Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0294743
Nº Convencional: JTRL00005536
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199302030294743
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 A F N2 H ART 72 N2 C ART73 N1 N2 D.
Sumário: Ponderado o circunstancialismo previsto no art. 72 do Código Penal, designadamente tendo em conta o grau elevado de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo (directo), a conduta dos réus, antes e depois do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 296 e 297, n. 1, alíneas a)- e f)-, do C.P., por ambos praticado como co-autores materiais, pesando, ainda, as condições pessoais e a situação económica deles, fazendo uso de atenuação especial da pena, que se justifica, nos termos do art. 73, nos. 1 e 2, alínea d), do C.P., por ter decorrido muito tempo sobre o cometimento do crime, mantendo os arguidos boa conduta, circunstância que faz diminuir, de forma acentuada, a sua culpabilidade, considera-se que a pena de 3 (três) anos de prisão encontrada pelo Tribunal a quo, para cada um deles, revela-se adequada e justa ao seu caso.