Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
760/25.6GEALM-A.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE FUGA
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. Reflectindo-se na gravidade dos factos fortemente indiciados, em atenção à respectiva natureza e modo de comissão, personalidade flagrantemente desvaliosa, reveladora de absoluta e total indiferença face ao dever-ser normativo e de importante refracção ao nível da consciência ético-jurídica, sempre bastaria isso para, por si só, sustentar a afirmação de concorrência de perigo real de réplica de comportamentos de idêntico jaez, ou de muito aproximado recorte.
II. O perigo de continuação da actividade resulta reforçado, se na presença de crime com finalidade apropriativa, nas situações de desinserção profissional, e, em qualquer hipótese, quando se registem condenações anteriores em pena de prisão efectiva, e mais, ainda, se os factos, para além de comungarem, total ou parcialmente, em natureza com os que motivaram as anteriores condenações, tiverem sido praticados durante o período de liberdade condicional, em manifestação clara de total indiferença face à intervenção do sistema de justiça, que faliu, por clara resistência, ou não adesão, do condenado, na realização do desiderato de o ressocializar.
III. Nenhuma razão, apoiada em alegada boa inserção familiar, se apresenta apta a anular o perigo de continuação da actividade criminosa que, em exponenciada medida, se evidencie, inserção que, de todo o modo, não se terá constituído como contra-motivação bastante, ou circunstância obstativa, para a renovada prática de delitos.
IV. É concordante com a afirmação de concorrência de perigo de fuga a circunstância de o agente saber que, não obstante os esforços que, mediante a utilização de balaclava e luvas, encetou para encobrir a sua identidade, e, assim, a sua implicação nos factos, faliu nesse propósito, ficando na mira, não apenas de uma mais do que previsível condenação e em pena de prisão efectiva, como, também, de revogação, mais do que certa em caso de condenação, da liberdade condicional que lhe foi concedida, a autorizar, face à energia que manifesta, a afirmação de que, vindo isso a ser-lhe permitido, não hesitará em eximir-se à acção da justiça.
V. A medida de coacção de OPH, ainda que de natureza detentiva, não impede, em absoluto, sequer se imposta com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, que o agente se ausente do local de execução da medida, não sendo a sua aplicação adequada nem suficiente, quando, perante exponenciados perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, seja de concluir pela sua ineficácia para os conter.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ---

I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 760/25.6GEALM, corre termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Almada, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido despacho, na sequência de 1º interrogatório judicial a que o arguido foi submetido, que culminou com o dispositivo que, na parte relevante, a seguir se transcreve: ---
“Nesses termos, e de acordo com o preceituado nos arts. 191º, 193º, 196º, 200º, nº 1 al d), 202.º, n.º 1 al. a) e 204º al. c) do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:
- TIR, a prestar de novo;
- Prisão preventiva.
- Proibição de contactar, por qualquer forma, mesmo por interposta pessoa, com as testemunhas/ofendida indicadas nos presentes autos.”
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a interpor RECURSO, para o que extraiu da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: ---
“A adequabilidade da medida de OPHVE.
1. O Tribunal a quo conclui que a única medida de coação adequada ao caso concreto era a medida de coação de prisão preventiva.
2. A medida de OPHVE é adequada a pôr termo aos perigos que se fazem sentir, desde logo porque é impossível o arguido praticar qualquer ato de idêntica natureza se ficar retido na sua residência.
3. Não obstante os factos em causa, não nos podemos olvidar que o arguido, ainda que apresente antecedentes criminais da mesma natureza, está atualmente integrado e dispõe de apoio familiar.
4. Apesar da sua nacionalidade estrangeira, o arguido vive em território nacional desde tenra idade, tem dois filhos que aqui residem e toda a restante família está aqui estabelecida.
5. Em face do perigo assinalado, parece-nos inequívoco que o arguido, retido na residência e controlado através de meios eletrónicos, fica impedido de frequentar o espaço exterior e agredir quem quer que seja.
6. Tendo em conta a factualidade apurada, a permanência da recorrente na sua habitação impede que factos da mesma natureza sejam por si praticados.
7. Ainda que se reconheça a necessidade de aplicação de uma medida de coação detentiva, os perigos em causa não implicam a inadequação da medida de OPHVE.
8. Deste modo, é possível cumprir com o princípio da proporcionalidade com o disposto no n.e3 do Artigo 193.s do C.P.P.
9.O Tribunal violou os Artigos 193.s, 200.Q, 201.Q, 202.s e 204, alínea c), todos do C.P.P.
10. O despacho recorrido deverá ser revogado e, nos termos nos artigos 193.°, 200.º, 201.º, 202.º e 204, alínea c), todos do C.P.P., deverá determinar-se a aplicação da medida de termo de identidade e residência acompanhado da medida de coação de regime de permanência na habitação fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância ao arguido.”. ---
**
Admitido o recurso interposto, foi ao mesmo fixado efeito devolutivo, tendo sido determinada a respectiva subida de imediato e em separado. ---
**
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, pugnando no sentido de lhe ser negado provimento, ancorado em razões que sintetizou nos seguintes termos [transcrição]: ---
“A- Salvo o devido respeito, que é máximo, entende o Ministério Público que o recorrente não tem razão;
B- O arguido não coloca em causa a factualidade tida como fortemente indiciada, bem como, a verificação dos referidos perigos;
C- Também não coloca em causa a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade;
D- Quanto à aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, o tribunal a quo afasta a aplicação da mesma, por existirem dúvidas sobre a sua real e efectiva residência.
E- Para além do referido, também se deverá afastar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação face à face à gravidade da conduta do arguido, à ausência de fundamento para a prática dos crimes em apreço e, ainda, ao facto, do arguido ter praticados os factos aqui fortemente indiciados durante período probatório da liberdade condicional que lhe foi concedida.
F- Estamos perante um arguido com uma personalidade altamente avessa ao Direito, sendo que já teve contacto com o meio prisional, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional, que o mesmo não aproveitou e voltou a reincidir.
G- Atendendo à gravidade dos factos fortemente indiciados e à personalidade fortemente avessa ao Direito do arguido, o mesmo demonstra não ter capacidade do arguido para acatar as regras e deveres impostos pela Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, sendo que, em caso de incumprimento das mesmas, facilmente o arguido pode colocar-se em fuga e desvirtuar parte da sua essência detentiva cautelar.
H- Por ser desconhecida a real e efectiva residência do arguido, bem como, pela gravidade dos factos por si praticados e a sua personalidade avessa ao Direito, que a medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica não se mostra suficiente para acautelar as necessidades cautelares.
I- Concorda-se com a fundamentação e com as medidas de coacção aplicadas, não tendo sido violadas quaisquer das normas ou princípios indicados pelo arguido recorrente, não podendo o arguido deixar de ficar sujeita à medida de coacção de prisão preventiva e proibição de contactar, por qualquer forma, mesmo por interposta pessoa, com as testemunhas/ofendida indicadas nos presentes autos, para além do Termo de Identidade e Residência pelo que o Ministério Público sustenta na íntegra o douto despacho recorrido.”. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, às quais manifestou aderir. ---
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Notificado para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se apresentou o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do objecto do recurso e das questões que o integram
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do presente recurso pelas respectivas conclusões, a questão que vem submetida à apreciação deste Tribunal da Relação é a de saber se deve, ou não, a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique ao recorrente a medida de coacção de OPH, em detrimento da prisão preventiva a que ficou sujeito. ---
[2]. Elemento(s) do processo com interesse para apreciação e decisão do recurso
Considerado o objecto do recurso interposto, importa, de entre os elementos do processo, atender, exclusivamente, ao teor da decisão recorrida que, tendo culminado com o dispositivo enunciado no relatório do presente acórdão, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]: ---
“Mostram-se fortemente indiciados os seguintes factos:
1. No dia .../.../2025, pelas 10h30, o arguido AA, munido de uma arma de fogo semiautomática, de marca Beretta, calibre 6,35, municiada e carregada com dez munições de calibre 3,80, juntamente com outro indivíduo cuja identidade ainda não se logrou apurar, decidiram, de acordo com plano que previamente urdiram, dirigir-se à residência sita na ..., com o intuito de ali se introduzirem a fim de se apoderarem e fazerem seus bens e quantias monetárias que viessem a encontrar no interior da mesma, se necessário fosse fazendo uso de arma de fogo e da força física sobre os seus possuidores, para vencer a resistência de quem se lhes opusesse.
2. Assim, em execução do plano previamente traçado e em comunhão de esforços e intentos, no dia .../.../2025, pelas 10h30, o arguido AA e o indivíduo de identidade ainda não conhecida, taparam a cara com uma balaclava de cor preta e calçaram luvas, de forma a melhor ocultar as suas feições e identidade e, de forma não concretamente apurada, mas sem autorização da respetiva proprietária, acederam ao interior da referida residência através da porta das traseiras, onde se encontrava apenas a vítima, BB, nascida em .../.../1939, de 86 anos de idade.
3. Nessas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, indiferente à idade de CC, e aproveitando-se da sua fragilidade em virtude da mesma, o arguido AA aproximou-se da ofendida, colocou-lhe a mão na boca, assim a tapando, e na cara e disse-lhe em foros de seriedade: “NÃO FALES. SE FALAS, MORRES”, apontando-lhe a mencionada arma à cabeça, a qual se encontrava na posição de fogo e pronta a disparar a qualquer momento.
4. Logo de seguida, o arguido AA atirou CC ao solo, desferiu pontapés e murros que a atingiram na zona da cabeça, face e restante corpo, agarrou no seu pé direito e arrastou-a por toda a casa por esse pé até chegar ao quarto.
5. Já no quarto da vítima, o arguido AA, juntamente com o outro indivíduo de identidade desconhecida, levantou e atirou CC ao chão por duas vezes, dizendo-lhe em tom elevado e sério que iria morrer se não lhes dissesse onde estava o dinheiro.
6. Como consequência direta e necessária do comportamento do arguido, a ofendida teve dores e sofreu trauma facial com equimoses dispersas, dor e rubor ocular esquerdo, vários hematomas e escoriações na cabeça, face e braços e ainda fratura do externo 1/3 proximal do corpo ligeiramente desalinhada (perto da zona do coração), carecendo de tratamento hospitalar.
7. De seguida, o arguido AA, juntamente com o outro indivíduo de identidade ainda desconhecida, percorreram as várias divisões da habitação, à procura de bens e quantias monetárias, logrando retirar dos locais onde se encontravam e colocar no interior de dois sacos de papel (prontos a ser transportados para o exterior) quantias monetárias e no interior dos bolsos das calças que trajava várias jóias, mais concretamente:
- 35 (trinta e cinco) moedas de 100 escudos;
-16 (dezasseis) moedas de 200 escudos prateado;
- 25 (vinte e cinco) moedas de 1 escudo;
- 27 (vinte e sete) moedas de 5 escuros prateado;
- 286 (duzentas e oitenta e seis) moedas de 20 escudos prateados;
- 116 (cento e dezasseis) moedas de 200 escuros dourados;
- 268 (duzentas e sessenta e oito) moedas de 1 escudo;
- 287 (duzentas e oitenta e sete) moedas de 5 escudos dourados;
- 5 (cinco) moedas de 10 escuros dourados;
- 4 (quatro) moedas pesetas;
- 7 (sete) moedas de 50 centavos;
- 1 (uma) moeda de ...;
- 1 (uma) moeda de 1 escudo;
- 1 (uma) moeda de dois centavos;
- 1 (uma) moeda de 2 euros;
- 1 (uma) moeda de 1 euro;
- 11 (onze) moedas de 10 cêntimos;
- 2 (duas) moedas de 5 cêntimos;
- 3 (três) moedas de 1 cêntimo;
- 2 (duas) notas de 5 euros;
- 3 (três) moedas de 20 cêntimos;
- 2 (duas) moedas de 50 cêntimos;
- 1 (uma) moeda comemorativa de Pesca;
- 3 (três) moedas comemorativas de Arte, Ciência e Cultura;
- 1 (uma) moeda ...;
- 2 (duas) moedas Dança de Paulitérios;
- 4 (quatro) moedas de 20 reis;
- 2 (duas) argolas/brincos em ouro;
- 3 (três) pulseiras de ouro;
- 1 (uma) pulseira de prata;
- 1 (um) medalhão de DD em ouro;
- 1 (uma) medalha com a letra “P” de ouro;11 (onze) moedas de 10 cêntimos;
-1 (um) alfinete com o nome “EE” em ouro;
- 4 (quatro) brincos de ouro branco;
- 3 (três) anéis de ouro branco.
Tudo em valor ainda não concretamente apurado, mas seguramente superior a 102,00€ (cento e dois euros).
8. Em momento não concretamente apurado, mas no decorrer dos referidos acontecimentos, a vítima conseguiu contactar telefonicamente a sua filha, FF, tendo esta última ouvido gritos da sua mãe, aflita, e uma voz do sexo masculino que não reconheceu, sendo que após 21 segundos de chamada o telefone desligou-se, tendo de imediato contactado a GNR ... dando conta do sucedido.
9. Após, não satisfeitos, pretendendo obter da vítima mais bens e quantias monetárias, e a fim de forçá-la a entregar-lhe outras quantias e objetos de valor que possuísse, pese embora já tivessem todos os objetos de valor da vítima na sua posse, ainda no quarto da mesma o arguido AA e o outro indivíduo de identidade não concretamente apurada disseram à vítima “VAIS VER O QUE TE ACONTECE, VAMOS CORTAR-TE OS DEDOS UM POR UM”, tendo ido buscar uma faca de características não concretamente não apuradas à cozinha, regressando ao quarto.
10. Após, o arguido AA voltou a apontar a mencionada arma à cabeça de CC, a qual se encontrava na posição de fogo e pronta a disparar a qualquer momento, e enquanto a vítima suplicava para não a matarem, o arguido AA dizia-se em tom de voz elevado e com foros de seriedade: “ONDE É QUE ESTÁ O DINHEIRO? ONDE É QUE ESTÁ O OURO? VAMOS-TE MATAR VELHA!”.
11. Sucede, contudo, que nesse preciso momento os Militares da G.N.R. GG, HH e II, chamados ao local, entraram na residência em causa, dirigiram-se ao quarto, local onde surpreenderam o arguido AA e o suspeito de identidade não concretamente apurada.
12. De imediato, o Militar da G.N.R. GG ordenou ao arguido AA que largasse que a arma que empunhava e que se deitasse no solo, o que este fez.
13. Contudo, aproveitando a aproximação física do Militar GG, o arguido AA, no intuito de se eximir à detenção, levantou-se e saltou repentinamente para cima da cama que se encontrava no local, tendo sido agarrado pelo referido Militar, embatendo ambos no espelho da porta de um roupeiro, o qual se partiu.
14. Após o Militar GG ter logrado manietar o arguido no solo, e quando tentava proceder à colocação de algemas ao mesmo, este, sempre no intuito de lograr impedir a sua detenção, desferiu, com força, vários pontapés, socos e cotoveladas, tendo atingido o referido Militar na zona das costelas, do peito e do ombro direito.
15. Em virtude do comportamento do arguido AA, foi necessário o auxílio dos Militares da G.N.R. HH e II, de forma a ser efetuada a algemagem do mesmo, momento este que o suspeito de identidade ainda não concretamente apurada aproveitou para abandonar o local repentinamente, encetando fuga.
16. Em consequência da conduta do arguido, o Militar da G.N.R. GG sofreu dores nas regiões atingidas.
17. O arguido AA não possui licença de uso e porte de arma ou autorização para detenção de arma no domicílio, ou qualquer outra, para qualquer tipo de arma de fogo, nem possui armas registadas em seu nome.
18. Ao agir da forma descrita, o arguido AA, juntamente com o outro indivíduo de identidade desconhecida, quis e representou, em conjugação de esforços e intentos, introduzir-se na mencionada residência, bem sabendo que não estava autorizado a fazê-lo pela sua legítima proprietária.
19. Mais quis e representou apoderar-se e fazer suas as quantias monetárias e objetos de valor que ali encontrasse, bem sabendo que as mesmas lhe não pertenciam e que atuava contra a vontade da respetiva dona, BB, de 86 anos de idade, que se encontrava sozinha, aproveitando-se da sua superioridade numérica e física, da diferença de idade que tinha em relação à ofendida, e aproveitando-se da fragilidade desta em virtude de tal, desferindo-lhe murros e pontapés na face, cabeça e braços e restante corpo, e ainda exibindo-lhe uma arma de fogo trazia consigo, ameaçando-a de morte, fazendo-a temer pela sua integridade física e vida, de forma a provocar-lhe medo e de a colocar na impossibilidade de resistir, para se apoderar dos seus bens, o que apenas não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade, porquanto foi intercetado pelos militares da GNR.
