Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
002204
Nº Convencional: JTRL00026976
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE TRABALHO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200004120002204
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL235/92 DE 24/10 ART34. LCCT89 ART3 ART40.
Sumário: I - Para que exista abandono de trabalho é necessário a verificação cumulativa de dois elementos constitutivos.
Um de índole objectiva, consistente na ausência de trabalho a que está contratualmente obrigado; outro de índole subjectiva, a ausência do serviço há-de resultar de um incumprimento voluntário e injustificado do contrato de trabalho.
II - Só uma ausência voluntária pode integrar o conceito de abandono de trabalho; se a ausência é involuntária, na medida em que determinada por um qualquer impedimento imposto ao trabalhador, é óbvio que não é possível de qualificar ou de se enquadrar naquele conceito.
III - Para haver abandono é necessário que a ausência ao serviço por parte do trabalhador seja acompanhada de um comportamento seu do qual se possa deduzir com segurança a vontade daquele abandonar o trabalho.
IV - No fundo, o abandono de trabalho equivale a uma rescisão contratual por iniciativa do trabalhador.
Decisão Texto Integral: