Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030455 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE PENA UNITÁRIA REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199509270005953 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART70 ART78 ART79. | ||
| Sumário: | O concurso de infracções supõe sempre a prática pelo agente de vários crimes ou na mesma ocasião ou em ocasiões diferentes mas antes de ser condenado (com trânsito) por qualquer deles. Existe conexão subjectiva e conexão temporal, reportada esta ao trânsito da sentença condenatória. O art. 79 CP/82, (concurso superveniente) não é mais do que um complemento do art. 78 CP; ambos se reportam ao concurso de infracções, residindo a única diferença no momento temporal de aplicação dum e doutro concurso de infracções e reincidência são realidades incompatíveis entre si. | ||