Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077754
Nº Convencional: JTRL00035856
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL200110240077754
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1. CC66 ART279 C E ART323 N2.
Sumário: I - Tendo o contrato de trabalho cessado em 1/11/98, o prazo da prescrição dos créditos emergentes desse contrato consumou-se inexoravelmente às 24.00 horas dia 02/99 portanto, antes de poder ser interrompida pela citação da Ré, que no caso em apreço somente ocorreu em 10/11/99.
II - E tendo o requerimento da citação sido formulado em 28/10/99, os cinco dias previstos na norma do nº 2 do art. 323º do Código Civil esgotaram-se igualmente ás 24.00 horas do dia 02/11/99, que foi precisamente aquele em que se completou o prazo de um ano necessário para a prescrição dos créditos do autor reclamados nesta acção.
III - Pela sua própria definição, a interrupção da prescrição só pode fazer-se durante o prazo legalmente determinado para esta última, não se podendo interromper a prescrição cujo prazo se encontra já completamente decorrido e, portanto, findo.
IV - Portanto, completado esse prazo de u ano simultaneamente com o esgotamento do outro aludido prazo de 5 dias, o decurso deste nunca pode ter a virtualidade de interromper o primeiro, já que inevitavelmente este se completou antes de ser possível a sua interrupção, nos termos do nº 2 do art. 323º do Cód. Civil.
V - A interrupção de um prazo pressupõe necessariamente que ele ainda esteja em curso.
Decisão Texto Integral: