Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/04.7TVLSB.L1-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
FIGURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: - Na apreciação da liberdade de expressão, em confronto com eventuais ofensas ao bom nome e honra de pessoas públicas, há que ser particularmente rigorosos nos limites impostos às interferências com a publicitação de opiniões;
- Quando em causa está a administração da justiça, é mais importante proteger o interesse público em se permitir o debate sobre o funcionamento dos tribunais, do que o interesse dos juízes em serem protegidos das críticas;
- No programa de radiodifusão, transmitido em directo, não é possível responsabilizar a entidade emissora, nos termos do art. 29 Lei da Rádio;
- Também não é possível perseguir os jornalistas que conduziram e produziram o programa, se as afirmações alegadamente ofensivas, tiverem sido proferidas por convidados ou ouvintes, afirmações que aqueles não conseguiram impedir.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:


B..., intentou acção sob a forma ordinária, contra C..., D... e K..., pedindo a condenação solidária dos RR., no pagamento da quantia de 500.000,00 euros, acrescida de juros legais, desde a data da citação, até integral pagamento.
Alega em síntese o seguinte:
O A., foi juiz de direito, no Tribunal de Família e de Menores de (...), entre Setembro de 1996 e Dezembro de 2001.
Nessa qualidade julgou improcedentes cinco acções de adopção, das quais, quatro foram confirmadas pelo Tribunal da Relação (...).
As ditas sentenças chegaram ao conhecimento de alguns órgãos de comunicação social.
O A. foi contactado pelo jornalista da K..., C... e por D... da Y..., para uma entrevista.
Em 18.02.2000, a K... emitiu um Forum sobre a adopção, visando unicamente as funções do A., enquanto juiz do Tribunal de Família e Menores de (...), no qual o A. não aceitou participar.
Desse Forum, destacam-se as seguintes afirmações:
«É uma questão interna da magistratura a sua manutenção ou não»;
«E... ... entende que o Juiz não está a interpretar bem o espírito da lei»;
«...processos que estão a esbarrar no tribunal de (...) com sentenças altamente controversas»;
«A lei tem uma ideologia, o senhor tem outra»;
«...isso é violar a lei»;
«Quando se afirma que a pobreza é um orgulho para muita gente, penso que são frases que eu pensava que já estavam no armário das nossas recordações»;
«Não tem o direito, enquanto homem, nem enquanto possuidor de uma legislação, de fazer com que uma criança viva com duas famílias ou viva depositada numa instituição»;
«... são pessoas frias, absolutamente frias...»;
«Existem dois países: o país onde todos nós vivemos e o país onde vivem outras pessoas»;
«Se estivesse em (...), eu teria recorrido, pois todos os termos em que se fez a sentença violam o caso julgado»;
«O juiz (que não conheço pessoalmente) estava a tratar de uma realidade que não é a realidade de Portugal», e
«Quando diziam que durante o tempo da ditadura havia uma ideologia que impedia o direito das pessoas, este é um dos casos».
A jornalista D..., a fol. 54 da revista Y..., afirma que o A., «confirmou nas declarações aos jornalistas a podridão social que as suas palavras escritas deixam antever».
Tal Forum, visou publicitar que no Tribunal de Família e Menores de (...), exercia funções um juiz que julgava contra ou fora do âmbito da lei.
Os RR., visaram unicamente desacreditar o A. enquanto Magistrado.
O programa em causa, tem um impacto de cerca de um milhão de pessoas.
O A. sente-se gravemente chocado, envergonhado e triste com a conduta dos RR.
O programa provocou grande e profundo abalo emocional na mulher e no filho do A..

Contestaram (fol. 105) os RR. C... e K... Lda, dizendo em síntese o seguinte:
À atenção do R., chegou a situação que se vivia ao tempo no tribunal de Família e Menores de (...), em que o respectivo juiz estaria a bloquear diversas adopções.
O Forum foi em directo e contou com a intervenção de diversos convidados.
A participação do R. C..., foi na escolha do tema, não tendo conduzido o programa de rádio.
O Forum foi um espaço aberto de debate, onde todas as opiniões puderam ser divulgadas e discutidas.
Nada há de difamatório nas afirmações, cabendo sublinhar que nenhuma delas é da autoria do R. C....
Patenteando um animus litigando, o A. tem vindo a demandar alguns dos que considerou críticos... e os prejuízos reclamados são sempre os mesmos.

Contestou a R., D... (fol. 184), dizendo em síntese o seguinte:
À data da citação da Ré, encontrava-se prescrito o direito a indemnização – art., 498 CC.
A K... em conjunto com a Y... (suplemento do Jornal ...) decidiu efectuar um trabalho jornalístico sobre a adopção.
Era incontornável a polémica que então se vivia em (...).
No tratamento do tema o R. C... teve o cuidado de convidar inúmeras personalidades, como Drs., F... e G... e convidou o A. a participar.
O Forum consiste essencialmente em declarações (debate) de pessoas estranhas à TSF.
Replicou o A. (fol. 212).
Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 927), sem que tivesse sido alcançada a conciliação das partes.
Foi proferido despacho saneador (fol. 930) e seleccionada a matéria assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento (fol. 1011, 1042, 1061, 1462, 1751, 1795), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 1796), sem qualquer reclamação das partes.
Foi proferida sentença (fol. 1823), em que se conclui da seguinte forma: «Face ao exposto, julga-se o pedido formulado pelo autor improcedente e do mesmo se absolvem os Réus».
Inconformado recorreu o A. (fol. 1850), recurso que foi admitido como apelação (fol. 1852), com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões:
1- Para fixação da matéria de facto, devem ser atendidos os documentos juntos, sobretudo os textos do Jornal ...., do douto acórdão da Relação de (...) e a certidão da douta sentença que condenou a Y... e duas jornalistas, uma delas que fez trabalho concertado com o aqui réu C....
2- Essa douta sentença (para cuja fixação da matéria de facto valeram as mesmas fontes probatórias que o A. tinha e as mesmas testemunhas dos ora RR) deveria ter sido considerada na douta sentença recorrida, nos termos do art. 659 nº 3 CPC, e pode agora ser ponderada em recurso, quer nos termos do mesmo art. 659 nº 3, quer nos termos do nº 1 al. a) do art. 712 CPC.
3- Para a fixação da matéria de facto, é também imprescindível a audição da entrevista que o A., deu aos jornalistas C... e H... e do programa da K....
4- Ouvindo-se a gravação do dito programa, percebe-se que não se tratou de um verdadeiro «Forum», já que os intervenientes foram previamente escolhidos pela TSF, e por comunicação livre apenas participaram dois ouvintes, e que a formação e condução do programa foram orientadas de modo a servir os interesses de terceiros e a dar uma imagem fortemente ofensiva para o A.
5- Deve a matéria de facto ser alterada da seguinte forma:
a) Os cinco casos que o A., decidiu eram, todos eles, relativos a menores que tinham sido retirados aos pais com vários vícios substantivos e processuais, nomeadamente, devido às precárias condições económicas das respectivas famílias, o que contraria as previsões legais para o efeito (ponto 9 dos factos provados na sentença da NM);
b) Nenhum dos vícios assinalados pela A., naquelas sentenças foi posto em causa em qualquer das instâncias superiores, vindo as adopções a ser decretadas pelo STJ apenas por terem considerado que as decisões de confiança judicial tinham transitado em julgado e que o ora A., não podia ter revogado tais decisões (ponto 10 dos factos provados na sentença da NM);
c) Contudo, além de se mostrar discutível a questão jurídica do trânsito em julgado de decisões de confiança judicial, o STJ não analisou nem censurou os argumentos do A., para tal revogação (cfr. acórdãos do STJ);
d) No Tribunal da Relação (...), a tese do ora A., da possibilidade da revogação das decisões de confiança judicial, foi acolhida e também os Venerandos Desembargadores perceberam que se estava perante situações de grave violação dos mais elementares direitos dos pais (cfr. acórdãos da Relação (...));
e) Dizia-se num dos acórdãos (...)
f) Os menores em causa nesses processos nunca foram maltratados, negligenciados ou abandonados pelos pais, nem nunca estiveram em causa os vínculos afectivos da filiação (ponto 11 dos factos provados na sentença da NM);
g) E na sequência de uma inspecção extraordinária ao A., o Ex.mo Inspector veio, além do mais, consignar no seu relatório o seguinte: (...)
6- Em 18.02.2000 a estação K..., propriedade da ré K..., emitiu um programa denominado «Forum» sobre a adopção (alínea J dos factos assentes) mas que incidiu exclusivamente sobre as decisões do A. (cfr. gravação do forum).
