Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | RECURSO INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO DO DESPACHO RECLAMADO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | “ Perante um despacho fundamentado do Relator proferido no âmbito das suas competências próprias, é insuficiente a mera formulação de vontade de reclamar para a Conferência, desacompanhada da impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator “. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência C…, com sede ….LISBOA, vem intentar a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum, contra o N… com sede Lisboa, alegando, em resumo: - em 18 de Agosto de 2008, a A. outorgou com a B…Financeira de Crédito, S. A um contrato de leasing imobiliário, pelo qual o B…financiaria a aquisição do terreno e a construção do empreendimento consubstanciado na proposta da A junto da Câmara de Loures, por banda da A, comprando o B…o terreno e pelo valor de € 202.752,00, suportando o IMT no valor de € 13.178,88 e outros Impostos no valor de € 6.900,03, e que entregaria esse terreno à A. Após diversas vicissitudes, sem que o A contribuísse para tal, o R apresentou num novo contrato diverso do originalmente assinado. A conduta da R provocou à A graves danos. Por isso, formula os seguintes pedidos: -declarar resolvido o contrato de leasing imobiliário celebrado em 18 de Agosto de 2008, por documento escrito junto como documento 7, por culpa imputável ao R e sociedades que o antecederam. Subsidiariamente declarar resolvido o contrato de leasing imobiliário celebrado em 18 de Agosto de 2008, por documento escrito junto como documento 7, por alteração objectiva das circunstâncias. Condenar a R a pagar a A a quantia de €1.026.480,60, acrescida de €485.000,00, bem como das quantias que a A venha a suportar com a manutenção do imóvel. Subsidiariamente, condenar o R a pagar à A a quantia de € 1.026.480,60, bem como das quantias que a A venha a suportar com a manutenção do imóvel – todas as despesas inerentes ao imóvel – após a entrada em juízo da petição inicial, a titulo de enriquecimento sem causa, quantia esta acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal convencional. Subsidiariamente, condenar a R: a. a entregar à A os montantes necessários à construção do edifício; b. a rectificar os valores cobrados excessivamente à A e por esta pagos, por computo de juros superiores ao acordado, e comissões cobradas e não previstas contratualmente nem acordadas pela A, devendo ser liquidadas em execução de sentença todas as quantias assim excessivamente cobradas e que deverão ser devolvidas à A, acrescidas de juros de mora, contados desde o pagamento indevido operado pela A à R, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva. * Com a pi foi requerida prova pericial: “Por realização de perícia colegial financeira e contabilística, tendente a demonstrar: 1-os encargos financeiros suportados pela A com a execução do projecto de aquisição, construção do imóvel 11- encargo financeiro previsível inicialmente com a execução do projecto e encargo financeiro para a A, actualmente previsível no caso de ser executado o projecto industrial; 111- e impacto das alterações de mercado e da estrutura organizacional da A entre os anos de 2008, 2009, 2010 e a 2019 nas condições de rendibilidade do projecto industrial objecto dos autos.” **** O que se apura A perícia foi admitida por despacho de 21/9/2020, transitado em julgado. A A foi notificada da emissão de guias para pagamento da totalidade dos encargos com a perícia colegial em 23/9/2020. Em 24/9/2020 a A requereu que o pagamento dos referidos encargos fosse suportado por ambas as partes em partes iguais. A 13/10/2020 foi proferido despacho que indeferiu a pretensão da A e a condenou em custas: “Fls. 987 e 988: A perícia colegial, ordenada por despacho de 11.12.2019, foi requerida pela A. (cfr. parte final da petição inicial). Tal perícia é, também, do interesse exclusivo da A., pois que se destina à prova de factos por si alegados, constitutivos dos direitos que pretende fazer valer na acção (despacho de 21.09.2020). O R. não requereu a produção de prova pericial, nem requereu a ampliação do objecto da perícia mencionada, tendo até prescindido da nomeação do “seu” perito, delegando tal nomeação no tribunal. O acórdão citado pela A. no requerimento em apreço versa sobre situação, completamente, diversa da dos presentes autos, pois que nele estava em causa a realização de uma segunda perícia (colegial), ordenada na sequência de uma reclamação apresentada pela parte não requerente contra o relatório pericial produzido no âmbito da primeira perícia (singular). Assim sendo, e em face do disposto no art. 20.