Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002295
Nº Convencional: JTRL00022814
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
PENA
MULTA
ADMOESTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
Nº do Documento: RL199805120002295
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIT CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART40 N1 ART60 N1 N2 ART71 N1.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART40 N1 N2.
CPP87 ART409 N1 N2 A ART412 N1.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
CCJ96 ART75 B.
Sumário: I - A admoestação, pena de carácter simbólico sem quaisquer consequências efectivas para o futuro, não deve, por regra, ser aplicada como pena de substituição da multa imposta a arguido pela prática do crime de detenção de droga (heroína) para consumo, por não possuir qualquer eficácia preventiva nem realizar cabalmente as finalidades da punição.
II - A prévia reparação do dano, como pressuposto da aplicação da admoestação, só quadra bem em relação aos crimes de resultado, lesão ou dano.
III - No crime de detenção de droga para consumo, em que o bem protegido é a saúde do próprio consumidor, aquele requisito não tem interesse dogmático; nada há a reparar pelo que, a sua falta, só por si, não obstaria à aplicação da admoestação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: