Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034671
Nº Convencional: JTRL00012334
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: PODERES DO JUIZ
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PODER DISCIPLINAR
MULTA
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199711040034671
Data do Acordão: 11/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART170 N2 ART172 N2.
LOMP86 ART8 B ART10 G ART24 A ART26 ART136.
Sumário: I - O juiz não pode aplicar ao magistrado do MP interventor em processo tutelar de menores a multa prevista nos arts. 172 n. 2 e 170 n. 2 do CPC, que atento o estatuto próprio dessa magistratura, Lei Orgânica do MP - (Lei 47/86 de 15/10, com as alterações da Lei 23/92 de 20/08) seus arts. 8 b), 10 g), 24 a),
26, 137 e segs., integra manifestamente a aplicação de uma pena disciplinar, a qual é da competência exclusiva dos órgãos próprios da magistratura do MP.
II - Cumpre ao magistrado judicial tão somente comunicar
à hierarquia situação que considere anómala imputável a magistrado do MP, no processo.