º do RCP, é indubitável que cabe à A. pagar, integralmente, os encargos da perícia em causa, indeferindo a “emissão de nova guia” nos termos requeridos pela A.. Custas do incidente anómalo pela A.” *** Interposto recurso deste despacho, o mesmo não foi admitido. O A reclamou da não admissão do recurso, pelo que nesta Instância, a 21/3/2021, foi proferida esta decisão: “.... Pelo exposto, e decidindo de harmonia com as disposições legais citadas, indefere-se a reclamação,mantendo-se o despacho reclamado. Custas da reclamação a cargo da reclamante.” No dia 19/10/2020, a A informou os autos que o perito por si indicado não podia mais exercer funções de perito, por razões de saúde, o requereu a sua substituição por pessoa que indicou. *** Foi, então, proferido este despacho: “ Por despacho de 21.09.2020, foi fixado o objecto da perícia admitida por despacho de 11.12.2019, tendo, nessa sequência, a Secretaria notificado a A. para pagamento dos encargos inerentes à referida perícia, emitindo, para o efeito, guias, cuja data limite para pagamento ocorreu a 08.10.2020. Por requerimento de 24.09.2020, a A. veio requerer a emissão de nova guia, na qual lhe fosse imputada, apenas, metade dos referidos encargos. Por despacho de 13.10.2020 foi indeferida a emissão de nova guia nos termos requeridos. O requerimento da A. de 24.09.2020 não teve a virtualidade de suspender os prazos que estavam em curso, por tal não decorrer da lei, nem de qualquer princípio ou regra de boa prudência. Com efeito, a entender-se que qualquer prazo processual que estivesse a decorrer poderia ser suspenso ou interrompido pela mera apresentação de um requerimento em que se suscitasse dúvidas ou colocasse em causa a validade de ato, estaria descoberto o mecanismo processual para prorrogar ad eternum os referidos prazos processuais. Temos, pois, que a A. não procedeu ao pagamento dos encargos inerentes à perícia colegial por si, exclusivamente, requerida (vd. fls. 52 do processo), nas datas limites de pagamento, nem nos 5 dias previstos no art. 23.°, n° 2 do RCP, o que implica a não realização da diligência nos termos do n° 1 do mesmo artigo. Saliente-se que, muito embora, a Secretaria tenha, na sequência do nosso despacho de 13.10.2020, emitido nova guia para pagamento de encargos da responsabilidade da A. com a data limite de 29.10.2020, tal ato é nulo por completa falta de fundamento legal e por ser contrário ao que foi decidido no despacho de 13.10.2020. Com efeito, este despacho indeferiu a emissão de nova guia nos termos requeridos pela A. e não determinou, nem podia determinar, a emissão de guia nos moldes em que já havia sido emitida inicialmente pela Secretaria, porque já havia decorrido o prazo legal para a A. proceder ao pagamento dos encargos em causa, restando-lhe o recurso ao pagamento da sanção prevista no art. 23.°, n° 2 do RCP, o que não sucedeu. Mas, ainda que se entendesse que a A. poderia aproveitar-se do ato erroneamente praticado pela Secretaria (emissão de novas guias), o certo é que na presente data (que era a do início da diligência e que foi designada logo no dia 21.09.2020) a A. ainda não havia pago os encargos inerentes. E, pelos vistos, também não os pretende pagar até à data limite que consta da 2ª guia erroneamente emitida, pois que, por requerimento de 19.10.2020, se apresentou a recorrer do despacho de 13.10.2020, propugnando pela revogação e substituição do mesmo com divisão de encargos entre si e a R. Finalmente, importa salientar que a presente diligência não se realiza na presente data pela falta de pagamento dos encargos devidos (art.º 23.°, n° 1 do RCP), mas também porque na presente data a A. não fez comparecer o seu perito, apresentando requerimento, entrado no dia de hoje pelas 08h40m, em que requer a substituição do mesmo por outro, que, também, não fez comparecer, apesar de bem saber que a diligência iniciar-se-ia hoje. Em face de todo o exposto, determino a não realização da prova pericial colegial requerida pela A., ordenando o prosseguimento dos autos. Custas do incidente pela A. fixando-se em 3UCs a taxa de justiça.” *** É esta decisão que o A impugna, formulando estas conclusões: 1-Nos presentes autos a A requereu a realização de perícia com o articulado de petição inicial. 2-Tal perícia veio a ser admitida por despacho de 21/9/2020, transitado em julgado. 3-A A foi notifica da emissão de guias para pagamento da totalidade dos encargos com a perícia colegial em 23/9/2020. 4-Em 24/9/2020 a A requereu que o pagamento dos referidos encargos fosse suportado por ambas as partes em partes iguais. 5-A 13/10/2020 foi proferido despacho que indeferiu a pretensão da A e a condenou em custas. 6-Foi interposto recurso desse despacho datado de 13/10/2020 a 19/10/2020 pelas 8 h 40 m requerendo a A que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo. 7-Nesse mesmo dia 19/10/2020 e pela mesma hora – 8 h 40 m – a A informou os autos que o perito por si indicado não podia mais exercer funções de perito, por razões de saúde, o requereu a sua substituição por pessoa que indicou. 8-Em diligência agendada para esse mesmo dia 19/10/2020 que, segundo consta da acta, terá tido início pelas 9.49 h, o senhor juiz “a quo” proferiu o despacho de que ora se interpõe recurso. 9-A decisão recorrida viola o transito em julgado da decisão de 21/9/2020, que havia deferido a realização da perícia, sem que se verificasse qualquer situação de facto que legitimasse a prolação dessa decisão, assim violando o disposto no art.° 620° CPC. 10-O despacho de 13/10/2020, por seu turno, não transitou em julgado, não tendo força obrigatória dentro do processo, nos termos do citado art.° 620° CPC, pelo contrário, dele foi interposto recurso que, salvo melhor opinião, tem efeito suspensivo, pelo que a decisão recorrida viola também o disposto no art.º 647º, n.º 2, al. e) CPC. 11- Considerando que, a 14/10/2020, a secção de processos emitiu nova guia imputando à A a responsabilidade pelo pagamento da totalidade dos encargos com a realização da diligência de perícia, guia essa cujo prazo de pagamento terminará no próximo dia 29/10/2020, a decisão recorrida que determina a não realização da diligência de perícia colegial com fundamento no facto de a A não ter procedido ao pagamento dos encargos com a mesma, enquanto ainda se encontra ainda neste momento em curso o prazo para pagamento dos referidos encargo com a perícia, viola de forma flagrante o princípio da segurança jurídica que assenta no pressuposto do princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP. 12-As decisões judiciais do Tribunal “a quo” proferidas nestes autos, analisadas na sua globalidade, indiciam falta de imparcialidade do Tribunal recorrido, com o que a A não se pode conformar por tal violar os arts. 4º CPC, art.º 20º, n.º 4 CRP, e art.º 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 13-A decisão recorrida condenou a A em três UC’s pelas custas do alegado incidente, ainda que a decisão recorrida não padecesse dos vícios que atrás se elencaram, o que apenas em tese se admite, a mesma sempre seria manifestamente desproporcional, alegadamente por não ter pago encargos com a realização de uma perícia. 14-Aliás, nessa parte, a decisão recorrida até é absolutamente nula por falta de fundamentação, não se descortinando qual o seu fundamento legal, violando também o art.º 154º CPC. *** À luz do artº 656 CPC foi, então, proferida decisão singular: “Pelo exposto, julgo a apelação parcialmente procedente, fixando a tributação da taxa de justiça, quanto ao incidente, em 1,5 UC. Quanto ao demais, a apelação é improcedente. Custas pelo apelante na proporção do vencimento.” *** Veio, então, a Autora C… arguir a nulidade da decisão e requerer a sua reforma – arts. 666º e 616º, n.