Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO RETIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A jurisprudência dos tribunais de segunda instância, pelo menos a publicada, tem vindo a considerar, no domínio da versão da Lei nº 59/98, que não é de conhecer dos recursos retidos se, nas conclusões da motivação do recurso da decisão final, o recorrente não especificar que mantém interesse na sua apreciação. 2. Caso o recorrente não cumpra o nº 5 do art. 412º CPP, isto é, caso não especifique obrigatoriamente quais os recursos retidos que mantêm interesse, tem sido entendido que a omissão desse ónus jurídico configura uma desistência ou renúncia a esses recursos. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.-No processo nº535/94.2TASNT da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido C. foi inicialmente julgado e condenado por crime de burla agravada em pena de prisão com a execução suspensa sob condição de pagar aos ofendidos e assistentes uma indemnização. A tramitação processual foi subsequentemente, em síntese e para o que aqui interessa, a seguinte: 1.1 - O arguido interpôs recurso dessa mencionada decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a declará-la nula ordenando ao tribunal de 1ª instância que elaborasse uma nova. 1.2 – O arguido atravessou requerimento no qual defendeu que uma correcta interpretação da citada decisão do tribunal de 2ª instância implicaria que fosse sujeito a novo julgamento pedindo isso mesmo 1.3 – Sobre esse requerimento incidiu um despacho singelo do seguinte teor: «Nada a ordenar». 1.4 – Houve recurso deste despacho que inicialmente não foi admitido. O arguido reclamou sendo atendida a reclamação e, depois, admitido o dito recurso. Foi-lhe fixado regime de subida imediata, nos próprios autos. 1.5 – Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2005.12.07 foi entendido que o recurso deveria ser apreciado com o que fosse eventualmente interposto da decisão final e decidido, conformemente, dele não conhecer. 1.6 – Foi entretanto proferida decisão final pelo tribunal colectivo como fora ordenado pelo TRL vindo o arguido a interpor o respectivo recurso em 2006.06.01 (fls. 50 a 65 deste apenso). 1.7 – Depois de processado veio tal recurso a ser rejeitado por manifesta improcedência mediante acórdão de 2006.11.16 (fls. 77-94 deste apenso). 1.8 – O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional que dele não conheceu (Decisão de 2007.05.02 – fls 100-109 deste apenso) assim como não conheceu da aclaração e da aclaração da aclaração (Decisões de 2007.06.06 e de 2007.07.11 – fls 118-121 e 122 deste apenso). 1.9. – O processo baixou à primeira instância sendo proferido despacho em 2007.10.08 que entendeu, ao abrigo do art. 2º, nº 4 do C. Penal, ser de aplicar a redacção do art. 50º daquele diploma, na nova versão da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, por consagrar um regime mais favorável ao arguido. 1.10 – Notificado, o arguido veio atravessar requerimento defendendo que o acórdão condenatório não transitara em virtude de o recurso interlocutório (cfr supra 1.4 e 1.5) não ter sido apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 1.11. – Por despacho de 2007.11.26 foi indeferido o requerimento citado considerando-se essencialmente que havendo recursos retidos o recorrente, em cumprimento do art. 412º, nº 5 CPP especifica obrigatoriamente nas conclusões quais os que mantêm interesse o que o arguido não fizera. É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo arguido nele se formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. - O art. 412º, nº 5 do CPP se interpretado na dimensão interpretativa feita no despacho recorrido (de que a mera omissão da declaração quanto à manutenção do interesse no recurso retido faz precludir o conhecimento do interposto e motivado recurso), padece de uma visão literal e formalista da lei não condizente com a presunção de razoabilidade ínsita ao legislador sendo uma interpretação não conforme com a melhor e mais transparente interpretação do Direito Processual e em colisão como o disposto no art. 407º, nº 3 do CPP. 2. – O recurso interlocutório em causa deveria ter subido imediatamente, como foi requerido, nos termos do disposto no art. 407º, nº 2 do CPP já que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (pois visava a necessidade de se efectuar novo julgamento e não apenas novo acórdão). 