Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
143/17.1PCPTS.L1-9
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIMENTO
Sumário: I. Não tendo havido nenhuma proposta por parte do Ministério Público sobre a suspensão provisória do processo e tendo o processo sido remetido a julgamento como processo sumário, a competência para apreciar todas as questões colocadas no processo é do Tribunal singular e do respectivo juiz que ao mesmo preside (artigo 16º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal).

II. Aplica-se aos Tribunais Penais o princípio processual de que o tribunal competente para a causa é também competente para as questões incidentais, tal como consagra o artigo 91º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, artigo 4º do Código de Processo Penal, sendo certo que a competência se fixa ao momento em que o processo entra em tribunal (artigo 38º, nº 1 da Lei 62/2013 de 28 de Agosto).
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


No Tribunal da Comarca da Madeira, Juízo Local de Competência Genérica da Ponta do Sol, por sentença de 31/08/2017, constante de fls. 44 a 49 dos autos, foi o arguido,
A…,  e residente na Rua…, concelho…,

Condenado, nos seguintes termos:
a)- Condeno o arguido A…, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 292.º do CP, na pena de 70 (setenta) dias de muita à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, o que perfaz a muita de €350,00 (trezentos e cinquenta euros);
b)- Condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
***

Não se conformando, o arguido interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 52 a 57, com as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferidos nos autos pelo facto do arguido considerar que i)  a mesma está ferida de nulidade insanável por vício de incompetência material: ii) e caso assim não se entenda, considera-se que, o tribunal a quo violou o disposto no art,.º 71.º n.º 2 .º do CP no que respeita à  mensuração judicial da medida da pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido.
2. Conforme decorre da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, e a título de questão prévia, o tribunal a quo indeferiu o referimento apresentado pela defesa, que requereu no prazo de que disponha para o efeito, e ainda antes do início da audiência de julgamento, a aplicação do mecanismo consensual de suspensão provisória do processo.
3. Sucede que, tal requerimento, apresentado pela defesa, foi apreciado no início da audiência de julgamento, designadamente pela Digna Procuradora- Adjunta do Ministério Público, que sobre o mesmo emitiu o seu douto parecer, em sentido desfavorável à pretensão do aqui recorrente, sendo que, o Mm.º Dr.º Juiz, relegou o seu conhecimento, daquela concreta pretensão,  para a fase da prolação da sentença, a qual teve lugar na 2.ª sessão da audiência de julgamento que veio a ser designada para o efeito, tendo recaído despacho de indeferimento sobre a pretensão do arguido.
4. Ora salvo o devido e considerado respeito por opinião diversa, afigurasse-nos que o tribunal a quo, designadamente, o Mm.º Juiz à quem os autos foram distribuídos para serem julgados, sob a forma de processo sumário, não se encontrava investido materialmente de competência legal, para o efeito.
5. Com efeito,  e conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 384.º do CPP: “ Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º , o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do Assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respectivamente, o arquivamento ou a suspensão provisõria do processo.”- negrito e sublinhado nosso.
6. Ora resulta do referido inciso legal, que compete ao JIC e não ao Juiz que realizará o julgamento, decidir acerca da aplicação do mecanismo consensual de SPP, e não tendo o pedido do arguido sido apreciado pelo JIC, mas antes pelo Mm.º Juiz que realizou o julgamento, afigurasse-nos ser manifesto o vício de incompetência material da qual está inquinada a decisão proferida pelo tribunal a quo, a qual é cominada com a consequência legal de nulidade insanável tipificada na al. e) do art.º 119 do CPP, a qual ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.
7. Pelo que, deverá concomitantemente, ser anulado, tudo o que foi processado, desde a apresentação do requerimento apresentado pelo arguido para aplicação da SPP aos presentes autos.
8. Ainda que assim não se entenda, o arguido sufraga a tese de que a pena acessória aplicada de 4 meses é excessiva. Com efeito,  e conforme resulta no ponto 6. da douta sentença, sendo o arguido primário, a taxa apresentada, não se afigurando muito distante do limite, estabelecido, para a tipificação da conduta penalmente relevante- 1,5 g/l vs 1,2 g/l,  e bem assim, a conduta posterior à prática do facto, designadamente, a conduta processualmente adoptada, consubstanciada numa confissão livre, integral  e sem reservas do arguido, afigurasse-nos que deveria ser aplicada ao arguido uma pena, próxima ao mínimo legal, designadamente de 3 meses, pelo que considera que o tribunal a quo violou os critérios normativos, referentes à dosimetria da pena, máxime o n.º 2 do art.º 71.º do CP.

