Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002068 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | AGRAVO SUBIDA DE RECURSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199210270059751 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG639 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 402B/922 | ||
| Data: | 11/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1983/11/17 IN BMJ 335 PAG175. AC RC DE 1985/03/05 IN BMJ 345 PAG461. AC RC DE 1986/05/20 IN CJ ANO1986 T3 PAG60. | ||
| Sumário: | O artigo 742 n. 2 do Código do Processo Civil estabelece, no recurso de agravo com subida em separado, o ónus de instrução do recurso a cargo das partes. Significa isto não serem as partes obrigadas a instruir o recurso com quaisquer peças processuais (contentando- -se com as obrigatórias), merecendo sempre o recurso conhecimento. Todavia, se, por deficiência de instrução, não fôr possível ao tribunal superior avaliar correctamente a situação, aquele ónus vem a traduzir-se em que a lide acabará por ser julgada contra a parte a quem as peças em falta deveriam aproveitar. | ||