Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001373
Nº Convencional: JTRL00007451
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: TRANSPORTE SEM TÍTULO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
CONTRAVENÇÃO
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199610230001373
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CP82 ART316.
CP95 ART220.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART13 N1 ART14 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/06/28 IN BMJ N330 PAG564.
Sumário: I - Comete crime de burla (316 CP/82 ou 220 CP/95) e não a contravenção prevista no Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, o arguido que, voluntariamente e com intenção de não pagar o respectivo bilhete, utiliza comboio dos Caminhos de Ferro Portugueses.
II - Tendo a sentença sido proferida na própria audiência de julgamento e, não tendo nesse acto o defensor oficioso apresentado qualquer nota de despesas e honorários e, não impondo a Lei que o juiz o ouça sobre tal ponto, deve em tais circunstâncias observar-se apenas as respectivas tabelas legais, sendo de desprezar, por intempestiva, a nota de despesas apresentada dias depois (5) da prolação da sentença.