Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002084 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DIRECÇÃO EFECTIVA ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | RL199210200050961 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1166/871 | ||
| Data: | 11/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART509 N1 N2 N3 ART805 N3 ART829 N4 A. CCOM888 ART426 ART427. | ||
| Sumário: | Uma empresa fornecedora de gás que instalou, para uso de um restaurante, duas botijas de gás, com tubos de borracha revestida de malha de aço, ligados a uma torneira de segurança, com um tubo de cobre fixado à parede e uma mangueira de borracha ligada ao fogão, tem a direcção efectiva da instalação, utilizada no seu interesse de fornecedora, pelo que, tendo ocorrido, abruptamente, rotura de um dos tubos de borracha revestidos de malha de aço, não provado que tal instalação estava de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação, responde objectivamente pelos danos de uma explosão ocorrida por causa de tal rotura. | ||