Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A nulidade decorrente da falta de notificação atempada do rol de testemunhas apresentado pela contraparte, deverá ser arguida logo que dela tomar conhecimento, nomeadamente, quando se confrontar com a inquirição de tais testemunhas em audiência de julgamento, ou, quando muito, no prazo geral de 10 dias a contar da data em que teve conhecimento de tal nulidade. II - De qualquer modo, tal nulidade terá de ser invocada perante o juiz do processo, no tribunal onde foi cometida, e não em sede de recurso. III - Em caso de pluralidade de réus, desde que um deles conteste, ainda que impugnando os factos de forma genérica, por se tratar de factos de que não tinha obrigação de conhecer, tal impugnação aproveitará a todos os demais, ao abrigo do disposto na al. a), do art. 485º do CPC. IV -Contudo, a eficácia de tal excepção limitar-se-á aos factos de interesse para o réu contestante, encontrando-se fortemente limitada a sua aplicação aos casos de coligação. V - Para efeitos de atribuição de alimentos a cargo da herança do falecido e para a atribuição de prestações por morte pela instituição de segurança social, a requerente terá de alegar e provar que vivia em união de facto, há mais de dois anos, e em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em comunhão de mesa (entendida como vida economia comum), leito e habitação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I. RELATÓRIO MARIA (...), intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra: · Herança por óbito de L--- , representada por Paulo, · Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo o reconhecimento do direito da Autora a alimentos da herança de L---, no valor mensal de 300,00 €, bem como o reconhecimento do direito da A. a auferir uma pensão de sobrevivência por morte de L---, a atribuir pelo I.S.S.S.. Apenas a Ré I.S.S.S. apresentou contestação, impugnando os factos alegados por desconhecimento dos mesmos. Foi proferido despacho saneador que fixou a base instrutória, tendo-se procedido a julgamento com resposta à matéria de facto controvertida. Pelo juiz a quo foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos formulados pela Autora. A Autora interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A apelante nunca foi notificada do rol apresentado pela Ré Herança por óbito de L---. 2. No dia da audiência de julgamento, a apelante foi confrontada com quatro testemunhas apresentadas pela 1ª Ré. 3. Sendo que só em plena audiência e porque assim o requereu, à apelante foi dado a conhecer o rol. 4. De acordo com o art. 517º do CC, as provas não podem ser admitidas, nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser apostas. 5. O rol da 1ª Ré foi admitido sem que a apelante pudesse pronunciar-se sobre o mesmo e sem que pudesse usar da faculdade prevista no art. 512º-A do CPC. 6. Facto que ofende o direito de defesa da apelante que se viu impedida de preparar o julgamento tendo em conta a existência dos referidos depoimentos e de aditar outras testemunhas ao abrigo do art. 512º-A do CPC. 7. Ofendendo-se, assim, o princípio do contraditório. 8. Pelo que deve ser anulada a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e reproduzida a mesma depois de ter sido dada à apelante o direito do contraditório e de usar a faculdade prevista no art. 512º-A do CPC. 9. A apelada Herança não contestou a presente acção. 10. A apelada ISSS impugnou os factos de forma genérica e nos termos do art. 490º, nº2 do CPC, uma vez que eram factos que não tinha obrigação de conhecer. 11. No que concerne aos bens integrantes da herança – quesitos 13º e 14º da base instrutória – tais factos eram pessoais da apelada Herança, devendo deles ter conhecimento e como tal careciam de ser impugnados especificadamente, sob pena de se considerarem confessados. 12. Os quesitos 13º e 14º deveriam ter sido levados à especificação. 13. Pelo que, não podia o juiz a quo deixar de se pronunciar sobre os pressupostos a que alude o art. 2020º do CPC, pois não resulta óbvio que a herança aberta por óbito de L--- tenha possibilidade de prestar alimentos. 14. Estando a sentença ferida de nulidade, nos termos do art. 66º, al. d) do CPC. 15. Entendeu o juiz a quo que à apelante devia ser negado o direito de prestações por morte de L---, nos termos do disposto no art. 8º do Dl nº 322/90, de 18 de Outubro, art. 3º, al. e) da lei nº 7/2001 e 2020º do CC por não se ter provado que a apelante vivesse em condições análogas às dos cônjuges com L---. 16. Isto porque apesar de ter sido julgado que a apelante e o falecido “passavam parte do seu tempo na mesma casa, na residência da A., nessas condições, dormindo na mesma cama, tomando as refeições em conjunto, partilhando as alegrias e tristezas da vida, entreajudando-se, prestando assistência um ao outro nomeadamente na doença …”, tal não acontecia de forma ininterrupta. 17. Tal conclusão foi retirada dos depoimentos prestados por três das testemunhas apresentadas pela apelada. 18. A Juiz a quo não fundamenta no entanto a motivação em que assentou a convicção do tribunal. Ou melhor, porque deu credibilidade às testemunhas da apelada e não às testemunhas da apelante, quando estas ultimas gozavam de uma credibilidade acrescida por nada terem a ganhar com a presente causa. 19. As testemunhas arroladas pela apelada tinham indubitável interesse na causa. Sendo visível as contradições nos depoimentos, o desdém e vontade de humilhar e ofender a apelante. 20. Encontra-se, assim, a presente sentença ferida da nulidade art. 668º, al. b) do CPC, quando não refere a motivação em que assenta os factos provados. 21. Por outro lado, e ainda que o falecido tivesse uma amante, tal facto não seria impeditivo de este viver em união de facto. Ninguém deixa de ser casado porque é traído. 22. Não pode pôr em causa esta união, o facto de o falecido manter encontros com outra mulher na casa que alugava em Lisboa. 23. A apelante e o marido dormiam na mesma cama, tomavam as refeições em conjunto, partilhavam as alegrias e as tristezas da vida, entreajudavam-se, prestavam assistência um ao outro, nomeadamente na doença. Factos que foram julgados como provados. 24. Factos que integram o conceito de união de facto. 25. Factos que não podem ser postos em causa por meia dúzia de aleivosias encenadas para o tribunal pela apelada. Conclui no sentido da revogação da sentença com a consequente repetição da prova testemunhal. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade decorrente da falta de notificação à Autora do rol de testemunhas apresentada pela Ré Herança por óbito de L---. 2. Se os quesitos 13 e 14 deveriam ter sido dado como provados por acordo. 3. Nulidade da sentença nos termos do art. 668º, al. d), do CPC. 4. Falta de motivação da matéria de facto – nulidade nos termos da al. b) do art. 668º do CPC. 5. Se os factos dados como provados integram o conceito de união de facto. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade decorrente da falta de notificação atempada à Autora do rol de testemunhas apresentada pela Ré Herança. As nulidades do processo consistem num vício de carácter formal, podendo resultar da prática de um acto que a lei não admita ou da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva – nº1 do art. 201º do CPC. Resultando da análise dos autos, não constar dos mesmos que o rol de testemunhas apresentado pela Ré Herança tenha sido notificado à Autora, tal irregularidade constituirá uma nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa – art. 201º nº1 do CPC. Tal omissão, violando o direito do contraditório, previsto no art. 3º do CPC, prejudica os direitos processuais da autora, retirando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre a admissibilidade de tal rol ou de, eventualmente, alterar a sua própria estratégia de produção de prova, alterando ou aditando o seu rol ao abrigo do art. 512º-A, influi necessariamente no exame e decisão da causa. Tal omissão integra assim uma nulidade processual secundária prevista no art. 201º nº1 do CPC, encontrando-se sujeita ao regime previsto nos arts. 203º e 205º do CPC – só podem ser arguidas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, e têm de ser