Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4959/2006-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: PENHORA
CONCURSO DE CREDORES
CITAÇÃO
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Para efeitos do disposto no art.º 864.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se poderá considerar de reduzido valor a quantia de 4.421.000$00 (22.051,86€), pela qual foram avaliados diversos bens penhorados, mesmo que o crédito exequendo ascenda a 20.000.000$00 (99.759,58€);
2. O legislador quando consagrou a dispensa da convocação dos credores estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, pretendeu balizar esse reduzido valor dentro de montantes que não se afastassem muito dos vencimentos médios do nosso país.
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

A., S.A., intentou execução de sentença, com processo comum sob a forma sumária, contra B., Lda., tendo em vista a satisfação do seu crédito reconhecido por sentença.
Após a realização de penhoras em bens da executada, veio a exequente requerer, ao abrigo do disposto no art.º 864.º-A do CPC (na redacção anterior ao Dec.-Lei n.º 199/2003, de 10/09), a sua dispensa de publicação de anúncios para citação de credores (fls. 46).
A fls. 47, o Senhor Juiz do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Nos termos do art.º 864.º-A do CPC, dispenso a convocação de credores.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, não concordando com o teor daquele despacho veio recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos foram penhorados bens no valor de 4.421.000$00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e um mil escudos);
2. Tal valor não pode ser considerado, tendo em conta a conjuntura económica do país, e as condições de vida do cidadão médio, como reduzido;
3. Aliás, estabelecendo um paralelismo com o que determina o Código Penal no seu artigo 202°, que define como "consideravelmente elevado" um valor que ascende, presentemente a 3.200.000$00, a quantia acima referida não poderia nunca ser tida como de montante "reduzido";
4. E do mesmo modo também não pode ser tratada de forma idêntica à penhora de uma parcela do vencimento ou pensão do cidadão médio, já que, neste caso, se parte do pressuposto de que se trata de alguém que não dispõe de quaisquer outros bens, para além da quantia mensalmente auferida a título de pensão ou retribuição, e que, porque indispensável à sua sobrevivência, não ascende normalmente a valores elevados.
5. Assim, o douto despacho recorrido ao considerar o valor dos bens penhorados nos autos como reduzido, e dispensar a convocação de credores, veio impedir a Fazenda Nacional de fazer valer os seus direitos através da eventual reclamação de créditos por dívidas de impostos que, por gozarem de privilégios creditórios, têm preferência sobre o crédito da exequente.
6. Causando deste modo prejuízos irremediáveis ao fisco caso existam efectivamente créditos naquelas condições.
7. A douta decisão recorrida, ao dispensar a convocação de credores, fez incorrecta interpretação e errónea aplicação do disposto no art° 864.º-A do Cód. Proc. Civil, norma essa que resultou violada.
8. Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que, interpretando e aplicando o citado preceito no sentido expendido, ordene a citação dos credores a que alude o art° 864° do Cód. Proc. Civil, designadamente das entidades que representam os interesses da Fazenda Nacional.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Senhor Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação, constante de fls. 56-57, no qual sustentou, em síntese, que compete ao juiz, caso a caso, aferir o que será o reduzido valor de que fala o citado art.º 864.º-A do CPC, entendendo ainda que a ratio do preceito radica na ideia de evitar que o pagamento do crédito do exequente ficasse totalmente inviabilizado através das reclamações de crédito cujos valores ultrapassavam em muito o valor dos bens penhorados e cujos credores, nomeadamente o Estado e a Segurança Social, nada faziam previamente, com vista a obter o pagamento dos seus créditos, se não depois de citados no âmbito de uma execução já instaurada.
Nesta perspectiva é relevante a comparação entre o valor dos bens penhorados e o valor do crédito exequendo e nesse confronto pode chegar-se à conclusão que um valor que em termos absolutos pode ser elevado, para os efeitos do art.º 864.º-A do CPC, pode considerar-se diminuto.

Foram colhidos os vistos legais.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão que importa apreciar, e que se traduz em saber se no caso concreto, em que a exequente é detentora dum crédito exequendo de valor superior a 20.000.000$00 e em que se realizou penhora em diversos bens móveis da executada, avaliados em 4.421.000$00, poderá dispensar-se a convocação dos credores, nos termos do disposto no art.º 864.º-A, n.º 1, do CPC, com fundamento no reduzido valor desses bens.

