Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | – A impugnação pauliana tem como requisitos: a) - que o impugnante seja titular de um direito de crédito, que pode não estar vencido ( artº. 610º do e artº. 614º/1, do CC); b) - A verificação do acto impugnado nos termos do artº. 610º, proémio, do Cód. Civil, que tem de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito em causa, seja por redução do activo do devedor, seja por aumento do seu passivo; ( ao credor impugnante incumbe alegar e provar o acto impugnado) ; c) - O nexo de causalidade entre o acto impugnado e a impossibilidade ou agravamento da satisfação do crédito devendo atender-se à data próprio acto impugnado para determinar essa impossibilidade ou o seu agravamento (artigo 610/ b) do CC) d) - Se o acto impugnado, for posterior ao crédito, oneroso, o credor terá de demonstrar ainda a má fé do devedor e do terceiro adquirente que consiste na consciência do prejuízo que o acto oneroso causa ao credor. (artº. 612º/2 do CC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: O Estado Português, demandou, A [ …Lda] ., pessoa colectiva n.º XX AL, Lda., e M, solteira, todos com os sinais dos autos. Requereu que sejam declaradas ineficazes as transmissões de património, identificadas na petição inicial e efectuadas pela 1ª Ré. Alega, que os RR de comum acordo, procederam à transmissão dos activos da sociedade “A”, devedora à Fazenda Pública, (no âmbito de processos de execução fiscal, devido à falta de pagamento de IVA referente aos anos de 2003 a 2009), para a segunda ré e para a Ré M (que por sua vez os transmitiu a terceiro), por forma a tornar o crédito da Fazenda Pública, impossível de cobrar. No âmbito de processos de execução fiscal, por dívidas à A.T., em que a sociedade “A” era executada, a 1ª Ré “Al”, na qualidade de credora da referida sociedade, foi notificada da penhora de créditos a favor da executada. Face ao silêncio da 1ª Ré “A, Lda”, em 19-3-2009, foram proferidos despachos pelo Chefe de Repartição de Finanças de R...M..., no âmbito dos processos de execução fiscal, no sentido de determinar o prosseguimento da execução, contra a 1ª Ré “Al”. Que, em 11-5-2009, a Ré “Al”, representada pelo seu gerente, B, no Cartório Notarial de A...I..., em S..., por escritura pública, declarou prometer vender à 2.ª ré que, representada por CE e SE (filhas de B), na qualidade de gerentes, declarou prometer comprar, pelo valor de €126.000,00, o prédio urbano sito em Cancinos, freguesia e concelho de O..., descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º 4..... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6...7.º, atribuindo eficácia real ao contrato assim celebrado com imediata entrega à 2.ª ré do prédio prometido comprar e vender. Em 12.5.2009, no Cartório Notarial de … por escritura pública, a 1.ª ré, na qualidade de devedora, representada por B, na qualidade de gerente, declarou dar à 3.ª ré, na qualidade de credora, a título de dação em pagamento por conta de suprimentos por si efectuados na 1.ª ré no valor de €50.000,00, o prédio urbano sito …, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.º 4.... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório P.....1. B e M, vivem em união de facto e têm duas filhas em comum, C e D. Em 15.5.2009, a 1.ª ré, declarou vender à 3.ª ré que declarou comprar: a)- Pelo preço de €25.000,00, o prédio rústico sito em …descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 5..... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.....5; b)- Pelo preço de €10.000,00, o prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 5.... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.....0); c)- Pelo preço de €15.000,00, o prédio rústico, sito em … descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 5....0 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.....1. Em 25.5.2010, pela apresentação n.º 5....0 de 25.5.2010, foi registada a aquisição a favor de l, Lda. os prédios supra referidos. Na sequência de tais actos, o autor viu substancialmente diminuída a garantia patrimonial dos seus créditos perante a 1.ª ré, na medida em que os referidos actos subtraíram da sua esfera os referidos bens imóveis e impossibilitou o autor de proceder à sua penhora e subsequente venda. As Rés apresentaram a contestação de fls. 544 e ss., onde, em síntese, impugnam a matéria alegada pelo Autor, pugnam pela inexistência de qualquer dívida da 1ª Ré, para com a “A Lda”, já que a 1ª Ré “Al”, não era credora da “A Lda”, e esta é que devia à 1ª Ré.. Por outro lado, a 1ª Ré alega, que o património do seu legal representante, integra um imóvel, sito na Rua C....., … avaliado em €300.000,00, valor que é superior às dívidas aqui em causa, pelo que não se verifica a impossibilidade de satisfação do crédito do A. Conclui pela improcedência da acção. Na sentença foram considerados apenas os factos provados e que infra vão elencados: 1– A 1.ª ré é uma sociedade por quotas que tem por objecto a fabricação e comercialização de tubos metálicos flexíveis e rígidos, outros acessórios metálicos, aquecimento central e ventilação, construção de edifícios para venda ou fruição da própria propriedade, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (Cfr. Documento junto a fls. 12 e ss.). 2– Desde a sua constituição, em 30.5.2003, e até 30.1.2009, eram sócios da 1.ª ré a 3.ª ré e Bernardino …….., sendo este último seu gerente (Cfr. Documento junto a fls. 12 e ss.). 3– Em 30.1.2009, a 1.ª ré adquiriu a quota que era de B que se manteve como gerente (Cfr. Documento junto a fls. 12 e ss.). 4– A 2.ª ré é uma sociedade por quotas que, à data da sua constituição tinha por objecto a fabricação e comercialização de tubos metálicos flexíveis e rígidos, outros acessórios metálicos, ventilação, construção de edifícios para venda ou fruição da própria propriedade, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, importação e exportação – v. certidão permanente do registo comercial que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida (Cfr. Documento junto a fls. 14 v e ss.). 5– Actualmente e desde 3.3.2014, a 2.ª ré tem por objecto fabricação e comercialização de tubos metálicos flexíveis e rígidos, outros acessórios metálicos, ventilação, importação e exportação (Cfr. Documento junto a fls. 14 v e ss.). 6– À data da sua constituição, foi fixada a sede da 2.ª ré na Rua…, a qual veio sucessivamente a ser alterada para a Rua …, em 13.5.2009, e para a Rua … em 3.3.2014 (Cfr. Documento junto a fls. 14 v e ss.). 7– Desde a sua constituição, em 22.4.2009, e até 3.3.2014, foram sócias gerentes da 2.ª ré E e F (Cfr. Documento junto a fls. 14 v e ss.). 8– No dia 3.3.2014, C renunciou à gerência da 2.ª ré, foi deliberado o aumento do capital social da 2.ª ré e admitida como sócia a 3.ª ré e foi designado gerente da sociedade, Bernardino …… (Cfr. Documento junto a fls. 14 v e ss.). 9– O gerente e ex-sócio da 1.ª ré, B, e as primitivas sócias gerentes da 2.ª ré, conjuntamente com D tinham constituído, em 9.11.1998, a sociedade por quotas A Lda., com sede na Rua …. 10– A Al tem por objecto o fabrico e comercialização e venda por grosso e a retalho de tubos flexíveis e rígidos metálicos, importação e exportação (Cfr. Documento junto a fls. 18 v e ss.). 11– Em 13.2.2009, a quota que pertencia a C foi sucessivamente transmitida, primeiro, em comum e sem determinação de parte ou direito, a B e à 3.ª ré e, depois, à Al 12– Na mesma data foi alterada a morada da sede da Al para a Rua… 13– A sociedade Al, desde 1998, encontrava-se colectada pela actividade de “Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n.e.” a que corresponde o Código CAE 25992, e enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral e, desde 1.1.2007, encontrava-se enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação, por opção, de determinação do lucro tributável. 14– A sociedade Al, cessou a actividade em 31.12.2008 15 - A sócia gerente da 2.ª ré, C, é filha do gerente da 1.ª ré, B, e da 3.ª ré 16– A sócia gerente da 2.ª ré (AL), C, é filha do gerente da 1.ª ré (B), e de L 17 - A 3.ª ré e B, têm em comum duas filhas, C e D 18– Em 30.12.2008, a sociedade A era devedora ao autor da quantia total de €304.451,10, a que correspondiam os seguintes processos de execução fiscal, respeitantes à falta de pagamento de IVA, dos anos de 2003 a 2008 (PEF): - 2062200801002252; (referente a Coima, de 2008), no valor de € 19.775,18; - 2062200701032950; (referente a IVA de 2003), no valor de € 91.997,23; - 2062200801002252; (referente a IVA de 2007), no valor de € 15.737,50; - 2062200801028685; (referente a IVA de 2004), no valor de € 53.844,26; - 2062200801046918; (referente a IVA de 2004), no valor de € 62.833,43; Aos referidos valores acrescem os juros de mora e as quantias referentes a custas. 19– No âmbito dos PEF 20622007010032950, 2062200801002252 e 2062200801028685, a 1.ª ré foi notificada da penhora de créditos a favor da executada (a sociedade A), em 17-11-2008, até ao montante de € 114.732,97. 20– Atento o seu silêncio e a não entrega dos créditos penhorados, em 19.3.2009, foram proferidos, pelo Chefe de Repartição de Finanças de R...M..., despachos no âmbito dos referidos processos, a determinar o prosseguimento da execução contra a 1.ª ré, na qualidade de co-executada pelos seguintes valores: - N.º PEF 2062200701032950, no valor de € 97.302,73 (cfr. Fls. 37 v e ss.); - N.º PEF 2062200801002252, no valor de € 122.441,78 (cfr. Fls. 44v e ss.); - N.º PEF 2062200801028685, no valor de € 71.673,40 (cfr. Fls. 47 e ss.). Tudo no total de € 291.417,91 (CFr. Documento junto a fls. 35 e ss.) 21– A 1.ª ré foi citada dos despachos que determinaram o prosseguimento das execuções contra si em 24.3.2009. 22– A 1.ª ré deduziu oposição à execução nos referidos PEF, encontrando-se em curso no Tribunal Administrativo e Fiscal de L... as seguintes oposições à execução: a)- 610/09.0BELRA; b)- 758/09.1BELRA; c)- 761/09.0BELRA julgada improcedente, por sentença de 30-7-2014, da qual foi interposto recurso. 23– Em 11.5.2009, no Cartório Notarial de A...I..., em S..., por escritura pública, a 1.ª ré, representada por B na qualidade de gerente, declarou prometer vender à 2.ª ré (A, Lda), representada por C e E na qualidade de gerentes, declarou prometer comprar, pelo valor de €126.000,00, o prédio urbano sito, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o atribuindo eficácia real ao contrato, com imediata entrega à 2.ª ré do prédio prometido comprar e vender. 24– Posteriormente, foi registada a favor da 2.ª ré a aquisição do referido imóvel, pela apresentação n.º 6....1 de 30.4.2010. 25– Em 12.5.2009, no Cartório Notarial de …, por escritura pública, a 1.ª ré, na qualidade de devedora, representada por B na qualidade de gerente, declarou dar à 3.ª ré, na qualidade de credora, a título de dação em pagamento por conta de suprimentos por si efectuados na 1.ª ré no valor de €50.000,00, o prédio urbano sito …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º 4....6 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório P3081. 26– Em 15.5.2009, no Cartório Notarial de …, por escritura pública, a 1.ª ré, representada por B na qualidade de gerente, declarou vender à 3.ª ré que declarou comprar: a)- Pelo preço de €25.000,00, o prédio rústico sito em … descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º 5567 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15795; b)- Pelo preço de €10.000,00, o prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 5568 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15800); c)- Pelo preço de €15.000,00, o prédio rústico, sito em …., descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º 5560 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15801; 27– Posteriormente, em 25.5.2010, pela apresentação n.º 5050 de 25.5.2010, foi registada a aquisição a favor de N. 28– Por se tratar de contribuinte não declarante, em sede de IRC, quanto aos exercícios de 2004 e 2005 e, em sede de IVA, entre os anos de 2004 a 2007, quanto a vários períodos de tributação, na sequência da Ordem de Serviço n.º OI 200800947 de Junho de 2008, em 30.10.2008, foi iniciado processo de inspecção tributária pela Direcção de Finanças de Santarém contra a sociedade A. 29– À data da emissão da referida Ordem de Serviço (30-10-2008), em sede de IRC, tinham já sido detectadas omissões de proveitos auferidos pela A que ascendia ao valor de €811.114,00, quanto ao exercício de 2004, e ao valor de €130.461,09, quanto ao exercício de 2005. 30– Nessa mesma data, tinha também sido apurada a liquidação e a não entrega ao autor de IVA nos valores de €154.114,24, €26.231,68 e €60.011,82, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente . 31– Desde essa data, a A, representada por B, não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias ao autor, não obstante anteriormente viesse encetando esforços para a regularização das suas dívidas, através de pagamentos pontuais por conta junto das execuções fiscais em curso. Efectivamente, nessa data, corriam já termos diversas execuções para as quais a Al houvera já sido citada, em concreto, nomeadamente, - N.