arguidas pelos interessados no próprio acto, ou se a este não tiverem assistido, o prazo para a sua arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. No caso concreto, não só a autora foi notificada do despacho que “admitiu os róis de testemunhas de fls. 54/55 e 61, o que desde logo deveria ter alertado a autora da existência de um outro rol de testemunhas para além do seu, como da acta de audiência de julgamento (fls. 108 e ss.) consta que a mandatária da Autora esteve presente na audiência de julgamento no decurso da qual foram ouvidas não só as testemunhas por si indicadas, mas igualmente as testemunhas constantes do rol apresentado pela Ré Herança. Ou seja, tendo então, necessariamente, tomado conhecimento da existência do referido rol de testemunhas, a arguição da nulidade resultante da respectiva notificação deveria ter sido efectuada no próprio decurso da audiência de julgamento, ou, quando muito, no prazo geral de 10 dias (art. 153º, nº1 do CPC) a contar da data em que teve conhecimento da nulidade em questão. E, tal nulidade, deveria ter sido arguida perante o juiz do processo do tribunal onde foi cometida e não em sede de recurso. “As nulidades dos actos processuais (incluindo as derivadas de erros ou omissões dos funcionários da secretaria) devem ser arguidas, no prazo respectivo, no tribunal onde foram cometidas e não no âmbito do recurso da decisão proferida no pressuposto da sua não verificação Cfr., Acórdão do STJ de 12.10.2006, relatado por Salvador da Costa, disponível in http://www.dgsi.pt.jstj. ”. Assim, a arguição de tal nulidade, unicamente em sede de recurso da sentença final, é perfeitamente extemporânea. Pelo exposto, não se admite a arguição da invocada nulidade, por falta de competência funcional do tribunal de recurso para a respectiva apreciação. 2. Se os quesitos 13 e 14 da base instrutória deveriam ter sido considerados provados por acordo, e levados à matéria assente. Segundo a Autora, sendo a matéria constante dos quesitos 13 e 14, factos pessoais da apelada Herança, devendo deles ter conhecimento, careciam de ser impugnados especificadamente, sob pena de se considerarem confessados, não aproveitando à Ré Herança a impugnação genérica dos mesmos efectuada pela Ré I.S.S.S. nos termos do art. 490º, nº2 do CPC. Dispõe o art. 490º, nos seus ns. 2 e 3: 2 – Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão ou se só puderem ser provados por documento escrito. 3 – Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. Regularmente citada, a Ré Herança por óbito de L--- não apresentou oposição. Se o réu não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor – art. 484º do CPC. Assim, quer por força do art. 484º, quer por força do nº2 do art. 490º do CPC, a matéria levada à base instrutória sob os pontos 13 e 14 – respeitantes ao alegado património do falecido –, seria de considerar admitida por acordo. Contudo, a Ré I.S.S.S. veio apresentar contestação, impugnando tal matéria por desconhecimento da mesma, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 490º do CPC. E, segundo a al. a), do art. 485º, não se aplica a cominação prevista no art. 484º do CPC, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar. A al. a) do art. 485º do CPC abrange todos os casos de pluralidade de réus, seja ela de litisconsórcio necessário (art. 28º), seja voluntário (art. 27º) ou coligação (art. 30) Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. 2, 2ª ed., pag. 299, e José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto”, Coimbra, Editora, 2000, pag. 77.. “Considerou o legislador que não faria sentido que, numa mesma acção os mesmos factos pudessem ser considerados como não provados em relação a um dos réus, porque os impugnou, e como provados em relação aos restantes, que não ofereceram contestação. Além disso, não deve retirar-se aos réus a possibilidade de delegarem em um deles o encargo de contestar no interesse de todos Cfr., José Augusto Pais do Amaral, “Direito Processual Civil”, Almedina, 8ª ed., pag. 241.”