Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9308/06-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O imediatismo previsto no n.° l do art.º 188° do C.P.Penal refere-se à apresentação do auto das intercepções e gravações e das fitas (ou CD’s) gravados ao Juiz de Instrução Criminal, e não ao despacho deste a ordenar a transcrição, o qual está previsto no n.° 3 desse mesmo preceito legal.
Não se exige que tal despacho seja imediatamente proferido, dado que o juiz em causa pode necessitar de vários dias para ouvir e apreciar a prova que lhe é apresentada, antes de decidir ordenar a transcrição da mesma.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo n.º 159/06.3PCPDL-A do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por não se conformar com o despacho de 31-08-2006 (cfr. fls. 16 e 17), que declarou nulas as escutas a que se reporta o auto de 28-08-2006, veio o M° P° interpor o presente recurso.

Na respectiva motivação são formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 1 a 6) que se transcrevem:
«1.ª – O conceito «imediatamente» constante do n.° 1 do art. 188.°, do C.P.P., refere-se à apresentação do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno do auto de intercepção e gravação das conversas telefónicas com os suportes de gravação pelo órgão de polícia criminal responsável pela investigação ou intercepção, a fim de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder ouvir as sessões de gravação e determinar quais as sessões que deverão ser transcritas, expediente que é apresentado nos termos do art. 268.°, n.°s 1, al. f), e n.°s 2 e 3 do art. 268.°, com referência ao art. 188.°, n.° 1, todos do C.P.P..
2.ª – Com essa apresentação deve considerar-se validamente cumprido o formalismo previsto no n.° 1 do art 188.°, do C.P.P., e para violação do qual o art. 189.°, do C.P.P., comina a sanção processual da nulidade, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 6/06, de 03-01.
3.ª – Os formalismos necessários à prolação da decisão de ordenar a transcrição ou destruição das gravações interceptadas, nomeadamente a apresentação dos autos de inquérito nos termos do art. 268.°, n.° 4, do C.P.P., caso a mesma seja solicitada, a fim de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder determinar quais as sessões gravadas que deverão ser transcritas e destruídas, não está previsto no n.° 1 do art. 188.° do C.P.P., e como tal não está sujeita ao requisito «imediatamente», mas sim no n.° 3 do mesmo normativo legal, podendo as diligências levadas a efeito pelo órgão de polícia criminal e pelo Ministério Público, para apresentação dos autos, e pelo juiz, nomeadamente a audição das várias gravações, poder levar, em casos extremos, vários dias.
4.ª – Tudo sem embargo de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder iniciar de imediato, após a apresentação das gravações pelo órgão de policia criminal, a audição das sessões gravadas, e decidir, após a leitura dos autos - quando os mesmos lhe forem presentes -, quais as sessões que devem ser transcritas e quais as que devem ser destruídas.
5.ª – Tendo a Polícia Judiciária, no caso concreto, apresentado no primeiro dia útil imediatamente a seguir ao fim das gravações, o CD com as sessões gravadas a fim de serem ouvidas pelo Meritíssimo Juiz de Turno, cumpriu este órgão de polícia criminal suficientemente o conceito «imediatamente», previsto no n.° 1 do art. 188.° do C.P.P..
6.ª – Ao assim não decidir o Meritíssimo Juiz de Turno violou os arts 181.°, n.°s 1 e 3, e 268.º n.° 1, al. f), e n.°s 2, 3 e 4, todos do C.P.P., pelo que deve o despacho sub judicio ser substituído por Acórdão desta Relação de Lisboa que considere validamente cumprida a apresentação do autos de intercepção e gravação e do CD correspondente ao dia 28 de Agosto de 2006 e, em consequência, determinar a audição pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno competente das sessões gravadas, a fim de determinar quais as sessões que deverão ser transcritas e as que deverão ser destruídas.
Assim decidindo V. Ex.as certamente realizarão a necessária Justiça. ...».

Admitido o recurso a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 46), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.

O Sr. Juiz a quo manteve nos seus precisos termos o despacho recorrido (cfr. fls. 47).

Neste tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 60 a 62), no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso interposto.

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.° 417° do C.P.Penal, o arguido não se pronunciou.

Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir.

