Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIR | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar de arresto, o exame das provas produzidas (a que se refere o n.º 1 do art. 393.º do CPC) deve ser antecedido da sua produção, mas a inquirição das testemunhas arroladas apenas terá lugar quando necessário, conforme resulta do disposto no art. 367.º, n.º 1, aplicável por via do art. 376.º, n.º 1, do CPC, no que constitui um afloramento do princípio da limitação dos autos expressamente consagrado no art. 130.º do CPC. II - Nessa aferição da necessidade de produção de prova e na sua valoração, o Tribunal não deixa de estar sujeito às regras de direito probatório, formal e material, incluindo, pois, as regras dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil. III - Concluindo pela desnecessidade/inutilidade da prova oferecida para prova de factos essenciais ao decretamento da providência requerida, será, em princípio, caso de manifesta improcedência da pretensão (decretamento do arresto), justificando-se o indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 590.º, n.º 1, do CPC). IV - Essa desnecessidade verifica-se quando o requerente se limitou a invocar, para fundamentar o pedido de arresto, um direito de crédito atinente ao preço da venda de imóvel - alegando que, na escritura pública, celebrada 7 anos antes, a sua procuradora, informada pelo comprador de que só pagaria mais tarde, declarou ter sido recebido o preço devido, dando assim a respetiva quitação, mas o pagamento não chegou a ser efetuado -, não apresentando o requerente a respeito deste facto outra prova para além da testemunhal. V - Com efeito, perante essa confissão do recebimento do preço feita por quem dispunha de poderes para tanto, e não tendo sido invocada a falsidade da escritura pública, nem se tratando de uma situação de falta ou vício da vontade declarada, não é possível, mediante mera prova testemunhal, provar o facto essencial da falta de pagamento do preço - arts. 352.º, 358.º, n.º 2, 371.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, todos do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I – RELATÓRIO PD… veio interpor recurso de revista, convolado para reclamação para a conferência, da decisão sumária da ora Relatora que negou provimento ao recurso de apelação que aquele interpôs do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial proferido nos autos de procedimento cautelar de arresto que intentou contra JA… e SM…. No requerimento inicial, em que terminou pedindo o arresto de seis imóveis, o Requerente, alegou, em síntese, o seguinte (transcrevemos a parte útil, acrescentando o que consta entre parenteses retos para melhor compreensão): A-1) Da compra e venda – Crédito 1. A … de Julho de 2012, o requerente, devidamente representado por procuradora, e o (i) requerido, à data casado no regime da comunhão de adquiridos com a (ii) requerida, foi celebrado, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Ribeira Brava, lavrada a folhas … e …, um contrato de compra e venda referente ao prédio urbano, localizado na Rua …, n.ºs …, …, … e …, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, com área total de cento e oitenta e um metros quadrados, inscrito na matriz sob o número …, com o valor patrimonial de €470.469,92, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número …/…, daquela freguesia e concelho (Vide doc. 1, 2 e 3) [certidão da escritura pública, certidão da Conservatória do Registo Predial e caderneta predial relativas à referida fração autónoma]; 2. Foi acordado entre as partes o preço de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), valor esse que na escritura o vendedor, aqui requerente, por intermédio da sua procuradora, apesar de o não ter efetivamente recebido, declarou ter recibo e prestou quitação. 3. Com efeito, o (i) requerido alegou problemas pessoais, dificuldades em ter obtido a disponibilidade do dinheiro, problemas conjugais, e que efetuaria o pagamento posteriormente, dentro de 2 meses, com o produto da venda de um prédio urbano que estava a alienar, localizado nas Babosas, Monte, Funchal. 4. O requerente tem conhecimento de que os requeridos já procederam à venda desse imóvel, localizado nas Babosas, Monte, Funchal, e mesmo assim não procederam ao pagamento do valor devido ao primeiro. 5. A procuradora do requerente, acreditando na boa-fé do (i) requerido aceitou efetuar o negócio sem receber o valor de imediato. 6. O que significa que a sua declaração expressa não corresponde à verdade, nem à vontade real das partes porque efetivamente o pagamento foi deferido para um momento posterior. 7. Contudo, até à presente data o (i) requerido nunca pagou o preço acordado com o requerente naquela escritura. 8. Apesar das diversas interpelações efetuadas pela procuradora e, posteriormente, por pessoas da confiança do requerente, o tempo foi passando e a possibilidade de vir a ser pago amigavelmente o valor devido, tornou-se cada vez mais remota e improvável. 9. Com efeito o (i) requerido ia prometendo o pagamento do valor acordado, mas a verdade é que até hoje nunca o fez. 10. E, em face ao tempo decorrido e ao insucesso das inúmeras tentativas extrajudiciais de resolver o assunto, crê-se não ser intenção do (i) requerido alguma vez vir a efetuar o pagamento ao requerente. 11. Até porque, o requerente soube que os requeridos estão divorciados, que a (ii) requerida intentou um procedimento cautelar de arrolamento contra o (i) requerido. 12. Acresce que o requerente tomou conhecimento na semana passada que os requeridos estão na iminência de vender nos próximos dias o prédio objeto da escritura pública melhor identificada no ponto 1 supra e que têm a venda os seus bens comuns. 13. Compõe o património comum dos requeridos, para além do prédio urbano, melhor identificado no ponto 1, os seguintes bens imóveis: - Prédio Rústico (…) (Vide doc. 4 e 5) [certidão da Conservatória do Registo Predial e caderneta predial relativas ao prédio]; - Fração Autónoma (…) (Vide doc. 6) [certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio]; - Fração Autónoma, simples destinada a estacionamento (…) (Vide doc. 7) [certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio]; - Fração Autónoma, rés-do-chão, destinada a comércio (…) (Vide doc. 8) [certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio]; - Prédio Urbano (…) (Vide doc. 9 e 10) [certidão da Conservatória do Registo Predial e caderneta predial relativas ao prédio]; 14. Entretanto, um dos bens que compunha o património comum dos requeridos já foi vendido no ano de 2017 e revendido no ano de 2018: - Fração Autónoma (Vide doc.11) [certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio]; 15. O que vem reforçar a ideia de que os requeridos estão a alienar os seus bens comuns. A-2) Factos que evidenciam o justo receio de grave lesão, dificilmente reparável, dos direitos do Requerente 16. O facto de estar eminente para os próximos dias a outorga da escritura pública de compra e venda do prédio urbano alienado aos requeridos, bem como o facto de os requeridos estarem a diligência pela venda dos bens comuns, constitui inquestionavelmente motivos de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente. 17. Na verdade, sendo os bens vendidos, torna-se muito difícil e incerto obter a cobrança do seu crédito. 18. O dinheiro, produto da venda, facilmente pode ser ocultado e dissipado. 19. Acresce que não são conhecidos outros bens dos requeridos, para além dos descritos nos pontos 1 e 13 do R.I. No requerimento probatório, indicou 12 documentos (os documentos acima referidos e o doc. 12 que é uma folha de cálculo de juros), bem como o seguinte rol de testemunhas: 1.ª – MA…, residente (…); 2.ª – RH…, residente (…); 3.ª – JAG…, residente (…). Protestou juntar as 4 cadernetas prediais relativas aos prédios que identificou (e que ainda não havia juntado), o que fez mediante requerimento, apresentado em 06-06-2019, no qual alegou ainda ter apurado que o prédio referido nos artigos 1.º e 4.º do requerimento inicial já havia sido vendido e era propriedade da sociedade M…, Lda. - entretanto dissolvida e de que o Requerido era sócio -, tendo sido vendido a terceiros em 2014. Requereu a junção de certidão da Conservatória do Registo Comercial, certidão da Conservatória do Registo Predial e caderneta predial relativas ao referido prédio para prova desses factos. Foi proferido o despacho recorrido, em que se concluiu nos seguintes termos: “Conclui-se, assim, que o alegado e indicado pelo requerente não se mostra suficiente para justificar o decretamento da providência requerida, concretamente para integrar o requisito da existência provável do seu crédito sobre o requerido. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil indefere-se liminarmente o procedimento cautelar requerido, por manifestamente improcedente. Custas pelo requerente (artigo 539º, n.º 1 do Código de Processo Civil)”. Inconformado com esta decisão, veio o Requerente interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) O requerente declarou na escritura ter recebido o preço que ainda não tinha sido pago, pois acreditou na boa fé do (I) requerido que alegou dificuldades na obtenção da disponibilidade do dinheiro e problemas conjugais, e que, com o produto da venda de um prédio seu, efetuaria o pagamento dentro de dois meses; b) Apesar das diversas interpelações efetuadas pela procuradora do requerente e posteriormente por pessoas da sua confiança, os requeridos até hoje não efetuaram qualquer pagamento; c) Face a tal atitude o requerente apurou que os requeridos tinham registo de aquisição pendente na maior parte dos seus imóveis, reportando-se todos à mesma data; d) Esses registos pendentes sobre os bens imóveis dos requeridos podem querer significar negócio jurídico, como compra e venda, doação, ou eventualmente partilha entre os ex-cônjuges (uma vez que é sabido que os requeridos estão divorciados); e) Seja como for qualquer um destes negócios jurídicos que tenha sido celebrado coloca o requerente numa posição difícil no que respeita à eventual recuperação do seu crédito; f) Existe nesta situação um efectivo “periculum in mora” que se pretendia evitar com o decretamento do procedimento cautelar de arresto; g) A simples entrada da ação judicial não poderia nunca acautelar o direito invocado pelo requerente, por não ser suscetível de ser registado, não sendo oponível a terceiros qualquer negócio que os requeridos realizem; h) Não obstante o facto de a escritura pública se tratar de um documento autêntico, o mesmo faz prova plena, salvo demostração de falsidade (artigo 372.ºdo CC), quanto aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; i) Tal prova plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados, não abrangendo a verdade dos factos, a sua validade, nem a sua eficácia jurídica, uma vez que tais qualidades não estão ao alcance da perceção daquela entidade. j) À atribuição de força probatória plena dos factos por ela abrangidas, a lei proíbe expressamente que sobre esses factos cobertos por essa força probatória se produza prova testemunhal, nos termos previstos no artigo 393.º, n.º2 do CC; k) Acontece que a força probatória plena das escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações prestadas pelos outorgantes, e como tal não se aplica ao caso em apreço o artigo 393.º, n.º2 do CC; l) Além do mais, a declaração nos termos em que é emitida – “[..] já recibo (sic) e de que presta quitação [..]” – não pode ser assumida como uma confissão porque não se deve considerar dirigida à parte contrária, o que sucederia caso o declarante tivesse mencionado que dela (da outra parte) havia recebido o preço constante da escritura; m) Esta declaração tão pouco pode ser considerada uma declaração unívoca, nos termos estipulados pelo artigo 357.º do Código Civil; n) A expressão utilizada é pouco esclarecedora, pois não justifica como foi recebido o preço, se em cheque, dinheiro, ou transferência bancária, ou se a intenção das partes foi a de emitir uma declaração antecipada de quitação (como parece ter sido o presente caso); o) Só a procedência do requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto e a consequente admissão de produção de prova permitiria ao requerente provar que incorreu em erro ao proferir determinada declaração, induzida na confiança criada pelo (I) requerido de que pagaria o preço dentro de dois meses com o produto da venda de um prédio urbano que estava a alienar, localizado nas Babosas, freguesia do Monte, concelho do Funchal. p) Dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os requisitos para ser decretado o procedimento cautelar de arresto – o receio da perda de garantia patrimonial e a existência provável do crédito. Não foram ouvidos os Requeridos, atendendo ao disposto nos artigos 393.º, n.º 1, e 641.º, n.º 7, ambos do CPC. Foi proferida a decisão sumária reclamada, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida e condenando o Apelante no pagamento das custas do recurso. Inconformado com esta decisão, o Apelante veio interpor recurso de revista que, conforme acima referido, foi, por despacho da ora Relatora, convolado em reclamação para a conferência. Na sua alegação/reclamação, o Apelante pugna pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por decisão que decrete o arresto ou, pelo menos, ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova testemunhal, concluindo nos seguintes termos (transcrevemos a parte útil): (…) 4. A questão especifica a apreciar é a seguinte: a admissibilidade da produção de prova testemunhal em sede de procedimento cautelar especificado de arresto para a prova da existência provável do crédito, apesar da emissão de uma declaração de recebimento do preço pelo vendedor, não obstante o pagamento não ter efetivamente sido efetuado, em documento autêntico com a natureza de declaração de quitação antecipada, emitida com base em erro induzido pelo comprador que o preço seria pago posteriormente. 5. A questão pode, também, ser sintetizada de um modo mais geral nos seguintes termos: admissibilidade da prova testemunhal para contrariar uma declaração emitida em documento autêntico com base em erro ou vícios da vontade. 6. Subsidiariamente e sem condescender, admitindo que se verifica a alegada insuficiência de alegação de factos que permitam concluir pelo erro e vício da vontade, a questão de saber se é ou não admissível a produção de prova testemunhal para contrariar uma declaração efetuada em documento autêntico referente a factos não percecionados pelo notário. 7. No presente recurso coloca-se uma outra questão prévia que tem a ver com a errada apreciação/valorização da factualidade alegada no R.I a respeito do erro e vício da declaração de quitação antecipada de recebimento do preço emitida com base na confiança incutida pelo comprador ao vendedor de que o pagamento lhe seria posteriormente efetuado. 8. Por conseguinte, estão em causa questões juridicamente relevantes, cuja apreciação se impõe para uma melhor aplicação do direito. (…) 13. Sãos os seguintes os Acórdãos fundamento que se invoca: a) Ac. do TRL de 03.05.2011, Proc. n.º 3184/11.9T2SNT.L1-1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: (…) b) Ac. do TRL de 02.05.2019, Proc. n.º 1557/17.2T8CC.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: (…) c) Ac. do TRC de 09.01.2018, Proc. 8470/15.6T8CBR.C1, consultável em www.dgsi.pt, onde se decidiu que: (…) d) Ac. do TRG de 01.03.2018, Proc. 755/14.5TBFAF.G1, consultável em www.dgsi.pt, onde se fixou o seguinte: (…) e) Ac. do STJ de 13.09.2013, Proc. n.º 2816/08.0TVLSB.L1. S1, consultável em www.dgsi.pt, onde se sumariou: (…) f) Ac. do STJ de 09.07.2014, Proc. n.º 28252/10.0T2SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: (…) g) Ac. do STJ de 15.04.2015, Proc. n.º 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: (…) h) Ac. do STJ de 17.03.2016, Proc. n.º 294/12.9TBPTB.G1.S1, consultável em www.dsgsi.pt, cujo sumário, já citado no R.I e no Recurso de Apelação, é o seguinte: (…) i) Ac. do STJ de 11.04.2019, Proc. n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: (…) j) Ac. do STJ de 14.05.2019, Proc. n.º 930/12.7TBPVZ.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: (…) 14. Dos doutos Acórdãos citados decorre que a decisão recorrida padece de três contradições no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 15. A primeira contradição reside na não admissão da produção de prova testemunhal (mais premente em sede de procedimentos cautelares — que se quedam pela probabilidade da existência do direito invocado e por uma prova indiciária e sumária), quando é certo que foram alegados factos integradores de uma situação de erro e vício da declaração de vontade e que, nestes casos, toda a jurisprudência invocada é unânime e perentória no que concerne à admissão da prova testemunhal. 16. A segunda contradição consiste na não admissão da prova testemunhal para contrariar uma declaração emitida numa escritura pública referente a factos não percecionados e presenciados pelo notário, e que, como tal, não estão abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico, o que é manifesto nos presentes autos por o notário apenas ter atestado "(...) e mediante o preço de (...), já recebido (...)", ou seja, já pago no passado, fora da sua perceção (Vide Acórdãos do TRL, citados nas al. a) e b) do ponto 12 supra das presentes conclusões e cujo conteúdo relevante está transcrito no ponto 23 das alegações — onde se fixou ser admissível a prova testemunhal para contrariar a declaração de recebimento do preço efetuada na escritura quando é alegado que o pagamento não ocorreu e que tal declaração não corresponde à verdade). 17. Acresce, ainda, apontar uma terceira contradição da decisão recorrida decorrente da desvalorização (infundada e injustificada) e errada apreciação dos factos alegados no R.I a respeito da declaração de quitação antecipada, emitida com base em erro e vício de vontade, na sequência da confiança transmitida pelo comprador de que o preço lhe seria posteriormente pago, que a faz colidir diretamente com o Ac. do STJ, de de 17.03.2016, Proc. n.º 294/12.9TBPTB.G1.S1, citado na al. h) do ponto 12 supra e cuja transcrição do conteúdo relevante consta do ponto 20 das alegações do presente recurso, no qual se considerou a declaração de recebimento do preço como configurando uma declaração de quitação antecipada, emitida com base na confiança induzido pelo comprador de que o preço lhe seria pago posteriormente, ou seja, emitida com base em erro e vício de vontade. (II) Da Improcedência Dos Fundamentos Da Rejeição Liminar Do Procedimento Cautelar De Arresto 18. A decisão singular recorrida apreciou mal e incorretamente os factos alegados no R.I quando menciona, sem fundamentar e justificar, que os mesmos não permitem concluir pelo erro e vício na declaração de vontade da parte vendedora referente ao pagamento do preço. 19. Os factos alegados e transcritos no ponto 9. supra das alegações de recurso são mais do que suficientes para concluir pelo erro e vício da declaração de vontade, em sede de procedimento cautelar de arresto. 20. Por conseguinte, falece, também, o fundamento da inadmissibilidade da prova testemunhal para prova de tais factos e, consequentemente, da impossibilidade de efetuar a prova da existência provável do crédito. 21. O Tribunal a quo ao concluir "que não constitui nenhum erro juridicamente relevante a expetativa que o apelante tinha de que o preço lhe iria ser pago" efetua uma mera consideração abstrata e subjetiva e injustificada e infundada, pois, só mediante a produção de prova testemunhal estaria em condições de extrair conclusões, fossem elas quais fossem. 22. Não está em causa uma mera expetativa, como subjetiva e infundadamente se menciona na decisão singular recorrida, mas sim uma declaração de quitação antecipada emitida com base em erro provocado pela confiança induzida pelo comprador no vendedor de que o preço lhe seria posteriormente pago, tal como foi considerado no Ac. do STJ de de 17.03.2016, Proc. n.º 294/12.9TBPTB.G1.S1, nos seguintes termos: "IV - No caso de se considerar que a declaração constante da escritura de que o preço já foi recebido constitui uma declaração confessória, mesmo nesse caso nada obsta à produção de prova testemunhal tendo em vista provar que a vontade dos vendedores, quando declararam, na escritura, já recebido o preço, resultou de erro induzido pelos compradores de que iriam pagar ulteriormente a dívida, confiando os vendedores que assim sucederia." 23. Conclusão que assentou na seguinte fundamentação: "51. Daí que, no contexto em causa no presente litígio, com a prova da falta de veracidade da declaração confessória dos réus compradores na parte em que lhes foi desfavorável, situamo-nos na demonstração de que o vendedor, quando declarou recebido o preço, expressou uma vontade de quitação que correspondia, o que era do conhecimento dos outorgantes compradores, a uma declaração de quitação antecipada." 24. Em síntese, está em causa a alegação de um erro juridicamente relevante que justifica a admissibilidade de prova testemunhal. 25. Quer perante a factualidade alegada, quer perante a jurisprudência dos Acórdãos do TRL de 03.05.2011, Proc. n.º 3184/11.9T2SNT.L1-1, consultável em www.dgsi.pt e do Ac. do TRL de 02.05.2019, Proc. n.º 1557/17.2T8CC.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, que se reputa como sendo a que corresponde à melhor aplicação do direito, impõe-se concluir que, mesmo considerando insuficiente a factualidade alegada, o que só se concebe por hipótese de patrocínio, sempre seria de admitir a produção de prova testemunhal, sem a necessidade de apresentar quaisquer documentos que pudessem servir como principio de prova escrita, por estar em causa um facto (o efetivo pagamento) atestado fora das perceções do notário e, consequentemente, não abrangido pelo força probatória plena do documento autêntico (art. 371.º, n.º 1 do CC). 26. A necessidade de apresentar documentos que pudessem servir como princípio de prova escrita, para contrariar uma declaração emitida em documento autêntico, só se justificaria, se o facto estivesse coberto pela força probatória plena, ou seja, se tivesse sido percecionado pelo notário, o que não sucede no caso sub judice e/ou, também, se não tivesse sido alegado o erro e vício da vontade, como efetivamente o foi pelo recorrente. 27. Considera-se, igualmente, que é incorreta (e representa mais uma contradição da decisão colocada em crise com jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça) a conclusão de que a declaração vertida na escritura pública sub judice constitui uma declaração inequívoca, por não corresponder à realidade. 28. No documento autêntico apenas de refere que o seguinte: "(...) mediante o preço de (...), já recebido e de que presta quitação", não se refere expressa e claramente que foi recebido do comprador, através de que meio, se por cheque, se por transferência..., quando e em que circunstância, se o pagamento foi efetuado perante o notário ... 29. Assim foi concluído num caso semelhante, no citado Ac. do STJ de 17.03.2016, Proc. n.º 294/12.9TBPTB.G1.S1, nos seguintes termos: " (...) essa declaração não é unívoca (artigo 357.º do Código Civil), impondo-se determinar o seu sentido e, segundo, que ela, tal como foi emitida, não se assume como confissão porque não se deve considerar dirigida à parte contrária, o que sucederia se o declarante mencionasse que dela havia recebido o preço constante da escritura respeitante ao imóvel vendido. 42. No caso vertente exarado na escritura ficou apenas isto: que os AA declararam que " pela presente escritura vendem pelo preço de sete milhões e quinhentos mil escudos, já recebidos, aos segundos outorgantes, o seguinte (...). Já recebidos, mas como? Por cheque? Em dinheiro? Por encontro de contas? Por via de mera declaração a valer como declaração antecipada de quitação?" 30. O argumento de que seria impossível, em face à tramitação do procedimento cautelar de arresto, provar a confissão (sendo certo que no caso sub judice tal não é necessário em face ao alegado erro e vicio da vontade), é incorreto e ilegal, para além de consubstanciar uma total subversão da lógica inerente ao arresto. 31. O facto de o arresto ser decreto sem audição prévia não significa que o requerido não seja ouvido; aliás, impõe-se legalmente, que o mesmo seja notificado para que possa exercer o contraditório através de oposição e/ou recurso, conforme decorre do disposto no n.º 6 do art. 366.º e do art. 372.º do CPC. 32. O que permite concluir que a confissão, sendo necessária sempre poderia vir a ocorrer posteriormente ao arresto dos bens, no âmbito do procedimento cautelar, antes do trânsito em julgado, em sede de contraditório subsequente ao seu decretamento. 33. Sem abdicar de tudo o que se alegou, vamos mais longe e defendemos que mesmo não sendo alegada a falsidade do documento autêntico, erro ou vício da vontade, impõe-se, atenta a ratio do arresto e os seus requisitos, decretá-lo, por ser a solução que mais se coaduna com a sua finalidade; e só então - após o contraditório, sucumbindo os seus fundamentos, designadamente por falta de prova do não pagamento ou dos factos geradores do erro ou vício ou por ausência de confissão (para o que defendam que não é admissível a prova testemunhal, o que se refuta por estar em causa um facto não coberto pela fora probatória plena), ordenar o seu levantamento. 34. Acresce que nada impede, após a oposição, o requerente de completar/complementar, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, a sua prova com prova documental, requerendo diligências probatórios que não se justificariam antes do decretamento do arresto, por força da sua urgência e do agravamento dos riscos da perda da garantia patrimonial, tal como apresentação de documentos bancários, designadamente extratos bancários... 35. Por fim, a jurisprudência invocada na decisão recorrida e constante da sentença proferida pela 1.ª Instância, é inaplicável ao caso sub judice, por estar em causa casos em que não foram alegados factos integradores de erro e vícios da vontade, mão tão-somente a falsidade do documento e da declaração de recebimento do preço (Ac. do STJ de 15.05.2019) ou simplesmente o não pagamento (Ac. do STJ de 17.04.2018); o caso sub judice é diferente, por efetivamente terem sido alegados factos consubstanciadores de erro e vício da declaração de vontade, para cuja prova é admissível a produção de prova testemunhal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se era manifesta a improcedência do requerido arresto, apreciando designadamente se já era possível fazer um juízo de prognose a respeito da falta de verificação da probabilidade séria da existência do direito de crédito. Face ao teor da escritura pública junta com o requerimento inicial, estão (indiciariamente) provados os seguintes factos: 1. No dia … de julho de 2012, no Cartório Notarial de GJ…, compareceram perante este, como outorgantes: “PRIMEIRO — Vendedor: FF…, divorciada, natural de Fortaleza, Estado Ceará, Brasil, de nacionalidade brasileira, residente à Estrada …, nº …, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, titular do cartão de residência n° …, emitido em …/06/2009, pelos DRM Funchal, que outorga, em representação, na qualidade de procuradora de: PD…, Nif …, solteiro, maior, natural da freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, onde reside à supra citada morada, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei por uma pública forma de procuração (…) SEGUNDO — Comprador. JA…, Nif …, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com SM…, natural da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, onde reside à Estrada …, nº ….” 2. Verificada a identidade da primeira outorgante pela exibição do mencionado documento de identificação e a do segundo pelo conhecimento pessoal do Notário, foi primeira outorgante, na invocada qualidade, dito que: “Que pela presente escritura e mediante o preço de DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, já recebido e de que presta quitação, o seu representado vende ao segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, um prédio urbano, localizado à Rua …, nos …, …, … e …, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, com a área total de cento e oitenta e um metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 470.469,92, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número …, daquela freguesia e registado a favor do seu representado pelas Apresentações sete, de dois de Outubro de mil novecentos e noventa um; dez, de vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e três, de dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e dois.” 3. Pelo segundo outorgante, foi dito: “Que aceita o presente contrato nos termos exarados.” 4. Mais disseram a primeira e segundo outorgantes: “Que não interveio mediador imobiliário.” 5. Em arquivo ficaram: “Declaração a que se refere o artigo 19º de CIMT e o respectivo documento de cobrança de IMT, número …, emitida em .../07/2012, pelo Serviço de Finanças da Ribeira Brava, no valor de vinte e três mil oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos. Declaração da liquidação do Imposto de Selo (1.1), número …, emitido na mesma data e pelo mesmo Serviço de Finanças, no valor de três mil setecentos e sessenta e três euros e seis cêntimos”. 6. Foram exibidas ao Notário: “Certidão emitida em 13/07/2012 pela Conservatória do Registo Predial do Funchal e obtida via online com o Código de acesso nº PP …-…-…-…. Caderneta predial urbana expedida em 20/06/2012, pelo Primeiro Serviço de Finanças do Funchal, obtida via internet. Certidão da escritura de compra e venda emitida em 21/06/2012, pelo Cartório Notarial da Notaria RM…, sito no Funchal”, por onde foi verificado pelo Notário que o prédio urbano transmitido foi inscrito na matriz antes do ano de mil novecentos e cinquenta e um. Comecemos por atentar na fundamentação de direito da decisão recorrida (da 1.ª instância), na qual, a respeito dos pressupostos necessários para o decretamento do arresto, se teceram as seguintes considerações: «O arresto constitui um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, atentas as potencialidades que revela no tocante à conservação da garantia patrimonial do credor. Como faculdade concedida ao credor, é uma medida que se enquadra no sector reservado à garantia geral das obrigações, consistindo numa apreensão judicial de bens do devedor capaz de antecipar os efeitos derivados da penhora e de garantir o efeito útil que o credor procura através da sentença condenatória ou dos meios de cumprimento coercivo das obrigações (cfr. artigos 619º a 622º, do Código Civil). Como procedimento cautelar, constitui um instrumento colocado nas mãos do credor, destinado a obter uma decisão judicial imprescindível à apreensão preventiva de bens necessários à satisfação do seu direito. Nos termos do artigo 406º, nº 1 do Código de Processo Civil “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Assim sendo, o receio da perda de garantia patrimonial pode fundar o decretamento do arresto, sempre que o requerente prove a existência provável do seu crédito e justifique o receio de perda de garantia patrimonial. Ao deferimento da pretensão é alheia à origem do crédito, ou seja, não existe qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do direito de crédito e da correspondente obrigação, sendo que, a probabilidade da existência do direito exigida como condição necessária ao decretamento do arresto reporta-se ao momento da instauração do procedimento, não se mostrando necessária a prova da certeza da dívida, nem sequer que a mesma esteja assegurada por decisão judicial, não bastando, contudo, a formulação de um juízo de probabilidade quanto à sua constituição dependente de eventos futuros e incertos (cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 2ª ed., pág. 185). O justo receio de perda da garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico, que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é que, no arresto, preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Como é natural, critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do julgador ou do credor, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. A lei não impõe que o receio de perda de garantia patrimonial seja certo, bastando-se com mera probabilidade. No caso em apreço, desde logo do alegado pelo requerente e dos elementos pelo mesmo fornecidos e indicados, não resulta fundamentada a existência provável do seu crédito sobre os requeridos. “Quanto ao requisito da existência do direito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não é, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni iuris”, ou seja, e como acima ficou dito, que o direito se apresente como verosímil.» Mostram-se acertadas estas considerações prévias. Na verdade, os procedimentos cautelares, em geral, consistem em medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efetiva do direito. No caso do arresto, trata-se de um importante meio de conservação da garantia patrimonial do credor, consistindo numa apreensão judicial de bens com eficácia semelhante à penhora, na medida em que, arrestados os bens do devedor, os atos de disposição desses bens são ineficazes em relação ao credor (cf. art. 391.º, n.º 2, do CPC e art. 622.º do CC). Portanto, o arresto de bens do devedor constitui uma garantia de que os bens apreendidos à ordem do Tribunal e por iniciativa de um credor irão manter-se na esfera jurídica do devedor até ao momento em que, no processo executivo, seja realizada a penhora e os demais atos que antecedem o pagamento coercivo do crédito. Os requisitos desta providência cautelar especificada decorrem do preceituado no art. 391.º, n.º 1, do CPC: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Esta norma processual encontra a correspondente previsão de Direito substantivo nos artigos 619.º a 622.º do CC, preceituando o art. 619.º: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, nos termos da lei de processo”. Como escreve Marco Carvalho Gonçalves, “Calamandrei defendia que uma das primeiras máximas do bom juiz era a de que este devia ser cauteloso na concessão de providências cautelares. Apesar de esta máxima ter sido enunciada no século passado, a verdade é que esta, ainda hoje, conserva toda a sua pertinência e atualidade. Com efeito, o julgador deve ter um especial cuidado no decretamento de uma providência cautelar de arresto. Na verdade, o facto de o arresto ser decretado sem contraditório prévio e a circunstância de permitir a imediata agressão do património do requerido, tornam esta providência cautelar numa arma especialmente perigosa quando colocada nas mãos do credor que, sabendo de antemão que o seu crédito é contestado, pretenda compelir o devedor a satisfazer esse crédito, sob a ameaça de apreensão do seu património. Ora, para que o arresto possa ser decretado, o julgador tem de dar como preenchidos dois requisitos cumulativos: a) verificar-se a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris); b) existir um receio, devidamente justificado e fundado, de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora)”. – in “Providências Cautelares Conservatórias: Questões Práticas Atuais”, pág. 7, artigo disponível para consulta em www.cej.mj.pt. Podemos, pois, enunciar como requisitos do arresto: - a probabilidade séria da existência do direito de crédito, o que não significa que o crédito tenha de ser certo, indiscutível, mas pressupõe a alegação e demonstração pelo requerente de factos concretos e objetivos dos quais resulte a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, em ordem a permitir a formulação, por parte do julgador, de um juízo de verosimilhança quanto à efetiva existência desse direito; - o fundado motivo para o receio de que a garantia patrimonial se perca, requisito que pressupõe a alegação e prova, ainda que indiciária, de um circunstancialismo que faça antever o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito; este requisito afere-se mediante critérios objetivos, devendo basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da ação declarativa ou executiva; assim, a título meramente exemplificativo, o justo receio poderá resultar da prova de que o requerido pretende alienar todos os seus bens imóveis, de que corre o risco de ficar em situação de falência, da constatação de que não tem outros bens conhecidos para além do bem em questão que pretende vender; - e a incidência sobre bens do devedor (cf. art. 619.º, n.º 1, do CC). Na decisão recorrida, entendeu-se que, face ao alegado pelo Requerente e aos elementos probatórios pelo mesmo fornecidos e indicados, não se poderia vir a considerar verificado o primeiro dos referidos requisitos, ou seja, o da provável existência do seu crédito sobre os Requeridos. Fundamentou-se este entendimento, conforme se passa a transcrever (omitindo apenas algumas passagens que contêm citações): «Como resulta dos artigos 365º e 293º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é com o requerimento inicial que deve ser oferecida toda a prova. Ora, do alegado pelo requerente e da prova documental apresentada, mormente da escritura pública junta, resulta que a procuradora do requerente declarou vender o prédio urbano objeto de tal escritura pelo preço de 250.000 euros “já recebidos e de que presta quitação”. Estamos perante uma declaração feita pelo outorgante na respectiva escritura de compra e venda e o seu conteúdo traduz uma confissão do pagamento do preço (artigo 352º do Código Civil). Assim, estamos perante uma confissão extrajudicial (artigo 355, nº 4 do Código Civil) feita em documento autêntico, sendo que sobre a sua força probatória material, estatui o artigo 358º, nº 2 do Código Civil que: “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. Conforme se explana no Ac. do STJ de 14.05.2019, Proc. 930/12.7TBPVZ.P1.S1 (…) Deste modo, tendo os requeridos a seu favor a referida declaração confessória, isto é, subsistindo intocada a declaração de quitação enquanto confissão extrajudicial dotada de força plena, cabia aos requerentes alegar aquela factualidade e fazer aquela prova, ainda que indiciariamente. No presente caso não está em causa a fé pública do documento enquanto tal, que confere prova plena a respeito das declarações prestadas perante a entidade documentadora (artigo 371º, nº 1 do Código Civil). Ou seja, no caso sub judice a falsidade invocada não respeita propriamente à fonte, mas sim ao seu conteúdo, ou seja, às declarações negociais prestadas perante a autoridade documentadora. O requerente não fundamentou a sua pretensão na falsidade do teor do declarado na escritura de partilha. Efectivamente, como dispõe o nº 1 do artigo 372º do Código Civil “A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na respectiva falsidade”. E o nº 2 acrescenta que “O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi”. Nada disto constitui fundamento da pretensão do requerente, concluindo-se, assim, que o notário fez constar da respectiva escritura a realidade dos factos verificados no acto da sua realização. Assim, não estando em causa falsidade da escritura (total ou parcial), restava então requerente a alegação e prova dos factos essenciais do erro ou de outra causa de falta ou vício da vontade na declaração do requerente (confitente), relativa ao recebimento antecipado do preço. (…) (cfr. citado Ac. do STJ de 14.05.2019, Proc. 930/12.7TBPVZ.P1.S1, www.dgsi.pt). Ora, percorrendo o requerimento inicial, não se vislumbra que o requerente tenha alegado factualidade susceptível de revelar, ainda que indiciariamente, que ao produzir na escritura pública a referida declaração, haja incorrido em erro, ou que essa declaração estivesse inquinada de falta ou vício de vontade do respectivo declarante. Para tanto não basta a alegação feita de que (…) Para ser relevante a nulidade ou anulabilidade da confissão, judicial ou extrajudicial (artigo 359º do Código Civil), necessário se torna que tenha existido comportamento que possa qualificar-se de declaração confessória e que ao emiti-la o declarante não tenha tido a vontade de acção ou, pelo menos, não tenha tido consciência de estar a produzir uma confissão (…). Deste modo, não tendo o requerente alegado tal factualidade e, por outro lado, mantendo-se a confissão extrajudicial com força probatória plena, não pode concluir-se pela probabilidade da existência do direito de crédito que invoca. Por outro lado, por força da proibição contida no artigo 393º, n.º 2 do Código Civil, é vedado o recurso a testemunhas para a prova quando o facto estiver plenamente provado por meio com força probatória plena, como o é a confissão. Nesta sequência, a prova testemunhal oferecida pelo requerente não é admissível para provar a alegada falta de pagamento do preço de 250.000 euros. Por isso, o requerente não logrará, no presente processo, demonstrar a existência do direito de crédito que se arroga. Por outras palavras, tendo presente a factualidade alegada nos presentes autos e aprova apresentada, não se antevê possível formular um juízo de prognose no sentido da probabilidade séria da existência do direito de crédito que o requerente se arroga. Citando o Ac. do STJ, de 17.04.2018 (proc. n.º 617/12.0TBCMN.G1.S1, www.dgsi.pt) “passaremos a reproduzir o expendido por Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs.520 a 523, dada a clareza da exposição e a sua pertinência ao caso dos autos. (…) No mesmo sentido, podem ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág.304, em anotação ao art.371º, onde referem: (…) Como se diz no Acórdão do STJ, de 6/12/11, disponível em www.dgsi.pt., trata-se de entendimento de há muito sustentado no direito português (cfr., ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 9/6/05, 9/7/14, 15/4/15 e 2/6/16, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt). Assim, no caso dos autos, o que está plenamente provado é que o requerente declarou perante o notário, designadamente, já ter recebido o preço de sessenta mil euros. Mas não está, desde logo, provado que tenha recebido, efectivamente, aquela quantia, pois que se trata de facto não percepcionado pelo notário. Logo, em princípio, nada impede que tal facto seja impugnado pelo requerente, por não estar coberto pela força probatória plena do documento autêntico. Ou seja, a materialidade da declaração é indiscutível, porém, o respectivo conteúdo, porque não atestado pelo oficial público, é passível de demonstração/impugnação. Porém, no caso, a declaração do autor-vendedor na escritura de compra e venda, face à ré-compradora, de que já recebeu o preço, constitui o reconhecimento do acto de pagamento, sendo, nessa medida, favorável à devedora e desfavorável ao credor, pelo que constitui uma confissão extrajudicial em documento autêntico, tendo força probatória plena da realidade dessa declaração de recebimento do preço, uma vez que foi feita à própria compradora, na presença do notário que a documentou autenticamente (cfr. o artigo 358º, nº 2). Tal confissão pode ser infirmada em dois planos distintos, como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/4/10, disponível in www.dgs.pt: a) com fundamento em inadmissibilidade da confissão ou em vício que afecte a própria validade formal ou substancial do acto confessório, nos termos previstos, respectivamente, nos arts.354° e 359°; b) por impugnação directa da eficácia probatória da confissão, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto, nos termos do art. 347º. No 1º caso, põe-se em crise a admissibilidade ou a validade do próprio acto jurídico da confissão, ao qual, não obstante revestir a natureza de declaração de ciência, a lei sujeita, em princípio, a um regime similar ao da ineficácia do negócio jurídico, como resulta do disposto no art. 359º (cfr. Antunes Varela, ob.cit., págs.560 e segs.). No 2º caso, apenas se impugna o seu efeito e alcance probatório”. No caso dos autos, como se disse, o requerente não alegou factualidade susceptível de revelar, ainda que indiciariamente, que ao produzir na escritura pública a referida declaração, haja incorrido em erro, ou que essa declaração estivesse inquinada de falta ou vício de vontade do respectivo declarante, isso é, ao emitir a declaração confessória não tenha tido a vontade de acção ou, pelo menos, não tenha tido consciência de estar a produzir uma confissão. Assim sendo, o que estaria em aberto seria apenas a questão do efeito probatório da declaração feita pelo requerente na escritura, isto é, a de já ter recebido o preço. Ora, resulta do disposto no artigo 347º do Código Civil que incumbe ao confitente, para ilidir a prova plena da confissão, alegar e provar que não ocorreu o facto por ela compreendido, mas com as restrições especialmente previstas nos arts. 351º, 393º e 394º do Código Civil, não podendo, assim, fazê-lo mediante prova por presunção judicial, nem por prova testemunhal, a não ser que seja meramente contextual ou complementar de outros meios de prova autorizados. Deste modo, uma vez que a declaração do autor, quanto ao pagamento do preço, foi objecto de confissão perante a ré, prestada na escritura de compra e venda, incumbia àquele provar que tal pagamento não ocorreu, nos termos do citado artigo 347º, com referência ao artigo 358º, nº 2, em derrogação do preceituado na norma geral do nº 2, do artigo 342º do Código Civil. Todavia, como já se referiu, nem a prova testemunhal, nem as ilações que dela se pudessem inferir por presunção judicial seria, por si só, suficiente para ilidir a prova plena da confissão. É certo que, como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, (ob. cit., pág.318), é necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina daquele nº 2, cingindo-a aos factos cobertos pela força probatória plena, nada impedindo, pois, que se recorra à prova testemunhal para se demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração. E acrescentam aqueles autores: «O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita». Porém, como ficou dito, no caso dos autos, não vêm alegados quaisquer elementos que apontem no sentido da existência de vícios na declaração confessória. Acresce que, para infirmar a confissão não basta a alegação e a prova da inexactidão ou da não verificação do facto reconhecido, antes há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade (cfr. ANTUNES VARELA, ob.cit., pág.564). Ora, no caso, essa alegação não foi feita. Assim, e considerando-se ser inadmissível, no caso, prova por testemunhas de que não ocorreu o facto compreendido pela declaração confessória, sendo certo que a prova indicada no momento para o efeito legalmente estabelecido - requerimento inicial – é exclusivamente testemunhal, é manifesto que o requerente não logrará, nos presentes autos, demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência do direito de crédito que se arroga». Na decisão sumária reclamada entendeu-se que estas considerações se mostravam acertadas e quase bastariam para fundamentar a decisão recorrida. Ainda assim, para que dúvidas não restassem, acrescentaram-se mais algumas considerações. Também agora, em conferência, tendo em atenção os argumentos produzidos pelo Apelante, não vemos razão para divergir das mesmas. Em primeiro lugar, no tocante à tramitação do procedimento cautelar de arresto, preceitua o art. 393.º, n.º 1, do CPC, que “Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”. Naturalmente, este exame das provas produzidas deve ser antecedido da sua produção, a qual apenas terá lugar quando necessário, conforme resulta do disposto no art. 367.º, n.º 1, aplicável por via do art. 376.º, n.º 1, do CPC, no que constitui um afloramento do princípio da limitação dos autos expressamente consagrado no art. 130.º do CPC: “Não é lícito realizar no processo atos inúteis”. De salientar que, na aferição da necessidade de produção de prova e na sua valoração, o Tribunal, mesmos nos procedimentos cautelares, não deixa de estar sujeito às regras de direito probatório, formal e material, incluindo, pois, o disposto nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil. Concluindo-se pela desnecessidade/inutilidade da prova oferecida para prova de factos essenciais ao decretamento da providência requerida, será, em princípio, caso de manifesta improcedência da pretensão (art. 590.º, n.º 1, do CPC), justificando-se o indeferimento liminar do requerimento inicial, precisamente para prevenir os efeitos nefastos que podem advir do uso de certos mecanismos processuais como o arresto. Nos presentes autos, mesmo que se considerasse não ser a improcedência manifesta, mostra-se correta a decisão do tribunal recorrido de não determinar a inquirição das três testemunhas arroladas pelo Requerente, pois, face aos factos alegados e à prova - documental e testemunhal - oferecida, essa diligência seria inútil, inidónea para demonstração do facto essencial/nuclear alegado atinente à falta de pagamento do preço da compra e venda realizada por escritura pública (junta com o requerimento inicial como documento 1), o que sempre conduziria à improcedência do procedimento cautelar. É bem certo que esta escritura, não faz, enquanto mero documento, prova plena do facto do pagamento do preço. Neste particular, a lei é clara. Atente-se no que dispõe o art. 371.º, n.º 1, do CC: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas a este respeito, salientando-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão da Relação de Coimbra de 09-01-2018, proferido no processo n.º 8470/15.6T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, designadamente as seguintes passagens do respetivo sumário: “I - Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.). II - Uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.). III - Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.). IV - Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. V - Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele”. No caso em apreço, não foi arguida a falsidade da escritura pública. Assim, há que analisar o que da mesma consta em ordem a verificar se contem uma declaração confessória de recebimento do preço, conforme se considerou na decisão recorrida. Recorde-se o teor da escritura pública neste particular: “Que pela presente escritura e mediante o preço de DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, já recebido e de que presta quitação, o seu representado vende ao segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, um prédio urbano (…)” O Apelante defende, mas apenas em sede de alegação de recurso, que essa declaração não pode ser assumida como uma confissão porque não se deve considerar dirigida à parte contrária, o que sucederia caso o declarante tivesse mencionado que dela (da outra parte) havia recebido o preço constante da escritura. E ainda que essa declaração tão pouco pode ser considerada uma declaração unívoca, nos termos estipulados pelo artigo 357.º do CC, por ser pouco esclarecedora a expressão, pois não se indica como foi recebido o preço, se em cheque, dinheiro, ou transferência bancária, ou se a intenção das partes foi a de emitir uma declaração antecipada de quitação. Não tem razão. Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352.º do CC). A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (art. 353.º, n.º 1, do CC). A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar (art. 357.º, n.º 1, do CC). Ora, a declaração em apreço constitui uma declaração inequívoca de recebimento do preço, feita perante os compradores, parte contrária, e emanada de quem dispunha de poderes para tanto (nada tendo sido alegado em contrário), sendo irrelevantes as objeções apresentadas pelo Apelante. Salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos indiferente para o caso a forma de pagamento do preço (que só raríssimas vezes é mencionada nas escrituras públicas). Aliás, a posição do Requerente em sede de recurso vem contrariar a assumida no requerimento inicial, tendo aí sido reconhecido pelo próprio Requerente que se tratava de declaração de recebimento e quitação (cf. art. 2.º do requerimento inicial), concluindo apenas, já em sede de Direito, embora sem o correspondente suporte fáctico, que se trata de “quitação antecipada” (cf. art. 22.º). Na verdade, nada resulta do conteúdo da escritura em apreço, antes pelo contrário, que aponte no sentido de que se estava a emitir uma “declaração antecipada de quitação”. Perante uma tal confissão, e face à prova documental que foi apresentada, não se perspetiva de todo possível que a prova testemunhal pudesse servir para contrariar a prova plena já existente de recebimento do preço, ou seja, para prova do facto alegado de não recebimento desse preço. Com efeito, é aplicável o n.º 2 do art. 358.º do CC: “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. Assim, além da remissão para o já citado art. 371.º (do qual resulta a prova plena do facto do recebimento do preço), há que convocar o n.º 2 do art. 393.º do CC, atinente à prova testemunhal, nos termos do qual “não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”. Não vemos que a circunstância de se tratar de confissão extrajudicial, em documento autêntico, possa justificar um tratamento diferenciado do que a lei reconhece à confissão judicial reduzida a escrito (também passível de declaração de nulidade ou anulação). Na verdade, tratando-se de confissão judicial, estamos em crer que também não se equacionaria, fora da discussão dos vícios conducentes à respetiva nulidade ou anulação ou falsidade da ata, admitir prova testemunhal para prova da inveracidade do declarado ou do facto confessado. Todavia, é conhecida a interpretação restritiva que a jurisprudência vem fazendo do citado art. 393.º, n.º 2, admitindo a prova testemunhal quando exista um princípio de prova escrita, que poderá ser o próprio documento no qual está vertida a confissão ou um outro documento emanado do confitente. A este propósito, é sistematicamente lembrada a lição de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora: “É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do n.º 2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita.” Na jurisprudência, a título exemplificativo, destaca-se o já referido acórdão da Relação de Coimbra, conforme emerge das seguintes passagens do respetivo sumário: «VI - Se na realidade não faz a mesma prova plena do pagamento do preço à vendedora/recorrente, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já haver recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficia a autora, e que o artigo 352º do CCiv. qualifica como confissão. VII - Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv. VIII - Lembre-se que o nº 2 do artº 358º do CCiv. dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. IX - Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2 - e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CCiv), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CCiv.). X - A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no defendido pelo Prof. Vaz Serra, tem entendido, maioritariamente, que, fora dos casos acima referidos, quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço. XI - Na verdade, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto. XII - Tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.º, n.º 1, do CCiv, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão». Também com muito interesse, veja-se o acórdão do STJ de 17-03-2016, na Revista n.º 294/12.9TBPTB.G1.S1 - 7.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt: “I - A indivisibilidade da confissão (art. 360.º do CC) é afastada quando se prova a inexatidão dos factos confessados desfavoráveis ao depoente; ora isso sucede quando essa inexatidão resulta evidenciada pela análise do próprio contexto da escritura em conjugação com a alegação dos compradores (art. 393.º, n.º 3, do CC), relevando a não impugnação dos compradores de que o preço de venda pelos autores da metade do imóvel não foi no caso vertente pago, não se alegando nem evidenciando a escritura que o preço acordado foi objecto de remissão. II - Assim sendo, pode considerar-se provado por confissão judicial que o preço estipulado na escritura de compra e venda não foi pago, considerando-se, por tal motivo, anulada a declaração confessória anterior contrária que consta da escritura. III - Nestas circunstâncias, está prejudicada a discussão em torno da questão de saber se o facto, provado apenas com base na prova testemunhal de que o preço do imóvel não foi pago pelos compradores, deve ser dado como não provado caso se aceite que a declaração constante da escritura de que o preço já foi recebido assume natureza confessória; é que, assim sendo, não é admissível prova testemunhal em contrário por força do disposto nos arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, e 393.º, n.º 2, do CC. IV - No caso de se considerar que a declaração constante da escritura de que o preço já foi recebido constitui uma declaração confessória, mesmo nesse caso nada obsta à produção de prova testemunhal tendo em vista provar que a vontade dos vendedores, quando declararam, na escritura, já recebido o preço, resultou de erro induzido pelos compradores de que iriam pagar ulteriormente a dívida, confiando os vendedores que assim sucederia. V - A considerar-se que essa declaração constitui declaração confessória, o que já não é aceitável é dar-se como provado com base apenas em prova testemunhal que o preço não foi recebido a partir do momento em que claudicou a prova dos demais factos alegados tendentes a provar o erro em que o incorreu o declarante vendedor visto que a prova testemunhal apenas é admissível para a prova do erro ou de outro invocado vício de vontade ou da sua falta que haja sido alegado”. No caso dos autos, na escritura pública, o Apelante, através da sua Procuradora, declarou vender aos Requeridos um determinado prédio, pelo preço de 250.000 €, já recebido, o que consubstancia uma confissão extrajudicial, que assume força probatória plena, razão pela qual a prova testemunhal não teria a virtualidade de demonstrar o não recebimento daquela quantia, logo a probabilidade séria da existência do invocado direito de crédito. Com efeito, perante a referida declaração confessória de recebimento do preço, constante de escritura pública (cuja falsidade não foi arguida) e em face da inexistência de documento que pudesse servir como princípio de prova escrita da inexatidão do declarado, seria de todo inadmissível a prova testemunhal para prova do facto do não recebimento do preço. Note-se que não estamos (ainda) a falar aqui da prova testemunhal para prova de falta ou vício da vontade da declaração. Acresce que, com vista ao eventual decretamento da providência, não se vislumbra a possibilidade de confissão judicial por parte do 1.º Requerido para prova do facto alegado de falta de pagamento do preço, considerando a tramitação específica dos autos de arresto, que não comporta contraditório prévio ao decretamento da providência (cf. art. 393.º, n.º 1, do CPC), e a circunstância de tão pouco ter sido requerido, no requerimento inicial (cf. art. 365.º, n.º 1, ex vi do art. 376.º, n.º 1, ambos do CPC), o depoimento de parte do 1.º Requerido. Por outro lado, no requerimento inicial, o Requerente não invocou o regime do erro para sustentar a anulabilidade da declaração de quitação, limitando-se a alegar, de forma conclusiva, que se tratava de uma quitação antecipada. Só em sede de alegação de recurso, veio invocar um suposto erro, o que fez de forma pouco clara, sem mencionar, na parte final da sua alegação, as normas jurídicas do respetivo regime legal supostamente violadas. Se bem percebemos (mormente atentando no teor dos artigos 27.º e 28.º), pretende prevalecer-se do erro obstáculo ou erro na declaração (o que convoca o disposto no art. 247.º do CC). É bem certo que, conforme também já resulta das considerações supra, pode ser destruída a força probatória da confissão se forem invocados e provados (ainda que indiciariamente, no procedimento cautelar) factos que consubstanciem a existência de falta ou vício da vontade, sendo, a esse respeito, admissível a prova testemunhal. Mas, na verdade, conforme se referiu na decisão recorrida e na decisão sumária reclamada, não foram alegados no requerimento inicial quaisquer factos que possam configurar uma falta ou vício da vontade, designadamente o (agora) invocado erro. Os únicos factos alegados a este respeito foram os seguintes: - (…) o (i) requerido alegou problemas pessoais, dificuldades em ter obtido a disponibilidade do dinheiro, problemas conjugais, e que efetuaria o pagamento posteriormente, dentro de 2 meses, com o produto da venda de um prédio urbano que estava a alienar, localizado nas Babosas, Monte, Funchal. - A procuradora do requerente, acreditando na boa-fé do (i) requerido aceitou efetuar o negócio sem receber o valor de imediato. Perante estes factos, nada permite considerar que a Procuradora do Requerente estivesse em erro, fosse qual fosse, mormente a respeito do facto do recebimento do preço. Pelo contrário, bem sabia que o mesmo não tinha sido recebido (nem por ela, nem pelo Requerente). Não pretendendo sequer o Requerente obter a anulação do negócio de compra e venda, mas apenas o pagamento do preço ainda não recebido, não constitui, a nosso ver, nenhum erro juridicamente relevante o facto de a Procuradora ter acreditado na “boa fé” do 1.º Requerido quando ele lhe disse que pagaria o preço dentro de 2 meses com o produto da venda de um prédio urbano. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a (escassa) factualidade alegada não se confunde com verdadeiras situações de erro, como sucede se o “suposto pagamento” é efetuado com um meio de pagamento (v.g. cheque visado) falsificado ou em que o vendedor, quando declarou ter recebido o preço, queria apenas expressar uma vontade de quitação que correspondia, como era do conhecimento dos outorgantes compradores, a uma mera declaração de quitação antecipada, tudo factos que não podem deixar de ser oportuna e cabalmente alegados. De salientar que uma declaração de quitação antecipada, como o próprio nome indica, deverá reportar-se a obrigações cujo cumprimento ainda não ocorreu. Por exemplo, mencionando-se que os primeiros outorgantes declaram que dão competente quitação de todas as importâncias devidas, atinentes ao preço devido por força de determinado contrato, sendo essa declaração válida somente no caso de os segundos outorgantes efetuarem o pagamento da respetiva quantia (ainda que faseadamente) até certa(s) data(s). Ora, nem do conteúdo da escritura pública, nem dos factos alegados no requerimento inicial (que não se confundem com meras conclusões jurídicas como a vertida no art. 22.º dessa peça processual) resulta, a nosso ver, que a vontade do Requerente (por intermédio da sua Procuradora) era efetivamente a de fazer uma declaração de quitação antecipada (fosse em que termos fosse), mas que, por lapso, foi feita uma declaração de quitação “imediata”, com um conteúdo diferente do que foi pretendido, muito menos que o declaratário, 1.º Requerido, disso sabia (ou não podia ignorar). Pelo contrário, o que foi alegado apenas permite considerar que a vontade expressa foi a de fazer uma declaração de quitação imediata, de quantia já recebida. Se, porventura, a vontade real era a de fazer uma declaração de quitação antecipada, tendo em vista que o pagamento seria (previsivelmente) efetuado dali a 2 meses, isso deveria ter sido alegado no requerimento inicial. Até porque são muitos os cenários fácticos possíveis, conforme bem espelhado pela jurisprudência. Em conclusão, verifica-se: - a confissão expressa, feita na escritura pública, de recebimento do preço e a falta do mais singelo princípio de prova escrita em contrário, com a inadmissibilidade legal do depoimento testemunhal para prova da falta de pagamento do preço; - a inexistência de confissão por parte do 1.ª Requerido para prova deste facto; - uma ausência de factos consubstanciadores de falta ou vício da vontade que inquine aquela declaração de quitação, sendo, pois, inútil a prova testemunhal a esse respeito. Daí que nos pareça inevitável concluir, sem que nenhuma outra diligência tivesse de ser efetuada, pela inviabilidade da demonstração dos factos indispensáveis à formação de um juízo de verosimilhança quanto à verificação do primeiro pressuposto do arresto: a probabilidade séria da existência do direito de crédito. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não nos parece que entendimento contrário se possa retirar da jurisprudência citada pelo Apelante. Senão, vejamos: No acórdão do TRL de 03-05-2011, proferido no processo n.º 3184/11.9T2SNT.L1-1, este Tribunal, ao fundamentar o entendimento aí adotado, limitou-se a referir que “não veda o regime do art. 371º-1 C. Civil, a possibilidade de demonstração da falta de correspondência à verdade do facto declarado ou estar ele inquinado de vício que o torne inválido”. Aqui não se trata da materialidade das declarações, que não pode discutir-se, mas o seu conteúdo, que, porque não foi atestado pelo notário, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova”. Parece-nos, pois, salvo o devido respeito, não ter sido apreciada a questão fulcral da proibição de prova testemunhal quando existe confissão extrajudicial, em documento autêntico, da qual resulta plenamente provado o facto do recebimento do preço (se a parte declarou ter recebido o preço, confessou o seu recebimento) – cf. artigos 358.º, n.º 2, 371.º e 393.º, n.º 2, ambos do CC. O acórdão do TRL de 02-05-2019, proferido no processo n.º 1557/17.2T8CC.L1-6, além de ter sido proferido no âmbito de ação declarativa de condenação (e não num procedimento cautelar de arresto), também não contém, na sua fundamentação, argumentos atinentes à questão específica da inadmissibilidade da prova testemunhal, não nos parecendo, antes pelo contrário, que aí tenha sido sufragada uma tese que minimize a força probatória da confissão extrajudicial, em documento autêntico. Na verdade, afirmou-se nesse acórdão (sublinhado nosso) que «o vendedor é admitido a destruir a força probatória de confissão de ter recebido o preço, mediante prova da realidade do facto contrário àquele que a confissão estabeleceu. Não tendo arguido a falsidade da escritura pública ou a nulidade ou anulabilidade da confissão, por falta de vícios de vontade, não pode usar a prova testemunhal, mas pode usar outros meios probatórios, designadamente documentos. E, na verdade, os Autores apresentaram prova documental para demonstrar o facto alegado. A questão está pois em saber se o Tribunal recorrido apreciou correctamente a prova produzida, concretamente retirando da análise dos extractos bancários a prova do não pagamento do preço devido pela metade individa do imóvel, vendido ao Réu. E a resposta adiantamos desde já que é afirmativa. A prova documental constituída pelos extractos bancários dos Autores, dos quais não consta a entrada do valor de € 34.480,00, constitui prova idónea para se poder concluir que, efectivamente, o pagamento não foi feito. É absolutamente inverosímil a versão do Réu e sua mulher de que o valor supostamente pago teria sido entregue na véspera da escritura, “ no átrio do prédio”, dentro de um saco da C & A, valor esse que teria sido emprestado pela mãe do Réu, que por sua vez e, convenientemente, teria esse dinheiro em casa. Tendo em conta o que consta do ponto 7.º da matéria provada, ou seja, tendo sido acordado entre as partes o pagamento de quantias muito mais pequenas, por transferência bancária, torna-se inverosímil e sem sentido que o pagamento de uma quantia tão elevada fosse feita em numerário, por entrega em mão e nas circunstâncias descritas e pelas razões invocadas “ porque a Autora não queria que a filha soubesse do negócio”. Importa ainda referir que para a prova do não pagamento do preço, facto contrário ao que consta do documento autêntico, ainda que apenas fosse admissível a prova documental, sempre seria admissível a prova testemunhal para a prova dos motivos pelos quais os Autores declararam na escritura um facto diferente daquilo que na realidade sucedeu». Também o acórdão do TRC de 09-01-2018, proferido no processo n.º 8470/15.6T8CBR.C1, que foi, aliás, citado na decisão sumária reclamada e também no presente acórdão, nada contém em contrário à fundamentação aqui expendida. De salientar que aí se tratava igualmente de ação declarativa de condenação, versando sobre uma situação de facto em que existia um documento escrito, denominado contrato promessa de compra e venda e doação, assinado pelos réus que integrava uma declaração confessória extrajudicial por parte dos réus, que constitui prova plena da dívida (invocada pelo autor) e, que, assim, contrariava, ou anulava, a declaração confessória anterior do autor, constante do título de compra e venda, provando que o recebimento declarado não correspondia à realidade. Mais se referiu nesse acórdão que, ainda que assim não se entendesse, então impunha-se reconhecer que a declaração confessória constante do documento particular posterior “constituiria princípio de prova, por escrito, nos termos que mais acima foram expostos, de circunstancialismo que tornava fortemente verosímil a possibilidade de não corresponder à realidade a declaração de recebimento do preço feita pelo Autor no título de compra e venda e doação”. E que termos são esses? São exatamente os mesmos que acima referimos, conforme se passa a citar (omitindo as notas de rodapé), sendo patente a falta de razão do Apelante quando pretende prevalecer-se da jurisprudência firmada neste acórdão: «Colocava-se, então, a questão de saber se a aludida confissão quanto ao recebimento do preço podia ser afastada e, em caso afirmativo, se a prova por declarações de parte dos AA. e por testemunhas seria admissível, admissibilidade esta que, já se vê, releva para a pertinência da impugnação da matéria de facto escorada nos depoimentos gravados. Lembre-se que o nº 2 do artº 358.º do CC dispõe que (…). Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2, e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CC), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CC). Como se salienta no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2014 (Apelação nº 741/13.2TBVVD.G1) «[…] apesar do debate que se tem vindo a fazer ao longo dos anos, não há unanimidade na doutrina e na jurisprudência na matéria em causa, quer no que respeita ao alcance da força probatória da confissão em documento extrajudicial quando está em causa uma declaração de quitação, quer relativamente aos meios de prova admissíveis quando se pretende arredar essa declaração confessória.[…]». A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no defendido pelo Prof. Vaz Serra, tem entendido, maioritariamente, que, fora dos casos acima referidos, quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço. Assim, refere-se, por exemplo, no Acórdão do STJ de 7/2/2008:«[…] Aceita-se que a regra do n.° 1 do art. 394º do C, se aplicada sem restrições, poderá dar lugar a situações iníquas, havendo, por isso, que ressalvar certas hipóteses em que a prova testemunhal deverá ter-se por admissível mesmo tendo por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento. Como assinala o Prof. VAZ SERRA, regra idêntica à do art. 394° existe nos Códigos francês e italiano, e estes formulam-lhe algumas excepções, que devem ter-se por válidas também no nosso direito, apesar do silêncio do Código acerca delas. A primeira dessas excepções é a de haver um começo ou princípio de prova por escrito, entendido, como nos direitos francês e italiano, como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado. Na verdade, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto. Indo mais longe, poderá igualmente afirmar-se - ainda em sintonia com o ensinamento de VAZ SERRA - que se um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado permite a prova testemunhal, o mesmo parece dever acontecer com qualquer outra circunstância que o torne verosímil. “Efectivamente, se as circunstâncias do caso concreto tornam verosímil a convenção, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra dos artigos 394° e 395° se destina a conjurar, dado que o tribunal se não apoiará, para considerar provada a convenção, apenas nos depoimentos das testemunhas, mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção: nesta hipótese, a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias, e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias” […]». Não obstante se perfilhar o entendimento que se acaba de expor, não se deixará de referir que há quem entenda, por exemplo, que «[…] para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade […]». A prova testemunhal admissível, nessas circunstâncias, segundo este último entendimento, não é, porém, propriamente, a que se destina a contrariar directamente a declaração confessória, mas sim a que tem por escopo demonstrar o erro, falta ou vício da vontade do confitente nessa declaração. No presente caso, não tendo sido suscitada a falsidade do TITULO DE COMPRA E VENDA datado de … de Fevereiro de 2013, também não se vislumbra, percorrendo a petição inicial, que os autores tenham alegado que o Autor, ao produzir aí a referida declaração, haja incorrido em erro, ou que essa declaração tivesse inquinada de falta ou vício de vontade do respectivo declarante. Na verdade, os AA alegando que os RR nada pagaram e que, segundo entendem, estes, em data posterior à da formalização do negócio dos imóveis em causa, confessaram a dívida, por escrito, não deram qualquer explicação para a circunstância de, nesse acto de formalização, o Autor haver declarado já ter recebido o preço. Sobra-nos, assim, admitir que a verificação da existência de princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, no sentido de habilitar demonstrar o contrário do facto confessado, habilita a produção de prova testemunhal complementar com o escopo de, conjugados esses elementos probatórios, o confitente fazer essa demonstração.» Portanto, neste acórdão, foi a existência de princípio de prova escrita, muito verosímil, que determinou a solução do caso, justificando a decisão de considerar como provada a falta de pagamento do preço. De igual modo o acórdão do TRG de 01-03-2018, proferido no processo n.º 755/14.5TBFAF.G1, mostra-se alinhado com a posição que defendemos, conforme decorre da seguinte passagem: “sem dúvida alguma, a força probatória plena de que goza a confissão feita pela Autora (apelada), que se encontra vertida na escritura pública de fls. 15 verso a 18, de que recebeu dos Réus (apelantes) o preço da venda das frações que lhes vendeu, pode ser destruída por duas vias possíveis: por invocação pela Autora da falsidade material ou intelectual daquela escritura pública (art. 372º, n.º 1 do CC), ou mediante a invocação pela mesma da invalidade dessa confissão, nos termos gerais, com fundamento em falta ou vícios da vontade (art. 359º, n.º 1 do CC). Não tendo a Autora invocado a falsidade da escritura em que se encontra vertida aquela sua declaração confessória, fica-lhe aberta a possibilidade de obter a invalidação dessa declaração confessória com fundamento em falta ou vício de vontade, nos termos gerais. Com vista a fazer prova da falta ou do vício de vontade que afeta essa declaração confessória, como referido, salvo o caso de invocação de simulação invocada pelos simuladores, em que o recurso a prova testemunhal para fazer prova da simulação, fica condicionada, nos termos da interpretação restritiva do n.º 3 do art. 394º do CC, à existência de um começo de prova escrito que torne verosímil a existência da simulação e que assim coloque em crise a declaração confessória, em relação a todos os restantes casos de falta ou vícios de vontade que sejam invocados pelo vendedor confitente com vista a invalidar a declaração confessória, assiste-lhe a possibilidade de lançar mão de todos os meios de prova, maxime, a testemunhal, no que, aliás, pese embora as enunciadas divergências jurisprudenciais, as três correntes em confronto e que acima se enunciaram estão de acordo. A nossa dificuldade e consequente divergência em relação à posição jurídica sufragada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Pires da Rosa [no acórdão do STJ de 15-04-2015, proferido no processo n.º 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1] e que é a que vem, também, sufragada no Ac. RC. de 23/06/2015 e que acabou por ser a adotada na sentença recorrida, consiste no facto de, segundo essa posição, estabelece-se como que um automatismo entre a alegação do confitente vendedor de que a declaração em como recebeu dos compradores o preço da venda das frações não é verdadeira e a figura das declarações não sérias, com o argumento de que se o vendedor afirma que a sua declaração, documentada na escritura, de que recebeu do comprador o preço da venda, não é verdadeira, dado que essa falsidade é do necessário conhecimento do comprador, tanto basta para que, perante semelhante alegação, se conclua estar-se na presença de uma declaração não séria, automatismo este que, contudo, na nossa perspetiva, não pode ser estabelecido. Com efeito, a pretensa inverdade da declaração confessória pode ter na sua base múltiplas e variadas razões, que não, necessariamente, uma situação de declarações não sérias. Aliás, na base dessa pretensa inverdade da declaração confessória pode estar casos de erro vício, coação moral, dolo, etc., vícios estes que, a verificarem-se, inquinam geneticamente a vontade real do vendedor, como podem estar divergências, involuntárias ou intencionais do declarante, designadamente, situações de simulação entre vendedor e compradores. Note-se que caso na base dessa pretensa ausência de verdade da declaração confessória esteja uma situação de simulação, regem as restrições decorrentes do n.º 2 do art. 394º do CC, à prova testemunhal, pelo que, nesse caso, o confitente apenas pode recorrer a esse meio probatório para invalidar a confissão caso possua um começo de prova escrito que torne verosímil o facto por si alegado, começo de prova escrito esse que, no caso, conforme infra se verá e contrariamente ao que vem sustentando pela Autora (apelada) nas suas contra-alegações, não existe. Aliás, para que ocorra uma situação de declarações não sérias é necessário que exista uma situação de divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada na escritura pública por parte do confitente, divergência essa que é por aquele querida mas que ao assim proceder não tem como intuito enganar ninguém, posto que age na expectativa de que a falta de seriedade da sua declaração não passa despercebida, como é o caso das declarações jocosas, cénicas, didácticas, publicitárias, etc.. Ora, a celebração de uma escritura pública é, desde logo, um ato solene, em relação ao qual o cidadão de entendimento médio assume como ato sério, de elevada responsabilidade, ao ponto do legislador não se satisfazer com o recurso à forma verbal ou a uma forma escrita menos solene para celebrar o tipo de negócio que o documento encerra. Logo, será pouco compaginável com as regras da experiência comum, que os outorgantes façam declarações não sérias em sede de uma escritura pública. (…) Neste contexto, salvo o devido respeito por entendimento contrário, da simples alegação por parte da Autora que o por si declarado na escritura pública não corresponde à verdade e que os Réus ainda lhe devem 7.500,00 euros do preço da venda das frações, não podemos, de forma alguma, concluir que essa alegação configura factos suficientes para reconduzir essa alegada desconformidade à figura das declarações não sérias, uma vez que, reafirma-se, na base dessa desconformidade podem estar as mais variadas e múltiplas razões. E precisamente porque na base daquela pretensa desconformidade entre a declaração confessória e a realidade ontológica podem estar as mais variadas e múltiplas razões, inclusivamente, uma situação de simulação entre Autora e Réus, não podemos deixar de subscrever a tese propugnada pela corrente jurisprudencial que propugna que para que a Autora pudesse invalidar a declaração confessória com fundamento em falta ou vício de vontade e sem os inerentes limites à produção de prova testemunhal que decorrem dos arts. 358º, n.º 2, 347º, 372º, 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CC, não lhe bastava alegar que a declaração confessória que emanou e que goza de força probatória plena, não é verdadeira e que ainda não recebeu dos Réus 7.500,00 euros relativos ao preço das frações, mas teria de alegar os concretos factos consubstanciadores da falta ou dos vícios de vontade que inquinam essa declaração confessória. Acresce que sendo sensíveis às razões que levaram o legislador a adotar as cautelas enunciadas nos arts. 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CC e cientes de que, no caso de existência de um começo de prova escrito que torne verosímil o facto alegado pela pelo vendedor confitente, segundo o qual a declaração confessória não é verdadeira, também sufragamos o entendimento de que nos casos em que o vendedor alegue que a declaração confessória não é verdadeira e que ainda não recebeu o preço dos compradores, mas não cuide em alegar os factos concretos que ancoram a falta ou de vicio de vontade que inquinaram essa sua declaração confessória, ainda lhe é permitido demonstrar essa sua alegação, mediante recurso a prova testemunhal, quando (e só quando) exista um princípio de prova escrita suficientemente verosímil dessa sua alegação, em que essa prova testemunhal funciona como complemento desse princípio de prova escrito, tendente a demonstrar não ser verdadeira a afirmação confessória que fez perante o agente documentador e que se encontra exarada na escritura pública. Acontece que a Autora (apelada) nada disto fez”. Tão pouco nos parece que o acórdão do STJ de 13-09-2012, proferido no processo n.º 2816/08.0TVLSB.L1.S1, atinente a ação declarativa constitutiva (de anulação de contrato de compra e venda), possa constituir arrimo jurisprudencial para a tese do Apelante. Na verdade, teceram-se as seguintes considerações: «Acontece que, no caso dos autos, como bem observa o Acórdão recorrido, não vem provada qualquer vício da confissão consubstanciada na declaração de recebimento do preço constante da escritura, atentas as respostas que mereceram os quesitos da base instrutória atinentes a tal matéria, que foram respondidos como “não provados”, à excepção do referido quesito 1º. Sendo assim, subsiste apenas a declaração de recebimento do preço por parte da Autora, declaração inserta na aludida escritura pública, que configura uma verdadeira declaração confessória à luz do art. 352 do C. Civil. E neste domínio há que ter em atenção o estatuído no nº2 do art. 358 segundo o qual (…). Por seu turno, o nº3 estabelece (…) No caso em apreço, estamos perante uma declaração confessória exarada em documento autêntico (escritura pública) e à luz do citado nº2 do art. 358 tem força probatória plena. E neste caso e de harmonia com o nº2 do art. 393 do C. Civil «não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”. A respeito da interpretação deste normativo os Prof, Pires de Lima e A. Varela in C. Civil Anotado Vol. I aconselham uma interpretação nos justos termos referindo que “ nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta de vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. (…).” Voltando ao caso dos autos, já vimos que os factos relacionados com o vício da declaração/confissão, não foram provados, pelo que à luz das disposições conjugadas dos art. 371 nº1, 358 nº 2 e 393 nº2 do C. Civil temos como provado os factos compreendidos naquela declaração confessória ou seja, o recebimento do preço por parte da Autora (facto desfavorável à declarante). E sendo assim, bem andou o Acórdão recorrido quando concluiu que o quesito 1º respeitante ao pagamento do preço, não podia ser respondido com base no depoimento de testemunhas, sendo certo também que os RR através de depoimento de parte não confessaram o não pagamento do preço, pois, se houve depoimento de parte, este não chegou a sequer a ser reduzido a escrito, conforme exige o art. 563 nº1 do CPC. Acresce também que tratando-se de factos plenamente provados como aqui acontece, a resposta ao mencionado quesito 1º sempre ter-se –ia de considerar como não escrita à luz do nº 4 do art. 646 nº4 do CPC.” Igualmente no acórdão do STJ de 09-07-2014, proferido no processo n.º 28252/10.0T2SNT.L1.S1 (em recurso de revista excecional), numa ação declarativa de condenação, não nos parece que se tenha sufragado tese diversa da que defendemos, como se alcança da respetiva fundamentação: «Ao alegar que não recebera do comprador qualquer quantia, apesar de ter confessado exactamente o contrário na escritura, não podia o Tribunal deixar de entender que ao A. competiria a prova em contrário. Como se diz no acórdão deste Tribunal de 13.09.2012, proc. 2816/08.0TVLSB.L1.S1: “…neste caso e de harmonia com o n.º 2 do art. 393 do C. Civil «não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”. A respeito da interpretação deste normativo os Prof, Pires de Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, Vol. I, aconselham uma interpretação nos justos termos, referindo que “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta de vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto considerar legalmente interdita”. Voltando ao caso dos autos, já vimos que os factos relacionados com o vício da declaração/confissão, não foram provados, pelo que à luz das disposições conjugadas dos arts. 371.º, n.º 1, 358.º, n.º 2 e 393.º, n.º 2 do C. Civil, temos como provados os factos compreendidos naquela declaração confessória, ou seja, o recebimento do preço por parte do Autor (facto desfavorável ao declarante). Também chamaremos à colação o acórdão deste STJ de 23.02.2010, proferido no processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1, em cujo sumário se pode ler: (…) Não se afasta substancialmente deste entendimento o acórdão-fundamento. Só que a sua decisão assenta em dois fundamentos que não se verificam no caso presente: O primeiro é o de que é admissível a prova testemunhal, por existir um começo de prova por escrito, em sentido não concordante com a prova decorrente do documento. No caso sub judice não existe qualquer começo de prova que ponha em questão o montante do preço ou o seu prévio pagamento. A outra grande diferença é a de que, na situação do acórdão-fundamento, existiam elementos de facto nos autos que impediam que se pudesse atribuir uma natureza confessória à afirmação do montante do preço e do seu recebimento, porquanto havia a considerar que “os contraentes quiseram fazer as cessões de quotas pelos preços exarados na acta nº 84, e que de resto reflectiam o que havia já ficado expresso na acta da AG … de 12-6-94, sendo que logo nessa ocasião o A. recebeu do Réu um cheque respeitante à primeira prestação do preço, prestação esta ela própria de valor superior ao constante da escritura como sendo o preço global da cessão.”» No acórdão do STJ de 15-04-2015, proferido no processo n.º 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, numa ação declarativa de condenação, considerou-se que se tinha “por definitivamente assente (nos termos e pelas razões acima referidas) que o autor declarou ter recebido do comprador o preço da transmissão. E assim valerá essa declaração, assim se aceitará o facto que ela incorpora - confessória que é - se o autor dela a não impugnar ou se, impugnando-a, não fizer a prova que destrua esse sentido confessório ou a sua sinceridade ou veracidade ou validade, a sua conformidade com o facto que verbaliza. A declaração vale - e vale com força probatória plena - e vale com o facto, o recebimento, que está dentro dela, porquanto é um facto desfavorável ao autor. Mas não mais do que isso: ela valerá se, e enquanto, o declarante não alegar - e provar - que a declaração não contém dentro o facto que declaradamente diz conter. Mas essa prova pode fazê-la o declarante por qualquer forma, maxime a prova testemunhal. Por qualquer modo poderá demonstrar que, afinal, o facto declarado (ou que parece declarado) é um facto … inexistente. Como escrevem Pires de Lima/Antunes Varela, no seu CCivil Anotado, vol.I, em anotação ao art.393º, «nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada». É o que se passa aqui: o autor AA, que declarou perante o notário ter recebido já o preço da transmissão, afinal alega – e quer demonstrar – que uma tal declaração não tem suporte sério na realidade factual verbalizada, o que necessariamente ele e o seu declaratário, ambos, conhecem”. O que pensar desta solução? É fora de dúvida que a declaração não séria, carecida de qualquer efeito, na expressão legal do art. 245.º do CC, constitui, até pelo seu enquadramento sistemático, um caso de “falta e vícios da vontade”, como bem salientado na declaração de voto da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, “Votei a decisão, porque entendo que a prova testemunhal foi oferecida com o objectivo de demonstrar a divergência entre a declaração e a vontade (declaração não séria), do conhecimento da contraparte, e não para contrariar a força probatória plena da confissão (artº 358º do C. Civil)”. A nosso ver, conforme é afirmado no citado acórdão e reforçado na declaração de voto, inexiste obstáculo legal à produção de prova testemunhal para demonstração de falta ou vício da vontade, contanto que os factos alegados permitam concluir pela sua verificação, o que só casuisticamente pode ser averiguado. Porém, os factos alegados, no caso em apreço, não merecem um tal enquadramento, atendendo sobretudo à solenidade própria do ato em que foi feita a declaração em apreço, numa escritura pública, não sendo esse o espaço próprio das declarações não sérias, que são, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 231, “declarações jocosas (…), cénicas ou didácticas. Nelas não o intuito de enganar e há mesmo a expectativa do declarante de que não sejam tomadas a sério. Se faltam estes requisitos, como no gracejo jocoso feito para enganar, com a convicção de que o destinatário se convencerá da seriedade da declaração, a figura é a da reserva mental, regulada no artigo antecedente”. Concordamos, assim, com o referido no supra citado acórdão do TRG de 01-03-2018: não pode haver um automatismo entre a alegação de que a declaração, documentada na escritura, de recebimento do preço da venda, não é verdadeira, e a conclusão de que se está na presença de declaração não séria, até porque a pretensa inverdade da declaração confessória pode ter na base múltiplas e variadas razões, designadamente casos de erro vício (como foi invocado na alegação de recurso e na reclamação em apreço), coação moral, dolo, etc. O acórdão do STJ de 17-03-2016, proferido no processo n.º 294/12.9TBPTB.G1.S1, numa revista excecional, foi tido em atenção e citado na decisão sumária reclamada e no presente acórdão. Trata-se de ação declarativa de condenação com contornos fácticos muito específicos em que aquele Supremo Tribunal considerou que, para além de determinada factualidade (a remissão) não ter sido alegada, a escritura pública revelava exatamente o contrário, isto é, a inexatidão (cf. art. 360.º do CC) da declaração confessória das rés, razão pela qual se podia considerar admitido por acordo o facto de o preço não ter sido pago pelas rés: “Ficou apenas provado que a declaração constante da escritura não era verdadeira uma vez provado que o preço não foi pago no ato da escritura ponto este de facto sobre o qual não há divergência entre as partes visto que os próprios réus aceitaram que nenhuma quantia foi paga porque o preço da venda correspondia ao somatório das dívidas contraídas pelos AA com a aquisição do imóvel”. Atentámos especialmente nas seguintes passagens: 26. “Está em causa o artigo 393.º/2 do Código Civil segundo o qual (…) 27. Tem-se entendido que a força probatória plena pode ser afastada por via de prova testemunhal quando se vise demonstrar "a falta ou vícios de vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada" (Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de Lima, Vol I, 4ª edição, pág. 342). 28. Ora sobre este ponto não se vislumbra nenhuma divergência entre os mencionados acórdãos. E, como veremos, a situação em causa nos autos também se reconduz a uma divergência entre o que se declarou e aquilo que se queria declarar. (…) 44. Em breve síntese dir-se-á que a prova testemunhal é admitida tratando-se de provar que não é verdadeira a declaração exarada em escritura pública de que o preço não foi pago por não estar coberta pela força probatória plena visto que não estamos perante facto praticado pela autoridade ou atestado com base nas perceções da entidade documentadora (artigo 371.º do Código Civil). 45. No entanto, tratando-se de declaração prestada em escritura perante e na presença do outorgante comprador, tem-se considerado que esta declaração assume a natureza de confissão e, assim sendo, não é admissível prova testemunhal porque o facto - a declaração de que o preço foi recebido - está plenamente provada por meio com força probatória plena (artigos 358.º/1 e 393.º/2 do Código Civil). 46. A prova testemunhal, em qualquer destes casos, tem sido admitida, como se disse anteriormente, quando se vise demonstrar “a falta ou vícios de vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada”. 47. Por isso - e daí bem se evidenciar que não existe in casu a apontada contradição jurisprudencial - o facto de se admitir a prova testemunhal tendo em vista provar que a declaração constante da escritura estava afetada pela falta ou vício de vontade, como sucedeu nestes autos considerando o que foi alegado pelas partes, isso não significa que, produzida a prova e falhando ela na demonstração de que ocorreu o alegado vício de vontade, possa agora, com base exclusivamente na prova testemunhal, considerar-se provado que o preço não foi pago. Foi esta a posição dos recorrentes que vieram sustentar não ser admissível a prova do aludido quesito porque, assim sendo, estava a desrespeitar-se o artigo 393.º/2 do Código Civil. 48. Salienta-se, no entanto, uma vez mais que, no caso vertente, a prova de que não houve pagamento resulta da própria confissão dos réus que é inexata na parte que lhes seria favorável face à sua falta de veracidade comprovada pelos próprios termos que resultam da escritura”. No acórdão do STJ de 11-04-2019, proferido no processo n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1, também uma revista excecional, está em causa uma pretensão deduzida em ação declarativa mista, de reivindicação de imóvel, com contornos fácticos muito distintos dos que ora nos ocupam, cuja fundamentação em nada nos parece contrariar o que acima se disse, conforme se pode verificar pela seguinte passagem que transcrevemos (sublinhado nosso): “A motivação do ato consubstanciado na escritura pública de doação, não alterando o seu conteúdo, as doações, podia ser objeto de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, visto não estar abrangida pela proibição constante do n.º 1 do art. 394.º do CC. Com efeito, tal motivação não é suscetível de contrariar ou adicionar algo às doações celebradas, mantendo estas os efeitos que lhe são próprios. A proibição da prova por testemunhas estaria apenas proibida para as convenções contrárias ou adicionais da escritura de doação. Por outro lado, a prova do erro na declaração, consubstanciada na escritura pública, também não está abrangida pela proibição inscrita no n.º 1 do art. 394.º do CC (J. RODRIGUES BASTOS, ibidem, pág. 235). Sendo admissível a prova testemunhal, não pode ter havido violação do direito material probatório”. Finalmente, no tocante ao acórdão do STJ de 14-05-2019, proferido no processo n.º 930/12.7TBPVZ.P1.S1, trata-se também de ação declarativa mista (declaração da falsidade da escritura de partilha e condenação no pagamento de certa quantia) que foi julgada improcedente. As considerações tecidas são elucidativas: «Alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido decidiu com base em factos que não correspondem aos dos autos, já que não existiu qualquer declaração confessória, pois não consta da escritura que «os outorgantes declararam … as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante». O que consta na escritura é apenas a expressão: “Pagamento de Tornas- As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”. Não alinhamos com a argumentação dos Recorrentes, já que a mesma se baseia num pormenor interpretativo sem qualquer fundamento. Com efeito, consta expressamente da respectiva escritura que “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”. Como resulta dos artºs 46, nº 1, al. l), 50º, nºs 1 e 3 do Código do Notariado, e do próprio instrumento notarial (bem como do ponto 6 do probatório) foi feita aos outorgantes a leitura da escritura e a explicação do seu conteúdo. Por isso, tendo os recorrentes concordado com o seu conteúdo e assinado, como podem agora, vir agora afirmar que nunca proferiram uma declaração confessória de que as tornas já estavam pagas. É óbvio que estamos perante uma declaração feita pelos outorgantes na respectiva escritura de partilhas e o seu conteúdo traduz uma confissão do pagamento das tornas - artº 352º do CCivil. Assim, estamos perante uma confissão extrajudicial (artº 355º, nº 4 do CCivil) feita em documento autêntico, sendo que sobre a sua força probatória material, estatui o artº 358º, nº 2 que: (…) Ou seja, a escritura pública embora não faça prova da realidade do pagamento das tornas devidas à autora, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a realidade de tal pagamento. E trata-se de força probatória plena, já que a declaração, documentada na escritura pública é feita à parte contrária. E como resultado dessa força probatória plena o facto confessado ter-se-ia em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente a prova testemunhal). Este regime de prova plena não impede, contudo, que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à verdade e que a sua vontade foi afectada por qualquer vício (erro, dolo, coacção, simulação, etc.). Como se refere citado Acórdão do STJ de 17/04/2018, “para infirmar a confissão na basta a alegação e a prova da inexactidão ou da não verificação do facto reconhecido, antes há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade”.[2] Deste modo, tendo os Réus/recorrentes a seu favor a referida declaração confessória, isto é, subsistindo intocada a declaração de quitação enquanto confissão extrajudicial dotada de força plena, cabia aos Autores fazer aquela prova. Ora, os Autores instauraram uma acção judicial pedindo a falsidade da escritura de partilhas, ou, se assim não se entendesse, que fosse declarada a sua falsidade parcial, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”. Neste caso não está em causa a fé pública do documento enquanto tal, que confere prova plena a respeito das declarações prestadas perante a entidade documentadora) – art. 371º, nº 1 do CCivil. Ou seja, no caso sub judice a falsidade invocada não respeita propriamente à fonte, mas sim ao seu conteúdo, ou seja, às declarações negociais prestadas perante a autoridade documentadora. Com efeito, os Autores formularam os seguintes pedidos: (…) (…) Ora nada disto se passou já que o notário fez constar da respectiva escritura a realidade dos verificados no acto da sua realização. Assim, não se tendo provado a falsidade da escritura (nem total ou parcial) e sendo certo que o pedido dos Autores se estriba na precisamente no reconhecimento dessa falsidade, a acção nunca poderia proceder. Restava então aos autores a prova dos factos essenciais do erro ou de outra causa de falta ou vício da vontade na declaração da Autora (confitente), relativa ao recebimento antecipado das tornas. Ou seja, para que a confissão pudesse ser impugnada haveria de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade. A prova nestas circunstâncias, não é, porém, propriamente, a que se destina a contrariar directamente a declaração confessória, mas sim a que tem por escopo demonstrar o erro, falta ou vício da vontade do confitente nessa declaração. Ora, percorrendo a petição inicial, não se vislumbra que os Autores tenham alegado que ao produzir aí a referida declaração, haja incorrido em erro, ou que essa declaração estivesse inquinada de falta ou vício de vontade do respectivo declarante. Nem esta matéria foi dada como provada. Deste modo, não tendo os Autores provado estes factos, e, por outro lado, mantendo-se a confissão extrajudicial com força probatória plena, não pode proceder o pedido de falsidade (ainda que parcial) da escritura, nem a o pedido de condenação dos primeiros Réus.» Concluímos, pois, que a jurisprudência invocada pelo Apelante/Reclamante não contraria, no essencial, as considerações tecidas na decisão sumária reclamada e supra no presente acórdão. Ao invés, a posição do Apelante/Reclamante (que, ao pretender que a providência seja já decretada, até parece desconsiderar a relevância do depoimento das testemunhas que arrolou) não pode ser atendida, no quadro legal em vigor, cabendo-lhe avaliar se o caso justifica outras providências cautelares ou se pode oferecer outra prova, para além da que ofereceu, mormente prova documental, prova escrita, que possa corroborar a sua alegação de falta de pagamento do preço, servindo de princípio de prova nos termos acima descritos. Na verdade, em situações como a dos autos, sobretudo tendo em conta o lapso temporal de 7 anos decorrido desde a data da celebração da escritura pública em apreço, o normal é que as partes tenham em seu poder declarações escritas paralelas, extratos de contas bancárias, correspondência trocada, enfim, uma panóplia de documentos que podem abrir a porta à produção de prova testemunhal. Todavia, sem um suporte probatório documental (que o Apelante não carreou oportunamente para os autos – cf. art. 365.º, n.º 1, ex vi do art. 376.º, n.º 1, ambos do CPC), não podemos deixar de considerar, que, sob pena de violação das regras de direito probatório material, os depoimentos testemunhais oferecidos não terão a virtualidade de contrariar uma declaração confessória, não afetada de falta ou vício da vontade, reduzida a escrito, em escritura pública, cuja falsidade não foi arguida. Portanto, face à causa de pedir tal como configurada no requerimento inicial e à prova aí oferecida, mormente os documentos descritos no relatório supra, não logrará o Requerente demonstrar, ainda que de forma indiciária, o facto, absolutamente essencial ao decretamento do arresto, da falta de pagamento do preço, em que estriba o invocado direito de crédito, pelo que se impõe concluir, sem mais delonga, pela (manifesta) improcedência do procedimento cautelar que intentou. E, por isso, não merece censura a decisão (recorrida) da 1.ª instância, confirmada por decisão singular da ora Relatora, improcedendo a reclamação em apreço. Vencido o Apelante, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso, conforme já foi decidido, na decisão sumária reclamada – artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC. Além disso, é o Apelante/Reclamante responsável pelo pagamento das custas da reclamação (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC, e art. 7.º, n.º 4, e Tabela II, penúltima linha, do Regulamentos das Custas Processuais). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão sumária reclamada, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão da 1.ª instância recorrida. Mais se decide condenar o Autor/Apelante, ora Reclamante, no pagamento das custas da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. D.N. Lisboa, 12-09-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |