Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
169/2002.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1-Surgindo uma nulidade há que impugná-la junto do tribunal recorrido e só após o seu conhecimento, poderá a parte, sentindo-se prejudicada, recorrer.
2- Nos termos da alínea b) do nº.1 do art. 668º do CPC., apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso.
3-A nulidade da alínea c) do preceito, reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, a oposição entre os fundamentos e a decisão não dizem respeito à matéria de facto e à forma como a mesma foi decidida, mas à construção lógica da sentença.
4- A nulidade da alínea d) do art.668º do mesmo diploma legal, só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação.
5- A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 660º do CPC., exigindo ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
R.G.
Decisão Texto Integral: 1-Relatório:
Os autores, Mo e A, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a ré, Companhia de Seguros, SA., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 39.903,83, correspondente ao valor dos prejuízos sofridos por força do incêndio que deflagrou na sua residência, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Regularmente citada a ré, contestou a mesma.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido formulado.

Inconformados recorreram os autores, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- O depoimento da testemunha dos A.A. , constante da Cassete nº. 2, lado B, de 1500 a 1700 voltas, bem como da Cassete nº.3, lado A, de 0000 a 0600 voltas, é manifestamente imperceptível, sendo que o mesmo depoimento se afigura relevante e com influência directa no exame e na decisão da causa.
-Tratando-se de uma nulidade secundária, está sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 205º.do CPC.
- Nos termos do artigo 668, nº.1, al. b), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e de facto, a motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior o exame do processo lógico e racional que lhe subjaz e, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo seu conteúdo, um respeito efectivo do princípio da legalidade.
- Mutatis mutandis tem sido entendimento constante, que se deverá proceder a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para fundamentar a sua convicção.
- Na sentença em apreço, o Meritíssimo Juiz " a quo" limitou-se a dizer 'muito embora a prova produzida, não lograram os mesmos demonstrar se os mencionados objectos faziam efectivamente parte do recheio da sua residência, nem o respectivo estado de conservação ou valor," resultando daí violação do disposto do art°.668 n°.1 alínea b) da C P.C.
- Da matéria de facto resultante dos autos, e acompanhada por depoimento testemunhal nomeadamente a testemunha C, esta testemunha diversas vezes referiu a existência de um Relatório, constante de fls., que elaborou na altura da peritagem ao local, sendo que no mesmo refere que "dada a dificuldade demonstrada pela seguradora em valorizar a reclamação, e concomitantemente o recheio da sua habitação, decidimos determinar o seu montante à data do sinistro (03/11/00), partindo da avaliação do conteúdo realizada em Junho de 1999 (altura em que ocorreu um sinistro de furto regulado ao abrigo desta mesma apólice)".
-Ainda e de acordo com o Relatório apresentado pela L, Lda., no qual constam declarações prestadas pelas ourivesarias, das quais a A. era cliente, a A. comprou ouro no valor de 222.600 contos, 180 contos, 250 contos, bem como 1190 cantos.
- Ora, as facturas apresentadas e relativas à aquisição de diversas peças de ouro são perfeita e cabalmente esclarecedoras da veracidade das declarações da A. e consonantes com as declarações constantes do id. Relatório da C, S.A., referentes ao valor do mobiliário especial adquirido pela A.
- Do mesmo modo e se atentarmos à página 7, do referente Relatório, é evidente que, no que se refere à valorização dos prejuízos, havia já um reconhecimento por parte da Seguradora, porquanto, corroborando as declarações da A, em sede de audiência de julgamento, diz "A indemnização a liquidar à segurada D., será, pois, de Esc. 7.499.000$00, com o que ela já concordou".
-Prova documental dada como assente e provada, pois não foi objecto de impugnação, mostra-se preterida pela interpretação que possa ser feita sobre as mesmas, que não pode ser arredada nesses termos, e assim, aliás, douta sentença em cotejo, não considerando os aludidos documentos, e acto contínuo dando como assente e provado que não dando como provada qualquer matéria de facto que afaste a plena eficácia do mesmo enquanto declaração negocial, e não se pronunciando sobre o mesmo como deveria, resulta a violação do disposto no art°.240 do C.C., e do art. 358°., 359 do C.C., ferindo-a de nulidade, cfr. art. 668 nº.1 alínea d) do C.P.C.
- Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente da prova testemunhal e da constante dos relatórios apresentados, dados como assente e provados pois não mereceram qualquer impugnação, resultam provados os prejuízos alegados pelos A.A., e mesmo que assim não se entendesse, pelo menos a indemnização assumida pela Seguradora e com a qual os A.A., em sede própria, tinham concordado, e que se computava em 7499.000$00 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove contos).
- De facto, conforme resulta da resposta aos quesitos, o Sr. Juiz "a quo" considerou que não se provou que a A. não tivesse comunicado à R, a aquisição de novos objectos em ouro e prata após essa data, devendo de igual forma computá-los no valor da indemnização a fixar, sob pena de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida, ferindo-a de nulidade do art. 668º nº.1 alínea c) do CPC.

Por seu turno contra-alegou a ré, em síntese:
- Deve o presente recurso ser rejeitado porquanto os Apelantes, nas suas alegações, não especificam, em concreto, os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.
O conhecimento da nulidade fica prejudicado por se desconhecer os concretos pontos da matéria de facto cuja resposta os Apelantes pretendem ver alterada, bem assim como a apreciação da relevância do depoimento da testemunha.
- E, ainda que assim não fosse, os Apelantes não só não arguíram a nulidade em causa perante o douto Tribunal "a quo", como, também, a arguíram extemporaneamente.
- Da análise da douta sentença ora em crise constata-se que esta se encontra devidamente fundamentada, até porque a questão de "demonstrar se os mencionados objectos faziam efectivamente parte do recheio da sua residência o seu estado de conservação ou valor, é uma questão objectiva, essencialmente dependente da resposta dada aos factos constantes da Base Instrutória.
- A prova testemunhal produzida pelos Apelantes, na sua generalidade, foi demarcada pela generalidade, imprecisão e desconhecimento dos factos concretos alegados por aqueles, tendo resultado defraudada a própria versão dos factos relatada pelos Apelantes.
- Atenta a prova carreada para os autos, outra não podia ter sido a decisão do tribunal, a quo.

Pelo despacho proferido de fls. 503 a 506 dos autos, o Mº.Sr. Juiz, a quo, julgou extemporânea a arguida nulidade de deficiência da gravação da prova, tendo tal despacho transitado em julgado.

A questão a dirimir assume simplicidade, sendo apreciada nos termos constantes do nº.2 do artigo 701º e 705º., ambos do CPC.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC.

As questões colocadas para apreciar são as seguintes:
- Da verificação ou não de uma nulidade, respeitante a deficiente gravação da prova.
- Da possibilidade ou não de reapreciação da matéria de facto.
- Se a sentença proferida padece de algum dos vícios previstos nas alíneas b), c) e d) do nº.1 do art. 668º do CPC.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1. Por contrato de seguro celebrado em 1987 a Autora Maria contratou com a Companhia de Seguros, S.A. um seguro denominado de Riscos Múltiplos – Habitação, a que corresponde a Apólice n.º, sendo o valor máximo garantido pela apólice de 8.000.000$00, e o objecto seguro compreendia os bens que se encontrassem na residência dos Autores sita, freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso.
2. Nos termos da cláusula 3.ª das Condições Gerais do contrato de seguro estabeleceu-se que: «a cobertura base do presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência directa de: 1. Incêndio, queda de raio e explosão (...)» e nos termos da cláusula 5.ª: «Para efeitos do presente contrato os riscos de cobertura base têm as seguintes definições: 1. Incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio (...), entende-se por Incêndio – combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranhas a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios (...)».
3. Na cláusula 7.ª, sob a epígrafe “Exclusões”, estabeleceu-se no n.º 1, alínea e) que: «Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente apólice, os prejuízos que derivem, directa ou indirectamente de: actos ou omissões dolosas do SEGURADO ou de pessoas por quem seja civilmente responsável».
4. Na cláusula 8.ª, sob epígrafe “Capital Seguro”, estabeleceu-se no ponto 1.1. que: «(...) o capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens, objecto do contrato, pelo seu valor em novo. Quando o segurado não discriminar o conteúdo, objecto a objecto, os valores relativos a (...) jóias, objectos de ouro, prata ou de outros metais preciosos (...) ficam limitados, em caso de sinistro, a 30% do valor total do conteúdo, no seu conjunto e, por objecto, ao valor fixados no quadro II anexo», ou seja 150.000$00 por cada objecto.
5. Na cláusula 20.ª, sob a epígrafe “Ónus da Prova”, estabeleceu-se que: «Impende sobre o SEGURADO o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ou do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a SEGURADORA exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance».
6. Por contrato de fusão a ora Ré Companhia de Seguros, S.A. incorporou na modalidade de Transferência Total de Património, a sociedade denominada Companhia de Seguros Bonança, S.A..
7. No dia 3 de Novembro de 2000, cerca das 21:00 horas, ocorreu um incêndio na residência dos Autores sita… freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso.
8. A casa dos Autores era composta por uma cozinha, uma sala e dois quartos.
9. Em consequência do incêndio, a residência dos Autores ficou totalmente destruída pelas chamas.
10. Em 1999, a Autora havia declarado à Ré terem sido furtados da sua residência objectos em ouro no valor de 1.000.000$00, prejuízo esse que a Ré pagou à Autora ao abrigo da apólice referida em 1.