7- Esse programa foi conduzido pela ré D... e produzido pelo réu C.., tendo sido baseado numa reportagem deste último e em intervenções de convidados (alínea L dos factos assente), sendo certo que, por comunicação livre, apenas participaram dois ouvintes, a um dos quais, que apoiava o A., foi retirada a palavra (cfr. gravação do forum).
h) Os danos descritos são consequência directa e necessária do conjunto de notícias que sobre o A., foram produzidas, entre as quais o forum referido (ponto 170 da sentença da NM);
i) Os prejuízos relacionados com a auto-estima pública, a auto-estima e a perturbação psico-fisiológica do sono são irreversíveis (ponto 171 da sentença da NM);
J) Antes do programa referido em 10, havia chegado à tenção dos Réus C... e H..., da NM, a insatisfação de alguns requerentes de adopções no Tribunal de Família e Menores de (...) (resposta ao art. 61º da base instrutória).
l) Situação essa, em que o respectivo Juiz alegadamente estaria a bloquear diversas adopções, determinando, em diversos processos, a reaproximação à família biológica de menores judicialmente confiados há anos, mas sem esclarecerem, os informadores, as concretas situações que determinaram a retirada dos filhos aos pais (resposta ao art. 62 da base instrutória).
m) As decisões do A., não eram do agrado dos requerentes da adopção (resposta ao art. 63º da base instrutória).
n) os requerentes da adopção, além dos recursos judiciais, motivaram os ditos jornalistas para abordarem o assunto nos respectivos órgãos de comunicação (resposta ao art. 64º da base instrutória).
o) Os jornalistas C... e H... disseram ao A., que o programa ia debruçar-se sobre o tema mais abrangente da adopção (resposta ao art. 65 da base instrutória).
p) O mesmo foi emitido em directo (resposta ao art. 66º da base instrutória).
r) E contou com a intervenção de diversos convidados e com a participação de dois ouvintes que “entraram no ar” via telefone (resposta ao art. 67º da base instrutória).
s) Nesse programa, foram inseridas breves afirmações do A., que não traduziam minimamente a ideia que ele havia transmitido aos jornalistas que o entrevistaram (resposta ao art. 68º da base instrutória).
t) O A. aceitou receber os jornalistas com o propósito de prestar os devidos esclarecimentos e evitar confusões de factos e de conceitos, nomeadamente quanto às decisões que proferiu (ponto 33 da sentença da NM e gravação do programa).
u) E na entrevista, o A. frisou bem os requisitos legais para a confiança judicial e para a adopção, expressando a sua sensibilidade para a protecção dos menores, mas também para a defesa dos direitos dos pais, lendo e esclarecendo a pertinente lei aos dois jornalistas (ponto 34 da sentença NM e gravação do programa).
v) O A., esclareceu os jornalistas sobre as medidas tutelares de protecção previstas na OTM e sobre os requisitos previstos no art. 1978 CC, para decretar uma confiança judicial para futura adopção, bem como sobre as normas constitucionais respectivas, com os atinentes deveres do Estado para com os pais e para com as crianças (ponto 35 da sentença da NM e gravação do programa).
x) Relativamente aos casos concretos, o A., pretendeu esclarecer que as situações não eram com o eles as traziam já assumidas, insistindo com os jornalistas em que eles deveria ler atentamente as sentenças em apreço, conforme ficou expresso na pg. 54 da revista NM, onde se diz que “B... incitou-nos a ler com atenção as sentenças, pois está lá tudo escrito, fundamentado e provado” (ponto 36 da sentença NM e gravação do programa).
z) Os réus C... e D... não confrontaram os seus convidados com os acórdãos da Relação (...) que confirmaram decisões do A., e que concluíram que os menores tinham sido retirados aos pais por razões meramente económicas (ponto 80 da sentença da NM e gravação do programa).
a1) No que ao programa referido em 10 respeita, o réu C... convidou várias personalidades alegadamente entendidas sobre a tema da adopção (resposta ao art. 70º da base instrutória).
b1) Esse programa, com excepção do Venerando Conselheiro Dr. G... e do ouvinte a quem foi cortada a palavra, resultou em posições críticas ao A. por parte dos convidados (resposta ao art. 71º da base instrutória).
c1) O mesmo contou com a intervenção de um ouvinte, dos únicos dois que não foram convidados, que subscreveu as críticas apontadas pelo autor aos serviços da Segurança Social (resposta ao art. 72º da base instrutória).
d1) Depois da reportagem da Y... e do Forum K..., quer a rádio, quer os jornais, quer as três estações de televisão, têm frequentemente retomado o assunto, inserindo citações e remetendo expressamente as pessoas para aqueles trabalhos dos réus (ponto 165 da sentença da NM e documentos juntos).
8- Importa também ter bem presente que, mesmo conhecendo-as (ou pelo menos, devendo conhecer, pois as tinham em mão) os jornalistas em questão desprezaram completamente o teor das sentenças do A., as quais, para além dos esclarecimentos prestados na entrevista, demonstravam a qualquer pessoa mediana, a bondade das decisões finais respectivas e, por isso, a injustificação da sua censura nos termos em que isso veio a ser feito.
9- Considerando que os RR., foram exaustivamente esclarecidos da fundamentação das decisões do A., perceptível por qualquer pessoa mediana, é de crer, atento o conteúdo de todo o programa e a imagem que dele é transmitida do A., que os réus actuaram por obediência puros interesses pessoais de terceiros, uma vez que tudo partiu da acção de uma das adoptantes, que fez saber a um Ex.mo Inspector que as coisas não se limitariam ao inquérito, que a comunicação social estava alerta e muita água iria correr.
10- Tais sentença, que os réus tinham em seu poder, e que foram estimulados a ler, demonstram que não havia o mínimo fundamento para crítica ao A., e muito menos que o achincalhar e apodar, entre outras coisas de frio e fascista (este é um dos casos do tempo da ditadura, que impedia o direito das pessoas, dizia-se).
11- Aliás, no caso concreto dessas decisões, o A., esclareceu os jornalistas de que os menores, tal como a Relação (...) deixou bem claro, não foram abandonados, nem houve desinteresse dos pais, a quem foram subtraídos por motivos puramente económicos.
12- Por isso os réus perverteram os factos e deixaram de fora o verdadeiro escândalo que o autor denuncia nas suas sentenças: o de estarem a ser encaminhadas para adopção crianças de pais cujo único pecado era serem pobres.
13- A conduta dos jornalistas não foi de exercício dos direitos de expressão e de informação.
14- Na sentença sob recurso, apesar da audição da gravação do forum, apenas se reproduziu e atendeu às expressões sintéticas que o A., consignou na petição, mas a verdade é que o A., fazia notar que, por razões mais que óbvias, não é possível sintetizar aqui o conteúdo do dito programa, ... mas é fácil perceber-se toda a sua montagem, conforme se retirará da sua audição, assinalando-se aqui os excertos mais significativos....
15- Ambos os órgãos de imprensa referidos produziram trabalhos tendenciosos e gravemente violadores da imagem, honra e crédito, reputação e bom nome do A., como homem e como magistrado.
16- No caso dos réus C... e D..., não foram eles que proferiram expressões difamatórias, mas foram eles que, empurrados por terceiros, e vendo ali uma mina de sensacionalismo, as determinaram, orientando todo o programa no sentido por eles pretendido e que, necessariamente, se traduz, no seu todo, na transmissão de uma imagem fortemente negativa e distorcida do A.
17- O programa, pensado, organizado e emitido pelos réus, inculca a ideia de que o A., era tecnicamente incapaz ou medíocre e humanamente frio, bastando uma simples audição da entrevista e do programa em causa para se ficar com a devida noção da sua carga difamatória.
18- Com as imputações por si recolhidas e transmitidas no dito forum, os réus quiseram chamar a atenção dos ouvintes para a anormalidade do entendimento de um juiz sobre a adopção, imputando ao A., decisões cruéis e contra os interesses de crianças.
19- Os réus tinham noção plena de que, pelo modo como organizaram e emitiram o programa, influenciavam os ouvintes e público habitual, pessoas de média instrução, a acreditar que aquele juiz de (...), o A., era alguém que condenava crianças a martírios e sacrifícios injustos.
20- As pessoas ouvidas como especialistas, todas elas falaram sem conhecimento directo das situações familiares que determinaram a retirada dos filhos e não ponderaram a violação dos direitos dos pais, cujo único crime era serem pobres, tal como a Relação (...) confirmou.
21- Os réus, conforme código deontológico, deviam exercer a actividade de jornalistas com o respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção, o que no caso não fizeram.

Foram juntas conta alegações, sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto considerada assente, na sentença sob recurso:
1) O autor foi Juiz de Direito no Tribunal de Família e Menores (...) entre Setembro de 1996 e Dezembro de 2001 (A).
