Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016548 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ARBITRAMENTO PROVA PERICIAL PROVA TESTEMUNHAL PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RL199711060036992 | ||
| Apenso: | T | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389 ART391 ART396. CPC67 ART655 ART712 N3. | ||
| Sumário: | I - O perito informa, porque é o juiz quem decide sobre a matéria do laudo. O perito emite parecer sobre os factos, emite o seu parecer técnico, que, posteriormente, é objecto de livre apreciação pelo juiz (389 CC). II - O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto; já que o Tribunal deve especificar os motivos das suas afirmações, como está ínsito no n. 3 do art. 712 do CPC. III - O tribunal decide livremente, conjugando todos os elementos probatórios postos à sua disposição, tais como o testemunhal, o documental e o pericial, pelo que pode ocorrer alguma desconformidade entre as respostas dadas aos quesitos no exame pericial e as respostas dadas pelo Tribunal. | ||