20. O arguido conhecia as características e qualidades da arma de fogo e respetivas munições, que possuía, e as respetivas aptidões para causar graves lesões na saúde ou a morte das pessoas contra as quais fossem usados e sabia que não os podia deter e utilizar, como detinha e utilizou.
21. O arguido agiu sempre motivado por razões atinentes ao exercício da actividade profissional dos Militares da G.N.R. identificados, nomeadamente no que respeita ao Militar da G.N.R. GG, conhecia a sua qualidade profissional e sabia que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções.
22. O arguido previu e quis agir da forma descrita, ciente que os Militares da G.N.R.. identificados, eram agentes de uma força policial, estavam devidamente uniformizados e em pleno exercício das suas funções, e que ao dirigir-se aos mesmos, nomeadamente ao Militar GG, atingindo-o com vários pontapés, socos e cotoveladas, assim os impedia de exercer convenientemente suas funções, designadamente, no que respeita à manutenção da ordem e tranquilidade públicas e à sua detenção, o que representou, quis e conseguiu.
23. Com a conduta acima descrita, o arguido quis ofender o corpo e a saúde do Militar da G.N.R. GG, bem como causar-lhe lesões físicas, bem sabendo que aquela era agente de uma força policial, que se encontravam devidamente identificada, uniformizado e em pleno exercício das suas funções, o que representou, quis e conseguiu.
24. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente.
25. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e, ainda assim, não se coibiu de as adotar.
Concordando-se que a factualidade supra descrita compromete o arguido com a prática de:
- 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.°, 22.°, n.° 1, alíneas b) e c), 23.°, 26.°, 210.°, n.° 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 1, alíneas d) e f) e n.° 2, alínea f), todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelos artigos 14.° e 26.° do Código Penal e 86.°, n.° 1, alínea c), por referência ao artigo 2.°, n.° 1, alínea ae) e n.° 3, 3.°, n.° 1, 5 e 7 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro.; e
-1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelos artigos 14.°, 26.° e 347.°, n.° 1 do Código Penal.
Mais resulta provado que o arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
A) por decisão datada de .../.../2017, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e de um crime roubo qualificado, praticado no dia .../.../20221, na pena de 7 anos de prisão efetiva;
B) por decisão datada de .../.../2017, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, praticado no dia .../.../20172, na pena de 240 dias de multa, posteriormente convertida em 159 dias de prisão subsidiária;
C) por decisão datada de .../.../20253, pela prática de um crime de roubo qualificado, praticado no dia .../.../2016, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva;
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Em sede de primeiro interrogatório, o arguido não quis prestar declarações, mas acabou por admitir em parte os factos que lhe são imputados.
Assim sendo, mas sobretudo atendendo a toda a prova supra descrita, entendemos que os factos constantes do despacho de apresentação se mostram fortemente indiciados e que preenchem os tipos de ilícito supra referidos.
Na verdade, incorre na prática de um crime de roubo “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”.
Decorre, pois, deste normativo, que o crime de roubo é um crime complexo, uma vez que viola, não só um bem jurídico de ordem patrimonial, mas também bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade e a integridade física do ofendido, sendo certo que é pela referida violação de bens pessoais, que se distingue o crime em análise do crime de furto.
Trata-se de um crime de dano e de resultado, donde para o tipo legal se verificar é necessário que tenha havido a efectiva subtracção de coisa móvel alheia e, bem assim, que tenha havido real constrangimento da vítima através dos meios especificados no tipo legal para conseguir o resultado. Como refere Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 167, “o conceito de violência não é de todo pacífico. Tradicionalmente entendia-se que a violência implicava o uso de força física sobre o corpo da vítima. Actualmente, doutrina e jurisprudência inclinam-se para um conceito de violência mais abrangente, englobando a violência psíquica (...). Em relação ao uso de força física não se levantam grandes problemas: a intromissão, ainda que indirecta, no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando, no crime de roubo, a violência que quebrar ou impedir a resistência da vítima (...). Parece, no entanto, que agressões irrelevantes à integridade física - “as chamadas insignificâncias” ainda devem ser abrangidas por este conceito (...).”.
Nos termos do art. 210.°, n.° 1 e 2.°, alínea b), 204.°, n.° 2, alínea f), o crime de roubo é punido com pena de prisão de três a quinze anos.
No que concerne à tentativa, dispõe o artigo 22°, n° 1 do Código Penal que há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. Referindo o seu n° 2 alínea a) que se consideram actos de execução, entre outros, os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; a alínea b) os que forem idóneos a produzir o resultado típico; e a alínea c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Também não restam dúvidas acerca da verificação dos demais ilícitos típicos.
Nessa medida, e face à gravidade dos factos indiciados, cumpre ponderar da necessidade de aplicar ao arguido uma medida de coacção mais gravosa do que o TIR.
As medidas de coacção visam satisfazer exigências cautelares, exclusivamente processuais, que resultem da concreta verificação, isolada ou cumulativa, de qualquer dos perigos previstos no art. 204° do CPP.
Essas exigências cautelares reportam-se, à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, seja nas diligências probatórias (art. 61° n° 3 al. d) do CPP), seja na audiência de discussão e julgamento (artigo 332° do CPP), de criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva, assim como alguns tipos de sanções acessórias (v.g., a medida de coacção prevista no art. 199° do CPP, em correlação com a sanção acessória prevista no art. 66° do CP).
