Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS NOMEAÇÃO GERENTE PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A prolação de resoluções no âmbito da jurisdição voluntária, nem sempre exige, com carácter obrigatório, a audição do requerido, só quando estiver especialmente prevista ou se revelar necessária. II – Tratando-se da nomeação de um gerente, para assegurar a representação e o funcionamento da sociedade, a lei prescinde da obrigatoriedade da audição quer do requerido quer da sociedade III – Verificado o circunstancialismo previsto no art.º 253.º, n.º 3, do código das sociedades comerciais - a falta de um gerente cuja intervenção seja necessária, sem que a sua vaga seja preenchida no prazo de 30 dias -, qualquer sócio tem o direito de requerer, com êxito, a nomeação judicial de um gerente, nos termos do art.º 1484.º do CPC. IV – A única exigência, em termos de contraditório, é a audição do órgão de administração que esteja em funcionamento. Porém, sendo a gerência plural, atribuída a dois únicos sócios, após a renúncia de um deles à gerência, o órgão ficou sem poder funcionar como tal, pelo que não podia ser ouvido. V – Tendo os filhos dos sócios originários adquirido a qualidade de sócios, no decurso dos autos de nomeação judicial, não fica só por si sanada a falta de gerente, pois além de o recurso apreciar a situação existente à data da sentença recorrida, sempre seria necessário provar que os novos sócios já haviam entretanto sido nomeados gerentes. J.A.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório A recorre da decisão que nomeou gerente à sociedade T Lda., a requerimento de L (todos ids. a fls. 16 e 28). O Recorrente conclui as suas alegações textualmente do seguinte modo: I. A presente acção foi interposta por um dos sócios da sociedade T, Lda., contra o sócio da referida sociedade. II. Não tendo a sociedade sido chamada como Ré. III. Ora, efectivamente o processo especial de nomeação de órgão social pressupõe que a sociedade como órgão colectivo seja parte passiva na demanda judicial. IV. Não tendo o A. instaurado a acção contra a sociedade o Réu, ora Recorrente, é parte ilegítima, em virtude do litisconsórcio necessário passivo. V. Face ao alegado encontra-se a decisão viciada por ilegitimidade passiva. VI. Acresce que apesar do processo especial que o Recorrido lançou mão se enquadrar nos processos das chamadas de jurisdição voluntária, certo é que não poderia ser a decisão tomada sem que fosse ouvido o Recorrente, aí Requerido. VII. A decisão da qual se recorre viola o mais elementar princípio do contraditório, porquanto, decidiu a nomeação de um gerente numa sociedade detida 50% por dois sócios, sem que fosse ouvido um dos sócios e aceitando sem mais a pessoa indicada pelo Requerente, ora Recorrido. VIII. Mesmo no processo especial em causa se encontra prevista a possibilidade de ser deduzida contestação. IX. Nos termos do artigo 5° do pacto social prescreve-se que "A gerência da sociedade dispensada de caução será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessários e suficientes as assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade”. X. Na data de entrada do presente processo especial a sociedade tinha apenas dois gerentes, pelo que tendo um gerente renunciado à gerência, haveria que nomear um outro, contudo, já na pendência do presente processo adquiriram a qualidade de sócios os filhos dos sócios originários, pelo que prescrevendo o art.º 5° do pacto social que a gerência será exercida por todos os sócios, fica desde já regularizada a situação de gerência sem que se mantenha a necessidade de nomeação judicial. XI. Existindo, presentemente, 6 sócios na sociedade, todos eles assumirão a figura de gerência, não se mantendo a necessidade de gerente judicialmente nomeado. * Não houve contra-alegações.* Atentas as alegações do recorrente, respectivas conclusões, a matéria alegada e a lista de factos dados como assentes, é simples a problemática a resolver neste recurso, pelo que vai ser objecto de decisão proferida pelo relator, nos termos dos art.ºs 700.º, n.º 1, al. c), e 705.º do CPC.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art.ºs 684.º, n.º 3, e 685.º-A do CPC), do que resultam as seguintes questões para resolver: 1) da ilegitimidade passiva e da não audição do requerido; 2) do advento de novos sócios. *** II – FundamentaçãoA – Factos dados como assentes no despacho recorrido 1 - Autor e Réu são os únicos sócios da sociedade por quotas T, Lda., Torres Vedras. 