2) No exercício dessas funções julgou improcedentes os pedidos de adopção plena formulados no processos que seguidamente se indicam:
a) Processo nº ..., conforme sentença junta a fol. 328 a 425 e que aqui se dá por reproduzida;
b) Processo nº ..., conforme sentença junta de fol. 437 a 540 e que aqui se dá por reproduzida;
c) Processo nº ..., conforme sentença junta de fol. 560-A a 671, e que aqui se dá por reproduzida;
d) Processo nº ..., conforme sentença junta de fol. 702 a 798, e que aqui se dá por reproduzida;
e) Processo nº ..., conforme sentença junta de fol. 824 a 851, e que aqui se dá por reproduzida. (B da matéria assente).
3) A sentença proferida no processo nº ... foi anulada por acórdão do tribunal da Relação (...), vindo a ser proferido acórdão do STJ que revogou este outro e decretou a adopção plena dos menores em causa, conforme teor de fol. 426 a 435 que aqui se dá por reproduzido (C, da matéria assente).
4- A sentença proferida no processo nº ... foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação (...), vindo a ser proferido acórdão do STJ que revogou aquele e decretou a adopção plena do menor, conforme teor de fol. 541 a 564 que aqui se dá por reproduzido (D, da matéria assente).
5- A sentença proferida no processo nº ... foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação (...), vindo a ser proferido acórdão do STJ que revogou aquele e decretou a adopção plena do menor, conforme teor de fol. 672 a 682 e 901 a 909, que aqui se dá por reproduzido (E, da matéria assente).
6- A sentença proferida no processo nº ... foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação (...), que decretou a adopção plena do menor, conforme teor de fol. 799 a 809, que aqui se dá por reproduzido (F, da matéria assente).
7- A sentença proferida no processo nº ... foi mantida em parte e revogada em parte por acórdão do Tribunal da Relação (...), vindo a ser proferido acórdão do STJ que revogou esse outro e decretou a adopção plena do menor, conforme teor de fol. 852 a 867 que aqui se dá por reproduzido (G, da matéria assente).
8- O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de (...) não recorreu das sentenças proferidas pelo autor, acima referidas (H, da matéria assente).
9- Essas sentenças chegaram ao conhecimento dos responsáveis da Segurança Social, vindo a ser conhecidas por alguns órgãos de comunicação social (I, da matéria assente).
10- Em 18 de Fevereiro de 2000 a estação de rádio K..., propriedade da ré K..., emitiu um programa denominado «Forum», sobre a adopção (J, da matéria assente).
11- Esse programa foi conduzido pela ré D... e produzido pelo réu C..., tendo sido baseado numa reportagem deste último e em intervenções de convidados (L, da matéria assente).
12- O autor foi convidado a participar nesse programa, não tendo aceite esse convite (M, da matéria assente).
13- No mesmo programa foram proferidas as seguintes afirmações:
«É uma questão interna da magistratura a sua manutenção ou não»;
«E... ... entende que o juiz não está a interpretar bem o espírito da lei»;
«(...) processos que estão a esbarrar no Tribunal de (...) com sentenças altamente controversas»;
«A lei tem uma ideologia; o senhor tem outra»;
«(...) isso é violar a lei»;
«Quando se afirma que a pobreza é um orgulho de muita gente, penso que são frases que eu pensava que estavam no armário das nossas recordações»;
«Não tem o direito, enquanto homem, nem enquanto possuidor de uma legislação, de fazer com que uma criança viva com duas famílias ou viva depositada numa instituição»;
«(...) são pessoas frias, absolutamente frias (...)»;
«Existem dois países: o pais onde todos nós vivemos e o país onde vivem outras pessoas»;
«Se estivesse em (...), eu teria recorrido, pois todos os termos em que se fez a sentença violam o caso julgado»;
«O juiz (que não conheço pessoalmente) estava a tratar de uma realidade que não é a realidade de Portugal»;
«Quando diziam que durante o tempo da ditadura havia uma ideologia que impedia o direito das pessoas, este é um dos casos (N, da matéria assente).
14- A revista Y... publicou em 20.02.2000, uma reportagem jornalística sobre o tema da adopção, elaborada pela jornalista H..., cuja cópia está junta de fol. 300 a 310 e que aqui se dá por reproduzida (O, da matéria assente).
15- Antes do programa e da reportagem atrás referidos o autor foi entrevistado pelo réu C... e pela jornalista H... (P, da matéria assente).
16- Na reportagem referida, é afirmado que o autor “confirmou nas declarações aos jornalistas a podridão social que as suas palavras escritas deixam antever” (Q, da matéria assente).
17- Os trabalhos jornalísticos referidos, foram concertados entre si quanto aos meios postos à disposição dos jornalistas pela empresa de comunicação social, à oportunidade da sua realização e tempo da respectiva difusão (art. 1º da base instrutória).
18- Quando contactaram o autor para a entrevista referida, o réu C... e a jornalista H... disseram àquele outro que queriam fazer trabalhos sobre a adopção em Portugal (art. 3º da base instrutória).
19- Nessa entrevista o autor referiu os requisitos legais para a confiança judicial e para a adopção (art. 5º da base instrutória).
20- Tendo lido a lei aplicável e esclarecido o réu C... e a jornalista H... sobre a mesma (art. 6º da base instrutória).
21- Antes da entrevista referida, o réu C... já tinha obtido cópias das sentenças referidas nos factos assentes (art. 10º da base instrutória).
22- E já tinha ouvido os técnicos da Segurança Social e adoptantes (art. 11º da base instrutória).
23- Aquando da entrevista referida, o autor referiu ao réu C... a alegada existência, num dos recursos das sentenças por mesmo proferidas, de um parecer da Drª I..., Professora de Direito da Família, da Universidade Católica, onde se diz:
«(...) embora discordante, não pode a apelante deixar de sublinhar o evidente cuidado e vigor da abundante argumentação de que o M.mo Juiz “a quo” defende os seus pontos de vista. Não se pode deixar de assinalar que o M.mo Juiz, com coragem assinalável (até porque o faz de forma empenhada, desinteressada e rara) põe o dedo em muitas das graves feridas de que padece o nosso sistema de protecção de menores e da família, não só, ou não tanto em termos legislativos, mas sobretudo no que respeita à acção (ou falta dela) das várias instituições que têm ou deveriam ter um papel a desempenhar nesse campo. E aí, pelo menos, um grande mérito lhe terá que ser reconhecido: o de provocar o agitar das águas, neste caso das ideias e das consciências, o que é sempre criador».
Contudo esse texto não pertence ao parecer da mesma professora que foi junto ao referido recurso (art. 16º da base instrutória).
24- Após o programa e a reportagem referidos, a Y... retomou o tema dessa reportagem numa peça publicada na respectiva edição de 1 de Abril de 2001 (art. 25º, 26º, 52º da base instrutória).
25- Durante o programa referido, o nome do autor foi citado várias vezes (art. 28º da base instrutória).
26- O autor é uma pessoa recatada e avesso a actos que lhe possam trazer notoriedade (art. 29 da base instrutória).
27- É muito cioso das suas funções (art., 30º da base instrutória).
28- O autor sentiu-se chocado, envergonhado e triste com os comentários às suas sentenças efectuados no programa e na reportagem referidos, bem como com as repercussões públicas que esses comentários tiveram (art. 31º da base instrutória).
29- O programa referido, associado à reportagem referida, teve impacto na comunidade local onde o autor reside e à data exercia funções como Juiz (art. 32 da base instrutória).
30- Os comentários efectuados às sentenças do autor, no programa e na reportagem referidos, e as repercussões públicas que esses comentários tiveram provocaram abalo emocional na mulher e no filho do autor, tendo este último se sentido, por causa desses factos, acabrunhado e triste (art. 33º e 334º da base instrutória).
31- A mulher do autor lecciona há 19 anos, num liceu de (...) com cerca de 250 professores, cerca de 2.500 alunos e cerca de 60 funcionários (art. 35º da base instrutória).
32- O programa referido foi conhecido e comentado nesse meio escolar (art. 36º da base instrutória).
33- O filho do autor é estudante de Direito na Universidade do Minho (art. 37º da base instrutória).
34- O autor sente o seu sofrimento aumentado por reflexo do sofrimento da mulher e do filho (art. 40º da base instrutória).
35- A vergonha sentida pelo autor, sua mulher e filho em razão dos comentários referidos, e respectiva repercussão pública levou a que os mesmos evitassem a frequência de locais públicos na cidade de (...) (art. 42º da base instrutória).
36- O autor vive numa cidade com cerca de 150.000 habitantes (art. 43º da base instrutória).
37- Por causa dos comentários referidos em 30 e 32, o autor foi apontado negativamente (art. 44º da base instrutória).
