois não só está indiciada a responsabilidade da entidade patronal e da seguradora como foi alegado na PI estar o lesado «em grande dificuldade do ponto de vista económico, visto que não pode trabalhar e o seu agregado familiar é composto pela sua esposa que se encontra desempregada e uma filha que se encontra a estudar»; 19) Revestindo o procedimento de fixação de pensão provisória reveste a natureza de procedimento cautelar, nos termos previstos na lei processual civil é-lhe aplicável, o regime geral do n.º 1 b) do art.° 389 do CPC nos termos do qual, sendo intentada a acção principal, o procedimento caduca se o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do requerente; 20) Na acção principal está objectivamente constatada a negligência do Autor, uma vez que, por não juntar a tradução da legislação em falta, a mesma está totalmente parada não há 30 mas há muito mais de 365 dias; 21) A Recorrente encontra-se a pagar, indevidamente, pensão provisória ao Autor desde há cerca de 13 meses, pelo que deve ser, necessariamente, declarada a caducidade da pensão provisória fixada e, consequentemente, desonerar-se a Recorrente de a continuar a pagar; 22) Por haver indícios de que se encontra a receber simultaneamente duas pensões da segurança social suíça, deixou o Representado do M. Público de estar na situação de necessidade que alegou no seu petitório pelo que a pensão deve cessar de imediato; 23) Nos termos do disposto no art.° 405, do CPC e também porque está indiciado o recebimento mensal de duas indemnizações pelos mesmos danos, deve o Representado do M. Público, por aplicação subsidiária do disposto naquele citado preceito, ser condenado a devolver à Recorrente montante das pensões com que, indevidamente se vem locupletando, desde a data em que a declaração de caducidade produzir seus efeitos e que deve ser a do 1.º dia útil a seguir ao trigésimo dia do prazo a que alude o art.° 389 1 B do CPC; 24) A doutrina tem entendido ser aplicável ao processo de fixação de pensão provisória o disposto no art. 403 e segs. do CPC. — Vide Jorge Leite e Jorge Coutinho de Almeida in Legislação do Trabalho 13ª. Edição Coimbra Editora 1999, pag 942; 25) Ao decidir como decidiu, violou o douto despacho recorrido disposto no art.° 1 do CPT de 1981 403º a 405.º do CPC e mesmo art° 473 do CC, pelo que deve ser revogado, porque ilegal, e substituído por um outro, que julgue caducada a pensão provisória, desonerando a Recorrente do seu pagamento Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA !!! # III – APRECIAÇÃO § FUNDAMENTOS DE FACTO a) Em 13-12-2000, o Autor e sinistrado Fernando …, com o patrocínio do Ministério Público, requereu ao Tribunal a quo a fixação de uma pensão provisória por se encontrar em grandes dificuldades do ponto de vista económico por não poder trabalhar, sua esposa estar desempregada e sua filha a estudar; § FUNDAMENTOS DE DIREITO Defende a Agravante que sim, fundamentando-se, para tal e em síntese, na circunstância da pensão provisória constituir uma autêntica providência cautelar, sendo-lhe aplicáveis as disposições ínsitas no Cod. Proc. Civil que regulam as providências cautelares, mormente o disposto no art. 389º n.º 1 b). Entende, por seu turno, o Agravado que as normas do Cod. Proc. Civil não têm aplicação ao caso, na medida em que tal matéria está regulada nos artigos 124º e seguintes do Cod. Proc. Trab. de 1981, ao caso aplicável, e essa regulamentação não prevê a caducidade da pensão provisória em tais circunstâncias. Vejamos, então, a quem assistirá razão! Antes de mais, importa considerar que, tendo-se iniciado em 1997 na sequência de acidente sofrido pelo sinistrado em 30 de Março de 1996, ao presente processo emergente de acidente de trabalho é aplicável o Cod. Proc. Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 272-A/81 de 30-09 e não o que foi aprovado pelo Dec. Lei n.º 480/99 de 09-11, isto por força do disposto no art. 3º deste último diploma ao determinar que o mesmo se aplica apenas aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000. Posto isto, verifica-se que, na sequência de requerimento formulado pelo ora Agravado e sinistrado Fernando … alegando que se encontrava em grandes dificuldades do ponto de vista económico uma vez que não podia trabalhar, sua mulher estava desempregada e a sua filha estava a estudar, o Tribunal a quo deferiu-lhe a pretensão de fixação de pensão provisória e condenou a ora Agravante a pagar-lhe, com efeitos desde 01-10-1997 uma pensão anual provisória no montante de 2.451.624$00, em duodécimos de 204.302$00, até ao limite de 100.000 dólares. Não se discute agora a justeza da fixação de uma tal pensão provisória a favor do sinistrado, mas se a mesma deve ou não ser declarada caduca pela circunstância do processo emergente de acidente em que foi proferida haver estado parado por período superior a 30 dias por alegada negligência do sinistrado em promover o respectivo andamento. Atendendo aos riscos a que pretende obviar e à sua natureza alimentar, não temos dúvidas de que a fixação de pensão provisória regulada pelo Código do Processo de Trabalho, mais propriamente na parte em que nele se estabelecem as regras do processo especial emergente de acidente de trabalho, assume uma natureza jurídica muito próxima senão mesmo equiparada à das providências cautelares reguladas pelo Código do Processo Civil (4), razão pela qual a respectiva fixação deve ocorrer – desde que a requerimento formulado pelo interessado – ante a verificação dos seguintes pressupostos: a) É necessário que haja a aparência ou probabilidade de existência do direito à pensão – fumus boni juris – a qual decorre da verificação de acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional e a morte ou incapacidade do trabalhador; Perante uma tal similitude e atendendo, por outro lado, à aplicação subsidiária do processo civil em processo do trabalho estabelecida no art. 1º n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho, não se vislumbra razão plausível para, em caso de lacuna que necessite de ser preenchida, se afastar a aplicação das regras gerais dos procedimentos cautelares regulados no processo civil, designadamente a respectiva caducidade ante situações como as que são previstas no art. 389º do Cod. Proc. Civil, desde que verificados os respectivos pressupostos, mormente a que decorra da circunstância do processo ficar parado por mais de 30 dias por negligência do requerente da pensão provisória. Imagine-se por exemplo uma situação em que, depois de atribuída a pensão provisória, o sinistrado assuma uma atitude de completo desleixo ou alheamento em relação ao processo que leve a que, injustificadamente e por período superior a 30 dias, não compareça a junta médica destinada a ser fixada a incapacidade de que seja, efectivamente, portador, não obstante devidamente convocado para o efeito. A questão que se nos coloca agora é a de saber se, no caso em apreço, se verificam os pressupostos conducentes à caducidade da pensão provisória estabelecida a favor do sinistrado Fernando Augusto Oliveira Leitão. Entendemos que não! Na verdade, muito embora da matéria que resulta dos autos se verifique que o processo esteve parado por muito mais do que trinta dias, de forma alguma poderemos concluir que tal se tenha verificado por qualquer situação de negligência do sinistrado. O que resulta da mesma matéria é que tal se ficou a dever ao excesso de serviço da entidade a quem foi solicitada a tradução de legislação estrangeira que o Tribunal a quo entendeu como imprescindível para o saneamento do processo e para a decisão da causa e que “motu proprio”, ou seja, oficiosamente, solicitou ao Gabinete de Direito Comparado da Procuradoria Geral da República [cfr. a al. c) da matéria descrita supra], e depois, um tanto incompreensivelmente, não providenciou, ele próprio, pela obtenção da correspondente tradução, exigindo que essa diligência fosse efectuada pelo Autor e sinistrado Fernando Leitão que, não obstante, providenciou pela concretização da exigência imposta pelo Tribunal. Não se verifica, pois, no caso em apreço, um dos pressupostos fundamentais para justificar a caducidade da aludida pensão provisória. Quanto ao aspecto igualmente suscitado pela Agravante de desnecessidade de fixação de pensão provisória ao Agravado por estar a receber uma outra pensão, o mesmo apresenta-se completamente extemporâneo, já que a haver razões para tal, isso implicaria a dedução, em tempo oportuno e no local adequado, de reclamação nos termos do disposto no art. 127º do Cod. Proc. Trab. # IV – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, embora com outro fundamento, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Agravante. Registe e notifique.
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