Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035856 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200110240077754 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CC66 ART279 C E ART323 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o contrato de trabalho cessado em 1/11/98, o prazo da prescrição dos créditos emergentes desse contrato consumou-se inexoravelmente às 24.00 horas dia 02/99 portanto, antes de poder ser interrompida pela citação da Ré, que no caso em apreço somente ocorreu em 10/11/99. II - E tendo o requerimento da citação sido formulado em 28/10/99, os cinco dias previstos na norma do nº 2 do art. 323º do Código Civil esgotaram-se igualmente ás 24.00 horas do dia 02/11/99, que foi precisamente aquele em que se completou o prazo de um ano necessário para a prescrição dos créditos do autor reclamados nesta acção. III - Pela sua própria definição, a interrupção da prescrição só pode fazer-se durante o prazo legalmente determinado para esta última, não se podendo interromper a prescrição cujo prazo se encontra já completamente decorrido e, portanto, findo. IV - Portanto, completado esse prazo de u ano simultaneamente com o esgotamento do outro aludido prazo de 5 dias, o decurso deste nunca pode ter a virtualidade de interromper o primeiro, já que inevitavelmente este se completou antes de ser possível a sua interrupção, nos termos do nº 2 do art. 323º do Cód. Civil. V - A interrupção de um prazo pressupõe necessariamente que ele ainda esteja em curso. | ||
| Decisão Texto Integral: |