º PEF 2062200701032950; instaurada em 21.11.2007; data da citação em 28.12.2007; - N.º PEF 2062200801002252; instaurada em 12.1.2008, data da citação em 21.8.2008; - N.º PEF 2062200801028685; instaurada em 10.6.2008; data da citação em 14.7.2008; - N.º PEF 2062200801003038; instaurada em 19.1.2008; data da citação em 28.1.2008. 32– E foram realizados os seguintes pagamentos (cfr. Documento de fls. 158 e ss e 221 e ss): a)- No PEF n.º 2062200701032950: em 28.12.2007, no valor de €4.643,36; e no valor de € 5.000,00 em 31.1.2008, 29.4.2008, 30.5.2008, 29.2.2008, 31.3.2008, 30.6.2008, 31.7.2008 e 30.9.2008; b)- No PEF n.º 2062200801003038: €609,19 em 29.4.2008, e € 600,00 em 30.5.2008, 29.8.2008, 29.2.2008, 28.3.2008, 31.3.2008, 30.6.2008, 31.7.2008, 30.9.2008. 33– Após o conhecimento do procedimento inspectivo, da Ordem de Serviço referida supra e do valor das omissões registadas, nenhum outro pagamento ocorreu. 37– No decurso do processo inspectivo, a A alterou a morada da sua sede, de …, onde se encontrava em curso a inspecção tributária daquela área territorial, para A.... 38– Em 21.10.2008, B na qualidade de gerente de ambas as sociedades, transmitiu uma circular junto dos seus clientes a informar que, a partir dessa data, o fornecimento e a facturação dos produtos da Al, se fariam directamente através da 1.ª ré, mantendo- se todas as condições contratuais relativamente a preços, datas de fornecimento e garantias. 39– Em 20.3.2009, B teve conhecimento das conclusões do processo de inspecção tributária e, em 24.3.2009, foi citada a 1.ª ré, da qual o primeiro é gerente, enquanto co-executada nos PEF 40– Em 5.12.2008, na qualidade de gerente de ambas as sociedades, procedeu à transmissão do activo corpóreo da Al para a 1.ª ré . 41– B, em 30.12.2008, vendeu à 1.ª ré, por si mesmo representada e na qualidade de gerente, que os comprou os seguintes prédios: - Prédio rústico sito em … inscrito na matriz predial sob o artigo 8.º da secção CF; - Prédio rústico sito em … inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 45.º da Secção CC; 42– Após o que, na qualidade de gerente da 1.ª ré e em sua representação, vendeu à 3.ª ré os prédios supra identificados em 41. 43– Vendeu também à 3.ª ré a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de… 44– Não foram detectadas pelos Serviços de Inspecção Tributária quaisquer evidências da efectiva realização dos pagamentos devidos pela 3.ª ré, na sequência da celebração dos referidos negócios jurídicos ou a existência de suprimentos à 1.ª ré. 45– Desconhecendo-se a forma como a 3.ª ré angariou fundos para realizar provimentos e pagar o preço da compra dos prédios, já que, para efeitos de IRS, apresentou declaração de rendimentos contabilizando um rendimento anual oriundo de pensões no valor de €20.000,00. 46– Em 13.2.2009, resultou frustrada a penhora dos bens móveis da Al. 47– As quantias referidas em 20, permanecem em dívida, assim como as referidas em 29 e 30. A sentença foi de procedência e declarou a)- INEFICAZ relativamente ao Autor e na medida da satisfação do seu crédito – a compra e venda do prédio urbano descrito em 23, alienado pela 1ª Ré à 2ª Ré, através da escritura referida no ponto 23 dos factos provados, podendo o Autor executá-lo no património da 2ª Ré; b)- INEFICAZ relativamente ao Autor e na medida da satisfação do seu crédito – a dação em pagamento referente ao prédio urbano descrito em 25, alienada pela 1ª Ré à 3ª Ré, através da escritura referida no ponto 25 dos factos provados, podendo o Autor executá-lo no património da 3ª Ré; c)- Considerou a 3ª Ré como adquirente de má fé dos prédios rústicos identificados em 26 dos factos provados, por si adquiridos através da escritura referida no ponto 26 dos factos provados e que posteriormente alienou a terceiro, e por isso é responsável perante o Autor pelo respectivo valor (€ 50.000,00), na medida da satisfação do seu crédito; Desta sentença recorreram as RR que lavraram as seguintes conclusões: A sentença padece de falta de fundamentação pois que não conheceu de qualquer facto dos alegados pelos RR. referentes à inexistência efetiva do crédito em questão, e não apreciou a questão da efectiva e