Resulta dos autos o seguinte:
- Por despacho datado de 01-06-2006, foi autorizada a intercepção, escuta e gravação das conversações do telemóvel n.º 918105312, a intercepção escuta e gravação dos IMEI associados a este número, a intercepção dos dados de fax, o registo de Trace-Back, a localização celular e a identificação IMEI, pelo prazo de 30 dias, bem como, ainda, da facturação detalhada desde 01-01-2006 até ao fim das intercepções, devendo proceder-se à transcrição das mensagens enviadas e recebidas pelo telefone do arguido desde tal última data até ao fim das intercepções (cfr. fls. 8 e 9).
- Em 06-07-2006, a autorização da intercepção, escuta e gravação das conversações do telemóvel n.º 918105312, da intercepção escuta e gravação dos IMEI associados a este número, da intercepção dos dados de fax, do registo de Trace-Back, da localização celular e da identificação IMEI foi prorrogada pelo prazo de 30 dias (cfr. fls. 10).
- Por sua vez, com data de 24-07-2006, autorizou-se a intercepção, escuta e gravação das conversações do telemóvel n.º 918105312, a intercepção, escuta e gravação dos IMEI associados a este número, a intercepção dos dados de fax, o registo de Trace-Back, a localização celular e a identificação IMEI, pelo prazo de 30 dias (cfr. fls. 11).
- A 27-07-2006, a Vodafone e o Departamento de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária procederam ao início da supra mencionada intercepção (cfr. fls. 34).
- Em 28-08-2006, o Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária enviou ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal, mediante ofício, um auto de intercepção telefónica e o CD com as respectivas gravações a fim de este tomar conhecimento do teor das conversações registadas, à semelhança, aliás, do que já ocorrera anteriormente, por duas vezes, no decurso desse mesmo mês (cfr. fls. 35 a 41).
- Na sequência de contacto telefónico ocorrido no final da manhã do dia 29-08-2006 em que se solicitava a remessa dos autos de inquérito a pedido do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, enviou a Policia Judiciária os mesmos, no dia seguinte, aos Serviços do Ministério Público, os quais foram, de imediato, conclusos ao respectivo Magistrado titular (cfr. fls. 12 a 14 e 22 e 23).
- No dia 31-08-2006, o Exm.º Magistrado do Mº Pº ordenou a remessa dos autos, do Apenso I e dos envelopes contendo os CD’s com as intercepções das chamadas telefónicas ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal para validação das escutas telefónicas reportadas ao auto que se lavrou em 28-08-2006 (cfr. fls. 14 e 42).
- Após o que foi proferido o despacho recorrido (cfr. fls. 16 e 17), que, no que agora interessa, assim reza:

«A lei exige apenas que a PJ envie ao Juiz auto de gravação em fitas magnéticas, para o efeito de validação de escutas. Essa ausência de outro formalismo justifica-se porque tais elementos são presentes ao juiz que ordenou ou autorizou a gravação e que, por isso, já está familiarizado com o processo. O mesmo não sucede, as mais das vezes, com o juiz de turno, que desconhece por completo o tema do processo e o que se investiga. É de elementar lógica e bom senso que, nestes casos, os autos lhe sejam presentes, pois só assim terá um papel de juiz, não de notário.
Depois, a lei não exige, ainda, que o MP se interponha entre a PJ e o JIC, para validação das escutas. Nisso perde-se muito tempo e o que é certo é que passaram 3 dias após as escutas e até à validação delas. Três dias não é compatível com «imediatamente» (note-se que a lei se quisesse dizer 3 dias, teria dito 72 horas como o fez em alguns preceitos). E sendo incompatível, não há que validar escutas extemporaneamente apresentadas ao JIC em condições de serem efectivamente validadas.
Declaro, pois, nulas as escutas a que se reporta o auto de 28-08-2006, nos termos do art° 188°, n° l e 189° do CPP.
Notifique e destrua as gravações.»

Vejamos:
São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal.
Como resulta das transcritas conclusões do recurso, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte:
- Não deviam ter sido declaradas nulas as escutas a que se reporta o auto de 28-08-2006, uma vez que inexistiu qualquer desrespeito pela norma constante do n.º 1 do Art.º 188º do supra mencionado Código.

Apreciemos, pois, a mesma:
Dispõe o Art.º 188º, n.º 1 do C.P.Penal que da intercepção e gravação das escutas telefónicas é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
Assim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, não restam dúvidas de que a sobredita expressão «imediatamente» deverá ser interpretada no sentido de que devem ser as gravações levadas ao juiz “tão rápido quanto possível” (sem delongas), de molde a que não se prolongue, para além do estritamente necessário, a ofensa aos direitos, liberdades e garantias fundamentais de quem está a ser escutado, assegurando-se até, por essa via, um acompanhamento contínuo e próximo, temporal e materialmente, desse meio de obtenção de prova.
Ora, tendo em conta os elementos dos autos, verifica-se que, nos termos do Art.º 268º, n.ºs 2 e 3 do C.P.Penal, as gravações foram apresentadas pela Polícia Judiciária ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal no dia 28-08-2006 (segunda-feira), data em que, de acordo com o supra referido auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas de fls. 42, se deu por concluída a gravação no CD n.° 06, referente ao registo das conversações interceptadas ao telemóvel n.º 918105312 da operadora Vodafone entre as 00H00 do dia 14-08-2006 e as 24H00 do dia 26-08-2006 (sábado).
É, pois, um facto que tais gravações foram apresentadas em prazo muito curto, de molde a, de forma inequívoca, permitir um efectivo controle por parte do sobredito Juiz de Instrução Criminal relativamente às escutas efectuadas no decurso daquele intervalo de tempo.
Aliás, relativamente às escutas que iam sendo feitas, não pode deixar de se salientar que esse controle teve lugar várias vezes, durante o período de intercepção.
Daí que, em circunstância alguma, se possa concluir pela verificação, in casu, dum prazo suficientemente dilatado que fosse susceptível de permitir a ilação de que as sobreditas escutas estiveram a correr sem qualquer tempestivo controle.
Por outro lado, apresenta-se como manifestamente inquestionável que se o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, de turno, entendeu, por bem, consultar os autos antes de ordenar transcrição das sessões gravadas e solicitou à Autoridade de Polícia Criminal a apresentação dos mesmos, ao abrigo do estatuído no Art.º 268°, n.° 4 do C.P.Penal, tal facto em nada belisca a actuação desta (Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária) que, de imediato, lhe apresentou o CD com as gravações efectuadas.
Torna-se, ainda, forçoso salientar que o imediatismo previsto no n.° l do supra referido Art.º 188° do C.P.Penal, se refere à apresentação do auto das intercepções e gravações e das fitas (ou CD’s) gravados ao Exm.º Juiz de Instrução Criminal, e não ao despacho deste a ordenar a transcrição, o qual está previsto no n.° 3 desse mesmo preceito legal.
E dizemos isto porque não se exige que tal despacho seja imediatamente proferido, dado que o juiz em causa pode necessitar de vários dias para ouvir e apreciar a prova que lhe é apresentada, antes de decidir ordenar a transcrição da mesma.
Além do mais, nada impedia que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal iniciasse, logo (i. e., após a apresentação do CD pela Polícia Judiciária), a audição das várias sessões gravadas a fim de decidir, uma vez acabada a leitura dos autos que lhe viessem a ser posteriormente apresentados, quais as sessões que deveriam ser transcritas e/ou destruídas, o que, segundo se vislumbra, não ocorreu, nem, em nosso entender, se pretendeu sequer que ocorresse.
Outrossim, verifica-se ser indubitável que a supra mencionada solicitação dos autos se encontra sujeita às formalidades previstas para a respectiva circulação entre os vários intervenientes processuais, maxime prévio envio aos Serviços do Mº Pº, para efeito do necessário despacho do titular do respectivo inquérito, com posterior remessa, através do sistema electrónico «habilus», para o Juízo afecto à Instrução Criminal, o que, sem mais, decorre de ser aquele órgão que concretamente pelos mesmos é responsável.
Subsequentemente, pese embora não ser esta a situação que ora se discute, sempre importará afirmar que pretender-se que cabe apenas e tão só ao Juiz de Instrução Criminal discricionariamente seleccionar os elementos probatórios resultantes das escutas, negando ao Mº Pº a possibilidade de sequer indicar as passagens relevantes para a prova, é esquecer a matriz do nosso processo penal.
O que decorre, sobremaneira, da intervenção do juiz na fase de inquérito do actual processo penal se caracterizar pela tutela das liberdades, alheando-se da actividade investigativa.
Dai que se tenha de necessariamente extrapolar que o Mº Pº, como titular da acção penal, a quem incumbe acusar e sustentar a acusação, não pode ficar afastado da escolha do material das escutas, já que, em última análise é, em sede de inquérito, o responsável por carrear para os autos a prova relativa aos factos em investigação.
Por força de tudo o que acaba de se expender, impõe-se, nestes termos, concluir que, ao contrário do pretendido na decisão recorrida, inexistiu qualquer desrespeito pelo que se encontra estatuído no Art.º 188º, n.º 1 do C.P.Penal.
Sendo certo, pois, que, desta forma, não podiam, ao abrigo do consagrado no Art.º 189º do predito diploma de direito adjectivo penal, ter sido declaradas nulas as escutas a que se reporta o auto de fls. 42, datado de 28-08-2006.

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Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho em crise que deverá ser substituído por outro em que, após audição das conversações telefónicas interceptadas, seja ordenada, consoante apresentem ou não relevância probatória, a sua transcrição em auto, para efeito de junção ao processo, ou, pelo contrário, a respectiva destruição.

Sem tributação.