Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005953
Nº Convencional: JTRL00030455
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
PENA UNITÁRIA
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RL199509270005953
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART70 ART78 ART79.
Sumário: O concurso de infracções supõe sempre a prática pelo agente de vários crimes ou na mesma ocasião ou em ocasiões diferentes mas antes de ser condenado (com trânsito) por qualquer deles.
Existe conexão subjectiva e conexão temporal, reportada esta ao trânsito da sentença condenatória.
O art. 79 CP/82, (concurso superveniente) não é mais do que um complemento do art. 78 CP; ambos se reportam ao concurso de infracções, residindo a única diferença no momento temporal de aplicação dum e doutro concurso de infracções e reincidência são realidades incompatíveis entre si.