Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O nº1 do art. 666º, do CPC, ao referir que proferida a sentença esgotado fica o poder jurisdicional do juiz, significa tão só a impossibilidade de o juiz alterar a decisão que proferiu, não se extinguindo o seu poder jurisdicional relativamente a outras questões incidentes que surjam no processo. II - Sendo lícito às partes transigir sobre o objecto da causa, “em qualquer estado da instância” (nº2 do art. 293º do CPC), estas podem celebrar transacção ser enquanto não haja sentença com trânsito em julgado que ponha termo à instância. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO. Nos presentes autos de injunção a prosseguir como acção especial para pagamento obrigações pecuniárias emergentes de contratos que A (…), Lda., move contra B (…), Lda., A 03.03.20011, pelo juiz a quo foi proferida decisão final a julgar inepta a petição inicial, absolvendo a Ré da instância. Por requerimento enviado electronicamente a 17 de Março de 2011 e por requerimento de adesão enviado a 18.03.2011, vieram as partes apresentar transacção requerendo a respectiva homologação. A 18.03.2011, foram as partes notificadas da referida decisão final. Por requerimento enviado a 22 de Março de 2011, acompanhado do respectivo requerimento de adesão, vieram as partes requerer a rectificação do acordo de transacção. A 13 de Abril de 2011, foi proferido despacho a indeferir a requerida homologação da transacção, bem como a respectiva rectificação, com fundamento em que o processo se encontrava extinto. Não se conformando com o teor de tal despacho, veio a Autora dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A) A sentença proferida ainda não havia sido notificada às partes na data em que foi celebrada e junta aos autos a transacção (17.03.2011), não tendo ainda sequer começado a contar o prazo do trânsito em julgado. B) As decisões judiciais apenas produzem efeitos em relação às partes após a sua notificação. C) Enquanto a sentença não transitar em julgado ela apenas tem valor provisório, sendo lícito às partes transigirem quanto ao objecto do processo, até que aquela se torne definitiva. D) O objecto do processo encontra-se na disponibilidade das partes, pelo que a transacção celebrada nos presentes autos Requerente e Requerida é válida e eficaz, sendo, consequentemente, merecedora de homologação. E) Ao decidir com decidiu, indeferimento a homologação da transacção requerida pelas partes ainda antes de ter sido notificada a sentença, a Exma. Juíza violou o disposto nos arts. 293º, n.º 2, 294º e 300º do CPC. F) Razão pela qual, e em consequência, deve o despacho em recurso ser revogado por Acórdão desse Venerando Tribunal e homologar-se a transacção celebrada entre as partes, condenando-se estas nos termos acordados. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma só: Admissibilidade da celebração de transacção e respectiva homologação após ter sido proferida uma decisão final não transitada em julgado. A resposta terá de ser necessariamente afirmativa. Segundo o nº2 do art. 293 do CPC, é lícito às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa. Da expressão “em qualquer estado da instância”, terá de se retirar que a transacção pode ser celebrada até à extinção da instância, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que na pendência de recurso. E, se é verdade que ao proferir a sentença esgotado fica ao poder jurisdicional do juiz (nº1 do art. 666º do CPC), tal significa tão só a impossibilidade de o juiz alterar a sua própria decisão[1] e não que o mesmo se encontre impossibilitado de conhecer qualquer outra questão no processo (ex. invocação de nulidades, apreciação de algum acto superveniente que importe a inutilidade da lide, etc.). Como já referia Alberto dos Reis, o alcance e a justificação de tal princípio consiste unicamente em que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia, e que constituem com ela um todo incindível: relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se[2]. “Mas isto não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu[3]”. Assim, quer Alberto dos Reis[4], quer Rodrigues de Bastos[5] admitiam a possibilidade da transacção judicial enquanto não haja sentença transitada em julgado que ponha termo à instância, ou seja, ainda que já julgada a causa na 1ª e na 2ª instância, conquanto que a decisão não haja transitado em julgado. Também para Francisco Ferreira de Almeida[6] a possibilidade de desistência, confissão ou transacção “em qualquer estado da causa”, significa enquanto não houver sentença com trânsito em julgado que ponha termo à instância. E, no sentido de que enquanto a sentença não transitar em julgado ela tem valor provisório, sendo legítima a homologação de transacção ou de desistência, se pronunciou o Acórdão do TRL de 24.06.2004[7]. Concluindo, tendo a transacção em causa sido apresentada no processo antes de transitada a decisão final proferida pelo juiz a quo (e ainda mesmo antes de notificada às partes), este não se encontrava impedido de proceder à apreciação da sua validade, nada obstando à respectiva homologação caso esta satisfizesse os requisitos legais. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam, em conferência, julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie a transacção celebrada entre as partes. Sem custas, uma vez que nenhuma das partes deu causa ao recurso. V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. O nº1 do art. 666º, do CPC, ao referir que proferida a sentença esgotado fica o poder jurisdicional do juiz, significa tão só a impossibilidade de o juiz alterar a decisão que proferiu, não se extinguindo o seu poder jurisdicional relativamente a outras questões incidentes que surjam no processo. 2. Sendo lícito às partes transigir sobre o objecto da causa, “em qualquer estado da instância” (nº2 do art. 293º do CPC), estas podem celebrar transacção ser enquanto não haja sentença com trânsito em julgado que ponha termo à instância. Lisboa, 6 de Dezembro de 2011 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Princípio que sofre as limitações previstas nos arts. 667º a 670º, do CPC. [2] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora – 1984, pag. 126. [3] Cfr., Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pag. 127. [4] “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Coimbra Editora, pag. 496. [5] “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pag. 78. [6] “Direito Processual Civil”, Vol. I, Almedina 2010, pag. 657. [7] Acórdão relatado por Fátima Galante, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl. |