Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026976 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE TRABALHO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200004120002204 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL235/92 DE 24/10 ART34. LCCT89 ART3 ART40. | ||
| Sumário: | I - Para que exista abandono de trabalho é necessário a verificação cumulativa de dois elementos constitutivos. Um de índole objectiva, consistente na ausência de trabalho a que está contratualmente obrigado; outro de índole subjectiva, a ausência do serviço há-de resultar de um incumprimento voluntário e injustificado do contrato de trabalho. II - Só uma ausência voluntária pode integrar o conceito de abandono de trabalho; se a ausência é involuntária, na medida em que determinada por um qualquer impedimento imposto ao trabalhador, é óbvio que não é possível de qualificar ou de se enquadrar naquele conceito. III - Para haver abandono é necessário que a ausência ao serviço por parte do trabalhador seja acompanhada de um comportamento seu do qual se possa deduzir com segurança a vontade daquele abandonar o trabalho. IV - No fundo, o abandono de trabalho equivale a uma rescisão contratual por iniciativa do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |