Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE JUROS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, pretende reportar-se a prejuízo que não decorra sempre e de forma quase automática daquele atraso e, portanto, terá pretendido reportar-se a prejuízo diverso daquele que corresponde ao mero vencimento de juros de mora. II – O prejuízo exigido pela norma deverá corresponder a um prejuízo que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que não teria sido produzido se o devedor se tivesse apresentado à insolvência no momento oportuno, devendo, por isso, corresponder a uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar). III - O mero vencimento de juros moratórios (única circunstância que é invocada na decisão recorrida) é, como vimos, insuficiente para concluir, sem mais, pela existência do prejuízo que é exigido para efeitos de indeferimento liminar. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A…, residente na Rua …, em …, apresentou-se à insolvência, alegando ser titular de um estabelecimento comercial o qual foi perdendo clientela dada a concorrência das grandes zonas comerciais, o que ocorreu em simultâneo com dificuldades de cobrança de créditos, pelo que encerrou o estabelecimento ao público. Tem 89 anos e padece de graves doenças crónicas auferindo uma pensão de reforma de € 303,23 mensais e tendo dívidas já vencidas superiores a € 189 891,52. Declarou, no requerimento inicial, pretender a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Por sentença de 09/09/10, transitada em julgado, foi declarada a insolvência do devedor. Realizou-se assembleia de apreciação do relatório – cfr. acta de fls. 123 e 124 (processo em papel) – no decurso da qual foram ouvidos os credores e o administrador da insolvência quanto ao requerimento de exoneração do passivo restante. * Em sede de despacho liminar foi decidido “nos termos do art. 238, nº1, al. d), segunda parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado por A… , residente na Rua …, nº … em …”. * A…, inconformado com o teor da decisão veio interpor recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1. O despacho de exoneração do passivo é uma decisão judicial que interfere com os direitos e legítimas expectativas dos intervenientes do processo –Cfr. art.156º do CPC, 2. Pelo que, deve este ser fundamentado e ter por base uma factualidade real e concreta que se considera assente e provada, assim, fundamentando a aplicação das normas legais e do direito em ordem a ser proferida uma decisão – Cfr. arts. 158º, 659º nº 2 e 666º nº 3, todos do CPC. 3. Limita-se, pois, pela factualidade considerada assente em face à prova constante dos autos, quer por alegação dos intervenientes, quer pela investigação do Tribunal o âmbito da fundamentação e da decisão a ser proferida pelo Tribunal nos termos dos arts. 237º e 238º do CIRE. 4. São três os requisitos diferenciados e cumulativos que têm de estar preenchidos pela factualidade assente nos autos para se poder aplicar o disposto na aliena d) do art. 238º do CIRE: a apresentação à insolvência tem de ser feita depois do prazo de 6 meses a contar do dia em que se verifique a situação de insolvência; se conheça da inexistência, «ou não podendo ignorar sem culpa grave» de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica e que, desse incumprimento, decorra ou advenha, para os credores prejuízo. 5. O normal e obrigatório vencimento de juros de mora legal após os 6 meses posteriores à situação de facto de insolvência não pode ser considerado facto consubstanciador do prejuízo a que se refere a alínea d) do art. 238º do CIRE. 6. Não podendo dar-se outra interpretação à autonomização do prejuízo como um dos pressupostos legais para o preenchimento da alínea d) do art. 238º do CIRE. 7. Acrescendo ainda que o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados depois daquela apresentação. 8. Dado que os juros são hoje considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código, isto é, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. 9. O Recorrente ao tempo da sua apresentação à insolvência já não era detentor de nenhuma empresa pelo que se aplica unicamente à situação dos autos o prazo de 6 meses constante da alínea d) do art. 238º do CIRE. 10. Da prova constante dos autos e dos factos considerados assentes pelo Tribunal não se podem considerar preenchidos nenhuns dos conceitos jurídicos, quer do atraso na apresentação à insolvência, quer do conhecimento da não existência de perspectiva séria da melhoria financeira, quer do atraso ser causa de prejuízo. 11. Pelo que não estão preenchidos nenhum dos conceitos cumulativos ínsitos na alínea d) do art. 238º do CIRE. 12. Violou o despacho recorrido o disposto nos arts. 238º, 235º, 237º e 18º do CIRE. 13. Deve assim ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, admitindo liminarmente o pedido, dê prosseguimento ao incidente de exoneração do passivo restante * Não houve contra-alegações * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts.684º, nº3 e 685º-A, nº1, do CPC. Nos presentes autos a única questão a decidir consiste em saber se deveria, ou não, ter sido liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante da recorrente. * DE DIREITO: Conforme sobredito, a questão a decidir no presente recurso consiste em saber se à insolvente poderia ter sido concedida a exoneração do passivo restante. Este novo instituto vem hoje, de forma inovadora, regulado nos arts.235º a 248º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março. Refere o ponto 45 do preâmbulo do citado diploma legal, que “ O Código conjugado de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundidas nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Refere ainda aquele preâmbulo que “ A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. No dizer de Catarina Serra, “ O Novo Regime Jurídico da Insolvência”- Uma Introdução, 3ª Ed. págs.102/103, o objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica. Assim, só o devedor que seja uma pessoa singular poder requerer a referida exoneração, referida nos artigos 235º a 248º do CIRE, a qual, como resulta do primeiro dos citados normativos legais se traduz na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Dai que a titulação do capítulo seja a de exoneração do passivo restante. (Neste sentido, cfr. ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2008, Relator Gregório Silva Jesus, publicado in www.dgsi.pt). Suposto é que para que seja concedida a exoneração do passivo que seja demonstrada a não existência, sob pena de indeferimento liminar, das condições indicadas no art.238º do C.I.R.E., e, de entre elas, a constante do art.238º, nº1, al.d), da qual resulta que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer caso dos casos para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Refere a propósito Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág.264, que para ser proferido despacho inicial é necessário, que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”. Também Carvalho Fernandes e João Labareda, em C.I.R.E., Anotado, vol.II, pág.190 referem que as alíneas do art.238º, nº1, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração e inclui a al.d) dentro do quadro daquelas que respeitam a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram. (Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2006, Relator Pinto Ferreira, publicado in www.dgsi.pt). No caso dos autos, a Senhora Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido da insolvente, com fundamento na verificação do circunstancialismo que enquadra na alínea d) do art.238º do C.I.R.E. Entendeu-se na decisão recorrida, que o devedor violou o dever de apresentação à insolvência e se absteve de se apresentar à insolvência dentro dos seis meses posteriores à situação de insolvência, com prejuízo dos seus credores e não podendo ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Ora no que ao dever de apresentação à insolvência concerne, dispõe o art. 18º, nº1, que o devedor deve fazê-lo dentro dos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência. De acordo com o disposto no nº 2 da citada norma, as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência não estão sujeitas a esse dever. Resulta dos autos, que o estabelecimento comercial estava encerrado há pelo menos mais de um ano e sem actividade pelo menos há dois anos. Não obstante, o recorrente continuava a ser titular do estabelecimento comercial à data da apresentação à insolvência, como aliás alegou no art.2º do respectivo requerimento inicial. Portanto, entende-se que lhe era aplicável o prazo de 60 dias atrás referido. Mas mesmo que assim se não entendesse, e se considerasse que tal prazo era inaplicável por o estabelecimento estar encerrado à data do requerimento da insolvência, impor-se-ia verificar se o recorrente se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação para efeitos de verificação da situação enunciada pela alínea d) do nº 1 do citado art. 238º. Ora resulta dos autos, como refere a decisão recorrida, que “o estabelecimento comercial era a fonte de rendimentos do insolvente que, provado do mesmo passou a ter como proventos apenas uma pensão mensal de € 303,23. As dificuldades económicas e financeiras explanadas pelo próprio