Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
563-A/2002.L1-1
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: INVENTÁRIO
LEGATÁRIO
LICITAÇÕES
QUOTA DISPONÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Entregando os herdeiros legitimários ao legatário a quota disponível nos termos do artº 2164º do C. Civil, não há lugar à observância do disposto no artº 1366º nº 1 do C. P. Civil, realizando-se as licitações como se o bem não tivesse sido legado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

No inventário por óbito de “A” e mulher, “B”, em que é cabeça-de-casal “C”, residente no F…, no qual se acha relacionado sob a verba nº 10 um prédio urbano sito na referida cidade, o interessado “D”, invocando o propósito de ser apreciada a inoficiosidade do legado do usufruto vitalício do referido prédio instituído pelo inventariado “A” em benefício da aqui interessada “C”, declarou que pretendia licitar sobre tal usufruto , ao que a referida “C”se opôs.
Face a tal oposição o Sr. Juiz, fundando-se no disposto nos arts. 1365º e 1366º nº 1 do C. P. Civil, determinou que se procedesse à licitação do referido prédio, em propriedade perfeita. Foi dessa decisão que a referida interessada recorreu.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1 . Na conferência de interessados de folhas 243, o interessado “D” requereu licitações sobre os bens sujeitos ao encargo de usufruto instituído no testamento do inventariado “A”.
2 . De imediato, e na própria conferência, a legatária opôs-se à licitação – fls 243.
3 . Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados.
4 . Acontece que o interessado “D”, face à oposição da legatária, não requereu a avaliação que lhe era permitida pela referida disposição legal - pelo contrário: no seu requerimento de folhas 241 a verso, esse interessado declarou "afigura-se que se torna desnecessária a segunda avaliação".
5 . Porém, o Excelentíssimo Juiz, proferiu despacho, na referida conferência de interessados, ordenando que se procedesse a licitações.
6 . As licitações foram, então, feitas, ao abrigo desse despacho (ilegal), acabando o prédio por ser licitado por aquele interessado “D”, pelo valor de 50.000 €.
7 . Na mesma conferência, em desespero de causa, a legatária requereu que fosse esclarecido que a licitação da verba n.° 10 se referia, apenas e tão só, à nua propriedade do imóvel, já que, como legatária, tinha declarado opor-se à licitação do usufruto (com este caminho, abria-se uma hipótese – a única – em que as licitações, apesar de ilegais, podiam ter algum sentido).
8 . Este último requerimento foi também indeferido.
9 . O despacho recorrido de fls 243, que ordenou a realização de licitações, e o despacho que se lhe seguiu, rejeitando que a licitação se considerasse limitada à propriedade nua, ofendem a lei e a justiça, em especial os artigos 1365° e 1366° do Código do Processo Civil.
10 . Por despacho de fls. 99, a questão relativa à forma de relacionar o usufruto foi resolvida, ordenando-se que o prédio fosse relacionado em propriedade plena, porque, oportunamente, após a conferência de interessados, far-se-ia o cálculo do valor do usufruto e respectivas consequências.
11 . Não obstante este despacho de fls 99, o interessado “D”, em diversos requerimentos ao longo do processo, insistiu pela declaração de inoficiosidade do legado de usufruto, mas estas suas pretensões acabaram por ser formalmente indeferidas no despacho de folhas 228 verso ("por ora" (sic).
13 . Apesar disso, foi proferida a decisão recorrida, na conferência de interessados de fls. 243, permitindo que um interessado, contra a lei, licitasse os bens sujeitos ao usufruto.
14 . Ofendeu-se, deste modo, o caso julgado – artigo 675° do C.P.C..
15 . E esta é outra razão pela qual o despacho recorrido deva ser substituído por outro que obedeça à lei, recusando as licitações, e ordene a segunda avaliação do prédio.
16 . Esta discussão excede o maior ou menor valor do bem, pois está em causa o legado do usufruto de um prédio urbano que constitui a residência da legatária, que é pobre, vive desde bebé nessa casa, onde acompanhou os seus padrinhos, ora inventariados, até eles morrerem – durante a vida deles, trabalhou, ajudou, foi a sua companhia e a sua família e, quando estiveram doentes, foi a sua enfermeira, sempre até o momento da sua morte - isto, bem ao contrário do interessado “D” que "reside permanentemente em J…, onde exerce urna profissão que não lhe permite deslocar-se a esta ilha"! – Confrontar as suas declarações a fls. 1 dos autos.
17 . No despacho recorrido foi fixado o valor do usufruto em 40% do valor do prédio.
18 . Porém, tendo a legatária, hoje, 67 anos de idade, pois nasceu em 1941 – cf. fls 45 dos autos – o valor do usufruto é de 30%, ao abrigo do disposto no artigo 13° do Código do IMT.
19 . O despacho recorrido ofendeu os artigos 1366°, 1365° e 675°, todos do Código de Processo Civil e o artigo 13° do Código do IMT,
pelo que deve ser revogado, determinando-se a segunda avaliação do prédio da verba nº 10 da relação de bens.
O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso.
*
Vem assente que, sob o nº 10, está relacionado um prédio urbano destinado à habitação, sito no C…, no F…
O inventariado “A” finou-se com testamento em que legou à interessada “C”, o usufruto vitalício do prédio relacionado sob o nº 10.
A inventariada “B” faleceu com testamento em que instituiu a referida “C”sua herdeira universal.
O interessado “D” é filho do mencionado “A”.
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Como resulta do exposto, a agora recorrente é legatária do usufruto vitalício do prédio urbano que se vem referindo.
Esse imóvel era bem próprio do “A”, que faleceu no estado de casado em segundas núpcias dele e primeiras dela, no regime da separação de bens, com a referida “B”.
Deste modo, por sua morte, o seu filho, o aqui interessado “D”, herdou um terço da sua herança, correspondente à respectiva legítima.
Por sua vez, a sua mulher houve a sua legítima, também de um terço da herança, cabendo à aqui recorrente o outro terço, que constitui a quota disponível.
Herdeiro legitimário é, pois, o referido “D”, como dispõe o artº 2157º do C. Civil, sendo a “C”legatária e herdeira testamentária, relativamente à herança do “A” e à da “B”, respectivamente, como estabelecem os arts. 2030º e 2026º do mesmo código.
Esta interessada defende que a decisão de consentir que o herdeiro “D” licite sobre bem que lhe foi legado, não obstante a legatária a tal se tenha oposto, e recair a licitação sobre a propriedade perfeita e não só sobre a nua propriedade, é legalmente inadmissível, dado o disposto nos arts. 1366º e 1365º do C. P. Civil.
Apreciando a questão assim levantada, verifica-se que, na verdade, nos termos das disposições combinadas dos arts. 1366º nº 1, 1365º nº 4 e 1366º nº 2 do C. P. Civil, se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, como aqui sucedeu, o legatário pode opor-se, caso em que a licitação não tem lugar, podendo os herdeiros requerer a avaliação do legado quando a sua baixa avaliação lhes puder causar prejuízo.
Sucede que, como se vê de fls. 196 e ss., o aqui recorrido “D”, ao abrigo do disposto no artº 2164º do C. Civil, que expressamente refere nesse requerimento, propôs-se entregar à legatária a quota disponível.
A par de outras no mesmo sentido, essa disposição legal tem em vista garantir a intangibilidade da legítima, princípio adoptado no direito sucessório em vigor, como esclarece o Dr. Carvalho de Sá, in Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir- Almedina, 159.
Nos termos do citado artº 2164º do C. Civil, se o usufruto deixado pelo testador atingir a legítima, podem os herdeiros legitimários entregar ao legatário tão-somente a quota disponível.
Sendo o referido interessado, como é, herdeiro legitimário na herança aberta por óbito de seu pai, resta verificar se o mencionado legado excede a legítima.
Resultando do processo que a legatária nasceu no ano de 1941 e que o inventariado “A” faleceu no ano de 1999, o valor do usufruto, quer dizer, do legado em causa, é de 40% do valor do prédio, nos termos do artº 31º n.s 5 e 4 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações aprovado pelo D.L. nº 41.969, de 24 de Novembro de 1958, em vigor aquando da transmissão, em 1999, ano em que ocorreu o óbito do inventariado, como estabelecem os artºs 2050º nº 2 e 2031º do C. Civil.
Assim, sendo de 249.938,95 € o valor do imóvel, o do legado é de 99.759,58 €.
Como o valor dos bens relacionados é de 254.386,93 € a quota disponível da herança do falecido “A”, mesmo não tendo em conta o passivo, seria de 84.795,64 €, pelo que o legado atinge a legítima do “D”, também de 84.795,64 €.
Consequentemente, verifica-se a situação prevista no referido artº 2164º do C. Civil, pelo que o herdeiro legitimário pode entregar à legatária a quota disponível. v. ac. desta Relação de 5.6.2004 proferido no procº nº 3604/2004- 6, www.dgsi.pt.
Nestes termos, não há lugar à aplicação do disposto no artº 1366º nº 1 do C. P. Civil que tem em vista proteger o interesse do legatário em não ser desapossado, através das licitações, do que lhe tenha sido legado. Na verdade, tudo se passa como se não haja qualquer bem legado a conservar pela agora recorrente.
Desse modo, não tendo havido acordo sobre a composição dos quinhões, as licitações devem ser admitidas, como o foram, devendo o respectivo resultado ser observado na adjudicação dos bens aos interessados e determinando-se o valor da quota disponível da herança do inventariado “A”, a realizar à legatária, bem como a legítima da “B”, deixada depois por esta à mesma “C”.
Este procedimento não viola qualquer decisão antes tomada no processo que haja transitado em julgado, nomeadamente no sentido de o prédio que se vem referindo ser relacionado em propriedade perfeita, dado o valor do usufruto ser determinado por percentagem do valor daquela, como se assinalou atrás.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Novembro de 2009

Antas de Barros
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho