Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022506
Nº Convencional: JTRL00020696
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
LIVRANÇA
REQUISITOS
DIREITOS
PORTADOR LEGÍTIMO
Nº do Documento: RL199101310022506
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO IN AS LETRAS FISCIV PAG16.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART1 N6 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/12/04 IN BMJ N142 PAG357.
AC STJ DE 1986/12/16 IN BMJ N362 PAG168.
Sumário: I - A letra em branco, reconhecida pela LULL, constitui como que um princípio de obrigação cambiária, mas este só surge como tal depois de preenchido com todos os requisitos essenciais; e, assim não pode exigir-se o cumprimento de uma obrigação cambiária enquanto a letra não satisfizer os requisitos essenciais à sua eficácia.
II - Sem a ordem de pagamento exarada na letra (ou livrança) e a sua entrega, não se verificam os efeitos constitutivos e translativos do endosso, como não se dá a legitimação do portador, condição indispensável para o exercício do direito de crédito.