Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276473
Nº Convencional: JTRL00017077
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RL199203250276473
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIT JUD.
Legislação Nacional: CONST76 ART20 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1.
Sumário: A ninguém, por motivo de insuficiência económica, pode ser negado o "acesso ao direito e aos tribunais" em ordem à "defesa dos seus direitos e interesses legítimos", organizando a Lei um tal "sistema de acesso" conducente a promover e, de certo modo, remover "que a ninguém seja dificultado ou impedido", por insuficiência de meios económicos, "de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos" (artigos 20
CRP e 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro).
Só que, todavia, aqui, não reune o requerente os requisitos do apoio judiciário. Invocou a) estar desempregado; b) auferir o cônjuge o vencimento líquido mensal de 137000 escudos; c) às despesas domésticas (alimentação, vestuário, calçado, água, luz, telefone e as emergentes dos estudos de 2 filhos menores) que orçam em 80000 escudos mensais, acresce a de 83333 escudos correspondente a prestação mensal de pagamento de mútuo contraído para aquisição de um apartamento.
Mas, na verdade, ele não é, rigorosamente, um desempregado, mas, sim, Técnico Superior do Instituto de Meteorologia e Geofísica, a seu pedido, na situação de licença sem vencimento, e, também, advogado, com escritório aberto (logo, ao salário do cônjuge, cujo valor líquido é superior ao triplo do salário mínimo nacional, acrescerão os proventos auferidos no exercício da advocacia, que omitiu). Não alega despesas extraordinárias, salvo a prestação mensal do mútuo.
É evidente, porém, que, face às datas da celebração do contrato e do seu pedido de licença sem vencimento do IMG, o que se torna razoável concluir, é que, da falta desse vencimento, não decorria a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações contratuais, fosse porque a sua condição económica lhe permitia prescindir daquela fonte, como, aliás, parece querer dizer, o mutuante o dispensou de pagar as prestações enquanto se mantivesse a situação de "desemprego". Enfim, não se trata de um carenciado de meios económicos que não possa, sem sacrifício inegixível, suportar, normalmente, as despesas processuais.