Termos em que e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ªa deverá o presente recurso ser julgado procecente,
Conforme é de inteira e Sã Justiça! (fim transcrição)
***

A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls. 63 a 73, apresentando, as seguintes conclusões: (transcrição)
1)- O arguido A…, foi condenado por douta sentença proferida nos presentes autos, pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292°, nº 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante global de € 350 (trezentos e cinquenta euros); 
2)- Na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
3)- O arguido recorreu da douta sentença com fundamento em nulidade insanável por vício de incompetência material.
4)- Porquanto, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento apresentado pela defesa, que requereu no prazo que esta dispunha para o efeito, e ainda antes do início da audiência de julgamento, para a aplicação do mecanismo consensual da suspensão provisória do processo.
5)- Tal requerimento, foi apreciado no início da audiência de julgamento pela Digna Procuradora-Adjunta do Ministério Público, que sobre o mesmo emitiu o seu douto parecer, em sentido desfavorável à pretensão do recorrente, sendo que o Mm. Dr.º Juiz, relegou o seu conhecimento, par aa fase da prolação da sentença, a qual teve lugar na 2.ª sessão da audiência de julgamento que veio a ser designada para o efeito, tendo recaído despacho de indeferimento.
6)- Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao arguido não assiste razão. No despacho de acusação o magistrado do Ministério Público expôs como lhe competia, as razões pelas quais, não dava seguia as orientações da Directiva 1/2014 da Procuradoria-Geral da República relativa à aplicação da suspensão provisória do Processo.
7)- O Ilustre defensor oficioso endereçou um requerimento ao Mmo. Juiz de julgamento requerendo a suspensão Provisória do Processo, que mereceu promoção do Ministério Público no sentido do indeferimento.
8)- O douto Tribunal considerou que não tendo o Ministério Público determinado, ainda que o devesse fazer a suspensão provisória do processo, não poderia o Tribunal substituir-se ao mesmo, razão pelo qual indeferia o requerido.
9)- Nos termos do disposto no artigo 384, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, o juiz de instrução deve e tem competência para apreciação da proposta de suspensão provisória do processo formulada pelo Ministério Público ou arguido.
10)- A audiência de julgamento ocorreu em período de férias judiciais. O juiz de turno tem competência de instrução criminal.
11)- Pelo que, não se verifica incompetência em razão da matéria aludida pelo arguido/recorrente e consequente nulidade insanável.
12)- A TAS apresentada resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas pelo arguido em momento anterior ao do início da condução.
13)-  Os critérios de graduação da pena acessória deverão atender aos critérios gerais de fixação da pena previstos nos artigos 71º e 40.º do Código Penal.
14)- Como pena acessória deverá atender-se à perigosidade do agente entendida como aptidão para lesar bens próprios e alheios como a segurança rodoviária e a inexpugnável vida humana.
15)- A taxa de alcoolémia de 1,50 g/l é tida pela ciência médica como estado de “embriaguez nítida”, mostrando-se bem acima do limite punido dentro da moldura (1,20 g/l).
16)- Parece-nos, salvo todo o devido respeito, face ao grau da culpa e ilicitude, mesmo na ausência de antecedentes criminais, que o douto Tribunal atendeu a todas as circunstâncias a favor do arguido na fixação da medida concreta da pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados, não podendo a mesma pedir a alteração da pena acessória para uma medida não permitida e não prevista por Lei Penal, designadamente, a redução para o limite mínimo de trinta dias.
17)- Pelo exposto, com a devida vénia, parece-nos que a douta sentença recorrida deverá ser mantida nos seus termos, não se aderindo às considerações tecidas pela arguida, devendo ser o presente recurso julgado improcedente.
MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS, FARÃO, COMO SEMPRE, O QUE MELHOR FOR DE JUSTIÇA. (fim de transcrição)

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 92, aderindo à resposta do Ministério Público na 1ª instância e manifestando-se pela improcedência.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
***

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II.–Fundamentação.

1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.[2]

Da leitura dessas conclusões o recorrente coloca a este Tribunal, a seguinte questão:
Incompetência material do Tribunal por ter relegado para final a apreciação do requerimento de suspensão provisória do processo.
Medida da pena da sanção acessória, a qual é excessiva e deve ser reduzida ao mínimo legal.