substancial da inexistência do crédito penhorado. Não tendo havido decisão sobre a matéria de facto relativamente à matéria suscetível de ilidir a presunção do art. 856º, nº 3, não poderá haver recurso sobre tal matéria. Alegaram ainda os RR que o gerente da sociedade A Lda, B, foi declarado responsável por reversão pelas dívidas em causa e tinha na data das vendas no seu património um prédio urbano destinado a armazéns e atividade industrial, sito na rua, inscrito na matriz sob o artigo 6....0 que nas datas dos autos em causa no presente processo, um valor de mercado nunca inferior a 300.000 € pelo que não resultou dos atos em questão a impossibilidade de satisfação do crédito do A. Deve a sentença ser considerada nula, nos termos da al. b) e d), do nº 1, do art. 615º do CPC. Na verdade, o alegado crédito do Autor resulta da presunção legal decorrente do disposto no artigo 856º do cpc redacção da lei 38/2003 a vigente à data dos factos, face ao silêncio da primeira ré subsequente à notificação da penhora de créditos sobre a segunda ré à ordem da fazenda Nacional. Esta presunção é ilidível tendo a 1ª Ré alegado factos nesta acção tendentes a demonstrar a inexistência do crédito sobre os quais não houve pronuncia. Foram violados os artigos 856º, nº 3 e 860º, nº 4, do Código de Processo Civil na redação em vigor à data dos factos e que correspondem aos arts. 773º, nº 4 e 777º, nº 4, do atual Código de Processo Civil; os artigos 610º e 612º do Código Civil; os art. 607º, nº 4, 615º, nº 1, als. a) e d) do atual Código de Processo Civil; Foram, ainda, violados, na interpretação implícita dos artigos 856º, nº 3 e 860º, nº 4, do Código de Processo Civil na redação em vigor à data dos factos, adotada pela sentença, os artigos 20º e 62º da Constituição da Republica Portuguesa. Houve resposta a sustentar o acerto da sentença. II Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. Objecto do recurso: São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nesta senda o recurso coloca como questões saber: a)- requisitos da impugnação pauliana –ónus da prova b)- se a presunção de existência de crédito nos casos de notificação de devedor nos termos do artigo 856º do cpc redacção do DL38/2003 é ilidível c)- se a sentença é nula por não ter apreciado os factos alegados pela 1ª Ré tendentes a demonstrar a inexistência do crédito d)- se a sentença é nula por não ter apreciado a existência à data da instauração da acção, de património suficiente para pagar a divida exequenda na esfera do devedor responsável pelo crédito à fazenda nacional, por ter sido declarada a reversão quanto a este atenta a sua qualidade de gerente da devedora. III Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: a)- Requisitos da impugnação pauliana e distribuição do ónus da prova: A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa de diversos requisitos, enunciados nos artigos 610º e 612º do Cód. Civil (que constituem os elementos integradores da causa de pedir complexa da acção por que for deduzida e que são os seguintes: « A existência de determinado crédito: exige o artº. 610º do Cód. Civil que o impugnante seja titular de um direito de crédito, não sendo indispensável, todavia, que ele se encontre vencido, como se extrai do disposto no artº. 614º, nº 1, do mesmo Código; A verificação do acto impugnado nos termos do artº. 610º, proémio, do Cód. Civil, que tem de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito em causa, seja por redução do activo do devedor, seja por aumento do seu passivo; (ao credor impugnante incumbe alegar e provar o acto impugnado). Impossibilidade ou Agravamento para a satisfação integral do crédito: o artº. 610º, al. b), do Cód. Civil isto é, agravamento ou impossibilidade de satisfação do crédito. Nexo de causalidade entre o acto impugnado e a impossibilidade ou agravamento: do artº. 610º, al. b), do Cód. Civil. Exige-se um nexo de causalidade entre o acto impugnado e a situação patrimonial do devedor, traduzida em impossibilidade ou agravamento para a satisfação do crédito, sendo que, em regra, aquele nexo resultará precípuo do próprio acto impugnado, devendo atender-se à data deste para determinar essa impossibilidade ou o seu agravamento (artigo 610 b) do CC). Má fé do devedor e do terceiro, em caso de acto oneroso posterior ao crédito: o credor terá de demonstrar, a consciência do prejuízo que o acto oneroso causa ao credor. ( nº 2 do artº. 612º do Cód. Civil). Resulta da sentença impugnada e factos trazidos aos autos que o autor invoca o seu crédito fundado na presunção legal do artigo 856ºdo cpc redacção do DLei 38/2003, porquanto, ficou demonstrado que a 1ª ré notificada da penhora dos créditos existentes sobre a 2ª ré nada declarou. Efectivamente, sob a epígrafe penhora de créditos o artigo 856º na redacção em apreço dispõe (ao que nos interessa) 1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado. 3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé. Coloca-se, antes do mais, em face do texto da norma a questão de qualificar qual a natureza da presunção instituída pelo n.º 3 deste normativo - se juris et de jure, se juris tantum. As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objectivam pela sua própria natureza, havendo uma aparência que merece protecção - oponibilidade a terceiro de acção de simulação registada, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi). A presunção não é um meio de prova, mas um processo indirecto que proporciona racionalmente o que se pretende provar. É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial. As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário; juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova. Das presunções se ocupam os artigos 349.º a 351.º do Código Civil, sendo de considerar o que determina o n.º 2 do artigo 350.º: As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir. Seguindo Vaz Serra, «Provas (direito probatório material)» in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 110-112, p. 35, as presunções juris tantum constituem a regra, sendo as presunções juris et de jure a excepção. Na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado. No mesmo sentido, Mário de Brito, Código Civil Anotado, I, p. 466, e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 429». Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 04/03/1991 in DR IS 1991/05/18, PÁG. 2681 A 2683 - BMJ Nº 406, PÁG. 96. O artigo 856º do cpc não contém qualquer limitação aprova do facto contrário, isto é, de que o credor notificado da penhora dos direitos que nada disse não pode vir em juízo demonstrar que o crédito não existe. Daí, que, a presunção a que o mesmo se refere seja iuris tantum. Aqui chegados, E como resulta do código civil ( Artigo 350.º 1). Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir) o autor que beneficia da presunção legal, já não tem que provar a existência do crédito, mas o réu é admitido a provar a sua inexistência. Na contestação, são alegados factos tendentes a fazer esta prova, nomeadamente os que constituem os artigos 21º ,22º e 17º 1ª parte (já que a segunda parte é manifestamente conclusiva) Tais factos são essenciais para a decisão a proferir, e sobre os mesmos, importa fazer julgamento, não podendo esta Relação substituir-se ao Tribunal recorrido, porquanto omitir-se-ia em tal caso um grau de jurisdição. Reconhece-se como tal a omissão de pronuncia arguida que determina a anulação parcial do julgamento e sentença com a finalidade de ser aditada aquela matéria em causa e sobre esta ser produzida prova e decisão. II A Ré vem invocar que o gerente da sociedade AL, Bernardino ……., foi declarado responsável por reversão pelas dívidas em causa e tinha na data das vendas no seu património um prédio urbano destinado a armazéns e actividade industrial, sito na rua dos …, com a área total de 2.200 m2, sendo 1000 m2 de área coberta (embora na matriz conste 500 m2 de área coberta), inscrito na matriz sob o artigo 6960 que nas datas dos actos em causa no presente processo, um valor de mercado nunca inferior a 300.000 € pelo que não resultou dos actos em questão a impossibilidade de satisfação do crédito do A. Esta matéria também não foi objecto de qualquer prova e subsequente decisão. Em sede de ónus da prova e vista «a dificuldade prática para o credor de provar que o devedor não dispõe de bens penhoráveis, como resultaria das regras gerais do ónus da prova, o artº. 611º do Cód. Civil veio estabelecer uma norma específica de repartição desse ónus, nos termos da qual sempre caberia ao devedor ou ao terceiro adquirente provar que o devedor tem bens penhoráveis de igual ou maior valor. Por outro lado, atenta a data dos actos impugnados e a precipuidade do nexo de causalidade entre o mesmo e a situação patrimonial do devedor, traduzida na referida impossibilidade ou agravamento para a satisfação do crédito, (artº 611º cc) dado que estes são posteriores ao alegado crédito da impugnante, e onerosos, a impugnação só procederá se se puder concluir que ambas as Rés (tanto a alienante como a adquirente do imóvel em questão) agiram de má fé e cfr. o nº 2 do artº 612º do Cód. Civil. A má-fé relevante para efeitos da impugnação pauliana dirigida a actos onerosos, posteriores à constituição do crédito, consistirá na consciência do prejuízo – por banda do devedor e do terceiro adquirente – que o acto impugnado causa ao credor. Citado Acordão do TRL de 12/17/2009,in dgsi. Ora, de acordo com o enunciado supra no âmbito da distribuição do ónus da prova, é de permitir aos RR a prova de que havia no património do gerente da 2ª Ré para quem a Fazenda Nacional, fez reverter a dívida, o que também tem relevância para efeitos de decisão sobre a má-fé. Os RR para este efeito alegaram os factos constantes dos pontos 27º a 30º da contestação que como tal devem ser objecto também eles de julgamento. O apuramento desta matéria é também relevante para a contraprova do requisito da Má-fé do devedor e do terceiro, em caso de acto oneroso posterior ao crédito: sendo o acto impugnado, posterior ao crédito, oneroso, o credor terá de demonstrar a má-fé do devedor e do terceiro adquirente, considerando, , má fé a consciência do prejuízo que o acto oneroso causa ao credor. Também aqui se identifica a nulidade assacada à sentença, pois. Os vícios ora reconhecidos impõem a ampliação da matéria de facto, para conhecimento do alegado nos pontos 17 (1ª parte) 21º, 22º, e 27º a 30º da contestação, tudo ao abrigo do disposto 662º nº 2 c) e 3 c) do cpc, com a subsequente anulação da sentença. Fica salvaguardada a parte do julgamento já efectuada sem prejuízo de se mostrar necessária a sua repetição para evitar contradições. Segue deliberação. Na procedência da apelação anula-se a sentença recorrida ordenando-se a ampliação do julgamento devendo este versar a matéria dos pontos 17 (1ª parte) 21º, 22º, e 27º a 30º da contestação, tudo ao abrigo do disposto 662º nº 2 c) e 3 c) do cpc. Sumário: A presunção não é um meio de prova, mas um processo indirecto que proporciona racionalmente o que se pretende provar e destas ocupam-se os artigos 349º a 351º do CC. São presunções legais (praesumptiones juris), aquelas em que a própria lei faz a operação lógica de dedução; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial. As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário; juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova. Na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado. Como resulta do código civil ( Artigo 350.º 1 CC). Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir) o autor que beneficia da presunção legal, já não tem que provar a existência do crédito, mas o réu é admitido a provar a sua inexistência. O artigo 856º nº 3 do CPC anterior na redacção do dl 38/2003, 8 (actual 773º nº 4) sobre a penhora de créditos estabelece uma presunção iuris tantum da existência do crédito penhorado que pode ser afastada mediante prova do contrário. A impugnação pauliana tem como requisitos que o impugnante seja titular de um direito de crédito, que pode não estar vencido ( artº. 610º do e artº. 614º/1, do CC); A verificação do acto impugnado nos termos do artº. 610º, proémio, do Cód. Civil, que tem de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito em causa, seja por redução do activo do devedor, seja por aumento do seu passivo; (ao credor impugnante incumbe alegar e provar o acto impugnado) ; O nexo de causalidade entre o acto impugnado e a impossibilidade ou agravamento da satisfação do crédito devendo atender-se à data próprio acto impugnado para determinar essa impossibilidade ou o seu agravamento (artigo 610/ b) do CC). Se o acto impugnado, for posterior ao crédito, oneroso, o credor terá de demonstrar ainda a má fé do devedor e do terceiro adquirente que consiste na consciência do prejuízo que o acto oneroso causa ao credor. (artº. 612º/2 do CC). ***** Custas devidas a final pela parte vencida. Lisboa, 22 de Novembro de 2018 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas |