Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050302
Nº Convencional: JTRL00003318
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199201160050302
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART767.
Sumário: I - Para que haja reconhecimento do beneficiário da cedência não basta ter conhecimento da cessão e da pessoa do cessionário, é necessário que o locador aceite o beneficiário da cedência como tal, recebendo dele, por exemplo, as rendas ou alugueres.
II - Se o Banco que recebeu as rendas tinha só poderes de administração e se o pagamento se efectuou por depósito feito pela porteira, não competia àquele reconhecer ou não aqueles em nome de quem foram pagas as rendas como arrendatários e, mesmo que o fizesse, esse reconhecimento seria sempre inócuo em relação ao senhorio.