Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003680 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ALTERAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199111280051492 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. CCIV66 ART12 N2 ART297 N2 ART1097. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1 ART3 N1 A E. RAU90 ART69 N1 A ART70 ART107. CONST89 ART65. | ||
| Sumário: | Se não houver sentença com trânsito em julgado, tem de ser considerada na decisão final, a proferir na 1 instância ou em Tribunal superior, a alteração de 20 para 30 anos do prazo anteriormente previsto no artigo 2, n. 1, alínea b) da Lei 55/79, de 15 de Setembro, e previsto agora no artigo 107, n. 1, alínea b) do R.A.U. - - Regime do Arrendamento Urbano (impedimento do exercício do direito de denúncia do senhorio se o arrendatário se mantiver no local arrendado, nessa qualidade, por um dos referidos períodos). | ||