Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Na acção de interdição impõem-se ao tribunal uma especial responsabilidade no sentido de apurar circunstancialismo que caracterize, com precisão e clareza, o estado do interditando e que permita concluir, com a necessária segurança, pela sua incapacidade; II. A incapacidade para reger a sua pessoa e bens é conclusão a que se há-de chegar e não facto a considerar provado. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção de interdição por anomalia psíquica de sua irmã B…, alegando que a mesma sofre de doença mental desde a nascença e que nos últimos anos a falta de lucidez tem vindo a aumentar tornando-a incapaz de governar a sua pessoa e bens, sendo que possui bens que carecem de ser administrados. Não houve contestação Da acta de interrogatório e exame médico da interditanda consta: “De seguida a Mmª Juiz passou a interrogar a interditanda B…, que, interrogada, declarou: O pai chama-se X… e a mãe Y…. Arrumava a casa e cozinhava quando era nova, mas agora já não consegue por causa da idade. Chegou a ir à escola e aprendeu a ler e a escrever. Agora já não se lembra muito bem como é que isso se faz. Era capaz de vestir-se e lavar-se sozinha, mas agora já não o consegue fazer por causa da idade e da sua saúde. * Ouvida a curadora provisória, C…, pela mesma foi dito: Enquanto a interditanda teve acompanhamento médico do Sr. Dr. Z… encontrava-se melhor e era mais autónoma. Na altura fazia a medicação que lhe era prescrita por aquele médico. Entretanto, e contra a vontade da declarante, a interditanda deixou de ser acompanhada pelo Sr. Dr. Z… e, consequentemente deixou de tomar aquela medicação. Sente que, desde então, a interditanda piorou no seu estado de saúde. O referido acompanhamento médico terá cessado por volta do ano de 1997. O único acompanhamento médico que a interditanda terá agora, ao que sabe, será o que lhe é providenciado pelo ‘Lar’ onde se encontra internada. * De seguida o Senhor Perito Médico, Sr. Dr. Z…, após observação da interditanda, proferiu verbalmente o seguinte relatório pericial: 1) – Somos de opinião de que a interditanda sofre de um processo degenerativo cerebral, que a incapacita total e definitivamente para reger a sua pessoa e bens. 2) – Julgamos que esta situação se terá agravado desde há cerca de 10 anos, pelo que se fixa a incapcidade a partir dessa data.” Sem que fosse realizada qualquer outra diligência ou produzida qualquer prova foi decretada a requerida interdição. Inconformada apelou a interditada concluindo, em síntese, pela insuficiência da matéria de facto. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber da suficiência da matéria de facto para fundamentar a interdição. III – Fundamentos de Facto Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida: 1) – A Requerida B… nasceu em 14 de Março de 1939; 2) – A Requerida sofre de um processo degenerativo cerebral, que a incapacita total e definitivamente de reger a sua pessoa e bens, situação que dura desde há cerca de 10 anos a esta parte. 3) – A Requerida chegou a ir à escola e aprendeu a ler e a escrever, mas agora já não se lembra muito bem como isso se faz. 4) – Era capaz de vestir-se e lavar-se sozinha, mas agora já não o consegue fazer, por causa da idade e da sua saúde. IV – Fundamentos de Direito Consistindo a interdição na privação da capacidade de autodeterminação individual, impõem-se ao tribunal uma especial responsabilidade na análise das situações que são postas a justificar uma expressa excepção legal aos princípios do pedido e do dispositivo: o juiz deve ter em conta todos os factos provados, ainda que não alegados, e decretará a medida – interdição ou inabilitação – mais adequada independentemente da que tenha sido pedida (artº 954º, nºs 1 e 4 do CPC). Impõe-se, pois, ao tribunal uma actividade instrutória tendente a precisa e completa caracterização do estado do interditando que permita a formulação, com a necessária segurança e em diversas instâncias, dos juízos necessários à formulação da conclusão de estarem verificados os requisitos legais para decretar a incapacidade do requerido e decidir da medida mais adequada. O que seguramente se não pode é decretar uma interdição da forma leviana como o foi nos presentes autos. Com efeito o acervo factual em que tal decisão se baseia é manifestamente insuficiente para se concluir pela interdição da requerida. Desde logo porquanto, em nosso modo de ver, confunde o entorpecimento decorrente da velhice (fazer a lida da casa, vestir-se e lavar-se) com incapacidade. Por outro lado dá-se desde logo como provado – incapacidade para reger a sua pessoa e bens – aquilo que era a conclusão a que haveria de chegar em face de factos concretos, que não são minimamente indicados. Do exame médico realizado não se vislumbra, para além da genérica afirmação de incapacidade em função de processo degenerativo, qualquer caracterização desse processo degenerativo e do modo como afecta as capacidades pessoais E do interrogatório judicial não transparece minimamente a incapacidade que se imputa à requerida; pelo contrário o que ele releva é uma pessoa lúcida, com capacidade de comunicação, embora com alto grau de iliteracia, orientada no tempo e no espaço, que se reconhece relevantemente entorpecida em função da idade e da saúde; situação que caracteriza muita da nossa população idosa sem que seja causa de qualquer restrição nos seus direitos de personalidade. V – Decisão Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se revoga a decisão recorrida e se determina o prosseguimento dos autos para que, depois de realizadas as diligências probatórias consideradas pertinentes, se fixe matéria de facto adequada a caracterizar a condição da requerida e se profira decisão em conformidade. Custas conforme o decidido a final. Lisboa, 2009JUN30 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) |