Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023978 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROVA PERICIAL EXAME SANGUÍNEO PROCESSO SUMÁRIO JULGAMENTO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199903230003025 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 ART386 C. CE94 ART159 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido submetido a julgamento sumário por no exercício da condução automóvel ter acusado um teste de álcool expirado no ar uma T.A.S. de 1,21g/l - requerido, logo após a detenção, exame para efeitos de contra prova, exame a que se procedeu no mesmo dia (facto provado em julgamento), deveria o Sr. Juiz, nestas circunstâncias, adiar o julgamento até ao limite do 5º dia posterior à detenção para obtenção do resultado de tal exame, diligência essencial à descoberta da verdade com vista a apurar se houve ou não crime. II - Não o tendo feito e preferindo o Sr. Juiz concluir o julgamento com condução em estado de embriaguez, cometeu-se a nulidade prevista no artº 120 n2 d) do C.P.P, tanto assim que o resultado daquele, acusando uma T.A.S. de 0,75 g/l, foi junto aos outros dias depois da realização do julgamento. III - Todavia aquela nulidade deveria ter sido arguida no início da audiência (e não em recurso) e, porque o não foi, há que considerá-la sanada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |