Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020696 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA LIVRANÇA REQUISITOS DIREITOS PORTADOR LEGÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199101310022506 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO IN AS LETRAS FISCIV PAG16. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 N6 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/12/04 IN BMJ N142 PAG357. AC STJ DE 1986/12/16 IN BMJ N362 PAG168. | ||
| Sumário: | I - A letra em branco, reconhecida pela LULL, constitui como que um princípio de obrigação cambiária, mas este só surge como tal depois de preenchido com todos os requisitos essenciais; e, assim não pode exigir-se o cumprimento de uma obrigação cambiária enquanto a letra não satisfizer os requisitos essenciais à sua eficácia. II - Sem a ordem de pagamento exarada na letra (ou livrança) e a sua entrega, não se verificam os efeitos constitutivos e translativos do endosso, como não se dá a legitimação do portador, condição indispensável para o exercício do direito de crédito. | ||