Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018501 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199411220086451 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART825 N1. CCIV66 ART1696 N1. | ||
| Sumário: | I - Na execução movida contra um só dos cônjuges, a penhora, em princípio, está restrita aos seus bens próprios e ao seu direito à meação nos bens comuns, ficando, neste caso, suspensa a execução até ser exigível o cumprimento nos termos da lei substantiva. II - Desde que não haja lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, desde que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. III - Não há lugar à moratória estabelecida no n. 1 do art. 1696 do CC quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que o seja apenas em relação a uma das partes. IV - Em execução por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, constante de título de crédito, só é viável a penhora imediata de bens comuns do casal se for comercial a obrigação subjacente ao título, sendo, pois, insuficiente a comercialidade formal da obrigação cartular, e, dado que a comercialidade substancial se verte em facto constitutivo do seu direito àquela penhora, compete ao exequente prová-la. V - Tal prova deve estar feita aquando do requerimento de nomeação de bens comuns à penhora, pois que a ausência de moratória, em função da substancialidade comercial da dívida exequenda, constitui pressuposto legal dessa nomeação tendente à penhora imediata, e mediante sentença obtida em processo declarativo. VI - Apresentando o exequente, como título executivo, uma letra de câmbio aceite apenas por um dos cônjuges, só contra ele, - e não contra o outro cônjuge - instaurando a execução, se requerer a nomeação à penhora de bem comum do casal sem ter provado a comercialidade substancial da dívida exequenda, não fica afastada a moratória referida, pelo que aquele requerimento é ilegal, devendo ser indeferido. | ||