Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036992
Nº Convencional: JTRL00016548
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ARBITRAMENTO
PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PLENA
Nº do Documento: RL199711060036992
Apenso: T
Data do Acordão: 11/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389 ART391 ART396.
CPC67 ART655 ART712 N3.
Sumário: I - O perito informa, porque é o juiz quem decide sobre a matéria do laudo. O perito emite parecer sobre os factos, emite o seu parecer técnico, que, posteriormente, é objecto de livre apreciação pelo juiz (389 CC).
II - O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto; já que o Tribunal deve especificar os motivos das suas afirmações, como está ínsito no n. 3 do art. 712 do CPC.
III - O tribunal decide livremente, conjugando todos os elementos probatórios postos à sua disposição, tais como o testemunhal, o documental e o pericial, pelo que pode ocorrer alguma desconformidade entre as respostas dadas aos quesitos no exame pericial e as respostas dadas pelo Tribunal.