Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000129 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA USUCAPIÃO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206160054311 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 295/90-1 | ||
| Data: | 06/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRC78 ART5. CNOT67 ART150. CCIV66 ART363. | ||
| Sumário: | I - É nula, por não reduzida a escritura pública, a compra e venda verbal de um prédio urbano, em Macau, antes de 1949. II - Quem invocar usucapião tem de alegar factos que integrem os requisitos legais de posse bastante. III - Não pode provar-se senão documentalmente, com certidões nos termos do artigo 5º do Código de Registo Civil, artigo 150 do Código do Notariado e artigo 363 do Código Civil, a alegada qualidade de filha única de duas pessoas de nacionalidade chinesa, falecidas ambas em 1949, sem testamento ou outra disposição de última vontade. IV - São nulas as respostas ao questionário, alicerçadas só em prova testemunhal, que integrem tal matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: |