Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014281
Nº Convencional: JTRL00011010
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
DENÚNCIA DE CONTRATO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL199704220014281
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART6 N1 ART68 ART69.
CPC67 ART193 ART199 ART204 N1 ART206 N1.
Sumário: I - Consistindo o contrato na cedência do gozo de um espaço, numa garagem colectiva, para parqueamento do veículo automóvel, o arrendamento diz respeito a espaço não habitável.
II - E nesse caso, torna-se possível a denúncia fora dos casos previstos nos artigos 68 e 69 do RAU, visto que não tem aplicação o princípio da prorrogação obrigatória; aplicando-se o regime geral da locação civil, por força do disposto no art. 6 n. 1 do RAU.
III - Ao erro na forma do processo refere-se o artigo 199 do CPC. Nos termos do artigo 204 n. 1 deste código as nulidades a que se referem os arts. 193 e 199 só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado. Tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso de que deve conhecer-se no saneador, se antes não tiver sido apreciada. Proferido o despacho saneador, só pode o Juiz conhecer dela mediante reclamação dos interessados - vd. art. 206 n. 1 do CPC.