38- Os comentários referidos em 30 e 32, provocaram comentários nos cidadãos e em magistrados, advogados e funcionários (art. 45º da base instrutória).
39- Em razão dos comentários referidos em 30 e 32, advogados, magistrados, funcionários e conhecidos passaram a ter reservas sobre a competência e qualidades do autor como homem e como juiz (art. 46º da base instrutória).
40- Como consequência dos comentários referidos nos mesmos números e das repercussões públicas dos mesmos o autor começou a apresentar dificuldade de orientação espacial e temporal, despersonalização, desconcentrações frequentes e auto-estima diminuída, fadiga crónica, azia e sono irregular, insónia e diminuição do apetite (art. 47º a 50º da base instrutória).
41- Esses sintomas foram-se agravando (art. 51º da base instrutória).
42- As perturbações do sono e o stress causados pelos comentários e repercussões públicas referidas em 30 e 32, determinaram o aparecimento no autor, em Novembro de 2000, de uma crise na zona dos braços, a qual persistia em 13 de Novembro de 2001 (art. 53º e 54º da base instrutória).
43- Antes do programa referido, havia chegado à atenção dos RR., C... e D..., a situação que se vivia ao tempo no Tribunal de Família e de Menores de (...) (art. 61º da base instrutória).
44- Situação essa, em que o respectivo juiz alegadamente estaria a bloquear diversas adopções, determinando, em diversos processos, a reaproximação à família biológica de menores judicialmente confiados há anos (art. 62º da base instrutória).
45- Essa situação criava acesa polémica (art. 63º da base instrutória).
46- O que motivou o interesse em abordar o assunto no programa referido (art. 64º da base instrutória).
47- Esse programa ia debruçar-se sobre o tema mais abrangente da adopção (art. 65º da base instrutória).
48- O mesmo foi emitido em directo (art. 66º da base instrutória).
49- E contou com a intervenção de diversos convidados e com a participação de ouvintes que “entraram no ar” via telefone (art. 67º da base instrutória).
50- Nesse programa as posições do autor sobre a adopção e sobre a situação vivida em (...) foram veiculadas (art. 68º da base instrutória).
51- A K..., em conjunto com a Y..., decidiu efectuar um trabalho jornalístico sobre a adopção (art. 69º da base instrutória).
52- No que ao programa referido respeita, o réu C... convidou várias personalidades e especialistas no tema da adopção, designadamente, os Drs., F... e G... (art. 70º da base instrutória).
53- Esse programa foi um espaço aberto de debate, constituído essencialmente pelas declarações dos convidados e dos ouvintes que intervieram em directo (art. 71º da base instrutória).
54- O mesmo contou com a intervenção de um ouvinte que subscreveu as críticas apontadas pelo autor aos serviços da Segurança Social (art. 72º da base instrutória).
55- Em escrito para direito de resposta que pretendeu exercer relativamente à reportagem da Y... e que viria a ser recusado, pelos termos usados, o autor fez as seguintes afirmações, sendo as transcritas extractos avulsos desse escrito que, no respectivo original, não apresentam a sequência aqui indicada:
«Os meus mentecaptos críticos (...) emplumados manequins do sistema instituído, tão inúteis quanto este.
Puseram de rastos os títulos doutorais que ostentam. Em prol das crianças não fizeram nada.
Foram ousados (...) mas também foram estúpidos.
O que resta da inteligência aos estúpidos é para, de vez em quando, perceberem o que são.
Tal campanha, que envolveria uma meia dúzia de imbecis previamente instrumentalizados, seria levada a cabo pela comunicação social que, subserviente e ávida, se prontificou a dar voz à atoarda.
Fizeram-no sem dignidade e sem mérito.
A K... montou um arremedo de fórum.
A Segurança Social, mente descaradamente, inventando, distorcendo e corrompendo facto.
Nenhum dos meus mentecaptos críticos tem um única solução, não passando, todos eles, de emplumados manequins do sistema instituído, tão inúteis quanto este. Uns tristes.
Quando um psicólogo afirma (...) revela pouca saúde intelectual e nenhuma experiência de visa.
Entenderam?
Então não são tão estúpidos como eu os fazia!
Que vos reste um pouco de lucidez para não se meterem mais comigo»
(art. 73º da base instrutória).
56- Com excepção da afirmação «(...) processos que estão a esbarrar no Tribunal de (...) com sentenças altamente controversas», que é da ré D..., nenhuma das demais afirmações transcritas em 13, foi proferida pelos réus D... e C... (art. 74º da base instrutória).
57- De relatório de inquérito elaborado sobre a prestação do autor enquanto juiz, consta:
«(...) Revela, em contrapartida, uma personalidade simples mas forte, possui iniludível autoconfiança e demonstra elevada formação moral e cultural, dissertando à vontade e com conhecimento de causa, sobre as mais variadas questões de carácter histórico, sociológico ou filosófico.
Imbuído de convicções e concepções jurídicas e morais assentes em estudo anterior profundo, de que dificilmente abdica, tem sido protagonista (não necessariamente provocador) de alguma conflitualidade institucional com profissionais do Centro Regional de Segurança Social de (...).
(...) dotado de alto sentido de Justiça sempre agiu, quer no exercício de funções, quer fora delas, com grande aprumo e dignidade, exercendo o seu cargo com independência e isenção (...).
(...) É, por isso mesmo, muito bem conceituado e respeitado pelos funcionários judiciais, agentes do Ministério Público, psicólogos, funcionários do IRS e advogados com quem trabalhou, bem como pelo público em geral».
58 – Do relatório de inspecção ordinária aos serviços do tribunal de Família e Menores de (...), consta, relativamente à pessoa do autor:
«(...) Dotado, em minha opinião, de excelente craveira intelectual, conheceu, na generalidade das decisões, de todas as questões suscitadas (...)
(...) Parece-me por tudo, ser de concluir que se trata de um juiz com muito boas qualidades de trabalho e com profundos conhecimentos técnico e cientifico, que exerceu as suas funções com grande eficácia, revelando um nível de desempenho que mereceu notação classificativa correspondente ao seu reconhecido mérito (...)»
59- Do relatório de inquérito sobre a prestação do autor, enquanto juiz, consta:
«(...) O Dr. B... não é um magistrado vulgar! Tem convicções muito firmes e especialmente no que respeita à necessidade de protecção dos menores em risco (...).
O Dr. B... é um juiz profundamente interventor nos processos tutelares: realiza muitas das diligências pessoalmente, deslocando-se com frequência aos locais de habitação, colocação ou internamento dos menores, sacrificando para tal, os fins de semana e férias (quem o conhece – e nomeadamente os funcionários do tribunal – sabe que goza efectivamente menos de uma semana de férias por ano e trabalha diariamente noite fora).
É evidente que um magistrado com estas características – sobretudo quando in loco constata que os relatórios sociais não correspondem ao por si pessoalmente verificado – cria conflitos; ordena que se extraiam certidões dos relatórios para serem entregues ao Ministério Público; desmente, por vezes, nas decisões a construção elaborada pelas assistentes sociais; usa, com alguma frequência, um discurso contundente.
No entanto – e devo manifestar que sinto alguma admiração pela forma séria e empenhada como o Dr. B... encara a jurisdição de menores – não me parece que o juiz inspeccionado exorbite das suas funções; ao contrário, as suas decisões revelam claramente uma profunda ponderação dos interesses em jogo, sempre no pressuposto (que clara e corajosamente assume) de que os interesses de cada menor em concreto estão acima de qualquer outro valor moral, social ou económico.
Estas considerações permitem, desde já, concluir que as sentenças proferidas pelo M.mo Juiz visado no domínio dos processos de adopção revelam, além do mais, aturado estudo jurídico, filosófico e sócio-psicológico.
E que, embora polémicas pelas posições frontais de crítica dos sistema que assume, não deixam de mostrar a personalidade de um magistrado interventor, lúcido, corajoso e preocupado com a problemática em questão, sem embargo da correcção técnico-jurídica de todas as suas decisões».
60- Do texto introdutório à acusação deduzida contra o autor em processo disciplinar consta:
«(...) Compreende-se a justificada indignação do Ex.mo Juiz, a sua revolta e a necessidade de defender a sua reputação profissional, tão danificada com as reportagens da Y... de 20.02.2000 (...) e de 01.04.2001.
(...) que causou danos irreparáveis aos seus bom nome e imagem profissionais».
61- Com fundamento na reportagem referida, o autor intentou uma acção judicial contra J..., H... e W..., SA.
62- Com fundamento em alegadas afirmações proferidas por M..., Procuradora da República, o autor intentou contra esta, uma outra acção judicial.
63- Nessas acções o autor alegou os mesmos danos com que fundamentou a presente demanda, tendo peticionado, na primeira, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização de Euros 500.000 (quinhentos mil euros) e, na segunda, a condenação da ré numa indemnização de 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros).

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 68/4 nº 3 e 690 CPC. Assim e salvo verificação de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nas conclusões.
A lei impõe (e na ausência de imposição, sempre seria de exigir, atento o princípio da cooperação) que o recorrente na sua alegação «conclua de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». No caso presente, postergou-se aquela imposição, formulando-se conclusões extensas, confusas e repetitivas. Apesar do disposto no art., 690 nº 4 CPC, a fim de evitar maiores delongas, entendeu-se aproveitar as conclusões formuladas.
No vaso presente, atento o teor das conclusões formuladas, as questões postas são as seguintes:
a) Alteração e ampliação da decisão da matéria de facto;
b) Mérito da sentença.

I – Alteração e ampliação da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas.
Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas, ou de parte delas. Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador.
Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores».
Não deverá pois ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
No mesmo sentido pode ver-se o Ac STJ de 10.03.2005 (Relator – Oliveira Barros, consultável na internet), de que se extrai a seguinte citação: «A plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas».
No caso presente, não se mostra minimamente observado o ónus da discriminação fáctica e probatória, a que se refere o art. 690-A nº 1 e 2 CPC. Com efeito, é manifestamente insuficiente, alegar-se que o tribunal deverá atender: Ao texto do Jornal (...) (cópia junta, de artigo publicado em 21.07.2008 no Jornal(...)); Ao acórdão do T. R. (...) (cópia junta de acórdão); À sentença proferida em 1ª instância, em 2007 (cópia junta de sentença, proferida na 3ª Vara Cível de Lisboa); à gravação do programa em causa.
Para fundamentar, nesta parte, a sua pretensão, invoca o recorrente o disposto no art. 659 nº 3 CPC, onde se dispõe que «na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer».
Como refere Lebre de Freitas, (C. P,. C. Anotado, Vol. 2º, pag. 643) «Na anterior decisão sobre a matéria de facto ... foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador ... Agora na sentença, o juiz deve considerar, além desses os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante ... independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação...» Há que relembrar que o disposto no art. 659 nº 3 CPC, (assim como todo o preceito), tem a ver com a estrutura da sentença, não podendo ser entendido, como facultando a possibilidade de se ter em consideração, factos que não tenham sido alegados pelas partes, que não tenham a ver com a relação jurídica delineada na acção, nomeadamente com o pedido e causa de pedir. É que, conforme dispõe o art. 664 CPC, «o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264 ».
No art. 264 dispõe-se que (nº 2) «o juiz só pode funda a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa».
A lei permite também que (art. 663 CPC) que se tenha em «consideração, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão».
Quanto à possibilidade de ampliação da matéria de facto, há referir o seguinte:
Em face do disposto no art. 511 CPC (assim já era antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95), de entre a matéria alegada pelas partes, apenas deverá seleccionar-se como assente e levar-se á base instrutória, «matéria de facto».
No actual sistema, a selecção da matéria de facto «assente» e «controvertida» (que integrará a base instrutória) deverá ocorrer na audiência preliminar, se a ela houver lugar ou em momento posterior.
Na audiência preliminar, essa selecção será feita com o concurso das partes (art. 508-A alínea e) COC), que na mesma deverão apresentar as suas reclamações, que aí serão decididas. O despacho que decida as reclamações, não admite recurso autónomo, podendo no entanto, no caso de ver indeferidas as reclamações apresentadas, ser o despacho impugnado no recurso interposto da decisão final.
Só é admitida reclamação em momento posterior, quando não tenha sido realizada a audiência preliminar, (art. 512 e 508-A nº 2).
No caso presente, teve lugar «a audiência preliminar» e não foi apresentada qualquer reclamação. Para invocar em recurso a necessidade de «ampliação da matéria de facto» teria o recorrente que ter reclamado da selecção da matéria de facto, com um dos fundamentos previstos na lei (deficiência, excesso, obscuridade), e ter visto indeferida a sua pretensão.
É certo que quer a matéria de facto «assente» quer a «base instrutória» não fazem caso julgado. Como refere Lebre de Freitas, (CPC anotado vol. 2º, pag., 382 e 384): «a selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória pode vir a ser modificada já em resultado de reclamação contra ela deduzida ... já por aditamento de novos factos alegados em articulado superveniente (art. 506 nº 4 e 6) ou em certos incidentes ... já, quanto à base instrutória, por ampliação por acto do juiz que preside à audiência de discussão e julgamento (art. 650-2 f) ou por decisão do tribunal da relação, no recurso interposto da decisão final (art. 712-4) (...) Sendo a selecção feita na audiência preliminar, a reclamação é também aí feita e decidida». Antes das alterações introduzidas pelo DL 38/2003, no caso de não haver lugar a audiência preliminar, a reclamação deveria ser feita no início da audiência final, sendo que no seguimento das mesmas alterações passou a ter lugar no seguimento da notificação da selecção feita, observado o contraditório.
Do que fica referido, resulta que, não pode o apelante, no caso presente, (que não reclamou da selecção da matéria de facto aquando da audiência preliminar (nem posteriormente), apresentar como fundamento de recurso, a necessidade de ampliação da matéria de facto, sem embargo de o tribunal de recurso o poder fazer oficiosamente (art. 712 nº 4 CPC),
Ora em face dos articulados, não se vê necessidade de usar da faculdade prevista no art. 712 nº 4 CPC.
Também já se viu qual a matéria de facto, de que se pode servir o tribunal, para decidir.
Revertendo ao caso concreto, temos a seguinte pretensão do apelante:
a) Se considere provada, nestes autos, a matéria considerada provada na sentença de 1ª instância, proferida pela 3ª Vara Cível de Lisboa, (documento junto aos autos), nos pontos 9º, 10º, 11º, 170º, 171º, 33º, 34º, 35º, 36º, 80º e 165º, ou seja:
- Os cinco caso que o A., decidiu eram, todos eles, relativos a menores que tinham sido retirados aos pais com vários vícios substantivos e processuais, nomeadamente, devido às precárias condições económicas das respectivas famílias, o que contraria as previsões legais para o efeito (ponto 9º);
- Nenhum dos vícios assinalados pelo A., naquelas sentenças foi posto em causa em qualquer das instâncias superiores, vindo as adopções a ser decretadas pelo STJ apenas por terem considerado que as decisões de confiança judicial tinham transitado em julgado e que o ora A., não podia ter revogado tais decisões (ponto 10º);
- Os menores em causa nesses processos nunca foram maltratados, negligenciados ou abandonados pelos pais, nem nunca estiveram em causa os vínculos afectivos da filiação (ponto 11º);
- Os danos descritos são consequência directa e necessária do conjunto de notícias que sobre o A,. foram produzidas, entre as quais, o fórum referido (ponto 170º);
- Os prejuízos relacionados com a auto-estima pública, a auto-estima e perturbação psico-fisiológica do sono são irreversíveis (ponto 171º);
- O A. aceitou receber os jornalistas com o propósito de prestar os devidos esclarecimentos e evitar confusões de factos e de conceitos, nomeadamente quanto às decisões que proferiu (ponto 33º);
- E na entrevista o A. frisou bem os requisitos legais, para a confiança judicial e para a adopção, expressando a sua sensibilidade para a protecção dos menores, mas também para a defesa dos direitos dos pais, lendo e esclarecendo a pertinente lei aos dois jornalistas (ponto 34º);
- O A., esclareceu os jornalistas sobre as medidas tutelares de protecção previstas na OTM e sobre os requisitos previstos no art. 1978 CC, para decretar uma confiança judicial para futura adopção, bem como sobre as normas constitucionais respectivas, com os atinentes deveres do Estado para com os pais e para com as crianças (ponto 35º);
- Relativamente aos casos concretos, o A., pretendeu esclarecer que as situações não eram como eles as traziam já assumidas, insistindo com os jornalistas em que eles deveriam ler atentamente as sentenças em apreço, conforme ficou expresso na pag. 54 da Revista, onde se diz que «B... incitou-mos a ler com atenção as sentenças, pois está lá tudo escrito, fundamentado e provado (ponto 36º);
- Os RR., C... e D... não confrontaram os seus convidados com os acórdãos da Relação do (...) que confirmaram decisões do A., e que concluíram que os menores tinham sido retirados aos pais por razões meramente económicas (ponto 80º);
- Depois da reportagem da Y... e do Fórum da K..., quer a rádio, quer os jornais, quer as três estações de televisão, têm frequentemente retomado o assunto, inserindo citações e remetendo expressamente as pessoas para aqueles trabalhos dos réus (ponto 165º).
Nesta pretensão formulada pelo recorrente, em ver aditada matéria de facto provada, nenhuma referência é feira quer à matéria vertida na base instrutória, quer à matéria que as partes alegaram nos seus articulados.