Os perigos a que se referem as alíneas a) a c) do art. 204° do CPP têm de se traduzir numa probabilidade real e iminente de verificação e não meramente hipotética, virtual ou mais ou menos próxima, a qual deve ser extraída casuisticamente da natureza do crime indiciado, da respectiva moldura penal abstracta, das circunstâncias em que o mesmo foi cometido, ou que rodearam a respectiva execução, da personalidade do arguido, quer a revelada nas circunstâncias referentes à consumação do ilícito penal imputado, quer as que resultem de outros elementos de informação recolhidos acerca das suas condições de vida, inserção familiar, social e laborai, habilitações académicas, dos seus antecedentes criminais, em suma, dos elementos factuais disponíveis no processo, globalmente analisados e avaliados de acordo com as regras da experiência comum.
Deste modo, a decisão que aplique uma medida de coacção «(...) com referência ao periculum libertatis, deve conter indicações detalhadas, não podendo basear-se sobre o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade de provas de modo genérico, mas deve indicar necessariamente quais as específicas fontes de prova e quais as inderrogáveis exigências instrutórias que se visam acautelar. Não pode reportar-se a um genérico perigo de fuga do arguido, mas deve referir-se a um concreto perigo de fuga ou à fuga, como de modo análogo não pode referir um perigo abstracto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, devendo ser especificados os factos em que assenta o juízo de perigosidade» (Germano Marques da Silva, “Sobre a Liberdade no Processo Penal ou do Culto da Liberdade como Componente Essencial da Prática Democrática”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, pág. 1378).
No que concerne aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, são os que mais facilmente poderão extrapolar da sua vertente estritamente cautelar e processual, pelo que a forma de os conciliar com a natureza cautelar das medidas de coacção, expressamente afirmada no art. 191° do CPP e com a presunção de inocência do arguido, terá de ser desligá-los de considerações de antecipação da sanção penal, ou de alarme social, próprias dos fins de prevenção geral e especial positiva, associados à aplicação das penas e centrar a sua verificação num juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e da reacção que a notícia do crime indiciado pode desencadear nos cidadãos em geral.
Ora, é manifesto que os factos supra enunciados e de que o arguido se mostra indiciados preenchem os elementos objectivos e subjectivo dos tipos de crime em análise, sendo que a violência inerente à sua actuação, bem como a circunstância de o mesmo, sendo maior de idade e tendo já sido condenado por crimes idênticos mesmo sofrendo penas de prisão, encontrando-se neste momento em liberdade condicional e, ao invés de aproveitar a oportunidade que lhe foi dada, voltou a reincidir.
Por outro lado, é evidente o receio que a conduta do arguido provocou na ofendida, bem como em toda a comunidade, acresce que por resultarem preenchidos os elementos do tipo dos vários crimes em análise e, bem assim, que estes crimes, especialmente os crimes de roubo atenta a sua natureza e gravidade, causam enorme alarme social, elevado sentimento de insegurança, perturbação e intranquilidade no seio da comunidade onde ocorreram, que vitimaram pessoa particularmente indefesa em razão da idade, não havendo também dúvidas de que os factos indiciados nos autos são suficientes para o seu preenchimento.
Por outro lado, são factos que, pela sua natureza e modo de actuação do arguido são geradores de enormíssimo alarme social e de sentimentos de insegurança estando-se perante um tipo de criminalidade que tem vindo a proliferar, de modo preocupante, sobretudo nesta área metropolitana gerando sentimentos de insegurança na comunidade onde ocorrem e na população em geral, havendo a normal expectativa por parte dos cidadãos que o sistema da Justiça actue e que o faça de forma eficaz.
Existe, pois, um elevadíssimo perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Existe também um claro perigo de continuação da actividade criminosa, pois que, no caso do arguido, o mesmo não tem ocupação nem rendimentos certos e, nessa medida, dedica-se a este tipo de abordagem a fim de obter dinheiro fácil.
O arguido não tem rendimentos e, aparentemente, pretende obter rendimentos através deste tipo de condutas para fazer face às suas despesas, o que permite concluir pela existência de um evidente perigo de continuação da actividade criminosa.
O arguido não apresentou qualquer justificação cabal para as suas condutas, nem demonstrou qualquer capacidade de auto-censura pelos factos indiciariamente cometidos.
Assim, é enorme o perigo de continuação da actividade criminosa.
Por fim é evidente o perigo de fuga, dado que poderá ter de cumprir pena efetiva se vier a ser revogada a liberdade condicional que com os presentes atos violou e considerando ser cidadão estrangeiro, dada a facilidade de ser acolhido no seu país de origem, dados que desaconselham a aplicação de uma medida não privativa da liberdade ou mesmo de uma OPH, até porque há dúvidas acerca da sua real e efetiva residência.
Nestes termos, impõe-se ao Tribunal a aplicação ao arguido das medidas de coacção que se mostrem necessárias a obstar à concretização dos mencionados perigos.
Ora, o direito à liberdade pessoal, na acepção de liberdade ambulatória, é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais também na Constituição da República Portuguesa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça ...” no artigo III, proclama a validade universal do direito à liberdade individual e no art. IX, que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso, admitindo, no artigo XXIX, apenas as limitações à liberdade individual que resultem da lei, para prossecução do reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e da satisfação das justas exigências da ordem pública.
Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.° consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.
Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.
Nos termos do art. 27° da CRP, todos têm direito à liberdade e à segurança, de harmonia com a consagração do direito à liberdade individual como um direito fundamental.
O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto, como os próprios instrumentos de direito internacional e a constituição da república portuguesa, o admitem.
As medidas de coacção são, justamente, meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254). «As medidas de coação emergem como condição indispensável, embora num quadro de excecionalidade, à realização da justiça» (Frederico Isasca, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004 - p. 103).
A «aplicação de qualquer das medidas de coação se deve ter em linha de conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer» (Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora).
A prisão preventiva, tal como a obrigação de permanência na habitação são, no elenco das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, as mais gravosas para os direitos fundamentais do arguido, dado implicarem a total restrição da sua liberdade individual.
Por isso, que têm natureza subsidiária e excepcional, o que significa que só devem ser aplicadas, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente, para a aquisição e conservação dos meios de prova e para garantir a presença do arguido nos actos processuais, sobretudo, na audiência de discussão e julgamento.
Devem, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coacção, com excepção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas.
Assim o impõem as normas contidas nos arts. 191° n° 1; 193° e 204° do CPP, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos arts. 18° n° 2; 27° e 28° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
A Constituição da República, no art. 28° n.° 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo a sua natureza excecional e a proibição da sua aplicação sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, uma vez determinada, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar - art. 27° n.° 3 da Constituição da República.
Em consonância, o art.° 191°, n° 1, do C.P.P. estabelece que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei», e o art. 193° n° 2 do CPP prevê que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só poderão ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção e o n° 3 privilegia a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em detrimento da medida de coacção prisão preventiva quando aquela se mostre capaz de garantir os mesmos efeitos práticos cautelares.
O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coacção e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coacção se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32°, n° 2, da CRP.
Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excepcional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 18°; 27° e 28° n° 2 da CRP.
É, como já referimos, no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto - o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coacção, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio.
Conjugando todo o exposto com os factos que se mostram fortemente indiciados nos autos, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coação às exigências cautelares, gravidade do ilícito criminal perpetrado e a pena hipoteticamente aplicáveis ao arguido, somos de entendimento que as necessidades cautelares dos presentes autos apenas se mostrarão satisfeitas com a sujeição ao arguido de medidas para além do TIR.
E, por outro lado, pese embora seja ainda um arguido jovem, este não é, de todo, o primeiro contacto com que o arguido tem com os Tribunais.
Como referimos, o arguido mostra-se em cumprimento de penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova, penas longas (o arguido num dos processos foi condenado a cinco anos de prisão suspensa por cinco anos) e, ainda assim, não atalhou caminho, e manteve-se tranquilamente dedicado à prática de crimes.
Por outro lado, a reiteração e gravidade dos factos e dos crimes que lhe são imputados, a ausência de suporte familiar que o contenha, a forma como o mesmo não demonstrou qualquer reconhecimento ou capacidade de auto-censura pelos factos imputados, permitem concluir que, não sendo travado, o arguido seguramente continuará a delinquir.
Há que travar esta delinquência gratuita e desmesurada e, nessa medida, entendemos que apenas a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade poderá impedir o arguido de continuar a delinquir.
Tudo ponderado, e pese embora a excepcionalidade da medida, atenta a postura do arguido e os seus antecedentes criminais, de onde resulta que o arguido não respeita e que não o inibiram, de todo, de continuar a delinquir, entendemos que a única medida de coação justa e adequada a afastar os referidos perigos é a prisão preventiva.
Entendemos ainda que a esta medida deverá acrescer a medida de proibição de contactos com todas as testemunhas/ofendidos indicadas nos presentes autos, nos termos do art.° 200.°, n.° 1, alínea d) do CPP.”. ---
[3]. Do mérito do recurso
Conforme se deixou enunciado no ponto [1]. da fundamentação do presente acórdão, a questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em saber se deve, ou não, a decisão recorrida ser substituída por outra, que aplique ao recorrente a medida de coacção de OPH, em detrimento da prisão preventiva decidida pela 1ª instância. ---
Isto posto, e tal como emerge das conclusões com que a peça recursiva foi culminada, ancora o recorrente a sua manifestada discordância face à decisão que pretende ver modificada nas seguintes razões: ---
- Ainda que conte com antecedentes criminais relativa à prática de crimes de natureza idêntica aos pressupostos nestes autos, dispõe de adequadas condições de inserção familiar, conta com o apoio dos elementos que integram essa sua rede; ---
- Apesar de deter nacionalidade estrangeira, reside em território nacional desde tenra idade, onde, igualmente, está estabelecida a sua família, incluindo os seus dois filhos; ---
- Ficando retido na residência, por aplicação da medida de coacção que propõe, fica contido o perigo de incursão na prática de factos da mesma natureza; ---
- A medida de coacção de OPH apresenta-se, assim, proporcional; ---
- A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 193º, 200º, 201º, 202º e 204º, al. c) do Cód. de Proc. Penal. ---
Pois bem. ---
Não contesta o recorrente os juízos formulados pelo tribunal a quo, no tocante à forte indiciação dos factos que lhe foram atribuídos, nem, tampouco, o enquadramento jurídico-penal a que deles se procedeu e de que veio a resultar a sua recondução, na decisão recorrida, à prática de: ---
i. 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14°, 22°, n.° 1, alíneas b) e c), 23°, 26°, 210°, n° 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 1, alíneas d) e f) e n.° 2, alínea f), todos do Código Penal; ---
ii. (um) crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelos artigos 14° e 26° do Código Penal e 86°, n.° 1, alínea c), por referência ao artigo 2°, n.° 1, alínea al. e) e n° 3, 3.°, n° 1, 5 e 7 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro.; e
iii. 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelos artigos 14°, 26° e 347°, n.° 1 do Código Penal.
De idêntica forma, não se apresenta a contestar os perigos cuja verificação foi afirmada na decisão posta em crise. A saber: (i). de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas; (ii.) de continuação da actividade criminosa; e (iii). de fuga. ---
E compreende-se que assim haja sido, face, não apenas à materialidade que, na decisão recorrida, se afirmou como fortemente indiciada - a que acresceu a afirmação de demonstração da matéria que foi extractada do respectivo CRC -, como, também, perante a avaliação que, em vista do preenchimento dos enunciados perigos, foi realizada pelo tribunal a quo. ---
Não obstante, observa-se que, na finalização da peça recursiva, mormente no segmento dela relativo à indicação das disposições legais violadas, para além da correcta convocação, face aos fundamentos do recurso interposto, dos artºs 193º, nº 3, 201º e 202º do Cód. de Proc. Penal, vêm, igualmente, enunciados os artºs 200º [relativo à medida de coacção de proibição de contactos, que também lhe foi aplicada] e 204º, nº 1, al. c) [referente ao perigo de continuação da actividade criminosa]. ---
Ora, sendo ponto assente que o recorrente nada aduz no recurso interposto com potencial intercedência relativamente ao acerto da decisão que o visou quanto à medida de coacção de proibição de contactos que lhe foi aplicada, sempre se colocaria a questão de saber se os fundamentos da sua manifestada discordância são de entender-se como abrangendo, ou ajustados, à impugnação da afirmada verificação do perigo de continuação da actividade criminosa. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Com efeito, apesar de o recorrente aduzir que goza de adequadas condições de inserção e, mais do que isso, de apoio dos elementos da sua família, bem como de residência fixa, reunindo, por conseguinte, condições de elegibilidade para aplicação da medida de coacção de OPH, não afirma em ponto algum da peça recursiva que não seja de reconhecer como verificado o perigo de continuação da actividade criminosa. O que, diz, isso sim, é que esse perigo ficaria, adequadamente, contido com a aplicação de tal medida, sinalizando, nesse quadro, a desproporção da prisão preventiva a que ficou sujeito. ---
Mas mesmo que, porventura, assim não se entendesse, ou não fosse de entender, constitui uma evidência, e de meridiano alcance, que, no caso que nos toma, se apresenta evidenciada a concorrência de perigo de continuação da actividade criminosa, e de exponenciada intensidade. ---
Como bem se sinaliza na decisão recorrida, os factos em cuja prática o recorrente fortemente incorreu revestem subida gravidade. ---
E assim é na medida em que o mesmo, em actuação concertada com terceira pessoa, se introduziu, munido de arma de fogo, no interior de habitação pertença de terceira pessoa, em vista da apropriação de bens e valores que aí pudessem encontrar-se, tendo prosseguido, norteado pelo desígnio que o animou, acções de extrema violência para com a vítima, pessoa de muito avançada idade e, por isso, frágil – factos que, como é da natureza das coisas, não podem ter escapado à sua observação e de que, manifestamente, quis aproveitar-se -, pessoa essa que manietou, colocando a mão sobre o seu rosto, incluindo a boca, que atirou, e por uma mais de uma vez, de encontro ao pavimento, que, com ela nessa condição, atingiu com o desferimento de pontapés e murros, mormente na zona da cabeça, que arrastou por um pé pela área da residência, e tudo acompanhado pela prolação de dizeres como “Não fales. Se falas, morres”, e “Vais ver o que te acontece, vamos cortar-te os dedos um por um” e “Onde é que está o dinheiro? Onde é que está o ouro? Vamos-te matar, velha”. ---
Os descritos factos reflectem, tal como resulta da decisão recorrida, personalidade flagrantemente desvaliosa, reveladora de absoluta e total indiferença face ao dever-ser normativo e de importante refracção ao nível da consciência ético-jurídica. ---
Aliás, o recorrente só não consumou o propósito apropriativo que o animou, por as suas acções terem sido interrompidas por elementos da autoridade policial, cuja intervenção não se coibiu de pretender anular, contra eles dirigindo actos de violência corporal. ---
Para além de a desvaliosa personalidade do arguido, que na gravidade dos factos se reflecte, constituir, por si própria, facto que sustenta perigo real de que venha a replicar comportamentos da descrita natureza, ou de muito aproximado recorte, foi, ainda, valorada, na decisão recorrida, a sua situação pessoal, de desinserção a nível profissional, e processual, mormente as condenações que sofreu já pela prática, entre o mais, dos crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e de roubo qualificado, este por duas vezes, que lhe valeram a aplicação das penas de 7 anos e de 4 anos e 3 meses de prisão4, e, bem assim, a circunstância de, na data dos factos fortemente indiciados, se encontrar em liberdade condicional5, tudo a significar que, a acrescer ao patente défice que apresenta ao nível da consciência ético-jurídica, revela, ainda, total indiferença face à intervenção do sistema de justiça, que, mesmo com a aplicação de penas efectivas, faliu, por clara resistência, ou não adesão, do recorrente, na realização do desiderato de o ressocializar. ---
Nenhuma razão, apoiada em alegada boa inserção familiar, se apresenta apta a anular o elevadíssimo perigo de continuação da actividade criminosa que, no caso, e pelos fundamentos ditos, se evidencia. Registe-se, aliás, que, a contar o recorrente com a inserção e o apoio familiar que alardeia, e de que pretende sejam retirados a seu favor subsídios, mal se compreende, então, que tal suposto enquadramento não se haja constituído como contra-motivação bastante, ou circunstância obstativa, para a renovada prática de delitos, e da gravidade dos descritos. ---
E não resultou de distracção na redacção deste texto a referência acima produzida que situou a boa inserção familiar do recorrente no plano de mera alegação. É que nada disso vem reflectido na decisão recorrida, sendo que o arguido não se apresentou a acusar a existência, à data da sua prolação, de quaisquer elementos de prova, sequer apoiados em declarações que tenha produzido, passíveis de conferir arrimo ao que, nesta instância recursiva, pretende se tome por adquirido. ---
A conclusão que, em reforço do que começou por dizer-se, se impõe, é a de que, a admitir-se haja pretendido o recorrente ver reexaminada a decisão do tribunal a quo, no tocante à afirmada concorrência de perigo de continuação da actividade criminosa, e com ele do de perturbação grave da tranquilidade e ordem públicas, é absolutamente incontestável, nesse particular, o acerto da decisão recorrida. ---
Ultrapassada a antecedente questão, e de cujo tratamento, como se verá, se extrairão subsídios para o que, verdadeiramente, constitui objecto do recurso interposto, o ponto está, então, em saber se, como sustenta o recorrente, deveria o tribunal a quo ter optado por aplicar-lhe a medida de coacção OPH, em detrimento da prisão preventiva a que ficou sujeito, por dessa forma resultarem contidos os perigos verificados. ---
E a resposta é, adianta-se também já, negativa. ---
Com efeito, e para além de serem inatendíveis, pelas razões acima expostas, a inserção familiar e o apoio dos elementos dessa rede de que o recorrente, alegadamente, beneficia, há-de, outrotanto, dizer-se quanto ao facto de o mesmo ter, ao contrário do que ficou a constar da fundamentação da decisão recorrida, residência certa. ---
Mas ainda que tivesse, certo é que a patente indiferença que revela face ao dever-ser normativo e às condenações anteriores que o visaram, a personalidade que nos factos se reflecte, o modo de execução destes e a energia neles posta, torna evidente que o recorrente, em caso de não contenção absoluta dos seus movimentos, não hesitará em reincidir na prática de factos da natureza dos fortemente indiciados. ---
Com efeito, o perigo de continuação da actividade criminosa que, no caso, pelas razões já mencionadas, se manifesta, e em exponenciada intensidade, não se compatibiliza, do ponto de vista da sua adequada contenção, com a aplicação de medida de coacção, na circunstância a de OPH, que, apesar de detentiva, não se mostra apta a impedir fisicamente o recorrente de se ausentar do local de execução da medida, sequer se imposta com acompanhamento de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, que, facilmente, face à energia que o move, o recorrente pode (cor)romper, assim frustrando as suas finalidades. ---
De assinalar, ainda, que entendeu o tribunal a quo concorrer, também, concreto perigo de fuga, em conclusão que se apresenta concordante com a circunstância de o recorrente saber que, não obstante os esforços que encetou, mediante a utilização de balaclava e luvas, para encobrir a sua identidade, e, assim, a sua implicação nos factos, praticados, aliás, em comparticipação criminosa – pelo menos, no que ao crime de roubo concerne -, não foi bem sucedido. A sua identidade ficou relevada e, com isso, a prática dos factos fortemente indiciados, que o colocam na mira, não apenas de uma mais do que previsível condenação e em pena de prisão efectiva, como, também, de revogação, mais do que certa em caso de condenação, da liberdade condicional que lhe foi concedida, a autorizar, face, mais uma vez, à energia que manifesta, a afirmação de que, vindo isso a ser-lhe permitido, não hesitará em eximir-se à acção da justiça. -
E ainda que o recorrente, segundo alega, tenha residência fixa, há vários anos, em Portugal, isso não anula, relativamente a ninguém, a existência de perigo de fuga, nem permite desconsiderar, quanto a si em particular, que o sucesso de eventual tentativa nesse sentido, e que se visa justamente evitar, sempre estaria facilitado pela circunstância de poder retornar, com facilidade, para o seu país de naturalidade, perdendo-se, por completo, o controlo sobre os seus movimentos e acções. ---
A medida de coacção de prisão preventiva é, como se concluiu na decisão recorrida, a única que se mostra capaz de conter as elevadíssimas exigências cautelares que, no caso, se apresentam reclamadas, não contendendo a sua aplicação, antes se apresentando inteiramente concordante, com os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e proibição de excesso. ---
A decisão do tribunal a quo foi, em todas as frentes, a acertada, impondo-se, como tal, mantê-la, com consequente improcedência da pretensão recursiva. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
**
Notifique e comunique, de imediato, o teor da presente decisão, dela enviando cópia, à 1ª instância, com a menção de que a mesma não se mostra, ainda, transitada em julgado. ---
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Lisboa, 2026.02.18
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
Alfredo Costa
Ana Rita Loja
______________________________________________________
1. A decisão recorrida enferma de manifesto lapso de escrita no tocante à data da prática dos factos a que respeita a condenação em causa [que nunca poderiam ser posteriores à data da decisão], sendo que do teor do CRC junto aos autos extrai-se que os crimes considerados foram cometidos aos 24.12.2016 [Proc. nº 1569/16.3PCSNT]. ---
2. Os factos a que respeita a condenação em causa foram praticados aos 28.02.2017, e não a 20.02.2017, tal como se extrai do respectivo boletim [Proc. nº 140/17.7SCLSB]. ---
3.A decisão considerada foi proferida aos 27.04.2022, de acordo com o boletim que, respeitando a essa condenação, consta do CRC do recorrente [Proc. nº 1225/16.2PULSB]. ---
4. Respeitando as penas indicadas às condenações sofridas no âmbito dos Proc. nºs 1569/16…. e 1225/16…, procedeu-se, no último dos referidos processos, a cúmulo jurídico, de que veio a emergir a condenação do recorrente, por decisão transitada em julgado aos 31.03.2023, na pena única de 9 anos de prisão.
5. Concedida, tal como se extrai do CRC, no âmbito do Proc. nº 405/17…, do TEP de Lisboa, a 29.09.2023 e até 03.08.2026. ---