fizeram-se sentir no estabelecimento comercial anterior ao encerramento do mesmo, sendo aliás, a causa deste encerramento. Conjugando estes factos com as declarações de rendimentos apresentadas pelo próprio resulta que o estabelecimento estava, à data da entrada da presente acção, encerrado há pelo menos mais de um ano e sem efectuar actividade pelo menos há dois anos. Pelo menos após o encerramento do estabelecimento, privado dos seus rendimentos e já com o passivo também derivado dessa exploração, já então deficitária, o insolvente dever-se-ia ter apresentado à insolvência em 60 dias, nos termos do art. 18º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Mesmo se entenda que o insolvente não se encontra sujeito ao dever de apresentação por não ser titular de qualquer estabelecimento activo à data da entrada da presente acção em juízo (o que se refere apenas como hipótese já que a situação contrária é precisamente o que confere competência em razão da matéria a este tribunal para decidir e processar os presentes autos), sempre teria que ter respeitado o prazo de seis meses para se apresentar à insolvência, nos termos da segunda parte da alínea d) do nº1 do art. 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” O requerente apresentou-se à insolvência em 07/09/10, ou seja, cerca de dois anos depois da verificação da sua situação de insolvência e data após a qual não a podia ignorar. Perante tal conjunto fáctico, impõe-se concluir que o Apelante não se apresentou à insolvência dentro do referido prazo de seis meses, mostrando-se, por isso, verificado o primeiro requisito que integra a causa de indeferimento liminar a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 238º. * Além do requisito, cuja verificação acabamos de demonstrar, a possibilidade de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo pressupõe ainda que o atraso na apresentação à insolvência tenha determinado prejuízo para os credores. Refere a decisão objecto de recurso que “Por outro lado, o insolvente, tendo em conta o nível dos seus rendimentos e o seu passivo não podia ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, até pelos demais factores enumerados – idade avançada e estado de saúde. O prejuízo para os credores está patente na própria relação de credores apresentada pela devedora e pelas reclamações de créditos dos autos – cfr. relação provisória de credores de fls. 105 (processo em papel) e relação de credores de fls. 33 (processo em papel, sendo que todos os créditos se foram agravando pelo vencimento de juros”. É aqui que se cifra a grande discordância do recorrente, alegando que o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados depois daquela apresentação. Considera que os juros são hoje considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código, isto é, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. * A questão de saber se o mero vencimento de juros moratórios é suficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude a norma em questão não tem sido pacífica na jurisprudência, existindo decisões em ambos os sentidos. A título de exemplo, citamos o Acórdão da Relação do Porto de 20/04/2010, com o nº convencional JTRP00043876[4], onde se escreve que "Estando em causa dívidas já vencidas que acarretam, «ipso facto», o imediato vencimento de juros (de mora), o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado, já que o aludido preceito não exige que o «prejuízo» seja considerável ou relevante (basta-se com o «prejuízo» dos credores, de todos ou de alguns deles)". Também no mesmo sentido decidiu o Ac. da mesma Relação de 15/07/2010, com o nº convencional JTRP00042817 e o Ac. da Relação de Guimarães de 30/04/2009, processo 2598/08.6TBGMR-G.G1. Foi este o entendimento seguido pela 1ª instância e com o qual não concordamos pelas razões que se expõem. A entender-se desse modo, seria praticamente inútil a exigência legal desse prejuízo para efeitos de verificação da situação que, nos termos da citada alínea d), determina o indeferimento liminar, por tal esse prejuízo decorrer sempre da mera circunstância de o devedor não se ter apresentado oportunamente à insolvência e - afigura-se-nos - se fosse essa a intenção do legislador, não teria sentido a necessidade de autonomizar esse prejuízo como requisito autónomo do indeferimento liminar, bastando-lhe exigir o primeiro dos requisitos ali enunciados: o atraso na apresentação à insolvência (do qual decorreria, de forma automática, o referido prejuízo para os credores). Afigura-se-nos, pois, que, ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, o legislador terá pretendido reportar-se a prejuízo que não decorra sempre e de forma quase automática daquele atraso e, portanto, terá pretendido reportar-se a prejuízo diverso daquele que corresponde ao mero vencimento de juros de mora. Entende-se assim que o prejuízo exigido pela norma deverá corresponder a um prejuízo que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido, efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que não teria sido produzido se o devedor se tivesse apresentado à insolvência no momento oportuno, devendo, por isso, corresponder a uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar). Só nesses casos se poderá afirmar que, se a insolvência tivesse sido declarado em momento oportuno, os credores teriam mais e melhores hipóteses de obter a satisfação dos seus créditos, porquanto, com um passivo inferior (que não teria sido contraído se a insolvência tivesse sido declarada em momento anterior) e com um património mais vasto (que não teria sido dissipado ou delapidado), os credores então existentes teriam, seguramente, melhores condições para obter a satisfação dos seus direitos, pelo que, nesses casos, o atraso na apresentação à insolvência redundará, em princípio, num prejuízo concreto e efectivo que os credores não sofreriam se a insolvência tivesse sido declarada no momento oportuno. Neste sentido defendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2010 Proc. 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1 relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos, disponível em www.dgsi.pt., que são essencialmente duas as razões que tornam inviável e desacertado considerar que o simples vencimento de juros pode consubstanciar um prejuízo. Por um lado, resulta do princípio, ínsito nº3 do art. 9º do Código Civil, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa. Por outro lado ainda, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº2 do artigo 151º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência” deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit., em anotação ao artigo 91º. Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores Dito doutro modo: se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito ao juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da divida. Sendo ainda certo e evidente que, como se decidiu no Acórdão supra citado, é aos devedores e ao Administrador de Insolvência que cabe fazer prova das circunstâncias referidas no art. 238º do CIRE. Decidindo nos termos supra mencionados, isto é, que o simples vencimento de juros não pode preencher o conceito cumulativo de prejuízo instituído na alínea d) do art. 238º do CIRE, encontramos ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 14/05/20092, os Acórdãos da Relação do Porto de 21/10/20103, 07-10-20104, 30/09/20105, de 19- 05-20106, de 08/04/20107, e de 11-01-20108 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 23/02/20109, entre muitos outros. No caso sub júdice, não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam concluir pela existência do apontado prejuízo. O mero vencimento de juros moratórios (única circunstância que é invocada na decisão recorrida) é, como vimos, insuficiente para concluir, sem mais, pela existência do prejuízo que é exigido para efeitos de indeferimento liminar. Não existem nos autos quaisquer indícios de que o devedor, depois de terem incorrido em situação de insolvência, tenha contraído novos débitos e não existem quaisquer indícios de que, entretanto, tenham alienado ou dissipado qualquer património que, porventura, tivesse. Aliás, infere-se exactamente o contrário da simples ocorrência do encerramento do estabelecimento. Concluímos, pois, em face do exposto, que os autos não fornecem quaisquer elementos (e nem sequer foram alegados quaisquer factos) que permitam concluir que o credor tenha sofrido qualquer prejuízo acrescido pelo facto de se terem apresentado à insolvência fora do prazo a que alude a alínea d) do nº 1 do citado art. 238º. Assim, e porque, como vimos, o indeferimento liminar do pedido apenas é possível caso se verifiquem, cumulativamente, todos os requisitos enunciados na citada norma, é inútil averiguar se ocorre ou não o terceiro requisito ali mencionado, sendo certo que a não verificação de um deles (no caso, o aludido prejuízo) é suficiente para que não possa ser liminarmente indeferida a petição. Daí que se imponha a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida. DECISÃO Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por uma outra que dê prosseguimento ao incidente de exoneração do passivo restante. Sem custas Lisboa, 16 de Junho de 2011 Maria Amélia Ameixoeira Carlos Marinho Caetano Duarte |