. No caso concreto, a concreta questão posta pela autora consiste em que, tendo a R. contestante impugnado tais factos de forma genérica, nos termos do nº2 do art. 490º, por se tratar de factos de que não tinha obrigação de conhecer, e sendo tais factos pessoais da ré herança, deveria esta tê-los impugnado especificadamente, sob pena de se considerarem confessados. Contudo, entendemos não assistir razão à apelante – onde a lei não distingue, não podemos nós distinguir. Com efeito, a alínea a), do art. 485º prevê que desde que algum dos réus impugne validamente determinado facto, tal impugnação aproveitará aos demais, sem abrir qualquer excepção. Como refere Lebre de Freitas, a norma da al. a) do art. 485º do CPC, permite afastar a “solução chocante” contida até à revisão de 1995-1996, nas formas de processo sumário e sumaríssimo, de poderem ficar provados, relativamente a alguns réus (revéis) certos factos que permaneciam controvertidos relativamente aos restantes contestantes, e “facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos Cfr., Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª ed., pag. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, pag. 348, citado por Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, II Vol., Coimbra Editora, 2ª ed., pag. 299.”. Ora, tal desiderato ficaria prejudicado se os réus não contestantes não pudessem aproveitar-se da impugnação do réu contestante quanto aos factos este tenha (validamente) impugnado por desconhecimento dos mesmos, exigindo que os todos os RR. tivessem que apresentar sempre a sua contestação quanto estivessem em causa factos do seu conhecimento pessoal. A admitir tal solução, implicaria que, tal como no regime anterior, houvesse factos que permanecessem controvertidos para o contestante e assentes relativamente ao não contestante, situação que se encontra claramente excluída da redacção dada ao art. 485º do CPC, que assenta na ideia da uniformização da decisão. Haverá apenas que atentar em que, como refere Lebre de Freitas, a eficácia da excepção prevista na al. a) do art. 485º-A, se limitará aos actos de interesse para o réu contestante e para o réu revel, encontrando-se fortemente limitada a sua aplicação aos casos de coligação – nunca, nomeadamente quando nem a causa de pedir é a única nem há factos essenciais comuns –, “não sendo relevante a impugnação de factos que, por só dizerem respeito ao revel, o réu contestante não tenha interesse em contradizer Cfr., José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa ….”, pag. 77, nota 16.”. No caso concreto, e alegando ter vivido em união de facto com o falecido e carecer de alimentos, a Autora intentou a presente acção contra a herança por óbito de L--- e contra o I.S.S.S., pedindo que seja reconhecido à A.: · o direito a alimentos da herança de L---, mediante a atribuição pecuniária mensal no valor de 300,00 €; · o direito a auferir uma pensão de sobrevivência por morte de L--- a atribuir pela 2ª Ré. Tratando-se de uma cumulação de pedidos deduzidos discriminadamente contra partes distintas, encontramo-nos perante uma situação de mera coligação de réus, nos termos previstos no art. 30º do CPC. Vejamos, assim, se a Ré I.S.S.S., tinha interesse em contradizer os factos levados à base instrutória sob os pontos 13 e 14, e por si impugnados, por desconhecimento dos mesmos, ou se os mesmos só interessariam à Ré revel, Herança por óbito de L---. Como é jurisprudência dominante, o direito às prestações por morte de um beneficiário da segurança social depende, não só da prova da convivência com o mesmo em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, mas ainda de estar carenciado de alimentos, por não os poder obter, quer da herança do falecido, quer dos seus familiares Cfr., neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 10.07.2008, relatado por Salvador da Costa, de 23-09-2008, relatado por Serra Baptista, e de 13-09-2007, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.. Assim sendo, respeitando os pontos 13 e 14 à situação económica do falecido (aos bens de que alegadamente era titular), também o I.S.S.S. teria interesse na respectiva impugnação. E, como tal, não poderiam tais factos ser dados como assentes para apreciação do pedido formulado pela ré herança e levados à base instrutória para apreciação do pedido formulado contra a 2ª Ré, I.S.S.S. Face às considerações expostas, e encontrando-se tais factos validamente impugnados por parte da 2ª Ré, tal impugnação aproveitou à primeira Ré, afigurando-se como correcta a posição do juiz ao quo de os levar à base instrutória por se tratar de matéria controvertida. 3. Nulidade da sentença nos termos do art. 668º, al. d), do CPC. Pretende a apelante que, devendo a matéria constante dos pontos 13 e 14 da base instrutória, ter sido levada à matéria assente, e ao não se pronunciar sobre os pressupostos a que a alude o art. 2020º do CC, encontra-se a sentença ferida de nulidade nos termos do art. 668º, al. d), do CPC, por não resultar óbvio que a herança não tenha possibilidade de prestar alimentos. Afigurando-se-nos que a apreciação de tal fundamento de impugnação só teria interesse no caso de ter sido deferida a sua pretensão de ver dada por assente a matéria constante dos pontos 13 e 14, de qualquer modo, sempre se dirá que o não conhecimento dos demais pressupostos a que alude o art. 2020º do CC, por tal conhecimento se encontrar prejudicado face à ausência de prova de que a herança possuía meios para prestar alimentos (cuja falta, por si só, implicaria a improcedência do pedido), não constituiu qualquer nulidade. 4. Falta de motivação da matéria de facto – nulidade nos termos da al. b) do art. 668º do CPC. Segundo a apelante, o juiz a quo deu como provado que “a apelante e o falecido passavam parte do seu tempo na mesma casa, na residência da autora, nessas ocasiões dormindo na mesma cama, tomando as refeições em conjunto (….), tal não acontecia de forma ininterrupta”, e embora refira que tal conclusão foi retirada dos depoimentos por três testemunhas oferecidas pela apelada, “a Mma. Juiz a quo não fundamenta no entanto a motivação em que assentou a convicção do tribunal. Ou melhor, porque deu credibilidade às testemunhas da apelada e não às testemunhas da apelante, quando estas gozavam de uma credibilidade acrescida por nada terem a ganhar com a presente causa”. Não tem contudo, razão a apelante. Com efeito, no despacho de resposta à matéria da base instrutória, o juiz a quo, depois de descrever sinteticamente o que foi afirmado por cada uma das testemunhas relativamente a tal matéria (incluindo as testemunhas indicadas pela autora), acrescentou que: “Assim, em resposta aos pontos relativos ao relacionamento entre a A. e o L---, resultou da conjugação de todos os depoimentos, sendo que as testemunhas arroladas pela R. afirmaram peremptoriamente que aquele mantinha a sua casa Lisboa, não permanecendo com a autora ininterruptamente, no que não foram contrariadas pelas testemunhas arroladas pela A., na medida em que estas não tinham uma relação de proximidade com a A. e o L---”. Ou seja, o juiz a quo não só referiu o que terá sido afirmado por cada uma das testemunhas quanto a tal matéria, como explicou porque motivo deu maior credibilidade às testemunhas indicadas pelo Réu, como é considerado pela doutrina e jurisprudência que só se verifica a nulidade prevista na al. b) do art. 688º quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a fundamentação dos fundamentos de direito, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, pag. 703.. Como tal, não se verifica a invocada nulidade (assim como, não integra o vício de falta de motivação nos termos previstos no nº4 do art. 653º, do CPC, e que a verificar-se, levaria a que a relação determinasse a fundamentação das respostas em causa, a requerimento da apelante, ao abrigo do disposto no nº5 do art. 712º do CPC). 5. Subsunção dos factos ao direito – se os factos dados como provados integram o conceito de união de facto. 5.1. Matéria de facto. São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, com interesse para a decisão em apreço: 1. A A. e L--- passavam parte do seu tempo na mesma casa, na residência da autora. 2. Nessas ocasiões dormindo na mesma cama, tomando refeições em conjunto, partilhando as alegrias e tristezas da vida, entreajudando-se, prestando assistência um ao outro, nomeadamente na doença, o que não acontecia de forma ininterrupta, mantendo L--- a sua casa em Lisboa, onde passava também parte do seu tempo. 3. Situação que se iniciou, pelo menos, em 1997, tendo perdurado até à data do falecimento de L---. 4. L--- faleceu no dia 6 de Julho de 2002, no estado de divorciado. 5. A A. é reformada e aufere mensalmente uma pensão no valor de 562,15 €. 6. Com a qual faz face aos encargos mensais no valor de 30,60 € (EDP), 6,41€ (gás), 33,35 € (telefone), 22,63 € (água) e 117,00 € (saúde). 7. Não tendo dinheiro para actividades de recreação. 8. A A. sofre de depressão, problema que lhe surgiu com a morte da filha, necessitando de efectuar tratamentos clínicos com regularidade e de ser acompanhada psicologicamente, o que lhe acarreta despesas e deslocações várias. 9. Face à sua idade e ao seu estado de saúde, a A. não pode exercer nenhuma actividade e não tem familiares que a possam auxiliar e prestar-lhe alimentos. 10. L--- tinha como único herdeiro o aqui representante da Ré, herança e o seu único património era constituído por um veículo automóvel velho. 11. L--- era beneficiário e pensionista da Caixa Nacional de Pensões. 5.2. Se os factos dados como provados integram o conceito de união de facto. A presente acção foi julgada improcedente, desde logo, com o fundamento em que a autora e o falecido não faziam uma plena vida em comum, pois se passavam parte do tempo numa mesma casa, tal não acontecia de forma ininterrupta, mantendo o L--- a sua casa em Lisboa, onde passava parte do seu tempo. Insurge-se a autora contra tal interpretação, pretendendo que os factos dados como provados são suficientes para integrarem o conceito de união de facto: ainda que o falecido tivesse uma amante, tal facto não seria impeditivo de este viver em união de facto, e que não pode por em causa esta união o facto de o falecido manter encontros com outra mulher na casa que alugava em Lisboa. Um dos requisitos para a atribuição de alimentos a cargo da herança do falecido (art. 2020º do CC) e para a atribuição de prestações por morte pela instituição de segurança social, passa pela alegação e prova de que a requerente vivia com o falecido em união de facto, há mais de dois anos, e em condições análogas às dos cônjuges. A Lei nº 7/2001, de 11 de Maio – que regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos –, não prevê qualquer definição de “união de facto” para efeitos de aplicação de tal diploma. Assim, teremos de recorrer à noção dada pelo art. 2020º do Código Civil, do qual se retira que a união de facto é a “convivência em condições análogas às dos cônjuges” –, considerando a generalidade da doutrina que viver em condições análogas às dos cônjuges, é viver em comunhão de mesa, leito e habitação Cfr., entre outros, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito de Família”, Vol. I, “Introdução ao Direito Matrimonial”, Coimbra Editora, 4ª ed., pag. 62. . Segundo Telma Carvalho, e sendo a legislação referente à união de facto legislação avulsa, encontrando-se dispersa por vários diplomas, podemos partir de uma noção de união de facto, como “a existência e constituição de uma comunhão plena de vida entre duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em condições análogas às dos cônjuges, por mais de dois anos Cfr., “A União de Facto: A sua Eficácia Jurídica”, estudo publicado in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977”, Vol. I, “Direito da Família e Sucessões”, pag. 228.. “As pessoas vivem em comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casadas apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo do casamento. A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto Cfr., Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pag. 52. ”. “Se a lei apenas atribui relevância à união de facto, muito embora pontualmente, se esta se restringir a uma situação em tudo análoga à dos cônjuges, é óbvio que só se tiveram em conta aqueles casos em que a relação de facto tem um carácter de estabilidade e durabilidade que nos “convença” da sua tendência para a perpetuidade. Não basta uma relação fugaz, uma aventura amorosa ou encontros esporádicos para que possa falar-se de união de facto. É necessário que a relação adquira contornos tais que seja ou possa ser vista, não só pelos intervenientes, mas também pelas pessoas que os rodeiam e com eles convivem como uma relação em tudo semelhante ao casamento. Em resumo, tem de haver uma ficção de casamento Cfr., França Pitão, “Os Novos Casamentos ou a Crise do Casamento Tradicional no Direito Português”, estudo publicado in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977”, Vol. I, “Direito da Família e Sucessões”, pag. 193.”. “A união de facto distingue-se igualmente do concubinato duradouro, por mais longo que ele seja. Embora haja aí, de alguma maneira, comunhão de leito, não há comunhão de mesa nem de habitação. Refira-se que, por último, a unidade ou exclusividade da união de facto, que é exigida pela vivência “em condições análogas às dos cônjuges”. Uma pessoa só pode viver em união de facto com outra, não com duas ou mais. É claro, porém, que não deixa de haver união de facto porque um dos sujeitos da relação não é fiel ao outro, mas mantém relações sexuais com outra ou outras pessoas Cfr., Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pag. 52.”. No caso concreto, apenas se provou que: passavam parte do seu tempo “na mesma casa, na residência da autora”; nessas ocasiões, dormindo na mesma cama, tomando as refeições em conjunto, partilhando as alegrias e tristezas da vida entreajudando-se, prestando assistência um ao outro, nomeadamente na doença o que não acontecia de forma ininterrupta, mantendo L--- a sua casa em Lisboa, onde também passava parte do seu tempo; situação que se iniciou, pelo menos, em 1997, tendo perdurado até à data do falecimento de L---, a 06 de Julho de 2002. De tal matéria sobressai, em primeiro lugar, que apesar do relacionamento que mantiveram durante cerca de cinco anos, ambos mantiveram a “a sua casa”, e que o falecido terá continuado a passar na “sua casa” em Lisboa parte do seu tempo. E, por lado, nada consta quanto a uma eventual comunhão de mesa, ou seja, “a vida em economia comum, um dos aspectos em que se exprime a união de facto Cfr., Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pag. 72.”. Com efeito, o ponto 8, no qual se perguntava “se custeavam em conjunto, na medida das suas possibilidades as despesas diárias de ambos, relativas a alimentação, vestuário, encargos domésticos, saúde,…”, obteve resposta negativa. “Para que resulte demonstrada a união de facto, é necessário que se provem factos donde resulte que essas duas pessoas formam um casal, partilhando uma economia doméstica, vivendo debaixo do mesmo tecto, ou que têm um tecto em comum. (…) Ainda que nada obste a que cada uma dessas pessoas tenha casa própria, onde, ocasionalmente, possam residir ambos ou mesmo sozinhos, o que é um facto é que tem de resultar demonstrada a continuidade de comunhão da vida em comum Cfr., Acórdão do TRL de 23-03-2010, relatado Por Cristina Coelho, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl. ”. Quanto ao facto a que a autora refere nas suas alegações de que “o falecido manteria encontros com outra mulher na casa que alugava em Lisboa”, não poderá ser tido em consideração uma vez que se trata de matéria não articulada por qualquer das partes, e que, como tal, não consta da matéria dada como provada. De qualquer modo, o facto de não terem sido dados como provados os factos respeitantes à economia comum (mais do que o facto de o falecido manter a sua casa em Lisboa, onde também passava parte do seu tempo, embora esta circunstância contribua também para traçar o quadro do relacionamento existente entre ambos), levaria necessariamente à conclusão de que não se encontram preenchidos os pressupostos que nos levassem a considerar a existência de uma união de facto consubstanciada numa vida em comum análoga às dos cônjuges. O recurso terá, assim, de improceder, na sua totalidade. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira |