Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051492
Nº Convencional: JTRL00003680
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ALTERAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL199111280051492
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART12 N2 ART297 N2 ART1097.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1 ART3 N1 A E.
RAU90 ART69 N1 A ART70 ART107.
CONST89 ART65.
Sumário: Se não houver sentença com trânsito em julgado, tem de ser considerada na decisão final, a proferir na
1 instância ou em Tribunal superior, a alteração de 20 para 30 anos do prazo anteriormente previsto no artigo 2, n. 1, alínea b) da Lei 55/79, de 15 de Setembro, e previsto agora no artigo 107, n. 1, alínea b) do R.A.U. -
- Regime do Arrendamento Urbano (impedimento do exercício do direito de denúncia do senhorio se o arrendatário se mantiver no local arrendado, nessa qualidade, por um dos referidos períodos).