Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059751
Nº Convencional: JTRL00002068
Relator: SOUSA INES
Descritores: AGRAVO
SUBIDA DE RECURSO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199210270059751
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG639
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 402B/922
Data: 11/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1983/11/17 IN BMJ 335 PAG175.
AC RC DE 1985/03/05 IN BMJ 345 PAG461.
AC RC DE 1986/05/20 IN CJ ANO1986 T3 PAG60.
Sumário: O artigo 742 n. 2 do Código do Processo Civil estabelece, no recurso de agravo com subida em separado, o ónus de instrução do recurso a cargo das partes.
Significa isto não serem as partes obrigadas a instruir o recurso com quaisquer peças processuais (contentando-
-se com as obrigatórias), merecendo sempre o recurso conhecimento.
Todavia, se, por deficiência de instrução, não fôr possível ao tribunal superior avaliar correctamente a situação, aquele ónus vem a traduzir-se em que a lide acabará por ser julgada contra a parte a quem as peças em falta deveriam aproveitar.