Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011010 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS DENÚNCIA DE CONTRATO ERRO NA FORMA DO PROCESSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199704220014281 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART6 N1 ART68 ART69. CPC67 ART193 ART199 ART204 N1 ART206 N1. | ||
| Sumário: | I - Consistindo o contrato na cedência do gozo de um espaço, numa garagem colectiva, para parqueamento do veículo automóvel, o arrendamento diz respeito a espaço não habitável. II - E nesse caso, torna-se possível a denúncia fora dos casos previstos nos artigos 68 e 69 do RAU, visto que não tem aplicação o princípio da prorrogação obrigatória; aplicando-se o regime geral da locação civil, por força do disposto no art. 6 n. 1 do RAU. III - Ao erro na forma do processo refere-se o artigo 199 do CPC. Nos termos do artigo 204 n. 1 deste código as nulidades a que se referem os arts. 193 e 199 só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado. Tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso de que deve conhecer-se no saneador, se antes não tiver sido apreciada. Proferido o despacho saneador, só pode o Juiz conhecer dela mediante reclamação dos interessados - vd. art. 206 n. 1 do CPC. | ||