Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003025
Nº Convencional: JTRL00023978
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROVA PERICIAL
EXAME SANGUÍNEO
PROCESSO SUMÁRIO
JULGAMENTO
NULIDADES
Nº do Documento: RL199903230003025
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D N3 ART386 C. CE94 ART159 N2.
Sumário: I - Tendo o arguido submetido a julgamento sumário por no exercício da condução automóvel ter acusado um teste de álcool expirado no ar uma T.A.S. de 1,21g/l - requerido, logo após a detenção, exame para efeitos de contra prova, exame a que se procedeu no mesmo dia (facto provado em julgamento), deveria o Sr. Juiz, nestas circunstâncias, adiar o julgamento até ao limite do 5º dia posterior à detenção para obtenção do resultado de tal exame, diligência essencial à descoberta da verdade com vista a apurar se houve ou não crime.
II - Não o tendo feito e preferindo o Sr. Juiz concluir o julgamento com condução em estado de embriaguez, cometeu-se a nulidade prevista no artº 120 n2 d) do C.P.P, tanto assim que o resultado daquele, acusando uma T.A.S. de 0,75 g/l, foi junto aos outros dias depois da realização do julgamento.
III - Todavia aquela nulidade deveria ter sido arguida no início da audiência (e não em recurso) e, porque o não foi, há que considerá-la sanada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: