Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012334 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODER DISCIPLINAR MULTA SANÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199711040034671 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART170 N2 ART172 N2. LOMP86 ART8 B ART10 G ART24 A ART26 ART136. | ||
| Sumário: | I - O juiz não pode aplicar ao magistrado do MP interventor em processo tutelar de menores a multa prevista nos arts. 172 n. 2 e 170 n. 2 do CPC, que atento o estatuto próprio dessa magistratura, Lei Orgânica do MP - (Lei 47/86 de 15/10, com as alterações da Lei 23/92 de 20/08) seus arts. 8 b), 10 g), 24 a), 26, 137 e segs., integra manifestamente a aplicação de uma pena disciplinar, a qual é da competência exclusiva dos órgãos próprios da magistratura do MP. II - Cumpre ao magistrado judicial tão somente comunicar à hierarquia situação que considere anómala imputável a magistrado do MP, no processo. | ||