Vejamos:
Compulsados os autos, constatamos que das questões suscitadas no recurso, apenas subsiste para conhecimento, o que respeita aos vícios da sentença.
Com efeito, como já se aludiu, o Mº. Sr. Juiz, a quo, no seu despacho de fls. 503 a 506 dos autos, conheceu a invocada nulidade consubstanciada na deficiente gravação da prova.
Alude-se em tal despacho, nomeadamente que: «Ora, existindo uma deficiente gravação da audiência tal nulidade não respeita à própria sentença pelo que se entende que a sua invocação não deve ser feita em sede de alegações, mas em sede de requerimento autónomo a apresentar no prazo de 10 dias desde a entrega das cassetes, não podendo beneficiar do prazo de apresentação das alegações de recurso para ser invocada.
Pelo exposto, entendemos que não existe fundamento legal para considerar que, encontrando-se lavrada no processo cota com indicação da data em que as cassetes foram entregues ao recorrente, possa considerar-se como prazo para a arguição da nulidade, a apresentação das alegações de recurso.
Como tal, e uma vez que no caso presente no momento de apresentação das alegações o prazo geral de 10 dias se encontrava decorrido, julgamos extemporânea a arguição da nulidade invocada».
O despacho proferido transitou em julgado, ficando o conhecimento de tal segmento do recurso prejudicado.
Com efeito, surgindo uma nulidade há que impugná-la junto do tribunal recorrido e só após o seu conhecimento, poderá a parte, sentindo-se prejudicada, recorrer.
Dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se.
Porém, não foi este o percurso escolhido, não tendo ocorrido uma abordagem correcta do problema, o que faz naufragar a pretensão.
A questão da reapreciação da matéria de facto, encontrando-se conexionada com a audição dos depoimentos, fica também prejudicada.
Contudo, sempre se dirá que, ainda que as cassetes estivessem em boas condições para serem ouvidas, mesmo assim, os apelantes não obteriam qualquer êxito.
Nos termos constantes do art. 712º do CPC., a decisão do Tribunal de 1ª. instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A do CPC., a decisão com base neles proferida.
Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.
Ora, os apelantes apenas se limitaram a invocar que «…da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente da prova testemunhal e da constante dos relatórios apresentados, dados como assentes e provados pois não mereceram qualquer impugnação, resultam provados os prejuízos alegados pelos autores».
Mas, este procedimento não encontra apoio legal, na medida em que não satisfaz os requisitos exigidos para uma alteração da matéria de facto.
Efectivamente, deveriam ter mencionado especificadamente, quais os quesitos da base instrutória que não se compadeciam com a prova e porquê, ou seja, no concernente às testemunhas, deveriam ter indicado qual a parte do depoimento ou depoimentos que deveriam ter sido valorados de modo diferente e, relativamente aos documentos constantes dos autos, indicar aonde estava a incorrecção do julgador, o que não sucedeu.
Assim sendo, pela não observância do ónus do art. 690º-A do CPC., que impendia sobre os recorrentes, sempre seria de rejeitar a reapreciação da matéria de facto.

