Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8991/2003-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMOESTAÇÃO
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: Da decisão que, em processo contra-ordenacional aplica uma pena de admoestação, não há recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- O Ministério Público junto do 1.º Juízo Criminal de Lisboa/3.ª secção,veio interpor recurso do despacho do Juiz a quo,no Proc.º 10861/02.3TFLSB-A que determinou que no processo contra-ordenacional “a admoestação é proferida por escrito”,não se tornando necessário recorrer ao Código Penal,enquanto direito subsidiário,já que existe uma norma específica relativa àquela sanção .
Formulou as seguintes conclusões:

1. Por requerimento de fls. 80, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar a recorrente P. Morais Leitão Lda., nos termos do art° 60°. n° 4 do CPP, aplicável ao processo de contra-ordenação, por via do disposto no art° 32 do DL n° 433/82, de 27.10., o qual foi condenado numa sanção de admoestação.
2.Por despacho ora recorrido a Mma Juiza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do n° 2 do art° 51° do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma 'norma específica, não faz sentido recorrer ao direito penal, enquanto direito subsidiário.
3. Entende ainda a Mma. Juiza que neste tipo de processo , nomeadamente, por
razões de economia processual, não faria sentido que se obrigasse o recorrente a vir a Tribunal para ser admoestado, quando a própria lei permite a decisão judicial por despacho.
4. De facto, resulta do art° 51° , n° 2 da Lei Quadro das Contra-Ordenações – DL. n ° 433/82, de 27.10. que " A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação"… Por sua vez,
resulta do disposto no art° 497°, n° 1 do CPP que " A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar".
5. Consequentemente, e uma vez não se verificou a situação do n° 2 do art° 497° do C.P.P. e que a sentença condenatória transitou em julgado, entendemos que deve ser designada data para que ao legal representante seja efectuada pelo tribunal uma solene censura oral.
6. Ao indeferir o requerimento do Ministério Público neste sentido o despacho recorrido violou o disposto nos art°s 60°. n° 4 do CP e 497.° do CPP, aplicáveis no caso, por força do disposto nos art°s 32° e 41° da LQCO, respectivamente.
7. Pelo que deve ser substituído por outro que designe data para que seja feita ao recorrente uma solene censura oral.
X

II - Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 13 deste apenso.

III - Não houve resposta à motivação apresentada pelo Ministério Público.

IV - Nesta Relação, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 20 e verso,no qual se pronunciou pelo provimento do recurso.
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II - Transcrevemos na íntegra o despacho recorrido:
“Nos termos do art. 51°. n°2 do D.L. n°433/82, de 27-10 (Lei Quadro das Contra Ordenações), a sanção de admoestação é aplicada, melhor dizendo, é proferida por escrito.
Nas palavras do Ex.mo Juiz António Beça Pereira, na sua conhecida obra e em anotação ao referido art. 51°, `A admoestação, no processo contra - ordenacional, é proferida por escrito"
Com efeito, o diploma regulador do processo de contra - ordenação contém esta norma específica, relativa à sanção de admoestação, não se tornando necessário
recorrer ao Código Penal, enquanto direito subsidiário.
Aliàs,faz todo o sentido que no processo contra-ordenacional a admoestação seja proferida por escrito.
Na verdade,neste tipo de processo, o Juiz pode decidir o caso mediante simples despacho,ou seja,sem a realização de audiência de julgamento”.
Assim,indefere-se o requerido pelo M.P.a fls.80. Notifique.”
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II - Cumpre decidir.

1. De acordo com o disposto na alínea a) do n° 3 do artigo 417° do Código de Processo Penal, no exame preliminar o relator verifica, nomeadamente, se «alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso».
Em caso afirmativo, as questões suscitadas pelo relator devem ser decididas em conferência (artigo 419.° n° 3).
2. Ora, no processo de contra-ordenação, a lei (artigos 63°, n° 2, e 73° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro) apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1a instância, tiverem conhecido a impugnação da decisão da autoridade administrativa (verificada que seja uma das cinco situações incluídas nas alíneas a) a e) do n° 1 do artigo 73°) e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar as exigências de forma.
O despacho recorrido não se encontra entre aqueles que, nos termos das citadas disposições legais, podem ser impugnados.
Por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público não deveria ter sido admitido (artigo 414.° n° 2) e, tendo-o sido, uma vez que tal decisão não vincula este tribunal (artigo 414.° n° 3), deve o mesmo agora ser rejeitado (artigo 420.° n° 1).
3. Acrescente-se apenas que, num caso como este, seria de todo em todo incompreensível que se admitisse a recorribilidade de um despacho sobre os termos da execução da medida aplicada, que se considerou ser uma sanção, quando tudo leva a crer que, por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas nas cinco alíneas do n° 1 do artigo 73° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, não podia ser interposto recurso da própria sentença de 1° instância que a aplicou.
Um recurso dessa decisão só poderia ser admissível se se admitisse que o n° 2 do artigo 73° do RGIMOS, para além das sentenças a que expressamente se refere, pode abarcar também os meros despachos e, pressuposto isso, se se tivesse dado cumprimento ao previsto no n° 2 do artigo 74° desse diploma, o que não se verificou.
Nos termos do disposto no art.° 73° RGCOC, com a epígrafe " decisões judiciais que admitem recurso ", pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do art.° 64° quando se verificarem as condições referidas ao longo das várias alíneas do n.°1 deste preceito.
Trata-se de uma restrição ao direito de recorrer de decisões proferidas judicialmente no âmbito de recurso de impugnação das decisões administrativas. O legislador não quis deixar ao regime geral de admissibilidade de recursos e ao princípio de ampla recorribilidade previsto no CPP, o regime de recursos das decisões judiciais proferidas em recursos de contra-ordenações.
Apenas é admissível recurso das decisões jurisdicionais que recaiam sobre o recurso da decisão administrativa e o recurso jurisdicional da decisão judicial é admitido apenas nos casos indicados no referido artigo e número."A razão de ser desta norma é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de casos de maior relevo" (in Contra-ordenações, Anotações ao regime geral, Simas Santos e Lopes de Sousa, Vislis Editores, 2001, fls. 386). Quanto à sentença pode ainda a relação conhecer de recurso nos casos referidos no n.° 2 do art.° 73°.
A garantia plena de recurso das decisões jurisdicionais que no processo criminal está consagrado no art.° 32°, n.°1 da CRP como integrante das garantias de defesa asseguradas, não está previsto especificamente para o processo contra-ordenacional.
No âmbito do direito "contraordenacional o direito ao recurso restringe-se pois apenas a sentenças ou decisões equivalentes que, pelo valor das coimas aplicadas, ou pela restrição de direitos fundamentais ou se pela rejeição foi afectada a possibilidade de apreciação da decisão administrativa por uma instância de recurso se revistam de uma certa importância. No processo contra-ordenacional, aliás, as preocupações constitucionais reportam-se especificamente, não como no processo penal, ao direito de defesa em que se inclui o direito do recurso, mas à garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido (art.° 32.° n.° 10 CRP).
Assim, não são recorríveis decisões judiciais proferidas no âmbito deste recurso de impugnação judicial que não sejam a sentença ou o despacho proferido nos termos do art,.° 64° e mesmo quanto a estes se verificado o condicionalismo referido no art.° 73°, n.°1 ou quanto à sentença se a relação aceitar recurso da sentença em caso de manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Não faria sentido que o legislador tivesse querido restringir o direito de recorrer quanto a decisões jurisdicionais como a sentença ou o despacho equivalente do art.° 64° RGCOC e o tivesse querido alargar a quaisquer outros despachos judiciais proferidos no âmbito de processo de recurso de impugnação da decisão administrativa.
Aliás, o despacho recorrido foi proferido no seguimento da sentença visando apenas executá-la.

Concluindo,


O despacho recorrido que conheceu do objecto do recurso da impugnação judicial, proferido após o trânsito da decisão, não cabe no âmbito de previsão do preceito referido, pelo que se terá de concluir pela irrecorribilidade do despacho em causa ( no mesmo sentido Acs da Relação de Lisboa de 23.Março.2004,proc.º10030/2003-5 e de 14.Janeiro.2004,Proc.º 8979/2003-3 ).


Termos em que decidem rejeitar o recurso, por se verificar causa que deveria ter determinado a sua não admissão, nos termos do art.° 420°. n.°1 e 414°. n.° 2 ,ambos do C.P.Penal.

Sem custas.

( Acórdão integralmente elaborado e revisto pelo relator- vd. art.º 94.º n.º 2 do C.P.Penal)

Lisboa, 14 de Outubro de 2004

(Fernando Estrela)

(João Carrola)

(Almeida Semedo)