Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010441 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO ACÇÃO DE DESPEJO SUBLOCAÇÃO CADUCIDADE DENÚNCIA DE CONTRATO RESCISÃO DE CONTRATO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199201140022141 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG207. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART970. CCIV66 ART1102 ART1095 ART1054 ART1055. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/06/27 IN CJ 1991 T3 PAG168. AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG290. AC RL DE 1976/03/31 IN CJ 1976 PAG467. | ||
| Sumário: | I - A acção de despejo é o meio processual próprio para o senhorio, após a denúncia do arrendamento pelo locatário, pedir e obter o despejo dos sublocatários. Na verdade, na acção em causa o senhorio não pretende o reconhecimento do seu direito real de propriedade. II - O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento. A rescisão do contrato de arrendamento por acordo das partes contraentes é oponível ao sublocatário. O que a lei impede é o senhorio de denunciar o arrendamento, não impede o inquilino de lhe pôr termo, com reflexo na posição jurídica do sublocatário. | ||