Resta-nos apreciar o fulcro do presente recurso.
Alegam os recorrentes que a sentença em apreço enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do nº.1 do art. 668º do CPC.
Dispõe concretamente o art. em epígrafe que: «É nula a sentença:
b)- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Como alude, Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 221 «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais. Apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso».
Analisando a sentença proferida, neste particular, constatamos que a mesma se encontra devidamente fundamentada, aplicando o direito aos factos que reputou assentes, havendo uma consonância entre o seu desfecho e a fundamentação expendida.
Como refere, Lebre de Freitas, in CPC., pág. 297, «…há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Ora, a sentença é muito clara, quando diz que os autores não lograram demonstrar se os objectos faziam efectivamente parte do recheio da sua residência, nem o respectivo estado de conservação ou valor. A demonstração dos objectos que aí se encontravam e do respectivo valor constituía elemento fundamental e integrador da pretensão deduzida, sem que possa neste momento ser suprida a falta de demonstração efectuada em sede de produção de prova por qualquer outro elemento.
Os recorrentes laboram numa certa confusão, misturando a prova dos factos com o direito aplicável.
A existência de relatórios e de facturas nos autos, não permite sem mais, extrair as conclusões que pretendem.
Os documentos e relatórios têm que ter uma integração lógica e ser combinados com outros elementos de prova, nomeadamente, a testemunhal, a qual na situação, sub júdice, como se alude no despacho de fls. 402 a 403, foi, no mínimo vaga, genérica e desconhecedora de qualquer facto para além do dado como provado. As listas apresentadas pelos autores foram elaboradas pela própria autora, sem qualquer outro suporte documental ou testemunhal. As testemunhas revelaram total desconhecimento sobre o recheio existente na residência dos autores.
A não impugnação de documentos não implica a sua aceitação automática.
O que se constata aqui é que os recorrentes não concordam com o resultado da acção, mas tal não configura a invocada causa de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº.1 do art. 668º do CPC., a qual improcede.
Alegaram ainda, a nulidade da alínea c) do preceito, ou seja, é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento».
A oposição entre os fundamentos e a decisão não dizem respeito à matéria de facto e à forma como a mesma foi decidida, mas à construção lógica da sentença e, no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
O que a lei contempla nesta alínea é a contradição real entre os fundamentos e a decisão e não uma hipotética contradição aparente.
Como aludem Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Ora, os recorrentes nenhum destes fundamentos alegam e não o podiam fazer, pois, o que se escreveu na sentença é claro, lógico e devidamente explicado nas premissas com a inerente conclusão.
Assim, uma vez mais, não lhes assiste razão.
Por último, suscitam ainda a nulidade da alínea d) do art. 668º do mesmo diploma legal, ou seja, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação e tal não sucederá quando o juiz conheça da matéria de facto, mesmo quando tal decisão não seja correcta perante o acervo das provas produzidas, pois, seria antes um caso de erro sobre a valoração das provas, mas nunca um caso de nulidade da sentença (cfr. Ac. STJ. de 13-7-2005, in http://www.dgsi.).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 660º do CPC., exigindo ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, perante o que se deixa dito, é incorrecto afirmar-se que há omissão de pronúncia na sentença, «por não se considerar os documentos e não dando como assente e provado qualquer matéria de facto que afaste a plena eficácia do mesmo enquanto declaração negocial e não se pronunciando sobre o mesmo», pois e como vimos, são questões completamente diferentes e que por isso, têm tratamento diverso.
A divergência dos apelantes na situação em apreço, reside na apreciação da matéria de facto, mas, o art. 668º do CPC., não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença.
Destarte, não se verifica qualquer das nulidades arguidas pelos recorrentes, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

3- Decisão:
Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo dos apelantes.
Lisboa, 19-2-2009
Maria do Rosário Gonçalves