III – FUNDAMENTOS

1. De facto

São os seguintes os factos que assumem relevo para a apreciação do presente agravo:
1. A., S.A., intentou execução de sentença, com processo comum sob a forma sumária, contra B., Lda., tendo em vista a satisfação do seu crédito reconhecido por sentença, no valor de 20.745.766$00, acrescido de juros de mora;
2. No âmbito do processo executivo referido em 1, foram penhorados diversos bens móveis a que foi atribuído o valor global de esc. 4.421.000$00 (auto de penhora de fls. 28 e 29);
3. No processo referido em 1, depois de várias vicissitudes apenas se lograram vender 2 dos bens inicialmente penhorados, pelo valor global de 200€, pagos em 27/01/2006.

2. De direito

Apreciemos então a questão que aqui nos é colocada, a qual traduz-se, como já referimos, em saber se no caso concreto, em que a exequente é detentora dum crédito exequendo de valor superior a 20.000.000$00 e em que se realizaram penhoras em diversos bens móveis da executada, avaliados em 4.421.000$00, se poderá dispensar a convocação dos credores, nos termos do disposto no art.º 864.º-A, n.º 1, do CPC, com fundamento no reduzido valor de tais bens.
Começaremos por referir que a redacção a que aludiremos no que concerne ao normativo em causa (art.º 864.º-A, do CPC), é a que resulta do Dec.-Lei n.º 329.º-A/95 de 12 de Dezembro, atenta a data do despacho recorrido.
É a seguinte a redacção do n.º 1, do art.º 864.º-A do CPC:
1.O juiz pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia.
Nem o preceito em causa, nem qualquer outro do CPC, nos diz quais os parâmetros a que nos devemos reportar para afirmarmos que determinados bens móveis penhorados são de reduzido valor.
Assim sendo, teremos logicamente que nos socorrer do que estabelece o art.º 9.º do CC, sobre a interpretação da lei.
Segundo este normativo, para uma adequada interpretação da lei deverá o aplicador da mesma ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1 do preceito).
Ora, tendo presente esta orientação interpretativa, não podemos de forma alguma concordar com a posição assumida pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo que entendeu que uma penhora efectuada em bens móveis avaliados em 4.421.000$00, possa ser considerada de reduzido valor.
Com efeito, à mingua de outros dados objectivos (designadamente a ausência de qualquer referência sobre esta questão no seio do preâmbulo do diploma que aditou ao CPC o indicado art.º 864.º-A), teremos de considerar as demais situações previstas no próprio preceito que poderão levar a que o juiz possa dispensar a convocação dos credores - quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões.
Ora, qualquer destas realidades (vencimentos, abonos e pensões) situam-se por via de regra dentro de montantes substancialmente mais reduzidos do que aquele que aqui está em discussão, bastando para tanto ter presente que o valor do salário mínimo e mesmo médio no nosso país era em 2001 (à data da prolação do despacho recorrido) e ainda é, manifestamente inferior aos 4.421.000$00 por que foram avaliados os bens móveis.
Daqui teremos que concluir que quando o legislador previu a dispensa da convocação dos credores estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, pretendeu logicamente balizar esse reduzido valor dentro de montantes que não se afastassem muito dos vencimentos médios do nosso país.
A alargar-se muito esse critério estaríamos a subverter a unidade do sistema que se pretendeu implementar, o que contraria a vontade do legislador e vai contra as regras de interpretação da lei a que já se aludiu.
Daqui se conclui pois que mal andou o Senhor Juiz ao ter dispensado a convocação dos credores numa situação em que os móveis penhorados foram avaliados em 4.421.000$00.
Porém, se é certo que é esta a nossa posição, o que à partida levaria à revogação do despacho recorrido, com a consequente anulação dos actos que se lhe seguiram, não é menos verdade que – como é referido no ponto 3 dos factos dados por provados - no processo referido em 1, depois de várias vicissitudes apenas se lograram vender 2 dos bens inicialmente penhorados, pelo valor global de 200€, pagos em 27/01/2006.
Ora, tal situação terá de ter necessariamente efeitos sobre esta nossa posição de princípio, pois que tudo indica que a situação a que se chegou no final do processo – obtenção de apenas 200€ pela venda de dois dos bens penhorados – seria a que ocorreria se tivessem sido citados os credores, sendo certo que tal montante (esse sim) é manifestamente de reduzido valor.
Ora, o n.º 2, do art.º 710.º do CPC estipula que Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Face ao valor reduzido obtido com a venda (idêntico ao que se obteria se houvesse lugar à convocação de credores) entendemos pois que estamos perante uma situação enquadrável em tal preceito legal, o que nos leva a não julgar provido o agravo em causa, pelas razões apontadas, pese embora ao agravante assistisse razão quanto aos fundamentos do recurso que intentou.

IV – DECISÃO

Assim, acorda-se em negar provimento ao recurso, por via do disposto no art.º 710.º, n.º 2 do CPC, pelas razões supra expressas.
Sem custas.
Lisboa, 19.10.2006