3. – O art. 412º, nº 5 do CPP (impondo ao recorrente a especificação obrigatória do recurso retido sobre o qual mantém interesse e como fez a instância, em relação a um recurso interlocutório que deveria ter subido imediatamente e que fora retido indevidamente) não deveria ter sido aplicado ao caso concreto, por inaplicabilidade legal, assim o tendo decidido o douto Acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2002, no processo 2138/02 – 5ª Secção), mostrando-se, por isso, ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 32º, nº 1 e 20º, nº 4 da CRP e do princípio do amplo direito ao recurso nele consignado. 4. – O art. 412º, nº 5 do CPP, se interpretado como o fez a instância, fulminando com a preclusão do conhecimento do recurso, a omissão do ónus consignado de declarar que se mantêm o interesse num recurso interlocutório anteriormente entregue, encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material por violação clara do disposto nos arts. 32º, nº 1 e 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e do princípio amplo do direito ao recurso nele consignado e ainda do art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garante a todos os cidadãos, o direito a um processo justo e equitativo e afrontando os princípios da razoabilidade e transparência processuais que enforma o nosso Direito Penal adjectivo. 5. – O douto despacho recorrido violou, assim, por nítido erro interpretativo, o disposto no mencionado art. 412º, nº 5 do CPP já que este preceito não fulmina com a preclusão do conhecimento do recurso, eventual omissão do ónus aí especificado. O magistrado do Ministério Público respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida. Também os assistentes apresentaram resposta no mesmo sentido. Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta. 2. – A jurisprudência dos tribunais de segunda instância, pelo menos a publicada, tem vindo a considerar, no domínio da versão da Lei nº 59/98, que não é de conhecer dos recursos retidos se, nas conclusões da motivação do recurso da decisão final, o recorrente não especificar que mantém interesse na sua apreciação. Caso o recorrente não cumpra o nº 5 do art. 412º CPP, isto é, caso não especifique obrigatoriamente quais os recursos retidos que mantêm interesse tem sido entendido que a omissão desse ónus jurídico configura uma desistência ou renúncia a esses recursos. Assim decidiram os seguintes acórdãos todos com sumário em www.dgsi.pt: - Da Relação do Porto: - de 2001.06.06, proc 0110457; - de 2002.02.06, proc 0140897; - de 2002.11.27, proc 0211003; - de 2003.02.05, proc 0111003; - de 2003.02.26, proc 0240892; - de 2004.04.14, proc 0411151. - Da Relação de Lisboa: - de 1999.07.19, proc 0041663; - de 2001.05.10, proc 0021169 (sendo relator o do presente); - de 2002.02.06, proc 0115603; - de 2002.06.06, proc 0014709. O prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal …” UCE, pag. 1136 reporta ainda um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1999.11.18, no mesmo sentido. Na doutrina também Maia Gonçalves assumiu desde o início posição semelhante (cfr. CPP Anotado, 9ª ed, pag. 729). O Ac. Trib. Rel. Lisboa de 2002.06.25 (in www.dgsi.pt, proc 0035155), por seu turno, concluiu no sentido de que não sendo cumprido o ónus de especificação nas conclusões da motivação do recurso final o recorrente poderá ainda fazê-lo depois se em tempo de ver apreciada a sua pretensão no recurso final. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.10.24 (in www.dgsi.pt, proc 01P2380) decidiu que resultando da motivação do recurso da decisão final que o recorrente tem interesse em que seja conhecido um outro que interpôs de uma decisão interlocutória e não tendo ele, nas conclusões, especificado esse interesse, o tribunal ad quem tem de convidá-lo a fazer essa especificação. O Tribunal Constitucional, por sua vez, já foi chamado, em diversas ocasiões, a tomar posição sobre a constitucionalidade do nº 5 do art. 412º (na versão da Lei nº 59/98, naturalmente) mas nunca na dimensão normativa respeitante às consequências do aludido não cumprimento do ónus de especificação. Assim sucedeu nos Acs nºs 191/2003, 724/2004, 174/2006 e 381/2006 e 476/2006). A situação colocada àquele tribunal que mais se aproxima da que agora se aprecia foi a apreciada no Ac 381/2006. Ainda porém com uma nuance significativa. O Tribunal decidiu então julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o nº 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento. No tocante ao caso concreto que se aprecia, a posição das relações não é crê-se, incompatível com a posição quer do Acórdão do STJ de 2001.10.24 quer do Acórdão do TC 381/2006 referidos supra. Em ambos os casos, o recorrente acabou por manifestar embora de forma imperfeita, digamos, o seu desejo de que fosse apreciado o recurso da decisão interlocutória e, por isso, em bom rigor seria excessivo falar em desistência ou em renúncia. Essa forma imperfeita de manifestar o seu interesse na apreciação do recurso terá sido a razão de se entender que seria excessiva por desproporcionada a rejeição liminar do recurso interlocutório sem convite ao recorrente para explicitar se mantinha interesse em tal recurso. Se bem que se possa entender que estando suficientemente claro esse interesse o convite para cumprir a obrigação do nº 5 do art. 412º redunda, então, no cumprimento de uma mera formalidade e nada mais. Nesta perspectiva é manifesto que o ónus mencionado acaba por tornar-se excessivo traduzindo uma lesão constitucionalmente inaceitável do direito ao recurso. Em boa verdade, não existirá, então, nenhuma dificuldade substancial para o tribunal ad quem compreender que o recorrente quer ver apreciados os recursos interlocutórios. Já o mesmo se não diga quando o recorrente pura e simplesmente silencia aquela sua intenção apesar da simplicidade da tarefa. Então não se poderá já falar com rigor em imperfeição técnica que, antes da rejeição, justifique o convite à correcção. Do mesmo modo que havendo direito ao recurso se não convida o recorrente a exercê-lo se este deixa decorrer o prazo para tal e nenhuma posição toma. Se também silencia quando sabe que não pode fazê-lo caso pretenda exercer o seu direito. O que se afigura desproporcionado é dar ao princípio da cooperação uma dimensão tal que degrade os sujeitos processuais, representados por profissionais que obrigatoriamente conhecem a lei E é por isso mesmo que se exige a sua intervenção. Para que a sua preparação técnica permita uma adequada condução do processo, tanto quanto possível simples, clara e objectiva estando o advogado obrigado a empenhar nisso o seu cuidado, o seu zelo, a sua experiência e o seu saber (cfr, art. 95º, nº 1, al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados), em «indigentes» processuais que se tenham como despojados de direitos processuais elementares e nomeadamente do direito ao recurso. De volta ao caso concreto é bom salientar que se não está aqui perante qualquer situação de rejeição do recurso sem prévio convite nem tão pouco o poderia formular o tribunal de primeira instância na ocasião em que proferiu o despacho recorrido. E é manifesto também que a opção do ora recorrente foi precisamente a de silenciar o seu interesse em ver apreciado o recurso interlocutório que interpusera. Alertado como estava pelo acórdão do Tribunal da Relação de 2005.12.07 (cfr supra 1.5) de que o recurso deveria ser apreciado com o que fosse interposto da decisão final as questões suscitadas ao longo da motivação deste cingiram-se (cfr fls 51-65 deste apenso de recurso) à arguição de nulidades do acórdão Por falta de referência ao conteúdo de uma carta rogatória; por falta de identificação dos assistentes; por falta de referência a factos alegados na contestação; por falta de cumprimento integral dos requisitos do nº 2 do art. 374º CPP. e à invocação do princípio in dubio pro reo sem qualquer referência ao recurso interlocutório. Nem mesmo em qualquer momento posterior Eventualmente por requerimento avulso. o recorrente deu conhecimento desse seu interesse. Ao ponto de, prolatado o acórdão pelo Tribunal da Relação (cfr supra 1.7), o recorrente não ter descortinado nele a ausência de tratamento do recurso interlocutório visto não ter arguido a sua nulidade por omissão de pronúncia, por o Tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questão de que devesse conhecer. Por isso, a conclusão a extrair da condução processual reiterada do ora recorrente e não só ao não cumprir o ónus exigido pelo nº 5 do art. 412º CPP é a de que desistiu do recurso interlocutório. Não houve, por conseguinte, qualquer limitação do direito ao recurso do recorrente que implique ter-se por violado o art. 32º, nº 1 CRP e nenhuma violação se vislumbra da tutela de qualquer direito, consagrada no art. 20º, nº 4 também da CRP mercê da postergação de procedimento judicial exigível. 3. – Em face do exposto decide-se negar provimento ao recurso. Pagará o recorrente 6 UC’s de taxa de justiça. |