Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022814 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES PENA MULTA ADMOESTAÇÃO PRESSUPOSTOS REPARAÇÃO DO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199805120002295 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIT CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N1 ART60 N1 N2 ART71 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART40 N1 N2. CPP87 ART409 N1 N2 A ART412 N1. DL 48/95 DE 1995/03/15. CCJ96 ART75 B. | ||
| Sumário: | I - A admoestação, pena de carácter simbólico sem quaisquer consequências efectivas para o futuro, não deve, por regra, ser aplicada como pena de substituição da multa imposta a arguido pela prática do crime de detenção de droga (heroína) para consumo, por não possuir qualquer eficácia preventiva nem realizar cabalmente as finalidades da punição. II - A prévia reparação do dano, como pressuposto da aplicação da admoestação, só quadra bem em relação aos crimes de resultado, lesão ou dano. III - No crime de detenção de droga para consumo, em que o bem protegido é a saúde do próprio consumidor, aquele requisito não tem interesse dogmático; nada há a reparar pelo que, a sua falta, só por si, não obstaria à aplicação da admoestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |