Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005536 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199302030294743 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A F N2 H ART 72 N2 C ART73 N1 N2 D. | ||
| Sumário: | Ponderado o circunstancialismo previsto no art. 72 do Código Penal, designadamente tendo em conta o grau elevado de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo (directo), a conduta dos réus, antes e depois do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 296 e 297, n. 1, alíneas a)- e f)-, do C.P., por ambos praticado como co-autores materiais, pesando, ainda, as condições pessoais e a situação económica deles, fazendo uso de atenuação especial da pena, que se justifica, nos termos do art. 73, nos. 1 e 2, alínea d), do C.P., por ter decorrido muito tempo sobre o cometimento do crime, mantendo os arguidos boa conduta, circunstância que faz diminuir, de forma acentuada, a sua culpabilidade, considera-se que a pena de 3 (três) anos de prisão encontrada pelo Tribunal a quo, para cada um deles, revela-se adequada e justa ao seu caso. | ||