º 2, al. b) CPC - e subsidiariamente e no caso de improcedência do primeiro pedido vem reclamar para a conferência nos termos dos arts 656º, 651º, 1, c) CPC, o que faz com os seguintes fundamentos: 1. A decisão liminar proferida nos autos partiu do pressuposto que o recurso interposto pela A relativamente ao despacho de 13/10/2020, se encontra definitivamente não admitido, quando tal não sucede. 3. Na verdade, foi proferido despacho de não admissão desse recurso na 1ª instância, mas a A reclamou da retenção desse recurso em 12/1/2021, reclamação essa que ainda não foi remetida ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 4. O referido recurso constitui causa prejudicial do recurso objecto da decisão liminar notificada à A. 5. Assim, verifica-se a nulidade a que aludem os arts 666º e 616º, n.º 2, al. b) CPC, requerendo-se que a decisão liminar seja julgada nula e sobrestado o julgamento do presente recurso após decisão da reclamação, procedendo-se, após, ao julgamento conjunto dos dois recursos de apelação em separado interpostos. 6. Caso assim se não entenda, manifesta-se vontade de apresentação dos presentes autos conferência nos termos e para os efeitos a que aludem os arts. 656º, 651º, 1, c), CPC. *** O objecto da reclamação para a conferência reporta-se à alegação da nulidade da decisão singular, bem como ao mérito, em si, da decisão singular. No que respeita à arguição da nulidade O processo contém um procedimento, isto é, um conjunto de actos do tribunal e das partes, podendo cada um destes actos ser visto por duas perspectivas distintas: 1) como trâmite, ou seja, como acto pertencente a uma tramitação processual; 2) como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte. No primeiro, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação; no segundo, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter. Nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil verifica-se uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação, ou seja, aquela reporta-se ao acto como trâmite. Por sua vez, as nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, quando tais decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter, nos termos do vertido nos artigos 615º, 666º, n.º 1 e 685º do Código de Processo Civil. O que a apelante invoca é a reforma da decisão, porquanto a decisão datada de 13/10/2020, premissa para a decisão singular proferida, não transitou em julgado e, assim, não tem força obrigatória dentro do processo. Na sua perspectiva é uma nulidade que afecta a decisão singular. Ora, como já se assinalou, o recurso que recaiu sobre este objecto não foi admitido. Assim, ainda que nos coloquemos na óptica da reclamante, só por esta circunstância não lhe assiste qualquer razão. Por outro lado, não há lugar a qualquer nulidade da decisão à luz do artº 615 º, 666º, n.º 1 e 685º do Código de Processo Civil; o conteúdo da decisão não é colocado em crise à luz destas normas, apenas se conclui que existiria no processo uma causa prejudicial, causa de reforma e nada mais do que isso. Termos em que improcede a arguição da nulidade * No que toca à reapreciação colegial do mérito da decisão singular Como questão prévia há que abordar o seguinte: -a A. requer que sobre a decisão singular recaia acórdão, mas não especifica os fundamentos. Por isso, há que concluir ou, não, se há fundamento de rejeição de prolação do acórdão. Seguimos a orientação perfilhada no acórdão do STJ de 25-9-2014, publicado in DGSI : ” Os tribunais superiores são essencialmente colegiais, sem prejuízo das decisões “singulares” que aí competem ao Relator nos respectivos processos. Só que a via impugnatória é diversa num caso e noutro: enquanto nas deliberações colegiais (acórdãos), a impugnação faz-se através do recurso para instância superior (quando tal e admitido), nos despachos proferidos pelo Relator, em que este decide a solo, o meio adequado é a reclamação para a conferência. E é do acórdão desta, que cabe recurso (se tal for admitido). E, no caso em apreço, de rejeição de um requerimento de interposição de recurso no STJ como última instância, o regime é ainda mais específico, porque inexistindo tribunal superior, a reclamação é necessariamente dirigida à conferência. E nesta o reclamante deve impugnar o despacho proferido, por – concedendo o prejuízo que o mesmo lhe acarreta - o reputar ilegal, designadamente contestando os fundamentos e as razões nele invocadas para a decisão proferida, visando convencer os membros do órgão colegial da justeza da sua posição e da ilicitude da decisão reclamada, não bastando, por conseguinte, a formulação da mera pretensão de reclamação para a conferência, sem mais. Tal como seria insuficiente a formulação da mera vontade de recorrer, sem apresentar a respectiva motivação nas alegações, também a vontade de reclamar deve ser acompanhada da invocação das razões por que entende que o despacho reclamado não pode subsistir. Reconhece-se que as disposições normativas que, em sede adjectiva, versam esta matéria da reclamação para a conferência não primam pela clareza; com efeito, a expressão “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” (art. 652° n°3 NCPC) parece inculcar a desnecessidade de motivação da reclamação. Mas se, implícita na previsão do preceito está a discordância do reclamante com o conteúdo do despacho, então deve entender-se que não pode deixar de expor as razões dessa discordância. É que a parte tem direito a obter uma decisão colegial (acórdão) sobre a sua causa e para isso é que se lhe reconhece o direito de convocar a conferência para tal deliberação. Todavia, daí não decorre necessariamente que, tratando-se de um despacho da competência própria do Relator, devidamente fundamentado, o pedido de tal convocação possa ser desacompanhado da alegação das razões pelas quais o despacho deve ser revogado, por a reclamante apenas e tão só pretender ver a sua pretensão – que, in casu, é apenas a de que seja admitido um recurso - apreciada colegialmente. Como via da impugnação judicial de despachos do Relator, a reclamação deve ser dirigida à Conferência mas contra os referidos despachos, o mesmo é dizer, contra as razões nele invocadas; sendo o despacho constituído pela decisão e pelos respectivos fundamentos, a impugnação daquele deve ter a mesma abrangência. Por conseguinte, em caso de reclamação para a conferência de despacho, fundamentado e incluído nas competências próprias do Relator, de rejeição de um recurso, o reclamante deve motivar a reclamação, alegando os fundamentos determinantes para a revogação do despacho do Relator e consequente admissão do recurso. Não o fazendo por se limitar a “reclamar para a conferência”, a reclamação deve ser indeferida. “ Com efeito, há que distinguir entre o “prejuízo” e o que é “desfavorável”. No primeiro conceito está englobado o que se poderá concluir por erro de julgamento, tanto substantivo como adjetivo. Situação completamente diversa é a decisão ser desfavorável por não ter sido reconhecida a pretensão da parte. Por isso, quando a parte se sente “prejudicada “tal como enuncia o nº3 do art.º 652 CPC, esta terá que concretizar as razões da discordância, a fim do colectivo apreciar do mérito da decisão. Se o não faz, estamos apenas perante uma decisão que lhe foi desfavorável e não mais do que isso, No caso concreto o A não alega quaisquer razões que sustentem o pedido de prolação do acórdão. Termos em que sobre a decisão singular não irá recai acórdão *** Síntese: Não há lugar a qualquer nulidade da decisão à luz do artº 615 º, 666º, n.º 1 e 685º do Código de Processo Civil; o conteúdo da decisão não é colocado em crise à luz destas normas, apenas se conclui que existiria no processo uma causa prejudicial, causa de reforma. Perante um despacho fundamentado do Relator proferido no âmbito das suas competências próprias, é insuficiente a mera formulação de vontade de reclamar para a Conferência, desacompanhada da impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator. ****** Pelo exposto, acordam em julgar a arguição da nulidade improcedente Custas pelo reclamante *** Lisboa, 8 de Abril de 2021 Teresa Prazeres Pais Rui Torres Vouga Carla Mendes |