Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000701 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA INCIDENTE INOMINADO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO MENOR DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199111120046291 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N3. CPC67 ART1409 N2. | ||
| Sumário: | I - Muito embora a lei não haja regulado o incidente de Atribuição de casa de morada de família nos processos de jurisdição voluntária, em que o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher informações (artigo 1409 n. 2 do Código Civil) a verdade é que acabou por consagrar regime semelhante no n. 3 do artigo 1110 do Código Civil ao referir-se a "quaisquer outras razões atendíveis". Predomina, pois, aqui, a equidade sobre a legalidade. II - Muito embora a Requerente, relativamente ao Requerido ex- -cônjuge, tenha contra ela o divórcio e a saída de casa de morada de família, isto, porém, não é decisivo. De maior peso é o interesse da filha do casal que carece da habitação devido à sua profunda deficiência, sendo que reside com a requerente mãe. | ||