Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007451 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE SEM TÍTULO TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONTRAVENÇÃO BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199610230001373 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316. CP95 ART220. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART13 N1 ART14 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1993/06/28 IN BMJ N330 PAG564. | ||
| Sumário: | I - Comete crime de burla (316 CP/82 ou 220 CP/95) e não a contravenção prevista no Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, o arguido que, voluntariamente e com intenção de não pagar o respectivo bilhete, utiliza comboio dos Caminhos de Ferro Portugueses. II - Tendo a sentença sido proferida na própria audiência de julgamento e, não tendo nesse acto o defensor oficioso apresentado qualquer nota de despesas e honorários e, não impondo a Lei que o juiz o ouça sobre tal ponto, deve em tais circunstâncias observar-se apenas as respectivas tabelas legais, sendo de desprezar, por intempestiva, a nota de despesas apresentada dias depois (5) da prolação da sentença. | ||