2. Para uma melhor compreensão das razões do recurso, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: (transcrição)
1.- No dia 15 de agosto de 2017, pelas 22h35, na Estrada Regional…, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros,…, com a matrícula….
2.- Foi intercetado pela PSP e submetido ao teste quantitativo ao ar expirado, através do aparelho Drager Alcotest 7110 MKIIIP, tendo acusado uma "TAS" de 1,50 g/l.
3.- O arguido consumira bebidas alcoólicas e, não obstante estar ciente de que estava influenciado pelo álcool ingerido e que lhe estava, por esse motivo, vedada a condução de veículos automóveis, apesar disso, decidiu se à condução que empreendia na via pública.
4.- O arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita de condução sob o efeito do álcool era proibida e punida por lei.
5.- O arguido declarou que está desempregado e aufere o subsídio de desemprego de cerca de € 300,00.
6.- O arguido não tem antecedentes criminais. (fim de transcrição)

3. Vejamos, pois, as questões colocadas pelo recorrente.
3.1- Incompetência material do Tribunal recorrido por ter relegado para final a apreciação do requerimento de suspensão provisória do processo
O recorrente entende que o Tribunal a quo é materialmente incompetente por ter relegado para final a apreciação do seu requerimento a peticionar a suspensão provisória do processo, alegando que tal competência é do Juiz de Instrução.
Não tem razão o recorrente.

Vejamos, antes de mais, o que consta processualmente dos autos.
Consta dos autos, o seguinte:
a)- A fls. 24 o Ministério Público profere despacho considerando que por o arguido já ter antecedentes criminais que não estavam reunidos os pressupostos do instituto da suspensão provisória do processo e requer o julgamento em processo sumário;
b)- A fls. 30 o Juiz de Julgamento tendo-lhe sido presentes os autos sob a forma de processo sumário designa para o julgamento o próprio dia 29/08/2017;
c)- A fls. 35 dos autos e no próprio dia do julgamento o arguido vem requerer a suspensão provisória do processo, obtida a concordância do Ministério Público;
d)- Na própria audiência o Ministério Público pronuncia-se contra a requerida suspensão provisória do processo, por o arguido já ter três condenações anteriores por crimes rodoviários, ao que o arguido não se opôs (acta de fls. 41 e 42).
e)- Na sentença de fls. 44 a 49 e como questão prévia, o Meritíssimo Juiz indeferiu a requerida suspensão provisória do processo.
Como se pode ver desta resenha processual, nenhuma censura merece a decisão tomada.

O artigo 281º do Código de Processo Penal estatui que a suspensão provisória do processo necessita, da iniciativa do Ministério Público, mesmo que a requerimento do arguido e da concordância do Juiz de Instrução.

A concordância e proposta do Ministério Público na suspensão provisória do processo, não se traduz, como parece dar a entender a recorrente, numa obrigação desde que solicitado pelo arguido.

Essa proposta está sujeita ao princípio da legalidade, nos exactos termos e pressupostos que o legislador estabeleceu no nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, um dos quais é a ausência de “condenação anterior por crime da mesma natureza” (alínea b)).

Ora, o arguido, como se alcança do seu registo criminal, já tem três condenações anteriores por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, faltando, por isso, um dos pressupostos legais para a suspensão provisória do processo.

Assim, não estando reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo, não se coloca a questão da competência do juiz de julgamento para indeferir o requerido. A questão da competência só poderia colocar-se, se o Ministério Público tivesse concordado com o arguido e proposto a suspensão provisória do processo. Nesse caso a competência seria do Juiz de Instrução, tal como resulta do preceito legal.

Não tendo havido nenhuma proposta por parte do Ministério Público sobre a suspensão provisória do processo e tendo o processo sido remetido a julgamento como processo sumário, a competência para apreciar todas as questões colocadas no processo é do Tribunal singular e do respectivo juiz que ao mesmo preside (artigo 16º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal).

Neste caso, aplica-se aos Tribunais Penais o princípio processual de que o tribunal competente para a causa é também competente para as questões incidentais, tal como consagra o artigo 91º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, artigo 4º do Código de Processo Penal, sendo certo que a competência se fixa ao momento em que o processo entra em tribunal (artigo 38º, nº 1 da Lei 62/2013 de 28 de Agosto).

Por tudo o exposto, não se verifica a arguida nulidade da incompetência material, a qual improcede.

3.2- Medida da pena da sanção acessória a qual é excessiva e deve ser reduzida ao mínimo legal.
(…)
Assim, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, que se confirma, improcedendo o presente recurso.

III.–Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A…, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s - artigo 513.º, n.º 1, do CPP.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por doze páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário e integralmente revisto por si e pelo Exmo. Juiz Desembargador Adjunto – artigo  94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal).



Lisboa, 22 de Março de 2018.



(Antero Luís)
(João Abrunhosa)



[1]Neste sentido e por todos, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
[2]Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

Decisão Texto Integral: