Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071381
Nº Convencional: JTRL00013127
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SOCIEDADE COMERCIAL
CESSÃO DE QUOTA
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199311020071381
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 9020/912
Data: 09/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F.
RAU90 ART64 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/07/29 IN CJ 1986 T4 PAG77.
Sumário: A proibição de o arrendatário ceder o gozo do locado a terceiro deve ser entendida no sentido de que, sendo o cedente uma sociedade, são distintas a personalidade jurídica daquela e a do cessionário.
Não se configura a cessão quando apenas se verifica uma alteração dos elementos que compõem a sociedade locatária, sem deixar de ser a mesma entidade jurídica a fruir a coisa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: