Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013127 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SOCIEDADE COMERCIAL CESSÃO DE QUOTA CESSÃO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020071381 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9020/912 | ||
| Data: | 09/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F. RAU90 ART64 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/07/29 IN CJ 1986 T4 PAG77. | ||
| Sumário: | A proibição de o arrendatário ceder o gozo do locado a terceiro deve ser entendida no sentido de que, sendo o cedente uma sociedade, são distintas a personalidade jurídica daquela e a do cessionário. Não se configura a cessão quando apenas se verifica uma alteração dos elementos que compõem a sociedade locatária, sem deixar de ser a mesma entidade jurídica a fruir a coisa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |