Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ARRESTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA REGIME DE PROVA INCUMPRIMENTO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A providência cautelar não visa a resolução definitiva da questão jurídica que opõe as partes, mas somente uma regulação interina ou provisória de modo a conservar a res integra até que intervenha a decisão final. II- No caso concreto a situação reconduz-se à invocação por parte do requerente de um direito de crédito seu, garantido, como na generalidade dos casos acontece, pelo património do devedor (1ª requerida), património esse esvaziado dos bens cujo arresto é pedido, por terem sido transmitidos de má-fé para a esfera jurídica da 2ª requerida, para impedirem o requerente de satisfazer o seu invocado crédito. III- A acção de que depende este procedimento é, assim, no essencial, uma acção de impugnação pauliana, regida pelo disposto nos art. 610º e seguintes do C. Civil, que tem associada um segmento necessariamente condenatório da 1ª requerida e que constitui o reconhecimento do crédito e a possibilidade do mesmo o ir executar no património do terceiro. IV- O bem transmitido não retorna ao património do devedor, não sai do património do adquirente, mas pode aí ser executado e, consequentemente, pode ser, preventivamente, objecto de arresto, com vista a ulterior conversão em penhora. V- Tendo-se provado que as primeira e segunda requeridas sabiam, e não podiam desconhecer, que a venda pela primeira requerida das duas fracções autónomas impedia o requerente de realizar o seu crédito” e não se suscitando dúvidas quando à existência e anterioridade do crédito do requerente, tem de concluir-se, também em termos da sumario cognitio exigível, que foi feita prova indiciária dos fundamentos da acção de que depende a procedência do presente procedimento. (LS) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. B..., residente na R. ..., São João da Caparica, intentou PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO contra R..., Ld.ª, com sede na ..., Cascais, e BFG, Ld.ª, com sede na Rua ...., Lisboa, alegando, em síntese, que: - o requerente e a primeira requerida celebraram contrato-promessa de compra e venda de um imóvel com entrega de sinal; - a primeira requerida incumpriu o referido contrato ao vender ao permutar o imóvel com terceiros, recebendo em troca dois imóveis; - solicitada para proceder à entrega do sinal a primeira requerida sempre se furtou ao contacto com o requerente; - a primeira requerida vendeu os dois imóveis à segunda requerida, para se furtar às consequências do incumprimento do contrato-promessa. Requereu, por isso, o arresto dos dois imóveis cuja aquisição se encontra registada a favor da 2ª requerida. Produzida a prova testemunhal oferecida, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e determinou o arresto dos seguintes bens: - prédio urbano destinado a habitação, designado por moradia n.º ..., correspondente à fracção “D” do prédio sito na Rua ..., n.º...e ..., Lugar do Cobre, freguesia de Cascais, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., da freguesia de Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob o art. n.º ... da mesma freguesia; - prédio urbano destinado a habitação, designado por moradia n...., correspondente à fracção com a letra E do prédio sito na Rua ..., n.º... e ..., Lugar do Cobre, freguesia de Cascais, descrito na ...Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., da freguesia de Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob o art. n.º ... da mesma freguesia, com aquisição registada a favor da sociedade BFG, Ld.ª. Inconformada, recorreu a requerida B. F. G., Lda. Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - A matéria de facto vertida no parágrafo 1.24 da matéria considerada assente pelo Tribunal “a quo”, alegada no ponto 31 do requerimento de arresto, deverá merecer resposta diferente daquela que lhe foi dada, uma vez que dos autos não resulta prova bastante para se considerarem provados aqueles factos; - Também a matéria constante do parágrafo 1.31 deve ser eliminada da matéria de facto assente, porque não foi objecto de qualquer prova. - O requerente também não fez prova de que a requerida, ora recorrente, um terceiro, soubesse estar a adquirir o único património que poderia responder pelas dívidas da requerida R..., Limitada e que actuou concertada com esta última. - O presente procedimento cautelar, enquanto subordinado a uma acção de impugnação pauliana haveria, por forma a ser julgado procedente, de assentar em prova indiciária dos próprios fundamentos da acção pauliana. - A requerente haveria portanto de fazer prova dos elementos enunciados nos art. 610º a 612º do C. Civil, o que não aconteceu. - O tribunal violou o preceituado nos artigos 406º do CPC, 610º, 611º, 612º, 619º e seguintes do C. Civil. - A decisão recorrida desconsiderou factos indiciariamente provados – cfr. 1.20 e 1.21 – e documentos dos quais resulta que na sequência de negociações havidas, o requerente e a requerida R..., Lda acordaram na cessação do contrato, mediante a devolução, em singelo, do sinal prestado. - Tratando-se de declaração posterior ao negócio celebrado esta é admissível nos termos do art. 221º nº 2 do C. Civil. - O requerente teria assim direito apenas ao valor do sinal prestado - € 299 278,74 – e não ao dobro do mesmo. - Pelo exposto, o Tribunal ao decretar o arresto das duas fracções para garantia de € 598 557,48, quando o crédito a assegurar era apenas aquele de € 299 278,74, violou o disposto no art. 821º nº 3 do CPC, aplicável ao caso ex vi do art. 662º do C. Civil. Terminou pedindo a revogação da decisão proferida ou que, caso assim se não entendesse, se determinasse a redução do arresto a um dos imóveis. Não houve contra alegação. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1.1. O requerente é empresário que desenvolve a sua actividade profissional no domínio do imobiliário e da construção civil, comprando e vendendo imóveis, adquirindo terrenos e neles edificando construções, para a sua subsequente venda. 1.2. A primeira requerida é uma sociedade por quotas, com sede na Avenida ...., lote ... Cascais, que tem como sócios: C..., SA, titular de uma quota de €36.911,04; R..., Limitada, titular de uma quota no valor de €7.890,77; D..., casada com E..., titular de uma quota no valor de €4.987,98. 1.3. A segunda requerida é uma sociedade por quotas, com sede na ...., em Oeiras, cuja constituição se encontra inscrita no registo comercial pela ap. .... 1.4. O registo/inscrição feito no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob a firma C..., SA foi removido em 17/12/2005 por dissolução da mesma. 1.5. No acto de dissolução da sociedade C..., SA, F..., actuando como mandatário de D..., declarou “que o seu mandante tornou-se sucessivamente proprietário da totalidade das acções representativas do capital subscrito da sociedade anónima C..., SA”. 1.6. A gerência da primeira requerida cabe a D.... 1.7. Em 09/12/1999 requerente e 1ª requerida celebraram um acordo mediante o qual esta prometeu vender ao primeiro ou a quem este indicasse e aquele prometeu comprar um lote de terreno para construção com a área de 5.000m2, sito em Alapraia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ..., freguesia do Estoril, livre de ónus e encargos. 1.8. Pela cláusula segunda do acordo referido em 1.7. as partes declararam que “a promitente vendedora promete vender ao promitente comprador (ou a quem ele indicar) e este promete comprar-lhe, o lote de terreno acima referido (…) pelo preço total de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos).” 1.9. Pela cláusula terceira do acordo referido em 1.7. as partes acordaram que “O preço será pago pelo promitente-comprador à promitente vendedora da seguinte forma: “3.1. Um sinal e princípio de pagamento neste acto de assinatura do contrato de promessa de compra e venda no valor de 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos). “3.2. Um reforço de sinal no valor de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), no prazo de 8 (oito) dias após a recepção pela promitente vendedora do ofício da Câmara Municipal de Cascais comunicando a aprovação do projecto de arquitectura, ou seja o ofício correspondente ao estabelecido no art. 17º n.º 2 do Dec-Lei 445/91, de 20 de Novembro. A cópia desse ofício deverá ser enviada ao promitente-comprador em carta registada para conhecimento da aprovação camarária. “3.3. O reforço do sinal referido no ponto 3.2. desta cláusula, terá de ser efectuado até ao dia 30 de Junho de 2000. Caso não venha a ser efectuado por culpa imputável à promitente vendedora, ou seja, por esta não ter conseguido obter ainda o ofício da Câmara Municipal de Cascais comunicando a aprovação do projecto de arquitectura, o promitente comprador poderá resolver de imediato o presente contrato, obrigando-se a promitente vendedora (no prazo de 15 dias) a devolver-lhe o sinal acrescido da indemnização de juros calculados à taxa de 12% ao ano, contados a partir de 1 de Janeiro de 2000. “3.4. Um pagamento final na data da celebração da escritura de compra e venda do lote de terreno no valor de 140.000.000$00 (cento e quarenta milhões de escudos).” 1.10. Pela cláusula quarta do acordo referido em 1.7. as partes declararam: “ A escritura deverá ser marcada pela promitente vendedora, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção do ofício da Câmara Municipal de Cascais, comunicando a aprovação dos projectos de especialidades, e dando indicações dos elementos a apresentar para requerer o alvará de licença de construção, ou seja após o ofício que corresponde ao estabelecido no art. 19º do Dec-Lei n.º 445/91 de 20/Novembro/1991 (deliberação final da Câmara aprovando todos os Projectos). “4.2. A escritura de compra e venda terá de ser efectuada até ao dia 30 de Dezembro de 2000. Caso não venha a ser efectuada por culpa imputável ao promitente vendedor ou seja, por este ainda não ter conseguido obter o ofício da Câmara Municipal de Cascais comunicando a aprovação dos projectos de especialidades, e dando indicações dos elementos a apresentar para requerer o alvará de licença de construção, o promitente comprador poderá resolver de imediato o presente contrato, obrigando-se a promitente vendedora a (no prazo de 15 dias) a devolver-lhe o sinal e o reforço de sinal, acrescido da indemnização de juros calculados à taxa de 12% ao ano, contados a partir de 1 de Janeiro de 2000.” 1.11. Em anexo ao contrato-promessa foi junto um projecto de arquitectura para a edificação de um conjunto de 21 moradias, com área bruta de construção de 3.900 m2. 1.12. A celebração do contrato-promessa teve a intervenção de mediadora imobiliária, a G..., Ld.ª, tendo ficado convencionado o pagamento por cada um dos outorgantes de 50% da respectiva comissão. 1.13. O requerente entregou à G... o montante de 1.000.000$00. 1.14. Na data da celebração do contrato-promessa o requerente entregou à primeira requerida, na pessoa do seu gerente, a quantia de €299.278,74 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). 1.15. A primeira requerida deu entrada na Câmara Municipal de Cascais do pedido de licenciamento, entregando o respectivo projecto de arquitectura em data não apurada. 1.16. Até data não concretamente apurada a primeira requerida, através do seu gerente, foi informando da tramitação do procedimento administrativo de licenciamento. 1.17. Apesar do atraso na aprovação do projecto e licenciamento da obra, o requerente sempre manteve o interesse na aquisição do imóvel prometido e de aí desenvolver o empreendimento urbanístico, com a construção das edificações objecto do projecto e posterior venda das fracções autónomas. 1.18. A primeira requerida enviou ao requerente que o recebeu, o escrito datado de 21/08/2008 e constante de fls. 41 a 44 em que declara “vimos comunicar a V.ª Ex.ª a resolução do contrato promessa acima referido, e em consequência vimos manifestar, nos termos legais a vontade de proceder à imediata restituição do sinal do citado contrato-promessa, quantia essa que desde já fica à disposição de V.ª Ex.ª, aguardando vossa comunicação escrita para acertar detalhes dessa restituição, contra a entrega do respectivo recibo de quitação.” 1.19. No escrito referido em 1.18 a primeira requerida invoca como circunstâncias determinantes da resolução do contrato as exigências efectuadas pela Câmara Municipal de Cascais com vista à aprovação dos projectos, como o pagamento de uma compensação, a cedência adicional de terreno, a redução do número de fogos, circunstâncias que tornariam demasiado oneroso para a primeira requerida o cumprimento do contrato. 1.20. Por escrito datado de 12/09/2008, enviado à primeira requerida, para a sede da mesma, o requerente declara “não me posso conformar com a vossa atitude, tanto mais que mantenho o interesse em adquirir o vosso terreno, que me foi prometido vender. Apesar de tudo e ainda na esperança de repensem a vossa atitude ou, no mínimo, me compensem pelo gravíssimos prejuízos que esta situação me provoca, irei proceder como sugerem na vossa carta, ou seja, aceitar a restituição da quantia dada como sinal, que deverá ser feita por cheque visado à minha ordem. Assim, sugiro para o efeito a próxima segunda-feira, dia 15, pelas 17.00 horas uma reunião nas vossas instalações, onde vos entregarei o recibo de quitação referido na carta.” 1.21. O escrito referido foi enviado por correio registado com aviso de recepção, mas esta não foi recebida. 1.22. Por escrito datado de 17/09/2008, enviado ao gerente da primeira requerida, para a morada que consta do registo comercial como sua, o requerente declarou “Uma vez que a data por mim indicada para proceder ao levantamento do cheque de restituição do sinal já foi ultrapassada, indico como nova data a próxima segunda-feira, dia 22, pelas 17.00 horas, na sede da R..., Limitada.”. 1.23. O escrito referido em foi enviado por correio registado com aviso de recepção e não foi recebido ou reclamado pela primeira requerida. 1.24. A primeira requerida não procedeu à entrega de qualquer quantia. 1.25. Por escritura pública de permuta e mútuo com hipoteca, outorgada em 10/12/2007, em que intervieram como primeiro outorgante D..., na qualidade de gerente, em representação da primeira requerida, como segundo outorgante F... e G..., na qualidade de sócios e gerentes, em representação da sociedade comercial por quotas com a firma H..., Ld.ª, o primeiro outorgante declarou que “em nome da sua representada, entrega à sociedade representada dos segundos outorgantes, no valor de novecentos mil euros, o prédio urbano, composto por terreno destinado a construção, situado nos limites de Alapraia e Livramento, freguesia de Estoril, concelho de Cascais, descrito sob o número ... da Conservatória do Registo Predial de Cascais, registado a seu favor pela inscrição ..., inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 255 060€.” 1.26. Os primeiro e segundo outorgantes acordaram ainda que “Em troca, a representada dos segundos outorgantes, entrega à sociedade representada do primeiro, no valor global de novecentos mil euros, os seguintes bens: a) no valor de quatrocentos e cinquenta mil euros, a fracção autónoma individualizada pela letra D, que constitui a moradia N.º ..., destinada a habitação, composta por piso menos um, piso zero com um terraço com a área de vinte e dois metros quadrados e piso um do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na R. ...., Lugar do Cobre, freguesia de Cascais, concelho de Cascais, descrito sob o n.º ... da Conservatória do Registo Predial de Cascais, onde se mostram registadas a aquisição a seu favor pela inscrição ... e o regime da propriedade horizontal em ...; (…) b) no valor de quatrocentos e cinquenta mil euros, a fracção autónoma individualizada pela letra E, que constitui a moradia N.º ..., destinada a habitação, composta por piso menos um, piso zero com um terraço com área de vinte e dois metros quadrados e piso um, do prédio urbano acima identificado, registada a aquisição a seu favor na citada Conservatória pela inscrição ..., sendo de 317120€ o valor patrimonial da designada fracção autónoma.” 1.27. Por escritura de compra e venda, datada de 10/07/2008, em que intervieram como primeiro outorgante D..., na qualidade de gerente, em nome e em representação da primeira requerida, e como segundo outorgante I..., na qualidade de sócio-gerente em nome e representação da segunda requerida, o primeiro outorgante declarou que “pela presente escritura e pelo preço de quatrocentos mil euros que declara já ter recebido para a sua representada, do representante da segunda outorgante, a esta vende, livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pela letra D, moradia número ..., destinada a habitação, composta por piso menos um, piso zero com terraço com a área de vinte e dois metros quadrados e piso um, do prédio urbano situado em Cobre, na Rua ..., da freguesia e concelho de Cascais, afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição ..., ...., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de Cascais, com o valor patrimonial de €317.120,00, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ..., da freguesia e concelho de Cascais, registada a favor da representada do primeiro outorgante, pela inscrição ..., ....” 1.28. Por escritura de compra e venda, datada de 10/07/2008, em que intervieram como primeiro outorgante D..., na qualidade de gerente, em nome e em representação da primeira requerida, e como segundo outorgante I..., na qualidade de sócio-gerente em nome e representação da segunda requerida, o primeiro outorgante declarou que “pela presente escritura e pelo preço de quatrocentos mil euros que declara já ter recebido para a sua representada, do representante da segunda outorgante, a esta vende, livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pela letra E, moradia número ..., destinada a habitação, composta por piso menos um, piso zero com terraço, com a área de vinte e dois metros quadrados e piso um, do prédio urbano situado em Cobre, na Rua ..., da freguesia e concelho de Cascais, afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de Cascais, com o valor patrimonial de €317.120,00, descrita na 1ª Conservatória do registo Predial de Cascais sob o número ..., da freguesia e concelho de Cascais. Registada a favor da representada do primeiro outorgante, pela inscrição ..., ....” 1.29. Por menção dep. ... foi registada a transmissão de quotas da segunda requerida: uma quota no valor de €2.450,00 titulada por C...., SA, transmitida a favor de I...; uma quota no valor de €2.450,00 titulada por C..., SA, transmitida a favor de J...; uma quota no valor de €100,00 titulada por E..., a favor de J.... 1.30. Por apresentação ... foi registada a cessação de funções de gerente da segunda requerida de D..., por renúncia ocorrida em 24/06/2008. 1.31. As primeira e segunda requeridas sabiam, e não podiam desconhecer, que a venda pela primeira requerida das duas fracções autónomas impedia o requerente de realizar o seu crédito. 1.32. Encontra-se registada, por apresentação ... de 2008/07/14, a aquisição por compra a favor da sociedade por quotas BFG, Ld.ª da moradia n.º ..., destinada a habitação, composta por piso menos um, piso zero, com um terraço com a área de 22 m2 e piso um, sita no Cobre, Rua ..... 1.33. Encontra-se registada, por apresentação ... de 2008/07/10, a aquisição por compra a favor da sociedade por quotas BFG, Ld.ª da moradia n.º ..., destinada a habitação, composta por piso menos um, piso zero, com um terraço com a área de 22 m2 e piso um, sita no Cobre, Rua .... E deu como não provados os seguintes factos: - Desde 2005 a primeira requerida não deu qualquer outra informação, não obstante continuar pendente o procedimento administrativo de licenciamento para o prédio, em que era requerente aquela. - Entre os dias 12 e 15 foi tentado o envio por fax de cópia da carta referida em 20 para o número constante do timbre da carta recebida – 214 840 423 – não tendo nunca havido resposta. - Durante as semanas seguintes à data referida em 1.22 foi tentado o contacto telefónico e por fax, mas sempre sem sucesso. - A primeira requerida deixou de ter quaisquer bens, provocando o desaparecimento de todo o seu património. O Direito. 3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir são: - saber se é de alterar a matéria constantes dos pontos 1.24 e 1.31 do elenco de factos tidos como indiciariamente provados; - saber se foi feita prova indiciária dos fundamentos da acção de impugnação pauliana de que depende a procedência do presente procedimento; - saber se o requerente e a 1ª requerida, posteriormente à cessação do contrato promessa celebrado entre elas, acordaram, validamente, em reduzir a indemnização pelo incumprimento da promitente vendedora ao valor do sinal em singelo. 3.1. Como se disse, começa a recorrida por pedir a alteração dos factos 1.24 e 1.31 do elenco de factos tidos como indiciariamente provados. Consta do ponto 1.24 que “ A primeira requerida não procedeu à entrega de qualquer quantia”. E invoca a recorrente que o tribunal não podia assim responder a essa matéria, porque sobre ela não foi produzida qualquer prova. Estamos no âmbito de procedimento cautelar, onde, para além de vigorar o princípio geral da livre apreciação das provas, é exigida apenas uma prova sumária, a sumaria cognitio. Antecipando razões dir-se-à, desde já, que as providência cautelares são decretadas desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre fundado o receio da sua lesão (artigo 387° do Código de Processo Civil). E a suficiência de um juízo de verosimilhança para o êxito da pretensão – o fumus boni juris- abrange não apenas os elementos fácticos, mas também a questão de direito. É solução imposta pela índole e função do procedimento cautelar. Efectivamente, a providência não visa a resolução definitiva da questão jurídica que opõe as partes, mas somente uma regulação interina ou provisória de modo a conservar a res integra até que intervenha a decisão final, de acordo com o princípio de que a inevitável demora do processo não pode causar dano à parte que tem razão. O tribunal só pode estatuir "sobre a base duma apreciação perfunctória ou sumária (...) e não segura ou definitiva, da necessidade da providência requerida" baseando-se, não "sobre a certeza do direito do requerente, mas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito ..." (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1976, pag. 9). Quer a estrutura (contraditório, muitas vezes, diferido, urgência da decisão com encurtamento do tempo de reflexão) quer a função (de regulação cautelar e provisória) dos procedimentos cautelares impõem que o tribunal não exceda a sumaria cognitio no que respeita tanto à matéria de facto como à questão de direito substantivo subjacente ao pedido da providência. Posto isto, vejamos, No requerimento inicial, o requerente, após expor os factos atinentes ao contrato-promessa de compre e venda, gerador do seu invocado crédito, por virtude do incumprimento definitivo da promitente-compradora, alegou, no art. 31 desse seu articulado, que “Assim, até à presente data a sociedade R..., Lda não procedeu à restituição do sinal e muito menos à indemnização do prejuízo sofrido”. E se bem que, concretamente, nenhuma das testemunhas ouvidas tivesse sido peremptória quanto àquele facto, o certo é que, do conjunto da prova produzida, resulta, pelo menos em termos da prova sumária exigida, que efectivamente, após a requerida R..., Lda ter comunicado ao requerente a sua intenção de resolver o contrato-promessa e, não obstante se ter proposto devolver-lhe o sinal prestado, actuou por forma a impossibilitar-lhe esse recebimento, o que integrado em toda a lógica argumentativa, quer do requerente, quer das testemunhas (cfr. depoimento da testemunha FF que, perguntado respondeu “Eu penso que não”) permite, concluir, tal como o tribunal recorrido, que a primeira requerida não devolveu ao requerente qualquer quantia da por ele prestada a título de sinal. Invoca, em seguida, a recorrente que o tribunal recorrido também não podia ter como provado que “As primeira e segunda requeridas sabiam, e não podiam desconhecer, que a venda pela primeira requerida das duas fracções autónomas impedia o requerente de realizar o seu crédito” Relativamente a esta matéria o tribunal fundou a sua resposta na seguinte argumentação: “No que concerne ao facto dado como indiciariamente provado sob o número 1.31. recorreu o Tribunal a uma presunção judicial, sustentada nos restantes factos conhecidos. Sendo o facto em causa um facto pertinente ao foro interno dos intervenientes no negócio, dificilmente obteria o julgador uma prova directa do mesmo, a menos que a parte se apresentasse a depor confirmando o seu conhecimento da situação de prejuízo que provocaria ao credor. Assim, atendeu o Tribunal ao conjunto de circunstâncias que rodearam as alienações, bem como a qualidade dos intervenientes. De facto estranha-se a sequência de eventos. A primeira alienação do imóvel por permuta ocorreu em 10/12/2007, não tendo a primeira requerida dado qualquer conhecimento ao requerente de tal facto, nem procurando uma via alternativa para a resolução do conflito que tal alienação provocaria. Em troca do imóvel prometido vender a primeira requerida recebeu dois imóveis que, por sua vez alienou à segunda requerida, novamente sem dar qualquer conhecimento do facto ao requerente. Só então, concretizada tal alienação, se prestou a primeira requerida a contactar o requerente dando conta da impossibilidade de celebrar o contrato prometido, invocando razões que se sabe não coincidirem com o verdadeiro motivo da alienação. A isto acrescem as relações existentes entre primeira e segunda requeridas: gerência comum e sócios comuns. Refira-se ainda a pronta renúncia à gerência da segunda requerida por parte do Sr. D... em data anterior, mas próxima das alienações referida em 1.27 e 1.28, bem como a alienação das quotas da segunda requerida a terceiros, também nessa ocasião. É certo que não se conhecem as relações entre os adquirentes das quotas da segunda requerida e os anteriores sócios e gerência. No entanto, uma alteração na composição daquela sociedade, não suscitando qualquer estranheza numa situação normal, revela-se algo caricata atendendo às circunstâncias já mencionadas. Por estas razões se considera que, enquanto centro de imputação de uma vontade autónoma, também a segunda requerida tinha consciência do prejuízo causado ao credor da primeira requerida. Consciência essa que a primeira requerida não podia deixar de ter também, uma vez que interveio em todas as negociações acima consideradas.” E bem. Efectivamente, tratando-se de matéria respeitante à intenção das partes, a mesma tem de se extrair de “um saber de experiência feito”, ou seja, no caso, do conjunto nitidamente concertado de actuações das requeridas, das interligações pessoais e familiares dos seus sócios ou gerentes das coincidências temporais dos negócios, etc.., como detalhadamente enunciou o tribunal recorrido. Pelo exposto, e sempre sem esquecer a exigência, no caso, da dita prova sumária, é de manter inalterada a matéria tida como indiciariamente provada. 3.2. A segunda questão suscitada prende-se com a prova ou não dos fundamentos da acção de impugnação pauliana de que depende a procedência do presente procedimento. Como é sabido, os procedimentos cautelares são sempre instrumentais de uma acção de que dependem, já instaurada ou a instaurar, sob pena de caducidade (arts. 383º nº 1 e 389º nº 1, ambos do CPC). No caso, vista a factualidade apurada, a situação reconduz-se à invocação por parte do requerente de um direito de crédito seu, garantido, como na generalidade dos casos acontece, pelo património do devedor (1ª requerida), património esse esvaziado dos bens cujo arresto é pedido, por terem sido transmitidos de má-fé para a esfera jurídica da 2ª requerida, para impedirem o requerente de satisfazer o seu invocado crédito. A acção de que depende este procedimento é, assim, no essencial, uma acção de impugnação pauliana, regida pelo disposto nos art. 610º e seguintes do C. Civil, que tem associada um segmento necessariamente condenatório da 1ª requerida e que constitui o reconhecimento do crédito e a possibilidade do mesmo o ir executar no património do terceiro. É que a acção de impugnação pauliana é uma acção meramente declarativa (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 434) e não constitutiva. Não provoca qualquer alteração na ordem jurídica - o bem transmitido não retorna ao património do devedor, não sai do património do adquirente, mas pode aí ser executado e, consequentemente, pode ser, preventivamente, objecto de arresto, com vista a ulterior conversão em penhora. Efectivamente e conforme deriva do estatuído expressamente no nº1 do art. 616º do C. Civil, “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia ptrimonial autorizados por lei” (sublinhado nosso). Posto isto, vejamos. Dispõe o artigo 610º, do C. Civil, que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: ser o crédito anterior ao acto ou …. (al. a)); resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade (al. b)). E deriva do estatuído no nº 1 do art. 612º do mesmo diploma, que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, acrescentando o nº 2 que se entende por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. A má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste, assim, na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo. Ora, resultando do já largamente referenciado ponto 1.31 da matéria tida como provada que “As primeira e segunda requeridas sabiam, e não podiam desconhecer, que a venda pela primeira requerida das duas fracções autónomas impedia o requerente de realizar o seu crédito” e não se suscitando dúvidas quando à existência e anterioridade do crédito do requerente, tem de concluir-se, também em termos da sumario cognitio exigível, que foi feita prova indiciária dos fundamentos da acção de que depende a procedência do presente procedimento. 3.3 Por último, resta saber se o requerente e a 1ª requerida, posteriormente à cessação do contrato-promessa celebrado entre elas, acordaram, validamente, em reduzir a indemnização pelo incumprimento da promitente vendedora ao valor do sinal em singelo, impondo-se a redução do arresto decretado, em termos do mesmo dever incidir unicamente sobre uma das fracções autónomas oriundas da permuta e alienadas à 2ª requerida, ora recorrente. Para tanto, importa ter em consideração que se apurou que, a 1ª requerida, reconhecendo a sua impossibilidade definitiva de cumprir o contrato prometido, se disponibilizou a restituir de imediato ao requerente a quantia prestada a título de sinal, pondo-a à sua disposição mediante quitação (ponto 1.18), facto que mereceu deste último a resposta constante de um escrito datado de 12/09/2008, enviado à primeira requerida, para a sede da mesma, por correio registado com aviso de recepção, e do qual consta designadamente o seguinte: “…. não me posso conformar com a vossa atitude, tanto mais que mantenho o interesse em adquirir o vosso terreno, que me foi prometido vender. Apesar de tudo e ainda na esperança de que repensem a vossa atitude ou, no mínimo, me compensem pelo gravíssimos prejuízos que esta situação me provoca, irei proceder como sugerem na vossa carta, ou seja, aceitar a restituição da quantia dada como sinal, que deverá ser feita por cheque visado à minha ordem. Assim, sugiro para o efeito a próxima segunda-feira, dia 15, pelas 17.00 horas uma reunião nas vossas instalações, onde vos entregarei o recibo de quitação referido na carta”. Esta carta, bem como outra com idêntica finalidade enviada ao gerente da primeira requerida, para a morada que constava do registo comercial como sua, também com aviso de recepção, não foram recebidas ou reclamadas (pontos 1.21 a 1.23). Daí deriva que, estando em causa declarações dirigidas à 1ª requerida, portanto com destinatário certo, que não foram recebidas por ele, as mesmas não produziram efeitos relativamente àquela (art. 224º nº 1 o C. Civil), pelo que o crédito do requerente a garantir é o que deriva do incumprimento contratual da 1ª requerida, nos termos inicialmente acordados. Improcede, também, quanto a esta questão a argumentação da recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso e confirmar o decidido. Decisão 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Março de 2010. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) |