2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes. 3 - O Réu era gerente da sociedade mas renunciou à gerência com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 2008. 4 - Actualmente, apenas exerce funções de gerente o autor. 5 - Os sócios da sociedade reuniram-se em Assembleia-Geral, em 27 de Fevereiro de 2008, para deliberar a nomeação de um gerente face à renúncia como gerente do sócio A, mas nada foi deliberado, havendo que recorrer à nomeação judicial de um gerente. 6 - O gerente, autor, aufere mensalmente a quantia de 1673 Euros, quantia que igualmente auferia o Réu. ** B – Apreciação jurídica1) Da ilegitimidade passiva e da não audição do requerido A prolação de resoluções no âmbito da jurisdição voluntária, como é aqui o caso, nem sempre exige obrigatoriamente a audição do requerido, só quando estiver especialmente prevista ou quando se revelar necessária. Com efeito, esta jurisdição implica o exercício de uma actividade substancialmente administrativa, em que o julgador não está adstrito ao acatamento rigoroso do direito aplicável à situação em apreço. Pelo contrário, funcionando mais como um árbitro, o juiz é livre de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa, aquela que melhor serve os interesses em causa (cf. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 397-401, e vol. 1.º, pp. 106 e 110). Dispõe o art.º 253.º, n.º 3, do código das sociedades comerciais, que: «faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal; no caso contrário, não tendo a vaga sido preenchida no prazo de 30 dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada, nos termos do contrato ou da lei». Portanto, uma vez verificado o circunstancialismo previsto neste artigo, pensado sobretudo para defender o interesse da sociedade, qualquer sócio tem o direito de requerer, com êxito, a nomeação judicial de um gerente, nos termos do art.º 1484.º do CPC. Este último preceito não contempla a citação do requerido, ao contrário do que dispõe o art.º 1484.º-B, para a suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, em que expressamente se requer a citação do requerido para contestar e se impõe ao juiz o dever de ouvir os restantes sócios e os administradores da sociedade. No caso sub specie, tratando-se da nomeação de um gerente para assegurar a representação e o funcionamento da sociedade, a lei prescinde da obrigatoriedade da audição contraditória quer do requerido quer da sociedade. Esta solução acautela não só o interesse social, do giro comercial, mas também os interesses, designadamente, dos credores e dos trabalhadores da mesma sociedade. Em compensação, o legislador dá ao tribunal poderes inquisitórios para «colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve ser este ser ouvido». É esta a única exigência em termos de contraditório - a audição do órgão de administração que esteja activo. Porém, no caso dos autos, sendo a gerência plural, atribuída aos dois únicos sócios, após a renúncia de um deles, ficou sem poder funcionar como tal em representação da sociedade, e, portanto, não podia ser ouvida. Neste contexto fáctico e legal, verifica-se que não faz sentido falar ilegitimidade passiva ou em desrespeito pelo contraditório, uma vez que a lei não exige a intervenção da sociedade nem do requerido nestes autos (neste sentido, v. ac. do TRP de 26-6-2001, proc.º n.º 0120719, 9.ª sec., www.dgsi.pt/jtrp). 2) Do advento superveniente de novos sócios Nas suas conclusões 10.º e 11.ª, o recorrente afirma que na data da entrada do presente processo, devido à renúncia de um dos dois gerentes, haveria que nomear outro, mas que, já na pendência destes autos, adquiriram a qualidade de sócios os filhos dos sócios originários. Por isso, segundo o requerido, ficou regularizada a situação de gerência. Acontece, no entanto, que a situação a que este tribunal de recurso tem de ter em consideração é aquela que se verificava à data da proposição da presente acção, que foi objecto da decisão recorrida, e não o desenvolvimento posterior. Por outro lado, não foi demonstrado nos autos que os novos sócios já foram nomeados como gerentes da sociedade por quotas TVD (Portugal) – Fabrico, Importação e Exportação, Lda.. ** Deste modo, improcedem todas as conclusões do apelante, pelo que também o recurso não procede, devendo manter-se a decisão recorrida.*** III – DecisãoPelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, por consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. *** Lisboa, 18.12.2008João Aveiro Pereira (Juiz Relator) |