Ora a sentença em causa, (mostra-se despiciendo, no caso concreto, apreciar se e em que moldes se pode aproveitar a força de caso julgado), como referem os apelados, não transitou em julgado, encontrando-se pendente recurso, em que foi impugnada também a decisão da matéria de facto.
Acresce que na acção a que se reporta a sentença em causa, as partes são diversas das da presente acção. Também diferentes são os factos que aí constituem a causa de pedir.
Não pode pois, aproveitar-se, nos presentes autos, considerando-se assente a matéria de facto considerada provada naqueles.
Quando ao texto do Jornal (...) (de 21.07-2008), não se entende como é que o apelante pretende que o mesmo seja aproveitado em sede de decisão da matéria de facto, nos presentes autos. Com efeito, além de ser muito posterior aos factos aqui em discussão, nada tem a ver com os factos aqui em discussão, sendo no entanto certo que aí se questiona os critérios seguidos pela Segurança Social, quando se pronuncia no sentido da «adopção».
Quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de (...). (documento junto aos autos), verifica-se também que não versa sobre os factos da presente acção e que as partes do mesmo, nada têm a ver com o caso que nos ocupa.

Quanto à matéria considerada assente, no seguimento da audiência preliminar, pretende o apelante que as alíneas J) e L) sejam aditadas nos seguintes termos:
- (J) - «mas que incidiu exclusivamente sobre as decisões do A.»;
- (L) «sendo certo que, por comunicação livre, apenas participaram dois ouvintes, a um dos quais, que apoiava o A., foi retirada a palavra».
Parte da referida matéria, consta da base instrutória (art. 12º e segs), e feita a prova, o tribunal de 1ª instância, considerou-a «Não Provada», fundamentando a sua convicção. Os elementos constantes dos autos, não impõem, decisão diversa, nos termos supra expostos, pelo que também nesta parte, não procede o recurso.
Pretende também o apelante que se altere a resposta dada aos quesitos 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 70º, 71º e 72, aditando-se os mesmos, nos seguintes termos:
- (61º) «a insatisfação de alguns requerentes de adopção no Tribunal de Família e de Menores de (...)»;
- (62º) «mas sem esclarecerem, os informadores as concretas situações que determinaram a retirada dos filhos aos pais»;
- 63º) «as decisões do A., não eram do agrado dos requerentes da adopção»;
- 64º) «os requerentes da adopção, além dos recursos judiciais, motivaram os ditos jornalistas para abordarem o assunto nos respectivos órgãos de comunicação»;
- (65º) «Os jornalistas C... e H... disseram ao A., que o programa ia debruçar-se sobre o tema mais abrangente da adopção»;
- (66º) «O mesmo foi emitido em directo»;
- (67º) «de dois ouvintes que entraram no ar, via telefone»;
- (68º) «foram inseridas breves afirmações do A., que não traduziam minimamente a ideia que ele havia transmitido aos jornalistas que o entrevistaram»;
- (70º) «alegadamente entendidas sobre o tema da adopção»;
- (71º) «com excepção do Venerando Conselheiro Dr. G... e do ouvinte a quem foi cortada a palavra, resultou em posições críticas ao A., por parte dos convidados»;
- (72º) «dos únicos dois que não foram convidados».
Os referidos artigos da base instrutória foram considerados «Provados», integralmente, conforme consta da decisão da matéria de facto. O apelante justifica a sua pretensão, com a gravação do programa. O tribunal de 1ª instância fundamentou a resposta de «Provado», sem restrições, exactamente na «audição do Fórum que confirmou a nosso ver, estar-se perante um programa sobre a adopção em Portugal, que não sobre a pessoa do autor ou do seu trabalho(...) emitido em directo, com intervenções espontâneas de convidados especiais e de ouvintes vários, nomeadamente um que subscreveu as críticas veiculadas nas sentenças do autor sobre o trabalho da Segurança Social. Tiveram-se em conta, em suporte daquela convicção, os depoimentos de N..., sobre o formato que o programa apresenta, de E... (...), O... (...), P... (...) e Q... (...) Sobre a decisão de efectuar o programa e razões da mesma consideraram-se os depoimentos de P..., J... e H...».
Também nesta parte os elementos constantes dos autos, não impõem decisão diversa, sendo certo que, além de os mencionados quesitos terem sido provados na totalidade, sem que tenha oportunamente sido apresentada reclamação, quanto à sua elaboração, também para decisão dos mesmos, o tribunal atendeu, a elementos de prova mais amplos (gravação do programa e prova testemunhal).
O recurso improcede nesta parte.
II – Mérito da sentença.
Desde já se adianta que a sentença sob recurso se mostra bem elaborada e fundamentada, fazendo a correcta aplicação da lei.
Haverá ainda que notar que o objecto do presente recurso nada tem a ver com o mérito das sentenças proferidas pelo apelante, enquanto juiz do Tribunal de Família e Menores (...), sentenças que, como consta de 2 a 7 da matéria assente, foram oportunamente objecto de recurso, sobre as mesmas recaindo acórdãos do tribunal da Relação e do STJ. De igual forma, não se questiona aqui, o mérito profissional do apelante.
No presentes autos, apenas se questiona, se com a emissão do programa radiofónico, de 18.02.2000, sofreu o apelante ofensa no direito de personalidade, constituído pelo bom nome e honra, enquanto cidadão e Magistrado e se nessa situação, se verifica a responsabilidade civil dos RR..
Em causa temos pois os seguintes direitos: Direito de liberdade de imprensa, em sentido lato (que engloba não só a imprensa escrita, mas também outros meios de difusão da informação, como seja o radiofónico), direito de liberdade de expressão e direito ao bom nome e reputação. Todos eles encontram protecção constitucional e no direito internacional, a que o Estado português está vinculado, por força do art. 8 CRP.
No direito internacional, destaque-se a «Declaração Universal dos Direitos do Homem» (DUDH) de 10.12.1948, a «Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (CEDH) de 04.11.1950 e o «Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos».
Na «Declaração Universal dos Direitos do Homem», dispõe-se no art. 19º o seguinte: «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e da procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão».
Na «Convenção Europeia dos Direitos do Homem», dispõe no art. 10º, o seguinte: «(nº 1) Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede que os estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia»; «(nº 2) O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra e dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».
No «Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos», dispõe-se no art. 19º, que: (nº 1) «Ninguém, pode ser inquietado pelas suas opiniões»; (nº 2) «Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha»; (nº 3) «O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres de responsabilidade especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias: a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas».
Na legislação interna, mostra-se a matéria regulada na Constituição e na lei ordinária.
Dispõe-se no art. 26º da CRP que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal ... ao bom nome e reputação, à imagem ...».
Dispõe-se no art. 37º da CRP, que: (nº 1) «Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações»; (nº 2) «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura»; (nº 4)«A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta ... bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos».
No art. 38º CRP, dispõe-se que: (nº 1) «è garantida a liberdade de imprensa»; (nº 2) «A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores...; (nº 5) «O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão».
No direito comum civil, dispõe-se no art. 70 CC, que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral». No art. 484 CC, dispõe-se que, «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados».
Do confronto dos regimes (internacional e nacional), desde logo se nota que apenas o nacional tem tratamento autónomo para a «liberdade de imprensa». Da redacção do art. 38 CRP, em que se faz referência à rádio e televisão, vêm alguns autores a consagração entre nós do «conceito lato» de «imprensa», abrangendo, como se viu outros meios de difusão de informação.
Nuno Sousa (A Liberdade de Imprensa – 1984, pag. 59 e 67) diz que: «os textos de direito internacional demonstram uma concepção da liberdade de expressão e informação baseada na dignidade da pessoa humana. Não há um artigo autónomo para a liberdade de imprensa que aparece incluída numa ampla liberdade de expressão e de informação» ...«A Constituição reconhecendo uma dimensão individual (art. 1º, 2, 37 CRP) á liberdade de imprensa, pretende evitar que ao partir-se de uma posição mais social, institucional se chegue alguma vez a negar na prática a liberdade de imprensa, pelo que se visualiza esta numa relação instrumental com o art. 37º».
A importância do direito de liberdade de imprensa, radica no essencial, no reconhecimento da sua relevância na formação da «opinião pública», imprescindível ao funcionamento de qualquer sistema democrático. Como se lê em Nuno e Sousa (obra citada pag. 31), citando Scheuner (VVDstRL, 1965, pag. 28) e Rogério Soares (Dir. Público e Sociedade Técnica, 1969, pag. 158) «o Estado forma um processo de vida contínuo, em que a direcção política resulta da livre discussão das forças sociais... a vida constitucional, devido à rapidez da comunicação, não se esgota na relação Governo-Parlamento, antes se alarga ao diálogo com outras forças e grupos que actuam nomeadamente através dos meios de comunicação. Os fenómenos de formação da opinião e do controlo pelo público não expressos em actos jurídicos voluntários constituem elementos essenciais do âmbito constitucional. O povo é o ponto de partida da direcção política, não se forma uma oposição entre Estado e sociedade como duas esferas separadas, antes actua um processo dialéctico de influência e responsabilidade da sociedade, como o lado não institucional da vida pública».
A relevância da informação da «opinião pública», é realçada por Manuel da Costa Andrade (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoas, 1996, pag. 52) da seguinte forma: «Constantemente chamado a tomar decisões políticas, o cidadão tem de estar completamente informado, conhecer as opiniões dos outros e estar em condições de as confrontar criticamente. Ora é precisamente a imprensa que mantém esta permanente discussão em acção. Produz informações, toma ela própria posição sobre as questões, e actua, por isso, como força orientadora dos debates públicos... Por outro lado, a imprensa funciona como instância de ligação e controlo entre o povo e os representantes eleitos, assegurando a transparência dos estados e movimentos da opinião pública, mediatizando, por isso, decisões políticas atentas às representações e aspirações colectivas».
Quanto ao «bom nome», «honra» e «reputação», haverá que realçar que fundamentalmente em causa está a imagem que em sociedade os outros formam de uma pessoa. «È sobretudo o que os outros pensam da minha virtude que constitui a minha honra», dizia Renaudaut. Para Binging, «a honra é o valor que pertence a uma pessoa enquanto tal e na base da sua conduta, isto é, por força do cumprimento dos seus deveres ético e jurídicos, portanto na medida da sua integridade ética e jurídica». É um valor de tal forma fundamental, que os gregos, (como refere Maria José Mauperrin) entendiam «ser preferível morrer jovem e deixar para a posteridade a memória dos seus feitos que perder a honra e ser esquecido».
De acordo com Rabindranath Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, 1995, pag. 304) «a honra em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo ... Estes bens são tutelados juscivilisticamente impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia».
Ainda no direito nacional, tem relevância, na situação presente o disposto na Lei da Rádio, em vigor aquando da emissão do programa em causa (Lei 87/88 de 30 de Julho, com as alterações da Lei 2/97 de 18 de Janeiro) – (esta lei veio a ser revogada pela Lei 4/2001 de 23 de Fevereiro), o Estatuto do Jornalista (Lei 1/99 de 13 de Janeiro) e o Código Deontológico dos Jornalistas. Nestes, e na parte que agora interessa, destacam-se os seguintes:
Art. 4º Lei da Rádio – «São fins genéricos da actividade de radiodifusão contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos ou restrições; Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião (...); Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses ...»
Art. 8º - nº 1 «A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português
Nº 3 - «Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou seja, contrários à lei penal.
Art. 22º - (nº 1) «Qualquer pessoa singular ou colectiva ... que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções (...)
(nº 4) «O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa»
Art. 29º - (nº 1) «A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal»;
Nº 2 «A entidade emissora responde civil e silidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena»;
Nº 3 «Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa».
Art. 30º, nº 3 «No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito».
Art. 14º Estatuto do Jornalista - «Constituem deveres fundamentais dos jornalistas: a) exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e verdade; c) Abster-se de formular acusações sem provas...».
Código Deontológico dos Jornalistas – nº 1 «O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão... Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso... Nº 2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo...».
A Interpretação dos direitos fundamentais, deverá fazer-se de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem segundo dispõe o art. 16º nº 2 CRP. Como se refere nos Ac do STJ de 13.01.2005 (relator Moitinho de Almeida, proc. nº 04B3924) e de 07.02.2008 (relator João Bernardo, proc. nº 07B4403), tem pois relevância, a interpretação seguida nesta área, nomeadamente no que respeita à sua restrição, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
É do Ac STJ de 13.01.2005, já citado e consultável na internet (relator Moutinho de Almeida) a citação que segue. «A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de toda a sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e de realização individual. Daí que as excepções a que se encontra sujeita devam constituir objecto de interpretação estrita, e qualquer restrição estabelecida de modo convincente (acórdão do tribunal dos Direitos do Homem de 30.03.2004, no caso Radio France nº 53984). Tais restrições implicam para uma sociedade democrática perigos tão graves que impõem aos tribunais um escrupuloso exame (acórdão do mesmo Tribunal de 26.04.1974, no caso Sunday Times, Série A, nº 30).
Compreende-se, assim, que o direito à liberdade de expressão não possa ter como limite absoluto o bom nome e a reputação de terceiros. Tratando-se de questões de interesse geral, cabe à imprensa divulgar as informações e ideias a estas respeitantes e ao público o direito de as receber (ac. Tribunal dos Dir. Do Homem de 27.08.2004, no caso Rizos e Daskas c. Grécia nº 65545/01).
Na divulgação de informações devem ser respeitadas as regras próprias da actividade em causa ...e ao jornalista que proceda de boa fé, de modo a fornecer informações exactas e dignas de crédito, observando os princípios de deontologia que regem a sua actividade (ac de 24.02.1997 no caso de Haes e Gijsels). Mas perante os factos assim apurados, a liberdade do jornalista abrange o recurso a certa dose de exagero, mesmo de provocação, de polémica e de agressividade (entre outros acórdãos proferidos no caso Rizos e De Haes. Neste último, acórdão O Tribunal dos Direitos do Homem salienta que o art. 10º da Convenção Europeia não protege apenas a substância das ideias e informações mas também o seu modo de expressão). De observar que tratando-se de Juízos de valor exclui-se a prova da sua exactidão (acórdão do Tribunal Constitucional de 24.03.2004, proc. nº 201/04) impossível de realizar e atentatória da liberdade de expressão, importando somente que não se encontrem totalmente desprovidos de base factual, caso em que podem revelar-se excessivos (acórdão proferido no caso Rizos). Dentro destes parâmetros, tais juízos de valor encontram-se ainda sujeitos à apreciação da sua proporcionalidade (entre outros acórdão deste Supremo de 15.01.2002 e acórdão do Tribunal dos Direitos do Homem de 28.09.2000, no caso Lopes Gomes da Silva proc. nº 37698/97).
De salientar que a crítica tem limites mais amplos tratando-se de personalidades públicas, agindo nessa qualidade. Estas expõem-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus actos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos (acórdão do Trib. Dir. Do Homem de 26.04.1995, no caso Prager e Obserschlick).
No Ac STJ de 07.02.2008 (relator João Bernardo, já citado) transcreve-se parte do acórdão do Tribunal dos Direitos do Homem, proferido no caso Lopes Gomes da Silva conta o Estado Português, de 29.11.2005, que pela sua relevância se passa também a citar. «(A liberdade de expressão) é válida não só para as informações ou ideias recebidas livremente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que contradizem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há sociedade democrática... Estes princípios revestem uma importância particular para a imprensa. Se esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, em particular a protecção e reputação de outrem, incumbe-lhe no entanto comunicar informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de interesse geral. A garantia que o art. 10º oferece aos jornalistas no que respeita a contas que prestam sobre as questões de interesse geral é subordinada à condição que os interessados agem de boa fé de forma a fornecer informações exactas e dignas de crédito no respeito da deontologia jornalística... a mesma regra deve aplicar-se às outras pessoas que se empenham no debate público, tendo o Tribunal reconhecido que «a liberdade jornalística compreende também o possível recurso a uma determinada dose de exagero, mesmo de provocação».
Uma ingerência no direito à liberdade de expressão é contrária à Convenção quando não respeita as exigências previstas no nº 2 do art. 10º, É pois necessário determinar se estava prevista na lei, se visava um ou vários interesses legítimos referidos neste número e se era necessária numa sociedade democrática.
A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da ingerência litigiosa impõe ao tribunal averiguar se esta correspondia a uma «necessidade social imperiosa», se esta era proporcional aos fins legítimos prosseguidos e se os fundamentos apresentados pelas autoridades nacionais para a justificarem são pertinentes e suficientes».
«Na previsão do art. 484 CC, cabem todas as expressões que baseadas em factos (verdadeiros ou falsos), são passíveis de gerar um movimento negativo em relação ao visado, diminuindo a estima de que goza junto dos demais» (Maria Paula Gouveia Andrade – Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, Contributo para o estudo do art. 484 CC, Tempus Editores, 1996, pag. 71).
A violação do direito ao bom nome e reputação, através da imprensa, em sentido lato, pressupõe a situação em que há conflito de direitos, o que impõe indagar, em cada caso concreto, qual de entre esses direitos deverá prevalecer. Trata-se de tarefa de extrema dificuldade, a ser prosseguida pelo julgador. Como refere Nuno E Sousa (A Liberdade de Imprensa – 1984, pag291), «O juízo de prevalência sobre os valores fica a cargo do legislador ordinário e do intérprete aplicador da norma, de acordo com um critério de racionalidade e justiça. O direito de liberdade sujeita-se apenas aos limites estritamente necessários e adequados à salvaguarda de outros interesses do Estado democrático».
Para se apreender o carácter ofensivo do texto, no caso de colisão de direitos, costuma a doutrina apontar diversos métodos/princípios, como auxiliares do julgador, a saber:
a) Ponderação dos bens e interesses relevantes no caso concreto. Lê-se em Gomes Canotilho – Dir. Constitucional, 4ª edc. Pag. 496, a propósito o seguinte: «a solução destes casos de conflito não é tarefa fácil, recorrendo muitas vezes a doutrina e jurisprudência ao critério da ponderação de bens, ao princípio da concordância prática, à análise do âmbito material da norma e ao princípio da proporcionalidade»). De acordo com este princípio, «a solução do litígio deverá resultar de um Juízo de ponderação em que se procure encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais» (Vieira de Andrade – Dir. Fundamentais na Constituição de 1976, pag. 220);
b) «Concordância prática », de que decorre que haverá que delimitar o âmbito material constitucional protegido dos direitos e bens em confronto. De acordo com este princípio, «os limites de cada direito determinam-se em função do seu próprio fim e pela existência de outros direitos»;
c) «Proporcionalidade». De acordo com este princípio, o direito de informação e seus limites, deverá aferir-se «em função da relevância social da notícia». A este propósito, diz Nuno e Sousa (obra citada pag. 296), citando «Hesse» que «o tribunal não deve impor a sua concepção político-social em vez do ponto de vista da maioria parlamentar».
Figueiredo Dias (Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa, RLJ, Ano 115º, pag. 137) refere a propósito o seguinte: «É indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio razoável de cumprimento da função pública da imprensa; ou mais exactamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito».
O programa em causa.
a) Em 18.02.2000, a K... emitiu um programa denominado Fórum, conduzido por D... e produzido por C... (10, 12), sobre a adopção;
b) Antes do programa havia chegado à atenção dos RR, a situação que se vivia ao tempo no Tribunal de Família e Menores (...), em que o respectivo juiz estaria a bloquear diversas adopções, determinando a reaproximação à família biológica de menores judicialmente confiados há anos, situação que criava acesa polémica e motivou o interesse em abordar o assunto da adopção no programa, (43, 44, 45, 46 e 47);
c) O programa foi emitido em directo, contando com a participação de convidados, especialistas no tema adopção, como os Drs F... e G..., e com a participação de ouvintes, não tendo o autor participado, apesar de convidado (12, 48, 49, 51, 52);
d) o programa foi um espaço aberto de debate, sendo constituído essencialmente pelas declarações dos convidados e ouvintes (53, 54);
e) No programa as posições do autor sobre a adopção foram veiculadas, e o nome do autor citado várias vezes e no mesmo foram proferidas as seguintes afirmações: «É uma questão interna da magistratura a sua manutenção ou não; E... entende que o juiz não está a interpretar bem o espírito da lei; Processos que estão a esbarrar no tribunal de (...) com sentenças altamente controversas; A lei tem uma ideologia, o senhor tem outra; isso é violar a lei; quando se afirma que a pobreza é um orgulho de muita gente, penso que são frases que eu pensava que estavam no armário das nossas recordações; Não tem o direito, enquanto homem, nem enquanto possuidor de uma legislação, de fazer com que uma criança viva com duas famílias ou viva depositada numa instituição; são pessoas frias, absolutamente frias; Existem dois países, o país onde todos nós vivemos e o país onde vivem outras pessoas; Se estivesse em (...), eu teria recorrido, pois todos os termos em que se fez a sentença violam o caso julgado; O juiz que não conheça pessoalmente, estava a tratar de uma realidade que não é a realidade de Portugal; Quando dizem que durante o tempo da ditadura havia uma ideologia que impedia o direito das pessoas, este é, um dos casos» (13, 25, 50).
f) Com excepção da afirmação «Processos que estão a esbarrar no Tribunal de (...) com sentenças controversas», que é da ré D..., nenhuma das demais transcritas foi proferida pelos Réus (56).
g) Antes do programa o R C... e H... entrevistaram o autor, que lhes referiu os requisitos legais para a adopção e para a confiança judicial, tendo-lhes lido a lei (15, 18, 19, 20).
Do factualismo sumariado, ressalta que a Administração da Justiça, na área da adopção, no Tribunal de (...), era ao tempo motivo de «acesa polémica». O interesse público, na abordagem do tema da «adopção», parece incontornável., caindo no âmbito da finalidade prosseguida pela actividade da radiodifusão, já referida.
Quanto a esta, área (Administração da Justiça), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem vindo a adoptar, tal como faz para as restantes entidades públicas, uma posição de admitir até certo grau de exagero. Como se retira da citação feita por Ana Maria Guerra Martins (Estudos de Direito Europeu e Internacional dos Direitos Humanos, Almedina, pag. 99) em vários acórdãos do Tribunal «considerou-se que o facto dos tribunais serem competentes para regular os diferendos não significava que os mesmos não pudessem ser discutidos em revistas especializadas, na imprensa ou pelo público em geral, e que mesmo que o exercício do direito á liberdade de imprensa pudesse ser interpretado como um ataque à integridade e à reputação dos juizes, o interesse geral em permitir o debate público sobre o funcionamento do poder seria mais importante do que o interesse dos juizes em serem protegidos das críticas».
Refere ainda a mesma autora que «se acentuou que a democracia é um sistema aberto onde a liberdade de expressão tem um papel fundamental e portanto, para os cidadãos terem um controle crítico acerca do exercício do poder público, é essencial que os limites particularmente rigorosos sejam impostos às interferências com a publicação de opiniões que referem actividades das autoridades públicas, incluindo judiciária».
No mesmo sentido, parece ir o recente Acórdão do STJ de 25.02.2010 (proc. nº 1016-06.9TVLSB.S1, relator Pires da Rosa) em que se diz: «Não é despiciendo considerar que os juizes, os tribunais, não podem ser particularmente sensíveis a alguns destemperos ou inexactidões na publicitação da sua actividade (...)
Devem construir uma carapaça que os proteja contra a falta de rigor e atenção nessa publicitação e, sem prejuízo de lutarem por uma formação especializada dos profissionais que com eles trabalham por forma a que possa ser cumprido com a preceito o dever de informar, acreditarem que as decisões que proferem valem por si próprias e não pela notícia que delas é dada».
De qualquer forma a decisão seguida pela 1ª instância, em face do factualismo assente, não poderia ser outra.
O programa em causa, um Fórum» sobre a adopção, foi transmitido em directo, pelo que a Ré «K...», não poderia ser responsabilizada, atento o disposto no art. 29 nº 2 Lei da Rádio (Lei 87/88 de 30 de Julho).
O programa foi produzido pelo Réu C..., tendo sido conduzido pela Ré D.... Foi emitido em directo, com a participação de convidados, entendidos no tema da adopção, e de ouvintes.
Com excepção da afirmação, «processos que estão a esbarrar no Tribunal de (...) com sentenças altamente controversas», que é da autoria da Ré D..., nenhuma das restantes é da autoria dos RR.
Como se refere na sentença sob recurso, «esta afirmação é de todo neutra, não encerra qualquer juízo de valor negativo ou pejorativo sobre a pessoa do autor ou o seu trabalho, sendo no essencial verdadeira».
Não se vê, pois como condenar os RR., pois que, em face do factualismo assente, não lhes é possível imputar a autoria de qualquer expressão objectivamente ofensiva do bom nome, honra e consideração do autor (apelante).
A improcedência da acção, torna inútil a apreciação da invocada prescrição.
O recurso não merece proceder.
Concluindo:
- Na apreciação da liberdade de expressão, em confronto com eventuais ofensas ao bom nome e honra de pessoas públicas, há que ser particularmente rigorosos nos limites impostos às interferências com a publicitação de opiniões;
- Quando em causa está a administração da justiça, é mais importante proteger o interesse público em se permitir o debate sobre o funcionamento dos tribunais, do que o interesse dos juizes em serem protegidos das críticas;
- No programa de radiodifusão, transmitido em directo, não é possível responsabilizar a entidade emissora, nos termos do art. 29 Lei da Rádio;
- Também não é possível perseguir os jornalistas que conduziram e produziram o programa, se as afirmações alegadamente ofensivas, tiverem sido proferidas por convidados ou ouvintes, afirmações que aqueles não conseguiram impedir.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
2- Sem custas – art. 17 nº 1 g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Lisboa, 22 de Abril de 2010.
Manuel Gonçalves
Ascenção Lopes
Gilberto Jorge.